Revogada pela Lei
nº. 4.847/2005
Art.
1° Esta lei tem por
objetivo reger todo e qualquer parcelamento, para fins urbanos, de glebas
situadas nas zonas urbana e de expansão urbana do
município.
Art. 2° Para os efeitos
desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL - é aquela
destinada exclusivamente à implantação de equipamentos de utilidade pública..
ÁREAS VERDES - são os espaços destinados a
manutenção ou implantação de vegetação, para fins de preservação ou recreio.
ARRUAMENTO - é a abertura, pelo Poder
Público, de vias de circulação que não caracterize parcelamento de solo.
DECLIVIDADE NATURAL - e a relação
percentual entre a diferença das cotas altimétricas
de dois pontos de um terreno e a sua distância horizontal, sem modificações
decorrentes de aterro ou corte.
DESDOBRO - é o fracionamento de lote
resultante de loteamento ou desmembramento aprovado.
DESMEMBRAMENTO - é a sub-divisão
de gleba em lotes, destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
FAIXA NÃO
EDIFICÁVEL - é a área que não pode ser objeto de
edificação, onde é permitida apenas a abertura de vias de circulação,
instalações de equipamentos urbanos, de segurança de proteção ambiental,
alambrados e movimentação de terra para fins de correção do terreno.
GLEBA - é a porção de terras que ainda não
foi objeto de parcelamento para fins urbanos.
LICENÇA URBANÍSTICA - é o documento
resultante da aprovação do parcelamento, que autoriza a execução de obras
sujeitas à fiscalização da Prefeitura.
LOTE - é a área resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, com pelo menos uma divisa lindeira
à via de circulação.
LOTEAMENTO - é a sub-divisão
da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
LOTEAMENTO FECHADO - é a sub-divisão
de uma gleba em lotes destinados à edificação, ou a formação de sítios de
recreio, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento das vias existentes, devendo ser essa gleba murada em todo o seu
perímetro de modo a manter sob controle o acesso aos lotes.
QUADRA - é a área resultante do loteamento
delimitada por vias de circulação de veículos, podendo, quando proveniente de
loteamento aprovado, ter como limites as divisas desse mesmo loteamento.
REMEMBRAMENTO - é a soma das
áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de nova gleba ou lote.
VIAS DE CIRCULAÇÃO - é o espaço destinado à
circulação de veículos ou pedestres, sendo que a via oficial de circulação de
veículos ou pedestres é aquela aceita, declarada o reconhecida como oficial
pela Prefeitura.
Art. 3° O parcelamento
do solo, caracterizado por loteamento ou desmembramento, está sujeito a previa
aprovação da Prefeitura e dever atender aos seguintes requisitos:
a) 10% (dez por cento), para áreas
verdes;
b) 5% (cinco por cento)
para as áreas de uso institucional, em local escolhido pela Secretaria de
Planejamento, visando a instalação de equipamentos municipais para a comunidade
e em situação geográfica que ofereça a menor distância para os moradores;
Alínea alterada pela Lei nº. 4441/2001
c) 20% (vinte por cento), para vias de
circulação. Caso o sistema viário não atinja este percentual, o que faltar para
os 20%, deverá ser incorporado às áreas verdes.
III - as áreas institucionais deverão estar localizadas em
pontos estratégicos do loteamento, de fácil acesso aos proprietários, com
proteção contra erosão, e terão de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento)
situar-se em área com declive de até 15% (quinze por cento), possibilitada a
sua adequação através de obras de terraplanagem, quando for o caso , pelo
loteador e ainda deverão ter dimensão mínima de
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
Inciso alterado pela Lei nº. 3707/1995
IV - Somente poderão ser aceitas, como áreas
verdes, os espaços que permitam a inscrição de um circulo, com raio mínimo de
Art.
4° A abertura de qualquer via ou logradouro
público, bem como sua classificação, depende da expedição da Licença
Urbanística pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 5° As
vias de circulação de projeto de loteamento, deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou aprovadas, de modo que se constituam em
prolongamento das mesmas, não podendo, portanto, ter largura inferior; bem
como, deverão ser dotadas de “baias” com as dimensões mínimas de 4,00m (quatro metros)
de largura e 15,00 m (quinze metros) de extensão, em pontos de paradas de
ônibus que venham a ser determinados pelo Departamento competente da Prefeitura
Municipal.
Artigo alterado pela Lei nº. 3892/1996
Art. 6° A
classificação das características técnicas, declividades, dimensões máximas e
mínimas exigidas para as vias de circulação, em projeto de loteamento, são as
constantes do quadro n° 1, anexo a esta Lei.
Art.
7° As vias
estritamente locais, sem saída, serão permitidas desde que providas de retorno
na sua extremidade, com raio mínimo de 9 (nove) metros, e o seu comprimento não
seja superior a 290 (duzentos) metros.
Art.
8° Nas vias de
circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, os
taludes terão altura máxima de 2 (dois) metros e declividade máxima de 30%
(trinta por cento).
Art.
9° A identificação das vias e logradouros
públicos, antes da sua denominação oficial, deverá ser feita por meio de
números ou letras.
Art. 10. Para aprovação de projetos de loteamentos, será exigida garantia
para execução das seguintes infra-estruturas:
Caput alterado pela Lei nº. 4441/2001
Artigo alterado pela lei
nº. 4413/2001
Artigo alterado pela Lei
nº. 3169/1992
I - abertura de
vias de circulação;
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
II - demarcação
das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
III - sistema de
abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de
acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
IV - sistema de
coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das
normas vigentes e aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
V - guias, sarjetas e pavimentação em todas as vias;
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
Inciso alterado pela Lei nº. 4215/1999
VI - rede de
energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação de iluminação
pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e
complementos, de acordo com as exigências da concessionária local de energia
elétrica;
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
VII - sistema de
drenagem de águas pluviais, sendo que a condução longitudinal das águas nas
vias de circulação do loteamento poderá ser feita através de canaletas gramadas com, no mínimo,
Inciso incluído pela Lei nº. 4441/2001
Inciso alterado pela Lei nº.
3657/1995
VIII - plantio
de árvores ornamentais, com espécimes indicadas pela Prefeitura Municipal
através da Secretaria do Meio Ambiente, na proporção de 1 (uma) para cada
Inciso incluído pela Lei nº. 4441/2001
§ 1º Os loteamentos
promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e
aqueles que vierem a ser aprovados em áreas declaradas de interesse social
ficam dispensados do cumprimento das exigências previstas nos incisos V e VIII
deste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4486/2001
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3169/1992
§ 2º As obras de infra-estrutura
relacionadas nos incisos V e VIII deste artigo, no caso do parágrafo anterior,
serão executadas de acordo com o PCMM - Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4486/2001
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3169/1992
§ 3º Nos
empreendimentos das associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais
e nos aprovados em áreas declaradas de interesse social, as obras de infra-estrutura
previstas neste artigo deverão ser executadas no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 4486/2001
§ 4º Os loteamentos a
que se refere o parágrafo anterior, que estejam a mais de 4.000 (quatro mil)
metros de distância do emissário principal de esgoto, cumprirão a exigência
estabelecida no inciso IV deste artigo, mediante a construção de fossas
sépticas individuais ligadas a poço absorvente.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4486/2001
§ 5º Caso o SAAE
disponha de estação de tratamento de esgoto em operação ou em construção, com
condições técnicas de receber os efluentes do loteamento, a critério da
Prefeitura Municipal, o loteador poderá investir na ampliação ou adequação do
sistema de tratamento do SAAE, necessárias para receber o esgoto a ser gerado
pelo loteamento.
Parágrafo renumerado pela Lei nº. 4486/2001
Art. 11. Em hipótese alguma poderá ser comercializado qualquer
empreendimento referente ao parcelamento do solo, sem a completa execução de
todas as obras de infra-estrutura previstas no artigo anterior:
Caput alterado pela Lei nº. 4441/2001
a) hipoteca
de lotes do empreendimento;
b) hipoteca
de imóveis próprios, no Município;
c) fiança
bancária;
d) depósito
ou caução de títulos da divida publica;
e) outra
espécie de garantia prevista em lei.
§ 1° o valor da garantia oferecida deverá ser
igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução
da infra-estrutura.
§ 2° a assinatura do instrumento de garantia de
execução da infra-estrutura pelo loteador e indispensável para a expedição da
Licença Urbanística, salvo na hipótese de hipoteca dos lotes do empreendimento.
Neste caso o instrumento de garantia será firmado após o registro do
loteamento.
§ 3° no caso de execução das obras por etapas,
devidamente previstas no cronograma físico-financeiro, a garantia da
infra-estrutura será exigida para todo o empreendimento.
§ 4° findo o prazo fixado no cronograma
físico-financeiro a Prefeitura promovera as obras não executadas ou não
concluídas.
§ 5° na hipótese do parágrafo anterior a
Prefeitura promoverá o levantamento das importâncias despendidas atualizadas
monetariamente, promovendo a execução das garantias oferecidas.
§ 6° executadas as obras de infra-estrutura,
após vistoriadas e aceitas pela Prefeitura, esta liberará o loteador da
garantia prestada.
§ 7° fica assegurada a liberação proporcional
das garantias oferecidas de acordo com a execução parcial das obras.
§ 8° ficam isentas de cumprir as exigências
elencadas nas alíneas de "a" a "e", deste artigo, os
loteamentos promovidos por Associações sem fins lucrativos e Cooperativas
Habitacionais.
§ 9º Excetuam-se das disposições do "caput" deste artigo os
loteamentos promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas
habitacionais e aqueles aprovados em áreas declaradas de interesse social, que
poderão comercializar o empreendimento após o cumprimento das exigências legais
junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4486/2001
§ 10º Como garantia da
execução das obras de infra-estrutura previstas no artigo anterior, os
loteamentos promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas
habitacionais e aqueles implantados em áreas declaradas de interesse social
poderão optar entre :
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4486/2001
I - hipoteca de lotes do
empreendimento;
II - hipoteca de imóveis próprios
no Município;
III - fiança bancária;
IV - depósito ou caução de títulos
da dívida pública;
V - outra espécie de garantia
prevista em lei.
§ 11º A garantia
prevista no parágrafo anterior atenderá aos seguintes preceitos:
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4486/2001
I - O valor da garantia oferecida deverá
ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de
execução da infra-estrutura;
II - A assinatura do instrumento de
garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é indispensável para a
expedição da licença urbanística, salvo no caso da hipoteca de lotes do
empreendimento, cujo compromisso será firmado após o registro do loteamento;
III - No caso da execução das obras
por etapas devidamente previstas no cronograma físico-financeiro, a garantia da
infra-estrutura será exigida para todo empreendimento;
IV - Findo o prazo fixado no
cronograma físico-financeiro, a Prefeitura realizará, dentro de sua
disponibilidade orçamentária, as obras não executadas ou não concluídas,
promovendo o levantamento das importâncias despendidas e atualizadas
monetariamente para a execução das garantias oferecidas;
V - A liberação da garantia
ocorrerá depois que as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas e
aceitas pela Prefeitura Municipal;
VI - Fica assegurada a liberação proporcional
das garantias oferecidas de acordo com a execução parcial das obras,
regularmente vistoriadas e aceitas pela Administração.
Art. 12. O parcelamento do
solo para fins industriais fica sujeito ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I -
a gleba deve estar situada na zona
urbana ou de expansão urbana do município e ter acesso por via classificada
como N-4;
II -
as vias de circulação do loteamento
que derem acesso aos lotes industriais deverão ter, no mínimo, 14 (catorze)
metros de largura e leito carroçável de 9 (nove) metros;
III -
os lotes industriais terão área
mínima de
IV -
a declividade máxima dos lotes não
poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) em estado natural, ou após sua
regularização através de obras de terraplenagem;
V -
o loteamento com mais de 100 (cem)
lotes industriais deverá conter núcleo de apoio comercial e de serviços;
VI - a execução
da infra-estrutura prevista nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 10
desta Lei.
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
Art. 13. O parcelamento
do solo para fins de recreio, fica sujeito ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I - a gleba deve estar situada na zona
urbana ou de expansão urbana do município e ter acesso por vias classificadas
como N5 e/ou N4.
II - os
lotes de Chácaras de Recreio terão área mínima de
Inciso alterado pela Lei nº. 3627/1995
III - a execução da infra-estrutura prevista nos
incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 10 desta Lei.
Inciso alterado pela Lei nº. 4441/2001
Art. 14. Os projetos de
loteamentos industriais e de Chácaras de Recreio poderão ser executados por
etapas e desde que a gleba seja superior a
§ 1° cada etapa do loteamento deverá ter, no
mínimo,
§ 2° o prazo para execução, pelo loteador, da
primeira das etapas referidas no parágrafo anterior, é de 2 (dois) anos a
contar da data da expedição da respectiva licença. As etapas seguintes, terão
também prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do fim do prazo da etapa
anterior.
§ 3º Cada etapa dos loteamentos industriais e de
chácaras de recreio será considerada como empreendimento único e somente será
permitida a comercialização de cada fase após o completo atendimento a todos os
requisitos previstos, respectivamente, nos incisos dos artigos 12 e 13 da
presente Lei, mediante o cumprimento dos parágrafos 2º e 3º do artigo 23.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4441/2001
Art.
15. Ao loteamento
fechado aplicam-se todas as disposições desta lei para implantação de
loteamento.
Art.
16. O loteamento
fechado caracteriza-se pela vedação de todo o seu perímetro, controle do acesso
aos lotes e pela outorga de concessão de uso das vias de circulação praças e
outros logradouros ou espaços livres.
Art.
17. As áreas
institucionais deverão ser localizadas com frente para via já existente.
Art. 18. A Prefeitura
outorgará concessão de uso das vias de circulação, praças e logradouros ou
espaços livres do loteamento, obedecidas as seguintes exigências:
I -
indicação no pedido de diretrizes
desta modalidade de loteamento bem como apresentação de minuta do regulamento
de uso e manutenção dos equipamentos comunitários;
II -
aprovado o loteamento e após o seu
registro no Cartório de Registro de Imóveis, o interessado deverá solicitar por
requerimento à Prefeitura, a outorga da concessão a que se refere o
"caput" deste artigo;
III -
para os fins previstos neste Capítulo,
fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso das vias de circulação,
praças e outros logradouros públicos ou espaços livres do loteamento;
IV -
do instrumento de concessão de uso
deverão constar, obrigatoriamente, os encargos relativos à manutenção e
conservação dos bens públicos objeto da concessão de uso que ficarão por conta
do concessionário;
V -
a concessão de que trata o
"caput" deste artigo será outorgada ao proprietário do loteamento, a
qual será obrigatoriamente transferida por este a uma sociedade civil
constituída inicialmente por ele e por todos os adquirentes dos lotes. A
transferência da concessão deverá ocorrer no prazo improrrogável de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da primeira alienação de lote;
VI -
o concessionário fica obrigado a
arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à
lavratura e registro do competente instrumento;
VII -
a extinção ou dissolução da
entidade concessionária, a alteração do destino das áreas objeto da concessão,
o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que
constarem do Instrumento de Concessão, bem como a inobservância, sem justa
causa, de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da
concessão, revertendo as áreas à disponibilidade do Município, incorporando-se
ao seu patrimônio todas as benfeitorias nelas construídas, ainda que
necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento
ou indenização, seja a que título for;
VIII -
o loteamento fechado não poderá
exceder a área máxima de
Parágrafo único. Os
parcelamentos fechados destinados à formação de chácaras de recreio, localizados
nas áreas limítrofes do Município, poderão exceder a área máxima estabelecida
no inciso VIII, mediante parecer técnico favorável emitido pelo órgão
competente desde que não contrariem as diretrizes fixadas na legislação
federal.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4642/2002
Art.
19. O loteador se obriga a
fazer constar dos contratos de promessa de venda ou das escrituras de compra e
venda dos lotes a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das
vias, logradouros e espaços livres, bem como a de assinar o regulamento que
regerá esse uso.
Art.
20. A expedição da licença
urbanística para parcelamento do solo será precedida da expedição de
diretrizes, cujo pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - título de propriedade da área;
II -
certidão negativa de tributos
incidentes sobre a área;
III - 3 (três) copias do levantamento planialtimétrico completo da gleba, em escala 1:1000 ou 1:2000,
indicando com exatidão os limites com relação aos terrenos vizinhos, cursos de
água e suas de nominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais de
acesso, bem como a situação da gleba, na escala 1:10000, que permita o seu
perfeito reconhecimento e localização.
Art.
21. As diretrizes
serão expedidas pela Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da entrada do requerimento e terão validade de 2 (dois) anos a
contar da data da sua expedição.
§ 1° findo o prazo de 15 (quinze) dias de que
trata este artigo, o requerente poderá apresentar o projeto de loteamento ou
desmembramento, independentemente da fixação das diretrizes, desde que
atendidas as exigências legais.
§ 2° as diretrizes a serem expedidas pela
Prefeitura, conterão disposições referentes a:
I -
meio ambiente, sistema hídrico,
cobertura vegetal;
II -
urbanismo, sistema viário, uso do
solo;
III -
obras, sistema de drenagem de águas pluviais;
IV -
saneamento, sistema de
abastecimento de água e de afastamento de esgoto;
V -
localização aproximada do
percentual exigido para áreas verdes;
VI - localização aproximada das áreas de uso
institucional;
VII -
faixas não edificáveis ao longo das
águas correntes, canalizadas ou não, das dormentes e das faixas de domínio
publico das rodovias, ferrovias e dutos, com largura de
Art. 22. Atendendo as
diretrizes a que se refere o capítulo VII desta Lei, o requerente apresentará o
plano geral de parcelamento do solo na escala 1:1000 ou 1:2000, em 4 (quatro)
vias, sendo uma via copi&vel, assinadas pelo
proprietário e por profissional habilitado inscrito na Prefeitura do qual
constará a indicação de:
I -
curvas de nível de metro em metro,
com cotas oficiais do município, sistema de coordenadas;
II -
vias de circulação e respectiva
hierarquia constantes do anexo 1 da presente Lei, quadras, lotes e áreas verdes
e institucionais, dimensionados e numerados;
III -
indicação das dimensões das divisas
da área, de acordo com os títulos de propriedade;
IV -
dimensões lineares e angulares do
projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das
vias projetadas;
V -
indicação dos marcos de alinhamento
e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI -
indicação das etapas de implantação
do parcelamento;
VII -
indicação, em quadro, da área total
da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes,
das áreas institucionais, do número total dos lotes e hierarquia das vias de
circulação;
VIII - cronograma
físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;
IX -
memorial descritivo do plano geral
de parcelamento;
X -
anuncia prévia do Estado, nos
termos do artigo 13 da Lei Federal n° 6.766/ 79.
XI - cópia do
contrato padrão de promessa de venda, com declaração das restrições
urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
Inciso incluído pela Lei nº. 4441/2001
Art. 23. Aprovado o plano geral do parcelamento, a licença
urbanística será expedida pela Prefeitura, acompanhada do cronograma físico-financeiro
e do exemplar do contrato padrão de promessa de venda aprovados, de cópia do
memorial descritivo e de duas plantas do projeto de parcelamento.
Artigo alterado pela Lei nº. 4441/2001
§ 1º Aprovado o projeto de loteamento ou de
desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Executadas, vistoriadas e aceitas as obras do
loteamento ou desmembramento, a Prefeitura expedirá o termo de vistoria e
aceitação das obras, acompanhado de documento autorizando o loteador a
comercializar o empreendimento.
§ 3º O prazo para a vistoria referida no parágrafo
anterior é de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação pelo
interessado.
§ 4º O prazo para aprovação do projeto e expedição
da Licença Urbanística é de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento de apresentação do plano de parcelamento pretendido, ou da data do
atendimento de eventuais exigências a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 5º As eventuais exigências para atendimento às disposições técnicas
e legais necessárias à aprovação do projeto e expedição da Licença Urbanística,
oriundas da análise do Plano Geral de Parcelamento, deverão ser comunicadas de
uma única vez pela Prefeitura ao loteador, por escrito, ressalvadas as
exigências supervenientes.
Art.
24. Desde a data do registro
do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias de circulação,
praças, os espaços livres, as áreas verdes e as áreas destinadas ao uso
institucional, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Artigo alterado pela lei
nº. 4413/2001
Parágrafo incluído pela
lei nº. 4413/2001
Art.
26. A denominação
dos parcelamentos não poderá ser igual a outra já existente no Município e
deverá obedecer a seguinte classificação, para sua identificação:
I -
VILA - quando a área da gleba for
inferior a
II -
JARDIM - quando a área da gleba
estiver compreendida entre 50.000 e
III -
PARQUE - quando a área da gleba for
superior a
IV -
BAIRRO - quando a área da gleba for
superior a
Art.
27. Nenhum serviço
ou obra pública serão prestados ou executados em terrenos parcelados sem a
expedição da Licença Urbanística pela Prefeitura.
Art.
28. Em todos os
impressos publicitários para venda de lotes em loteamentos ou desmembramentos,
deverá constar o número do registro no Cartório Imobiliário bem como o número e
a data da Licença Urbanística, expedida pela Prefeitura.
Art. 29. Em todo loteamento não promovido por associações sem fins
lucrativos e cooperativas habitacionais e não implantado em área declarada de
interesse social, o loteador ficará obrigado a transferir para a Fundação
Pró-Lar de Jacareí 2% (dois por cento) dos seus lotes em quadras escolhidas de
comum acordo com a Prefeitura Municipal.
Artigo alterado pela Lei
nº. 4486/2001
Artigo alterado pela Lei
nº. 4181/1999
§ 1º. fica estabelecida a obrigatoriedade do
loteador apresentar à Fundação Pró-Lar de Jacareí, as escrituras dos lotes a
ela transferidos, até 60 (sessenta) dias após o registro do loteamento
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4181/1999
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3753/1996
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 3561/1994
§ 2º Quando o empreendimento for da iniciativa
privada para atender a população de baixa renda, cuja área de cada lote não
ultrapasse a
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 3753/1996
Art. 30. A área e
dimensões mínimas dos lotes, exceto os lotes industriais e chácaras de recreio,
já previstos nesta Lei, são as estabelecidas pela Lei do Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art.
31. A execução de
loteamentos residenciais também poderá ser feita por etapas conforme tabela
abaixo:
I - gleba até
II -
gleba acima de 35 e até
III -
gleba acima de 70 e até
IV -
gleba acima de
Parágrafo
único. as normas e o
prazo estabelecidos nos parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 23 desta lei, serão
aplicados em cada etapa de execução de loteamento, inclusive nos destinados a
fins industriais e de recreio.
Art.
32. É de
responsabilidade dos Secretários e Diretores das Secretarias competentes o
cumprimento dos prazos fixados na presente lei, sem prejuízo da apuração da
eventual responsabilidade funcional dos demais servidores com atuação nos
respectivos processos.
Art.
33. As disposições
da presente lei não se aplicam, unicamente, na hipótese de desmembramento
decorrente de partilha em processos de inventário, arrolamento, separação
judicial ou divórcio ou, ainda, em divisão amigável, para extinção da comunhão.
Parágrafo
único. Excetua-se do
disposto no "caput" deste artigo o desmembramento de qualquer quinhão
em lotes.
Art.
34. Não caberá à Prefeitura
qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o
interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 35. Os cursos d’água não poderão ser alterados ou canalizados sem
prévia anuência dos órgãos públicos federais e estaduais competentes.
Artigo alterado pela Lei nº. 4441/2001
VETO PARCIAL Art. 36. O
disposto na presente Lei não se aplica aos loteamentos promovidos por
associações sem fins lucrativos e cooperativas habitacionais, bem como àqueles
que vierem a ser implantados em áreas declaradas de interesse social, que serão
disciplinados em lei específica.
Artigo alterado pela Lei nº. 4441/2001
Art.
37. Do contrato de
compromisso de compra e venda do lote deverá constar em que etapa ele está
incluído e o prazo máximo de execução das obras de infra-estrutura.
Art.
38. Nos contratos de
compromisso de compra e venda dos lotes e nas respectivas escrituras
definitivas, deverão constar, obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos
estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei, além das obrigações a cargo do
loteador.
Art.
39. As infrações à
presente Lei darão ensejo ao embargo administrativo, à demolição da obra quando
for o caso, bem como à aplicação de multa de até 1.000 (mil) Valores de
Referência do Município - VRM.
Art.
40. A tramitação dos
processos referentes à aprovação dos desmembramentos e loteamentos será
regulamentada pelo Executivo, através de Decreto, dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 41. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em
especial, as Leis n°.s 1.981/80, 2.113/82, 2.143/83 e 2.322/85.
Publicado em:
12/11/1991, no Diário Oficial.
Quadro alterado pela Lei nº.
4144/1998
CARACTERÍSTICAS
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VIA DE PEDESTRE
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VIAS LOCAIS DE TRÁFEGO MUITO LEVE (N1, N2) |
VIAS LOCAIS DE TRÁFEGO LEVE (N1, N2) |
VIAS DE TRÁFEGO LEVE – VIAS COLETORAS (N2, N3) |
VIAS DE TRÁFEGO PESADO – VIAS ESTRUTURAL (N4) |
VIAS LOCAIS DE DISTRITOS INDUSTRIAIS (VLDI) |
Largura Mínima (cada) |
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Faixa carroçável |
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Faixa de tráfego lento |
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Passeio lateral |
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Canteiro Central |
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- |
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Declividade mínima |
0,5% |
0,5% |
0,5% |
O,5% |
0,5% |
0,5% |
Declividade Máxima |
30,00% |
15,00% |
12,00% |
18,00% |
18,00% |
12,00% |
Extensão máxima |
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.