LEI Nº 3565, de 09 DE SETEMBRO DE 1.994.

 

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 3033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe o parcelamento do solo no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            O artigo 3º da Lei nº. 3033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  O parcelamento do solo, caracterizado por loteamento ou desmembramento, está sujeito a previa aprovação da Prefeitura e dever atender aos seguintes requisitos:
 
I - Não poderão ser parcelados, para fins urbanos os terrenos:
 
a) alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar a drenagem e escoamento das águas;
 
b) que resultem de aterro feito com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
 
c)       onde as condições geológicas não aconselhem edificação;
 
d) com declividade igual ou superior à 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
 
e) de preservação ecológica definidas por lei ou naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
 
II - Da área total, objeto de projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:
 
a) 10% (dez por cento), para áreas verdes;
 
b) 5% (cinco por cento), para as áreas de uso institucional;
 
c) 20% (vinte por cento), para as vias de circulação. Caso o sistema viário não atinja este percentual, o que faltar para os 20%, deverá ser incorporado as áreas verdes.
 
III - As áreas de uso institucional, terão que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) situarem-se em área com declividade de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação através de obras de terraplenagem, quando for o caso, pelo loteador, e ainda, que permitam inscrição de um círculo com raio mínimo de 15,00 metros.
 
IV - Somente poderão ser aceitas, como áreas verdes, os espaços que permitam a inscrição de um circulo, com raio mínimo de 10,00 m (dez metros), não sendo consideradas, como áreas verdes, as rotatórias e outros dispositivos de transito, que deverão fazer parte do sistema viário.”

 

Art. 2º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de Setembro de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 14/09/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.