LEI Nº. 4181, DE 15 DE MARÇO DE 1999.
Altera
a redação do artigo 29, da Lei nº. 3.033, de 06.11.91, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O artigo 29, da
Lei nº. 3.033, de 06.11.91, que dispõe sobre o parcelamento do solo no
Município de Jacareí, alterado pelas Leis nºs 3.561,
de 09.09.94 e 3.753, de 07.03.96, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
29. Em todo e qualquer loteamento, o
loteador ficará obrigado a transferir para a Fundação Pró-Lar de Jacareí, 2%
(dois por cento) dos seus lotes em quadras escolhidas de comum acordo entre
loteador e Prefeitura Municipal de Jacareí.
Parágrafo único. fica estabelecida a obrigatoriedade do loteador
apresentar à Fundação Pró-Lar de Jacareí, as escrituras dos lotes a ela
transferidos, até 60 (sessenta) dias após o registro do loteamento.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 15 de março de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado
em: 26/03/1999, no Boletim Municipal.