LEI Nº 4.486, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001.
Altera
a Lei Municipal n° 3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de Jacareí.
O VEREADOR
PROFESSOR MARINO FARIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE
CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 - LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ -, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º O artigo 10 da Lei Municipal n° 3.033, de 07 de
novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de
Jacareí, fica acrescido de 4 (quatro) parágrafos, passando o seu atual
parágrafo único a ser 5º, com a seguinte redação:
§ 1º Os loteamentos promovidos por
associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e aqueles que
vierem a ser aprovados em áreas declaradas de interesse social ficam
dispensados do cumprimento das exigências previstas nos incisos V e VIII deste artigo.
§
2º As obras de
infra-estrutura relacionadas nos incisos V e VIII deste artigo, no caso do
parágrafo anterior, serão executadas de acordo com o PCMM - Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos.
§
3º Nos empreendimentos
das associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e nos aprovados
em áreas declaradas de interesse social, as obras de infra-estrutura previstas
neste artigo deverão ser executadas no prazo máximo de 2 (dois) anos.
§
4º Os loteamentos a que se
refere o parágrafo anterior, que estejam a mais de 4.000 (quatro mil) metros de
distância do emissário principal de esgoto, cumprirão a exigência estabelecida
no inciso IV deste artigo, mediante a construção de fossas sépticas individuais
ligadas a poço absorvente.
§
5º Caso o SAAE disponha de
estação de tratamento de esgoto em operação ou em construção, com condições
técnicas de receber os efluentes do loteamento, a critério da Prefeitura
Municipal, o loteador poderá investir na ampliação ou adequação do sistema de
tratamento do SAAE, necessárias para receber o esgoto a ser gerado pelo
loteamento.
Art.
2º O artigo 11 da Lei Municipal n° 3.033, de 07 de novembro
de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, fica
acrescido de 3 (três) parágrafos com a seguinte redação:
§
1º Excetuam-se
das disposições do "caput" deste artigo os loteamentos promovidos por
associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e aqueles aprovados
em áreas declaradas de interesse social, que poderão comercializar o
empreendimento após o cumprimento das exigências legais junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
§
2º Como garantia da execução
das obras de infra-estrutura previstas no artigo anterior, os loteamentos
promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e
aqueles implantados em áreas declaradas de interesse social poderão optar entre
:
I - hipoteca de lotes do empreendimento;
II - hipoteca de imóveis próprios no
Município;
III - fiança bancária;
IV - depósito ou caução de títulos
da dívida pública;
V - outra espécie de garantia prevista em lei.
§
3º A garantia prevista no
parágrafo anterior atenderá aos seguintes preceitos:
I - O valor da garantia oferecida deverá ser
igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução
da infra-estrutura;
II - A assinatura do instrumento de
garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é indispensável para a
expedição da licença urbanística, salvo no caso da hipoteca de lotes do
empreendimento, cujo compromisso será firmado após o registro do loteamento;
III - No caso da execução das obras por
etapas devidamente previstas no cronograma físico-financeiro, a garantia da
infra-estrutura será exigida para todo empreendimento;
IV - Findo o prazo fixado no
cronograma físico-financeiro, a Prefeitura realizará, dentro de sua
disponibilidade orçamentária, as obras não executadas ou não concluídas,
promovendo o levantamento das importâncias despendidas e atualizadas
monetariamente para a execução das garantias oferecidas;
V - A liberação da garantia ocorrerá depois que
as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas e aceitas pela
Prefeitura Municipal;
VI - Fica assegurada a liberação
proporcional das garantias oferecidas de acordo com a execução parcial das
obras, regularmente vistoriadas e aceitas pela Administração.
Art.
3º O "caput" do artigo 29 da Lei Municipal n°
3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no
Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.
29. Em todo loteamento não promovido
por associações sem fins lucrativos e cooperativas habitacionais e não
implantado em área declarada de interesse social, o loteador ficará obrigado a
transferir para a Fundação Pró-Lar de Jacareí 2% (dois por cento) dos seus
lotes em quadras escolhidas de comum acordo com a Prefeitura Municipal.
Art.
4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 01 de outubro de 2001.
MARINO
FARIA
PRESIDENTE
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 06/10/2001, no Boletim Oficial.