LEI Nº 1108, DE 27 de dezembro de 1966  

   

Institui o Código Tributário do Município de Jacareí

 

A câmara municipal de jacareí aprovou e eu sanciono a seguinte lei:   

   

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

 

Dos Tributos em Geral

 

CAPÍTULO I

 

Do Sistema Tributário do Município

 

Art. 1º     Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelecer normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º     Integram o sistema tributário do Município:

 

I     -      Os Impostos

 

a)   sobre a propriedade territorial urbana;

 

b)  sobre a propriedade predial urbana;

 

c)  sobre a circulação de mercadorias;

 

d)  sobre serviços de qualquer natureza.

 

II    -      as taxas:

 

a)  decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

 

b)  decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III   -      a contribuição de melhoria

 

CAPÍTULO II

 

Da Legislação Fiscal

 

Art. 3º     Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoal considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

 

Art. 4º     A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º     As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

Da Administração Fiscal

 

Art. 6º     todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º     Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1º          aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º          as medidas repressivas só serão tomadas conta os contribuintes infratores que, dolosamente, ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

 

Art. 8º     Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 9º     São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Domicílio Fiscal

 

Art. 10.   Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I     -      tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

 

II    -      tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III   -      tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11.   O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentará Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único.      os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

 

Das Obrigações Tributárias Assessorias

 

Art. 12.    Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: 

 

I     -      apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas neste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II    -      comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III   -      conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado qualquer documento que, de algum modo, se refira as operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV   -      prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único.      mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13.   O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1°        as informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2°        constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 


CAPÍTULO VI

 

Do Lançamento

 

Art. 14.    Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15.   O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

 

Art. 16.    O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1°          aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes da investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2°        o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17.    Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único.        a comissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18.    O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo único.      as declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 19.    Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I     -      quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II    -      quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20.    Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I     -      exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II    -      fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III   -      exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV   -      notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V    -      requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único.        nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

 

Art. 21.    O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 22.    Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 23.    Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24.  E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegações cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 25.    O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 26.    Independentemente do controle de que trata o artigo anterior poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

Art. 27.    A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I     -      para pagamento à boca do cofre;

 

II      -           por procedimento amigável;

 

III   -      mediante ação executiva.

 

§ 1º        a cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

§ 2º          expirado o prazo para pagamento à bôca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

§ 3º          aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de cor­reção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nºo 4.357, de 16-7-64.

 

Art. 28.    Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

 

Art. 29.    Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimen­tos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 30.    Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31.    Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a juris­prudência.

 

Art. 32.    O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Restituição

 

Art. 33.    O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I     -      cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II    -      erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferên­cia de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III   -      reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 34.    A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 35.    O direito de pleitear a restituição de modelo, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:

 

I     -      nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 33, da data da extinção do crédito tributário;

 

II    -      na hipótese prevista no número III do Art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36.    Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 37.    O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculos ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 38.    Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

Da Decadência de da Prescrição

 
Secção 1ª
Título incluído pela Lei nº. 2158/1993
Da Decadência
 
Art. 39.  O Direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário ou rever o seu lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Título alterado pela Lei nº. 2158/1993
 
I               do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
 
II              da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente feito;
 
Parágrafo único.      o direito a que se refere este art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Art. 40.  Cessa em 5 (cinco) anos o direito da Fazenda Pública Municipal aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.
Título alterado pela Lei nº. 2158/1993
 
Parágrafo único.     o prazo de que trata este art. Será contado a partir da lavratura do auto de infração ou, se dispensável, da data da aplicação da multa.                                                                                                                                      
 
Secção 2ª
 
Da Prescrição
 
Art. 41.  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva:
Título alterado pela Lei nº. 2158/1993
 
Art. 42.  A prescrição da ação se interrompe:
Título alterado pela Lei nº. 2158/1993
 
I               pelo despacho judicial que ordenar a citação do devedor;
 
II              pelo protesto judicial;
 
III             por qualquer ato judicial que constituir em mora o devedor;
 
IV             por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 

Parágrafo único.       não correrá o prazo de prescrição enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

CAPÍTULO X

 

Das Imunidades e Isenções

 

Art. 43.    Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional n° 18):

 

I     -      o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II    -      templos de qualquer culto;

 

III   -      o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;

 

IV   -      o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V    -      o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ 1°        o disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2°        o disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º        a imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4°        as instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 44.    São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

 

Art. 45.    A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º        entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2°          As isenções estão condicionadas à renovação anual, sempre a requerimento do interessado, executando-se deste condicionamento as firmas industriais em gozo ou que vierem a gozar dos benefícios da isenção, nas formas prescritas neste Código.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1987/1980

 

Art. 46.    Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 47.    As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPÍTULO XI

Da Dívida Ativa

 

Art. 48.    Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 49.    Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 50.    Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo único.        independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 51.   Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição a Prefeitura promoverá a cobrança amigável da dívida ativa, após o que a encaminhará para cobrança judicial.
Artigo alterado pela Lei nº 2158/1983
Artigo alterado pela Lei nº 1883/1978
 
§ 1º          a cobrança amigável será procedida através de notificação ao devedor para pagamento do débito atualizado no prazo de 30 (trinta) dias.
 
§ 2º          não constando da Secretaria de Finanças o domicílio tributário do devedor, sob notificação será feita, para os efeitos do §1º, por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal.

 

Art. 52.    O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente.

 

I     -      o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou reaidéncia de um ou de outros;

 

II    -      a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III   -      a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV   -      a data em que foi inscrita;

 

V    -      o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo único.        a certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 53.    Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

 

I     -      legalmente prescritos;

 

II    -      de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único.        o cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 54.    As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 55.    As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.

 

Art. 56.   Ajuizada a cobrança executiva do recebimento de débitos fiscais constantes de suas certidões de dívida ativa será feito exclusivamente, a vista de guia expedida pelos Escrivões dos Ofícios de Justiça com o visto e conferência do cálculo pela Secretaria de Finanças.
Artigo alterado pela Lei nº 2158/1983
 
Parágrafo único.       uma via da guia de recolhimento com a certidão de baixa da dívida ativa será encaminhada, no prazo de 48 horas, à Secretaria dos Negócios Jurídicos para providencias de extinção e arquivamento da respectiva ação judicial.”

 

Art. 57.    As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I     -      o nome do devedor e seu endereço;

 

II    -      o número da inscrição da dívida;

 

III   -      a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;                                         

 

IV   -      a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

 

V    -      as custas judiciais.

 

Art. 58.    Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo único.        verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 59.    O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60.    E solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

Art. 61.    Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

Das Penalidades

SECÇÃO 1ª

 

Disposições Gerais

 

Art. 62.    Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I     -      multa;

 

II    -      proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III   -      sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV   -      suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 63.    A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 64.    Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 65.    A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.

 

§ 1º          dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º          em qualquer caso, considerar-se-á como fraude e reincidências na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º          conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligencia perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada disse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 66.    A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 67.    Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 68.    Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 69.    A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único.        considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 70.    A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal, que no caso, couber.

 

SECÇÃO 2°

Das Multas

 

Art. 71.    As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único.        na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-à em vista:

 

a)   a maior ou menor gravidade da infração;

 

b)   as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

 

Art. 72.    É passível de multa de dois décimos do salário-mínimo regional a duas vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I     -      iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

 

II    -      deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

 

III   -      apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

 

IV   -      deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V    -      deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VI   -      deixar de remeterá Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

VII -      negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

 

Art. 73.    É passível de multa de um décimo do salário mínimo regional a uma vez e meia o valor deste o contribuinte ou responsável que:

 

I     -      apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

II    -      negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

III   -      deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 74.    As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 75.    Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidas com:

 

I     -      multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a um décimo do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II    -      multa de importância igual ao valor do tributo, mas nunca inferior a um décimo do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, fraude; tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III   -      multa de cinco décimos do salário mínimo regional a três vezes o valor deste:

 

a)   os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

 

b)   os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º          as penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§ 2º          considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3°          salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a)   contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

 

b)   manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributária;

 

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SECÇÃO 3ª

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 76.    Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou térreos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

SECÇÃO 4ª

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 77.    O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 78.    O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

SECÇÃO 5ª

 

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 79.    Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

§ 1°          a pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.

 

§ 2°          as penas previstas neste artigo serão aplicadas em fase de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

SECÇÃO 6ª

 

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 80.    Serão punidos com multa equivalente a 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I     -      os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

 

II    -      os agentes fiscais, que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 81.    As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 82.    O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO II

 

Do Processo Fiscal

 

CAPÍTULO I

 

Das Medidas Preliminares e Incidentes

 

SECÇÃO 1ª

 

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 83.    A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1°          o termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizados as entrelinhas em branco.

 

§ 2°          ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3°        a recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4°        os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 

SECÇÃO 2ª

 

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 84.    Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida neste Código em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único.        havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 85.    Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.

 

Parágrafo único.        o auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 86.    Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 87.    As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único.        em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 e 122 deste Código.

 

Art. 88.    Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão..

 

§ 1º          quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2°          apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SECÇÃO 3ª

 

Da Notificação Preliminar

 

Art. 89.    Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º          esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º        lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90.    A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I     -      nome do notificado;

 

II    -      local, dia e hora da lavratura;

 

III   -      descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

 

IV   -      valor do tributo e da multa devidos;

 

V    -      assinatura do notificante.

 

Parágrafo único.        aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83.

 

Art. 91.    Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Art. 92.    Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado;

 

I     -      quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II    -      quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III   -      quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV   -      quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

SECÇÃO 4ª

 

Da Representação

 

Art. 93.    Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 94.    A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único.        não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 95.    Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Atos Iniciais

SECÇÃO

 

Do Auto de Infração

 

Art. 96.    O auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I     -      mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II    -      referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

II    -      descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV   -      conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º          as omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º          a assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º          se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 97.    O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).

 

Art. 98.    Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I     -      pessoalmente, sempre que poselvel mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante preposto, contra recibo datado no original:

 

II    -      por carta, acompanhada de cópia do auto, com avisa de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio:

 

III   -      por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 99.    A intimação presume-se feita:

 

I     -      quando pessoal, na data do recibo;

 

II    -      quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;

 

III   -      quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 100.        As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.

 

SECÇÃO 2ª

 

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 101.        O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 102.        A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 103.        É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 104.      A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

 

Da Defesa

 

Art. 105.        O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Art. 106.        A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 107.        Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 108.        Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

Das Provas

 

Art. 109.      Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento defe­rirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas, que não sejam ma­nifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

Art. 110.       As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fa­zenda, ou quando ordenada de ofício, poderá ser atribuída a agente de fiscalização.

 

Art. 111.        Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 112.                      O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 113.        Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

 

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 114.        Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1°        se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

 

§          verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3°        a autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4°          se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 115.        A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

 

Art. 116.        Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI


Dos Recursos


SECÇÃO 1ª


Do Recurso Voluntário

 

Art. 117.        Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido e defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 118.        É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SECÇÃO 2ª

 

Da Garantia de Instância

 

Art. 119.        Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo único.        são dispensados de depósito os servidores públicos que recorrem de multas impostas com fundamento no art. 89 deste Código.

 

Art. 120.        Quando a importância total do Litígio exceder de duas vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.

 

§ 1º        a fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a Juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

 

§ 2º          ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º        a fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 121.        Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo único.        não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 122.        Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

SECÇÃO 3ª

 

Do Recurso do Ofício

 

Art. 123.        Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive, por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo único.        se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Execução das Decisões Fiscais

 

Art. 124.        As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I     -      pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II    -      pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

III   -      pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV   -      pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V    -      pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código.

 

VI   -      pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 125.        A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o art. 124, número IV, e com o § 3º do art. 120, deste Código.

 

TÍTULO III

 

Do Cadastro Fiscal

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 126.        O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I     -      o Cadastro Imobiliário;

 

II    -      o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

III   -      o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV   -      o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores;

 

§ 1°        o Cadastro Imobiliário compreende:

 

a)   os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

 

b)  as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º          o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

 

§ 3º          o Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

 

§ 4º          o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou produção motora, animal ou humana, inclusive embarcação e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas au­toridades municipais, para uso ou tráfego.

 

§ 5º        ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

 

Art. 127.        Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 128.        O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 129.        A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

 

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 130.   Art. 130.     Art. 130.      A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente para cada um deles que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Artigo alterado pela Lei nº. 2184/1984
 
§ 1º           A inscrição de que trata este artigo será promovida:
 
I - pelo proprietário, seu representante lega, ou qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
 
II - conjuntamente pelo proprietário e seu compromissário ou cessionário, nos casos de compromisso de venda e compra de imóveis, ou de sua cessão;
 
III - pelo titular do domínio útil;
 
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título
 
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
 
VI - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
 
§ 2º        São sujeitos a uma só inscrição, a ser promovida com apresentação de planta ou croquis;
 
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
 
§ 3º        Todo imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário será identificado por um número que, a exceção da mudança de usa frente para outra via pública, ou erro de identificação será imutável, segundo a sua localização no bairro, rua e número de avaliação imobiliária. Sua descrição deverá guardar idêntica correspondência com o título aquisitivo.
 
§ 4º           Toda alteração do número de identificação, nos casos da ressalva do § 3º deste artigo, será promovida por processo administrativo que a justifique e sua modificação deverá ser comunicada ao cartório do Registro de Imóveis local para os devidos fins.
 
Art. 131.  A inscrição imobiliária será promovida em formulário especial no qual o contribuinte, sob sua responsabilidade, além de sua qualidade, e sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
Artigo alterado pela Lei nº. 2184/1984
 
I - seu nome, qualificação e identificação;
 
II - localização, dimensões, área e confrontações do imóvel.  Se construído, o tipo de construção, número e área dos respectivos pavimentos, número e natureza dos cômodos;
 
III - uso destinado ao imóvel;
 
IV - número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao imóvel;
 
V - a natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e o número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
 
VI - se tratar de posse, o título que a justifique, se existir;
 
VII - valor venal que atribui ao imóvel;
 
VIII - valor constante do título aquisitivo;
 
IX - o domicílio tributário para entrega de avisos de lançamentos e notificações; local onde responderá pelas obrigações tributárias.
 
§ 1º           Em se tratando de condomínio, da inscrição imobiliária constará o nome, qualificação e identificação de todos os condôminos.
 
§ 2º           Cópia do título de propriedade, de domínio útil, de posse, ou certidão negativa do Registro de Imóveis no caso de posse sem título, do contrato de compromisso de venda e compra e de suas respectivas cessões ou transferências deverão instruir o formulário de inscrição imobiliária.  Referidos documentos, juntamente com uma via de inscrição imobiliária deverão ser mantidos em arquivo e constituirão o prontuário do imóvel, não podendo ser inutilizados.  Em se tratando de instrumento particular, as assinaturas dos signatários deverão ser reconhecidas por Tabelião.
 
§ 3º           Na hipótese do art. 130, § 1º, inciso II, a ficha de inscrição imobiliária deverá conter as assinaturas do proprietário, do compromissário comprador, ou seu cessionário.                                                                 
 
§ 4º           As declarações no cadastro imobiliário somente poderão ser prestadas pelo contribuinte, pessoalmente, ou por procurador com poderes especiais.  Nesta hipótese o instrumento de mandato deverá acompanhar a ficha cadastral.  Se particular deverá ser reconhecida a firma do outorgante.
 
§ 5º        As declarações prestadas nos termos do “caput” do artigo 131, somente poderão ser alteradas nos mesmos moldes do § 4º deste artigo.
 
§ 6º        Sob pena de responsabilidade funcional, é expressamente vedado o recebimento do formulário de inscrição imobiliária sem os requisitos e observância do artigo 131 desta lei.
 
Art. 132.  Sob pena de multa, o contribuinte é obrigado a promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário, em seu nome, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados:
Artigo alterado pela Lei nº. 2184/1984
 
I - da aquisição da propriedade com o registro do título aquisitivo no Cartório do Registro de Imóveis competente;
 
II - da posse do imóvel, exercida a qualquer título;
 
III - da celebração de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel ou da respectiva cessão ou transferência, nos casos do inciso II do § 1º do artigo 130 desta lei;
 
IV - da notificação para esse fim, feita pela Prefeitura.
 
Parágrafo único.         não sendo feita a inscrição imobiliária no prazo legal a Prefeitura, por sua Divisão de Cadastro Imobiliário, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promoverá de ofício, a inscrição do imóvel em nome do contribuinte e o notificará para, no prazo de trinta (30) dias, cumprir as demais exigências do artigo 131.

Art. 133. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 
Art. 134.  Em se tratando de áreas loteadas, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro do loteamento no Registro de Imóveis o loteador, com observância do disposto no artigo 131, promoverá a inscrição individual dos lotes no Cadastro Imobiliário e arquivará na Divisão de Cadastro Imobiliário uma via da planta respectiva, na qual constará a certidão Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, de seu registro.
Artigo alterado pela Lei nº. 2184/1984
 
§ 1º        sobrevindo alteração no loteamento, em igual prazo, o loteador promoverá, se necessário, a retificação, da inscrição imobiliária dos lotes, arquivando na Divisão de Cadastro Imobiliário, uma via da respectiva planta de retificação, da qual constará, igualmente, certidão do Oficial do Registro de Imóveis, de seu registro.
 
§ 2º        os loteadores, até o dia dez (10), de cada mês, fornecerão à Divisão do Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido objeto de compromisso de venda ou anuência de transferência de direitos a ele relativos, mencionando o nome do compromissário comprador ou cessionário, seu endereço, qualificação e identificação, nome do loteamento, a quadra, o lote compromissado e o valor do contrato.
 

Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único.        a comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 136.   O compromitente vendedor e o compromissário comprador ou seu cessionário são solidariamente obrigados pelo pagamento dos tributos lançados sobre imóveis objeto de promessa de venda e compra e suas respectivas cessões e transferências.
Artigo alterado pela Lei nº. 2184/1984

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes

 

Art. 137.        A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único.        entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadoria; aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 138.        A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I     -      o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II    -      a localização do estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III   -      as espécies principal e acessórias da atividade;

 

IV   -      a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V    -      outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único.        a entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a)   quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;

 

b)   quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

 

Art. 139.        A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único.        no caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 140.        A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo único.        a anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 141.        Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Art. 142.        Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I     -      os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II    -      os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único.        não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 143. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

Artigo revogado pela lei nº 2156/1983

 

CAPÍTULO V

 

Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores

 

Art. 144.        A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo único.        a inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

 

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

CAPÍTULO I

 

Da Incidência, das Isenções e das Reduções

 

Art. 145. O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do Município.

Artigos 145 a 153, revogados pela Lei nº 1918/1979

 

§ 1º          para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

 

a)   meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

b)   abastecimento de água;

 

c)   sistema de esgoto sanitários;

 

d)   rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

e)   escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2°          consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 146. São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município. 

 

Art. 147. Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:

 

I     -       canalização de água potável....................... 10%

 

II    -       esgotos.................................................. 10%

 

III   -       pavimentação ........................................  10%

 

IV   -       canalização ou galerias para águas pluviais .... 5%

 

V    -       guias e sarjetas ........................................ 5%

 

Parágrafo único.        a redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Art. 148. O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO II

 

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 149. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% (Dois por cento) sobre o valor venal do terreno.

 

Parágrafo único.        o imposto territorial urbano que incide sobre o terreno construído será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.

 

Art. 150. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I     -       o valor declarado pelo contribuinte;

 

II    -       o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

 

III   -       o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

 

IV   -       a forma, as dimensões os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V    -       quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 151. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 152. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 153. O mínimo do imposto territorial urbano será de vinte (20) centésimos do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

 

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 154.        O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 155.        Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º        no caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo.

 

§ 2º        não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º        quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores: para esse fim os herdeiros são obrigados, a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º        os terrenos pertencentes a espólio, cujo Inventário esteja sobreestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º        o lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º        no caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 156.        O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Parágrafo único.        o lançamento será anual e o recolhimento se fará no mínimo de quotas que o regulamento fixar.

 

TÍTULO V

 

Do Imposto  sobre a Propriedade Predial Urbana

 

CAPÍTULO I

 

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 157.        O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º        considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º          para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 145 deste Código.

 

Art. 158.        São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

 

Da Alíquota e Base da Cálculo

 

Art. 159. O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com inclusão do terreno.

Artigo alterado pela Lei nº. 1605/1973

 

Parágrafo único.        o imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.

 

Art. 160.        O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores.

 

I     -      a área construída

 

II    -      o valor unitário da construção;

 

III   -      o estado de conservação da edificação.

 

Art. 161.        O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo único.        o mínimo do imposto predial será de vinte (20) centésimos do salário-mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

 

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 162.        O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encenar-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV deste Código.

 

Parágrafo único.      os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 163.        O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

TÍTULO VI

 

Do Imposto Municipal sobre a Circulação de Mercadorias

 

CAPÍTULO I

 

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 164.        O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

 

Art. 165.        O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do Município.

 

§ 1º          nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a etiqueta do imposto municipal.

 

§ 2º        poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.

 

CAPÍTULO II

 

Da Alíquota da Base de Cálculo e do Recolhimento

 

Art. 166.        A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único.      a alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

 

Art. 167.        O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.

 

Parágrafo único.        fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.

 

CAPÍTULO III

 

Das Penalidades e das Multas

 

Art. 168.        As infrações à legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

 

TÍTULO VII

 

Do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza

 

CAPÍTULO I

 

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 169. O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

Artigos de 169 a 183 revogados pela Lei nº 2156/1983

 

§ 1º        para os efeitos deste artigo considera-se as atividades dispostas no Código Tributário Nacional, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 486 e 834 de conformidade com a lista e tabela anexa a preswente lei:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1605/1973

 

§ 2º        as atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadoria, serão consideradas:

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1605/1973

 

a)   de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;

 

b)   como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos.

 

Parágrafo único.        excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1605/1973

 

Art. 170. São isentos do imposto:

 

I     -       os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares, e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II    -       os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

 

III   -       os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pela respectiva legislação que os definam nessa situação ou condição.

 

IV   -       os promoventes de concertos, recitais, "shows", bailes, “avant premieres” cinematográficas, exposições, quermesses e outros espetáculos, realizados para fins assistenciais dependendo de requerimento prévio, devidamente autorizado, com especificações da entidade beneficiada a qual deve ser sediada no município.

Incisos IV a VIII  incluídos pela Lei 1605/1973

 

V    -       engraxates ambulantes

 

VI   -       Sapateiros, remendões que trabalhem por conta própria

 

VII -       Profissional no seu domicílio porta aberta para a via pública sem empregados, com receita bruta até 10 salários anuais.

 

VIII -       Associações culturais e desportivas.

 

CAPÍTULO II

 

De Alíquota de Base de Cálculo

 

Art. 171. O imposto será calculado sobre o preço do serviço em alíquotas fixas ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte conforme o disposto na tabela anexa a presente lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 1605/1973

 

Parágrafo único.        no caso de letra a do § 2º do Art. 169, o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1605/1973

 

Art. 172. O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com e tabela anexa a presente lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 1605/1973

 

Art. 173. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I     -       valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

 

II    -       folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III   -       10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV   -       despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 174. O disposto no Art. 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único.        na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.

 

CAPÍTULO III

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 175. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 176. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 177. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I     -       quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II    -       quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III   -       quando inexistirem os registros a que se refere o Art. 178 ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 178. O procedimento do ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 179. O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o CAPÍTULO IV, Título III, deste Código.

 

Art. 180. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I     -       as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II    -       as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único.        não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um imóvel.

 

Art. 181. As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro e tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 182. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 183. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

 

 

Das Taxas:
 
Capítulo I
 
Da incidência e das isenções
 
Art. 184.   Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município, as seguintes taxas:
Artigo alterado pela Lei nº. 1944/1979
 
I – De licença;
II – De expediente e serviços diversos;
III – De serviços urbanos;
IV – De pavimentação.
 
Art. 185.   São isentos das taxas de serviços urbanos:
Artigo alterado pela Lei nº. 1944/1979
 
I – Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
 
II – Os templos de culto religioso, salvo os casos de prédios residenciais usados para tais fins.

 

Art. 186. São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Artigo revogado pela Lei nº 1944/1979

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 187.        A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público e, será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Art. 188.        As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.

 

Parágrafo único.        a aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.

 

Art. 189.        As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:

 

I     -      na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

 

II    -      a domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;

 

III   -      na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.

 

Art. 190.        O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, Título I, deste Código.

 

CAPÍTULO III

 

Das Taxas de Licença

 

SEÇÃO 1ª

 

Disposições Gerais

 

Art. 191.        As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Art. 192.        As taxas de licença são exigidas para:

 

I     -      localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

 

II    -      renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

 

III   -      funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;

 

IV   -      exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

 

V    -      execução de obras particulares;

 

VI   -      execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII -      tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

 

VIII -      publicidade;

 

IX   -      ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

X    -      abate de gado fora do Matadouro Municipal.

 

Art. 193.        Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos arts. 197 a 143 deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

 

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de

 

Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

 

Art. 194.        Nenhum estabelecimento de produção, comércio e indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único.        as atividades cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da União, ou Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 195.        O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 1º          a taxa será cobrada na base de 0,3% (três décimos por cento), sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade municipal.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1605/1973

 

§ 2º          entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.

 

Art. 196.      Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.

 

Art. 197.        A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.

 

Art. 198.        A taxa de licença, de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

 

SEÇÃO 3ª

 

Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de Estabelecimentos

 

De Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

 

Art. 199.        Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença para localização.

 

Art. 200. A taxa de renovação de licença para Localização será cobrada na de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Artigo revogado pela Lei nº. 1605/1973

 

Art. 201.        O Alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 202.        Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo único.        o Alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 203.        O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º        a interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º          a interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

 

Art. 204.        Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

 

SEÇÃO 4º

 

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 205.        Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. 

 

Art. 206. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais quando permitida, será concedida para os seguintes períodos e especificações:
Artigo alterado pela Lei nº. 1605/1973
 
a) Por prorrogação, compreendendo-se o período entre 18 e 24 horas.
 
b) Por antecipação, compreendendo-se o período entre 0 às 8:00 horas.
 
c) Para dias excetuados, compreendendo-se feriados a critérios da administração e aos domingos.
 

Inciso II – o valor da taxa para cada período será igual ao da normalmente devida pela tabela referida no inciso I do art. 1º da presente lei.

 

Art. 207.        É obrigatória a fixação, junto do Alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

 

SECÇÃO 5ª

 

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 208.        A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º          considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º        considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º        comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 209.        Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 210. a Taxa de que trata essa secção será cobrada do acordo com a tabela referida no inciso I do art. 1º da presente lei, nos prazos e períodos nela mencionados.

Artigo alterado pela Lei nº. 1605/1973

 

Art. 211.        O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

 

Art. 212.        Obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º          não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º        a inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 213.        Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitado contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 214.        Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 215.        São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante.

 

I     -      os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

 

II    -      os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III   -      os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO 6ª

 

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 216.        A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 217.        Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição  obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 218.        A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 219.        São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I     -      a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios muros ou gradis;

 

II    -      a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III   -      a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

SEÇÃO 7ª

 

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de

Terrenos Particulares

 

Art. 220.        A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 221.        Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 222.        A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 223.        A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

SEÇÃO 8ª

 

Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

 

Art. 224.        A taxa de licença para o tráfego de veículos por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 225.        O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo único.        Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

 

Art. 226.        A baixa do veiculo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Art. 227.        São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:

 

I     -      os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II    -      os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;

 

III   -      pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo devidamente licenciados em outros Municípios.

 

SEÇÃO 9ª

 

Da Taxa da Licença para Publicidade

 

Art. 228.        A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 229.        Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I     -      os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários volantes, fixos ou luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II    -      a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo único.        compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 230.        Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

 

Art. 231.        Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único.        quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 232.        Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 233.        Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Art. 234. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado o de conformidade com a tabela anexa que fica fazendo parte integrante da presente lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 1605/1973

 

§ 1º          ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º        a taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 3º          nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 235.        São isentos de taxa de licença para publicidade:

 

I     -      os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II    -      as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as do rumo de direção de estradas;

 

III   -      os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

 

IV   -      os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.

 

SEÇÃO 10ª

 

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 236.        Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamentos privativos de veículo, em locais permitidos.

 

Art. 237.        Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

SEÇÃO 11ª

 

Da Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do

 

Matadouro Municipal

 

Art. 238.        O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 239.        Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 240.        A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 241.        A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 242.        Fica sujeito as penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

  CAPÍTULO IV

 

Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos

 

SEÇÃO 1ª

 

Da Taxa de Expediente

 

Art. 243.        A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 244.        A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 245.        A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 246.        Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

 

SEÇÃO 2ª

 

Das Taxas de Serviços Diversas

 

Art. 247.        Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I     -      de numeração de prédios;

 

II    -      de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III   -      de alinhamento e nivelamento;

 

IV   -      de cemitério.

 

Art. 248.        A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPÍTULO V

 

Da Taxa de Serviços Urbanos

 

Art. 249.        A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 250.        A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Art. 251.        A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.

 

Art. 252.        A alíquota da taxa de serviços urbano será de 0,5% (cinco décimos por cento) do salário mínimo regional (e).

 

Art. 253.        A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

Parágrafo único.        a cobrança da taxa de serviços urbanos, fica condicionada a elaboração do Cadastro Imobiliário do Município.

 

(*) Nota: Para se achar a taxa que incide sobre cada uma das economias (casa isolada, loja, apartamento) multiplica se o número de metros de testada do terreno pelo número de serviços, encontrando-se consequentemente a base de cálculo. O número assim encontrado, multiplicado pela alíquota dará o montante da taxa a ser atribuída a cada economia.

 

TÍTULO IX

 

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 254.        A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I     -      abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II    -      nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III   -      proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

 

IV   -      canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V    -      aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 255.        Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I     -      publicar previamente os seguintes elementos:

 

a)   memorial descritivo do projeto;

 

b)   orçamento do custo da obra;

 

c)   determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

d)   delimitação da zona beneficiada;

 

e)   determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

 

II    -      fixar o prazo, não inferior a 90 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º          por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos, que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º          caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

 

Art. 256.        Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 257.        As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I     -      ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

 

II    -      extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 258.        No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 259.        A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Art. 260.        Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único.        a dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 261.        No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 262.        Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 263.        Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 264.        Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 265.        No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 266.        Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 267. As obras a que se refere o número I do artigo 257, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º          a importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º          o órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada Interessado.

Artigo revogado pela Lei nº 1625/1974

 

Art. 268. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º          os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º          as cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º        não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º          em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º        assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

Artigo alterado pela Lei nº 1625/1974

 

Art. 269.        Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo único.        a execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 270. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único.        é facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

Artigo revogado pela Lei nº 1625/1974

 

Art. 271.      Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 272.        É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.

 

Art. 273.        Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 274.        Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único.        o Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 275.        Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPÍTULO II

 

Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação

 

Art. 276.        Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 277.        A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação.

 

I     -      em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II    -      em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público.

 

§ 1º          nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º          nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito; o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silício-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

 

§ 3º          nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 278.        O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando 1/3 parte aos proprietários e 2/3 parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste Código.

§        os serviços de que trata este artigo poderão ser executados diretamente pela Prefeitura ou por iniciativa dos interessados, através de empresa idônea, mediante autorização e fiscalização da Prefeitura. Quando, entretanto todos os proprietários localizados em determinada via pública se propuserem a executar, às suas expensas, os serviços de pavimentação, o seu custo se repartirá entre eles, na proporção de 50% (CINQÜENTA POR CENTO), cabendo, somente à Prefeitura a autorização e fiscalização dos serviços.
§       não ocorrendo a concordância da totalidade dos interessados, conforme disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura poderá adiantar as quotas de custeio até a proporção correspondente a 20% (VINTE POR CENTO); reservando-lhe o direito de cobrar 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor das referidas quotas a título de administração.
 
 
§       na segunda hipótese do parágrafo primeiro, mediante requerimento de todos os interessados o Prefeito Municipal abrirá concorrência pública, a fim de credenciar perante os proprietários dos imóveis marginais das vias e logradouros públicos a serem pavimentados, as empresas especializadas em pavimentação que melhores condições possam oferecer para a execução dos serviços, respeitando o disposto no Artigo 270 e parágrafo da Lei nº. 1.108 de 27 de dezembro de 1.966.
 
§        credenciadas pelo Prefeito, na forma do parágrafo anterior, as empresas especializadas em pavimentação será dado conhecimento aos interessados das propostas e planos de pagamento por elas apresentados, através de editais, publicados na imprensa.

Parágrafos Incluídos pela Lei nº 1716/1975

 

Art. 279.        Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 5 metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 10 metros correndo excesso por conta da Prefeitura.

 

Art. 280.        Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 281.        Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPÍTULO III

 

Disposições Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas

 

Art. 282.        Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º          são ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º          são consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 283.        A contribuição de melhoria exigida na forma deste CAPÍTULO destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefício para o mesmos.

 

Art. 284.        O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I     -      um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II    -      um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;

 

III   -      o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 285.        Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 286.        O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I     -      levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;

 

II    -      achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

 

III   -      dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um doudécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 287.        Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Disposições Finais

 

Art. 288.        Salário mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo único.        serão desprezadas as frações de NCr$ 0,10 (dez centavos), até NCr$ 0,50 (cinco centavos) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.

 

Art. 289.        Serão desprezadas as frações de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

 

Art. 290.        Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 291.        Este Código entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Tabela I

Tabela alterada pela Lei nº. 2169/1993

Taxa anual de licença para localização, funcionamento e taxa anual de renovação de licença

 

ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE OU CARACTERÍSTICAS DA TAXA

ALÍQUOTA EM % MSR – VR

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

DATA DE VENCIMENTO

I– ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:

Hospitais, sanatórios e congêneres, escritórios, depósitos, indústrias, instalações, oficinas, prestadoras de serviço público em geral, E SIMILARES (clubes, cinemas, teatros) entidades de classe, etc.

 

 

 

1 - Sem empregados

2 - de 01 a 03 empregados

3 - acima de 03 empregados

20%
30%
50%
+ 5% por empregado

ANUAL

ANUAL

ANUAL
ANUAL

Até 30.03

Até 30.03

Até 30.03

4 – Profissões liberais e as semelhadas

50%

ANUAL

Até 30.03

5 – Ambulantes carregadores e outros autônomos semelhantes

40%

ANUAL

Até 30.03

6 – Casas de loteria, supermercados

300%

ANUAL

Até 30.03

7 – Depósitos de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimentos e congênere

300%

ANUAL

Até 30.03

8 – Estabelecimentos de crédito e empresas de seguros


300%


ANUAL


Até 30.03

9 – Diversões Públicas – Parques  de diversões, quermesses, exposições, ringues de patinação, tiro ao alvo e congêneres


30%


ANUAL

Antecipado até o dia 10 de cada mês da incidência.

10 –  Diversões Públicas – Boates, drive-in, restaurantes dançantes, bares de funcionamento noturno e similares, jogos carteados quando permitidos.

 

50%

 

MENSAL

Antecipado até o dia 10 de cada mês da incidência

11- Bilhares, pebolin e outros aparelhos – por aparelho.

50%

MENSAL

Antecipado até o dia 10 de cada mês da incidência

 


Tabela II

Tabela alterada pela Lei nº. 2169/1993

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE OU CARACTERÍSTICAS DA TAXA

ALÍQUOTA EM % MSR – VR

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

DATA DE VENCIMENTO

12- Licença Especial por 30 (trinta) dias em caráter excepcional para comércio provisório dependente de autorização prévia.

100%

30 dias

Antecipada

13- Licença Extraordinária para funcionar fora do horário normal, quando permitida por período

Valor incidência e prazo igual ao da taxa normalmente devida

 

 

 

 

 

 


TABELA III

Tabela alterada pela Lei nº. 2169/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 1977/1980

Tabela alterada pela Lei nº. 1946/1979

Tabela alterada pela Lei nº. 1945/1979

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL ou ambulante

 

II – TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

ALÍQUOTA
% SOBRE O VALOR REFERÊNCIA

a) COMÉRCIO EVENTUAL

 

 

 

13 – Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

1

20

150

14 – Aparelhos elétricos, e uso doméstico

1

20

150

15 – Armarinhos e miudezas

1

20

150

16 – Artefatos de couro

1

20

150

17 – Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, congêneres

1

20

150

18 – Artigos para fumantes

1

20

150

19 – Artigos não especificados nesta tabela

1

20

150

20 – Artigos de papelaria

1

20

150

21 – Artigos de toucador

1

20

150

22 – Aves

1

20

150

23 – Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

1

20

150

24 – Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

1

20

150

25 – Fogos de artifício

1

20

150

26 – Frutas nacionais e estrangeiras

1

20

150

27 – Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixe e carne, etc.

1

20

150

28 – Jóias e relógios

1

20

150

29 – Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

1

20

150

30 – Peles, pelicas, pluma ou confecções de luxo

1

20

150

31 – Revistas, livros e jornais

1

20

150

32 – Tecidos e roupas

1

20

150

b) COMÉRCIO AMBULANTE

1

20

150

33 – alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais de 3 pessoas, quando o fornecedor não pagar o imposto por serviço  de qualquer natureza

1

20

150

34 – Armarinhos e miudezas

1

20

150

35 – Artigos não especificados

1

20

150

36 – Artigos de toucador

1

20

150

37 – Bijuterias e pedras não preciosas

1

20

150

38 – Brinquedos

1

20

150

39 – Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

1

20

150

40 – Fazendas e roupas feitas

1

20

150

41 – Gêneros e produtos alimentícios

1

20

150

42 – Jóias e pedras preciosas

1

20

150

43 – Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

1

20

150

44 – Malhas, meias, gravatas e lenços

1

20

150

 

Tabela IV

Tabela alterada pela Lei nº. 2169/1993

Tabela alteada pela Lei nº. 1994/1980

Tabela alteada pela Lei nº. 1993/1980

Tabela alteada pela Lei nº. 1947/1979

 

Taxa de licença para obras particulares

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE V.R.M.

I – CONSTRUÇÕES

 

01 – Prédios residenciais de 1 ou mais pavimentos para m2 de área útil de piso coberto

1%

02 – Prédios com 1 ou mais pavimentos destinados a habitação coletiva para m2 de área útil de piso coberto

1,2%

03 – Prédios de 1 ou mais pavimentos com destinação comercial, varejistas, profissional e ou prestação de serviços, ou mistos com habitação coletiva, por m2 de área útil de piso coberto

1,2%

04 – Prédios mistos para comércio e ou prestação de serviços e residência unifamiliar para m2 de área útil de piso coberto:

- Parte  residencial

- Parte comercial



1%
1,2%

05 – Garagens em prédios residenciais unifamiliares por m2 de área

0,6%

06 – Garagens coletiva por m2 de área

1,2%

07 – Prédio residencial atacadista, entrepostos, por m2 de área útil de piso coberto

2%

08 – Prédios de 1 ou mais pavimentos, destinados a atividade industrial de qualquer natureza por m2 de área útil de piso coberto

2%

09 – Postos de serviços automobilísticos por m2 de área útil de piso coberto

1,2%

10 – Depósitos por m2 de área útil de piso coberto

1,6%

11 – Prédio hospitalar por m2 de área útil de piso coberto

1%

12 – Prédios destinados a diversões públicas recreações de entidades privadas por m2 de área útil de piso coberto

1,2

13 – Prédios destinados a atividades educacionais culturais por m2 de área útil de piso coberto

0,6%

14 – Prédios destinados a asilos, orfanatos ou atividades congêneres por m2 de área útil de piso coberto

0,2%

15 – Toldos ou coberturas movediças a serem colocadas nas fachadas dos prédios:

a) Comercial e Industrial por unidade

b) Residencial por unidade



2%

1%

16 – Silos, tanques ou reservatórios p/ líquidos, exceto p/ água, por m² de área de projeção

0,6%

17 – obras não especificadas nesta tabela, p/ m² de área útil de piso coberto

1,2%

II – CONSERVAÇÃO

 

18 – 5 (cinco) vezes o índice correspondente à construção de obra de mesmo caráter

 

III – SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS

 

19 – Total sem aumento de área, 20% do valor cobrado para a construção, conforme o caráter da obra

 

20 – Parcial sem aumento de área, 20% do valor cobrado para a construção, incidindo sobre a área do pavimento implicado, de acordo com o caráter da obra.

 

21 – Com aumento de área, 20% do valor cobrado para construção, incidindo sobre o pavimento implicado de acordo com o caráter da obra e 100% s/ a parte acrescida

 

IV – REFORMAS SEM ACRÉSCIMOS DE ÁREA

 

22 – 10% do valor cobrado para construção, conforme o caráter da obra, por m² sobre o pavimento implicado.

 

V – OBRAS DIVERSAS

 

23 – Andaimes, tapumes, ano alinhamento do logradouro, inclusive tapume para construção, reconstrução ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 06 (seis) meses ou fração

6%

24 – Cortes em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear

6%

VI – CONSTRUÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS, MUROS, CALÇADAS, DEMOLIÇÕES E PINTURAS DE PRÉDIOS

0,0

 

 

 


Tabela v

Tabela incluída pela Lei nº. 2169/1993

 

Loteamentos e arruamentos

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE V.R.

I – LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS

 

01 – Implantação, por m2 de área global, excluindo se as destinadas e logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, até 20.000 m2.

 

02 – p/m2 excedente a 20.000 m2 e até 100.000 m2

 

03 – p/m2 excedente 100.000 m2

 

05 – Regularização, por m2 de área global dos lotes, excluindo-se as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.

 

 

 


0,30%

 

0,15%

 

0,08%

 


0,20%

 

 


Tabela Vi

Tabela incluída pela Lei nº. 2169/1993

 

Taxa de licença para publicidade

 

ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE OU CARACTERÍSTICAS DA TAXA

ALÍQUOTA EM % DO VR

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

DATA DO VENCIMENTO

Taxa de Licença por publicidade:

 

 

 

Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido no interior de estabelecimento comercial, industrial ou profissional

20%

ANUAL

Até 30.3

ANÚNCIO

1-     sob forma de cartaz, cada um.

1%

DURAÇÃO

ANTECIPADO

2-     em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capotas, cortinas e semelhantes, por ano.

2%

ANUAL

Até 30.3

3-     no interior de veículos, por veiculo e por ano.

10%

ANUAL

Até 30.3

4-     no exterior de veiculo, por veiculo e por ano.

10%

ANUAL

Até 30.3

5-     em veículos destinados especialmente a propaganda, por veículo ou por dia.

5%

DIÁRIO

ANTECIPADO

6-     conduzido por uma ou mais pessoas, cada um por pessoa e por dia.

1%

DIÁRIO

ANTECIPADO

7-     distribuídos em mão ou a domicílio, por milheiro ou fração.

20%

DURAÇÃO DO CARTAZ

ANTECIPADO

8-                 colocado no interior de estabelecimento quando estranho à atividade deste, por anúncio e por ano.

4%

ANUAL

Até 30.3 do período de incidência

9-                 em pano de boca de teatro ou casa de diversões, por anúncio e por mês.

2%

ANUAL

Até 30.3 do período de incidência

10-             projetando na tela de cinema, por filme ou chapa, por dia.

10%

DIÁRIO

ANTECIPADO

11-             pintado na via pública, quando permitido, por m² e por dia.

2%

DIÁRIO

ANTECIPADO

12-             em faixas, quando permitido, por dia.

2%

DIÁRIO

ANTECIPADO

Emblema: escudo ou figura decorativa, por unidade

2%

DIÁRIO

Até 30.3

Letreiro: placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocada na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico por metro quadrado.

4%

ANUAL

Até 30.3

Painel:

1-   painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões por unidade.

 

2-   Idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, por m² ou fração.

 

3-   painel, cartaz ou anúncio, colocado em casas de diversões, por unidade.

 


5%

 

10%

 

 

10%

 

 

MENSAL

 

ANUAL

 

 

ANUAL

 


ANTECIPADO ATÉ 30.3

Até 30.3

 

 

Até 30.3

 

Propaganda:

1-                 oral, feita por propagandista, por dia.

2-                 por meio de música, por dia.

3-                 por meio de animais (circo, etc.) por dia.

4-                 por alto-falantes, por dia.

 

10%

10%
10%
20%


DIÁRIA
DIÁRIA
DIÁRIA
DIÁRIA


ANTECIPADA
ANTECIPADA
ANTECIPADA
ANTECIPADA

Vitrine:

1 - em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sem projeção, ocupando parcialmente o vão das portas – por vitrine e por ano.

 

10%

 

ANUAL

 

Até 30.3

2 – idem, idem com saliência máxima de 25 cm para o logradouro público, por vitrine e por ano.

20%

ANUAL

Até 30.3

3 – idem, idem ocupando totalmente o vão das portas, por vitrine e por ano.

20%

ANUAL

Até 30.3

4 – para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugada a terceiros por vitrine e por ano.

40%

ANUAL

Até 30.3

Mostruário: Colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos, etc., por mostruário e por ano.

5%

ANUAL

Até 30.3

 


Tabela VII

Tabela incluída pela Lei nº. 2169/1993

 

Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE VR

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:

1- Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

 

1 – por dia e por metro quadrado

1%

2 – por mês e por metro quadrado

5%

3 – por ano e por metro quadrado

50%

2- Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado.

2%

3- Espaço ocupado por circos e parques de diversões por semana ou fração e por metro quadrado.

0,5%


Tabela VIIi

Tabela incluída pela Lei nº. 2169/1993

 

Taxa de Expediente

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA EM % DO VR

TAXA DE EXPEDIENTE

1-     Alvará

a)                 de licença concedida ou transferida

b)                 de qualquer outra natureza

 

 

 

5%

6%

2-     Atestados

a) por lauda até 33 linhas

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

 

 

5%

3%

3-  Aprovação de arruamento ou loteamento

-          cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno

 

 

 

100%

4- Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros

 

10%

5- Certidões:

a) por lauda até 33 linhas

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

c) busca por ano, além das taxas das alíquotas das alíneas “a” e “b”

 

 

5%

3%

4%

6- Concessões: ato do Prefeito concedendo:

a) favores, em virtude de lei municipal

b) privilégio individual ou a empresa concedido pelo Município

c) permissão para exploração, a título precário, de serviço ou atividade

 

 

10%

15%

10%

7 – Contratos com o Município

15%

 

8 – Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:

a) por lauda até 33 linhas

b) cada documento anexado, por folha

c) sobre o que exceder, por lauda ou fração

 

 

 

1%

0,3%

0,5%

 

9 – Prorrogação de prazo de contrato com o Município:

 

10%

 

10 – Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em fichas livros municipais, por ficha página de livro ou fração:

 

 

1%

 

 

11 – Títulos:

 

a) de aforamento

3%

b) de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossário

1%

Transferências:

 

a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo

10%

b) de local, de firma ou ramo de negócio

10%

c) de privilégio de qualquer natureza

10%

 

 

12 – De reprodução de plantas ou documentos

 

Reprodução de documentos ou plantas, através do sistema reprográfico tipo        Xerox ou similar, ou heliográfico em tamanho ofício, por folha

 

0,5%

 

 

13 – Mapas do Município

 

a) normal (cópia heliográfica) por m²

6%

b) com lançamento de estudos (zoneamento, sistema viário, etc. – cópia heliográfica) por m²

 

10%

 

14 – Material Aerofotogramétrico:

a)  escala 1:20.000

cópia heliográfica por prancha com dimensão de 1,00 m x 0,80 m

 

 

 

50%

b)  escala 1:10.000

cópia heliográfica por prancha com dimensão de 1,00 m x 0,80 m

 

60%

c)  escala 1.1.5000

cópia heliográfica por prancha com dimensão de 1,00 m x 0,80 m

 

70%

d) escala 1:1.1000

cópia heliográfica por prancha com dimensão de 1,00 m x 0,80 m

 

70%

 

 

15 – Diretrizes para loteamento

 

I – diligências iniciais

 

a) cópia aerofotogramétrica

70%

b) mão de obra de agrimensor/por hora

8%

c) viatura / por km rodado

0,6%

d) vistoria por hora

12%

 

 

II – análise inicial

 

a) cópia aerofotogramétrica (variável de acordo com a escala – item 14 desta Tabela)

 

b) mão-de-obra do arquiteto/por hora

16%

c) viatura por km rodado

0,6%

d) vistoria / por hora

16%

 

 

III – desenho

 

a)                 mão-de-obra do desenhista/por hora

b)                 viatura / por km rodado

c)                 vistoria / por hora

d)                 outros (materiais de desenhos gastos, etc.)

8%

0,6%

8%

2%

IV – Nota explicativa / por folha

8%

V  – Análise Final – Acréscimo de 15% sobre o total

 

16 – Aprovação Prévia dos Loteamentos

 

a)     Compatibilização das diretrizes fornecidas.

 

Arquiteto / por hora

16%

b)     Aferição técnico-legal do projeto

 

Agrimensor/por hora

8%

c)     Aferição técnica geral final para liberação do Projeto para efeito de aprovação final

 

Acréscimo de 10% sobre o total.

 

 

 

17 – Autenticação de Croqui ou Plantas

 

a)                 Vistoria / por hora

b)                 Viatura / por km rodado

c)                 Plantas fornecidas pelo interessado, por unidade

12%

0,6%

50%

 

OBS:

a) para cada expedição de comunique-se haverá um acréscimo de 20% sobre as taxas de praxe.

b) para análise e aprovação de loteamentos clandestinos, haverá um acréscimo na taxa normal de 50% sobre o total calculado.

 

 

18 – Informações Gerais Sobre USO DO SOLO

 

Por folha reproduzida

20%

 

 

OBS: não será cobrada folha extra que não ultrapassar até 15 laudas.

 


Tabela IX

Tabela incluída pela Lei nº. 2169/1993

 

Taxa de serviços diversos

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE VRM

I – Taxa de Numeração de Prédios

 

1 - Por emplacamento

 

 

2%

Nota: além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial).

 

 

II – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias

 

2 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade

 

3 - Armazenar  por dia ou fração, no depósito municipal:

 

 

 

5%

1)                 de veículo por unidade

2)                 de animal cavalar, muar ou bovino por cabeça

3)                 de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

4)                 de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

15%
10%
5%

1%

Nota: além das taxas acima se cobrarão as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.

 

 

III- Taxa de Alinhamento e Nivelamento

 

4 – Alinhamento, por metro linear

 

5 – Nivelamento, idem

 

 

 

 

1%

 

1%

IV – Taxa e Preço nos Cemitérios Municipais

 

 

6 – Taxa de inumação em sepultura rasa:

 

1) de adulto, por cinco anos

10%

2) de infante, por três anos

5%

 

 

7 – Taxa de Inumação em Carneiro:

 

1) de adulto, por cinco anos

10%

2) de infante, por três anos

5%

 

 

8 – Taxa de Prorrogação de Prazo:

 

1) de sepultura rasa, por cinco anos

3%

2) de carneiro, por cinco anos

2%

 

 

9 – Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento


5%

 

 

10 – Perpetuidade:

 

1) de sepultura rasa p/m²

80%

2) de carneiro p/m²

120%

3) jazigo (carneiro duplo, feminado) p/m²

150%

4) Nicho

50%

 

 

11 – Exumações:

 

1) antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

5%

2) após vencido o prazo regulamentar de decomposição

3%

 

 

12 – Diversos:

 

1) abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação

 

3%

2) entrada de ossada no cemitério

3%

3) retirada de ossada do cemitério

3%

4) remoção de ossada no interior do cemitério

2%

5) permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de ob rãs de embelezamento


10%

6) emplacamento

10%

7) ocupação de ossário, por cinco anos

5%

 

 

Nota:

1- Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobradas pela metade;

2- Além das taxas de nº 12, será cobrada à parte o custo da construção do carneiro, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura;

3- As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepultura, carneiros e jazigos, os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.