Lei nº. 2184, de 15 de Maio de 1.984.
“Altera os artigos 130
a 136, e 155 da Lei nº. 1.108, de 27.12.66 – Código
Municipal, e dá outras Providências”.
o dr. thelmo de almeida cruz, prefeito
municipal de jacareí faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Capítulo II, compreendendo os artigos 130, 131, 132, 133, 134, 135 e 136 da Lei
1.108 de 27.12.66, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO
II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 130. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é
obrigatória, devendo ser promovida separadamente para cada um deles que o
contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção
fiscal.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo será promovida:
I - pelo proprietário, seu representante lega, ou qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio;
II - conjuntamente pelo proprietário e seu compromissário ou cessionário,
nos casos de compromisso de venda e compra de imóveis, ou de sua cessão;
III - pelo titular do domínio útil;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VI - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou
entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar.
§ 2º São sujeitos a uma só inscrição, a ser promovida com apresentação
de planta ou croquis;
I - as glebas sem quaisquer
melhoramentos;
II - as quadras indivisas das
áreas arruadas.
§ 3º Todo imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário será identificado por
um número que, a exceção da mudança de usa frente para outra via pública, ou
erro de identificação será imutável, segundo a sua localização no bairro, rua e
número de avaliação imobiliária. Sua descrição deverá guardar idêntica
correspondência com o título aquisitivo.
§ 4º Toda alteração do número de identificação, nos casos da
ressalva do § 3º deste artigo, será promovida por processo administrativo que a
justifique e sua modificação deverá ser comunicada ao cartório do Registro de
Imóveis local para os devidos fins.
Art. 131. A inscrição imobiliária será promovida em
formulário especial no qual o contribuinte, sob sua responsabilidade, além de
sua qualidade, e sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas
pela Prefeitura, declarará:
I - seu nome, qualificação e identificação;
II - localização, dimensões, área e confrontações do imóvel. Se construído, o tipo de construção, número e
área dos respectivos pavimentos, número e natureza dos cômodos;
III - uso destinado ao imóvel;
IV - número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título
relativo ao imóvel;
V - a natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e o
número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VI - se tratar de posse, o título que a justifique, se existir;
VII - valor venal que atribui ao imóvel;
VIII - valor constante do título aquisitivo;
IX - o domicílio tributário para entrega de avisos de lançamentos e
notificações; local onde responderá pelas obrigações tributárias.
§ 1º Em se tratando de condomínio, da inscrição imobiliária
constará o nome, qualificação e identificação de todos os condôminos.
§ 2º Cópia do título de propriedade, de domínio útil, de posse, ou
certidão negativa do Registro de Imóveis no caso de posse sem título, do
contrato de compromisso de venda e compra e de suas respectivas cessões ou
transferências deverão instruir o formulário de inscrição imobiliária. Referidos documentos, juntamente com uma via
de inscrição imobiliária deverão ser mantidos em arquivo e constituirão o
prontuário do imóvel, não podendo ser inutilizados. Em se tratando de instrumento particular, as
assinaturas dos signatários deverão ser reconhecidas por Tabelião.
§ 3º Na hipótese do art. 130, § 1º, inciso II, a ficha de
inscrição imobiliária deverá conter as assinaturas do proprietário, do
compromissário comprador, ou seu cessionário.
§ 4º As declarações no cadastro imobiliário somente poderão ser
prestadas pelo contribuinte, pessoalmente, ou por procurador com poderes
especiais. Nesta hipótese o instrumento
de mandato deverá acompanhar a ficha cadastral.
Se particular deverá ser reconhecida a firma do outorgante.
§ 5º As declarações prestadas nos termos do “caput” do artigo 131,
somente poderão ser alteradas nos mesmos moldes do § 4º deste artigo.
§ 6º Sob pena de responsabilidade funcional, é expressamente vedado o
recebimento do formulário de inscrição imobiliária sem os requisitos e
observância do artigo 131 desta lei.
Art. 132. Sob pena de multa, o contribuinte é
obrigado a promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário, em seu nome,
dentro do prazo de trinta (30) dias, contados:
I - da aquisição da propriedade com o registro do título aquisitivo no
Cartório do Registro de Imóveis competente;
II - da posse do imóvel, exercida a qualquer título;
III - da celebração de contrato de compromisso de venda e compra de
imóvel ou da respectiva cessão ou transferência, nos casos do inciso II do § 1º
do artigo 130 desta lei;
IV - da notificação para esse fim, feita pela Prefeitura.
Parágrafo único. não sendo feita a inscrição
imobiliária no prazo legal a Prefeitura, por sua Divisão de Cadastro
Imobiliário, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, valendo-se dos
elementos de que dispuser, promoverá de ofício, a inscrição do imóvel em nome
do contribuinte e o notificará para, no prazo de trinta (30) dias, cumprir as
demais exigências do artigo 131.
Art. 134. Em se tratando de áreas loteadas, cujo
loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do registro do loteamento no Registro de Imóveis o loteador, com
observância do disposto no artigo 131, promoverá a inscrição individual dos
lotes no Cadastro Imobiliário e arquivará na Divisão de Cadastro Imobiliário
uma via da planta respectiva, na qual constará a certidão Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis, de seu registro.
§ 1º sobrevindo alteração no loteamento, em igual prazo, o loteador
promoverá, se necessário, a retificação, da inscrição imobiliária dos lotes,
arquivando na Divisão de Cadastro Imobiliário, uma via da respectiva planta de
retificação, da qual constará, igualmente, certidão do Oficial do Registro de
Imóveis, de seu registro.
§ 2º os loteadores, até o dia dez (10), de cada mês, fornecerão à
Divisão do Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham
sido objeto de compromisso de venda ou anuência de transferência de direitos a
ele relativos, mencionando o nome do compromissário comprador ou cessionário,
seu endereço, qualificação e identificação, nome do loteamento, a quadra, o
lote compromissado e o valor do contrato.
Art. 136. O compromitente vendedor e o compromissário comprador ou
seu cessionário são solidariamente obrigados pelo pagamento dos tributos
lançados sobre imóveis objeto de promessa de venda e compra e suas respectivas
cessões e transferências.
Art. 2º. O artigo 155 da
Lei nº 1.108, de 27.12.66, passa a ter a seguinte redação:
Art. 155. Far-se-á o lançamento do imposto predial ou territorial em nome
de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 1º no
caso de condomínio o tributo será em nome de um, de alguns, ou de todos os
condôminos; nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais pelo seu pagamento.
§ 2º não
sendo conhecido o proprietário o lançamento do tributo será feito em nome de
quem estiver na posse do imóvel.
§ 3º quando
o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento do tributo em nome
do espólio e o aviso será enviado ao inventariante. Feita a partilha o
lançamento será transferido para o nome dos sucessores; para este fim os
sucessores são obrigados a promover a inscrição imobiliária dentro do prazo de
trinta (30) dias, contados do registro da partilha ou da adjudicação, no
Registro Imobiliário competente.
§ 4º os
imóveis pertencentes a espólio cujo inventário ou arrolamento estejam
sobrestados, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até
que, julgado o feito, se façam as necessárias alterações nos temos do § 3º
deste artigo.
§ 5º o
lançamento de tributos sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas. Os avisos de lançamento ou notificações serão
enviados aos seus representantes legais.
§ 6º no
caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, ou sua cessão e
transferência, o lançamento do tributo será mantido em nome do proprietário
compromissário vendedor e do compromissário comprador ou seu cessionário até
que um destes venha a adquirir a propriedade pelo registro do título aquisitivo
no Registro de Imóveis competente, ou ocorra a rescisão do contrato.
Art. 3º a Prefeitura fica
autorizada a celebrar convênio com o Cartório do Registro de Imóveis desta
comarca, visando obter, mensalmente, relação de todos os títulos aquisitivos de
imóveis registrados na referida serventia.
Parágrafo único. Para
possibilitar o integral cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 132 da Lei nº 1.108
de 27.12.66, nos termos da redação que ora lhe é dada a informação do Cartório
de Registro de Imóveis Local, deverá ser acompanhada de cópia dos respectivos
títulos aquisitivos registrados.
Art. 4º Despesas para execução do artigo 3º desta lei correrão por
conta da dotação orçamentária.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de maio de 1.984.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicada no livro nº. 14 de 17/05/1984.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.