Lei nº. 1918, de 03 de outubro de 1.979.

 

Dispõe sobre “Imposto Progressivo no Território Urbano”

 

a Câmara Municipal de Jacareí aprova e o Sr. Dr. Benedicto Sérgio Lencioni – Digníssimo Prefeito Municipal - sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na Zona Urbana, Núcleo Urbano ou Núcleo Industrial.

 

Parágrafo único.    considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 2º  O contribuinte do Imposto Territorial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.

 

Art. 3º  O Imposto Territorial Urbano não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terrenos que, mesmo localizado na zona Urbana, seja utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

Art. 4º  As Zonas Urbanas e Núcleos Urbanos, para efeito do Imposto Territorial Urbano, são aquelas fixadas periodicamente por lei, nas quais existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

 

I              meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II             abastecimento de água;

 

III            sistema de esgoto sanitário;

 

IV     -        rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V             escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.

 

Art. 5º  Para os efeitos do Imposto Territorial Urbano considera-se terreno o solo, sem benfeitorias ou edificações, e o terreno que contenha:

 

I              benfeitorias de acesso;

 

II             construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

III            construção com ruínas, em demolição condenada ou interditada;

 

IV            área que exceda a 3 (três) vezes a área ocupada pela edificação propriamente dita, considerando para o cálculo do excesso, o total da superfície coberta;

 

V             construção considerada, a critério da autoridade competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.

 

Art. 6º  A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano, é o valor Venal do terreno, decorrente da tabela fixada em decreto em consonância com a planta de valores setoriais do Município.

 

§ 1º   na elaboração da tabela de valores setoriais do Município, serão considerados, a critério da repartição competente, os seguintes elementos:

 

I              o valor declarado pelo contribuinte;

 

II             o índice médio da valorização correspondente ao setor de situação de terreno;

 

III            o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nos respectivos setores;

 

IV            os acidentes naturais e outras características do setor; e

 

V             quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

§ 2º   para o cálculo do valor venal serão considerados os seguintes fatores depreciativos:

 

I              abaixo e acima do nível da rua;

 

II             pouca resistência do solo;

 

III            divisa com córrego insalubre;

 

IV            forma extravagante ou irregular;

 

V             encravada;

 

VI            inundável; e

 

VII           brejo.

 

§ 3º   os fatores depreciativos de que trata o parágrafo anterior, reduzirão o valor venal em 10% (dez por cento), por item, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 7º  O Imposto Territorial Urbano, será cobrado pelas alíquotas de 1% (um por cento), 1,5% (um e meio por cento), 2% (dois por cento), 2,5% (dois e meio por cento), e 3% (três por cento), do valor venal do terreno, tendo-se em vista as seguintes características:

 

I              a alíquota será 1% (um por cento) sobre o terreno em aberto ou murado em qualquer localização situado em via pública que não possua:

 

a)     meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

b)     abastecimento de água;

 

c)     sistema de esgoto sanitário;

 

d)     rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

 

e)     escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

II             a alíquota será de 1,5% (um e meio por cento) sobre o terreno localizado em via com 1 (hum) melhoramento entre os enumerados no item I.

 

III            a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre terreno localizado em via pública com 2 (dois) melhoramentos entre os enumerados no item I.

 

IV            a alíquota será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre terreno localizado em via pública em 3 (três) melhoramentos entre os enumerados no item I;

 

V              a alíquota será de 3% (três por cento) sobre o terreno, localizado em via pública, com 4 (quatro) ou mais melhoramentos entre os enumerados no item I ou ocupado com prédios condenados ou em ruínas.

 

§ 1º   as alíquotas previstas neste art. poderão sofrer os seguintes acréscimos;

 

a) de 100% (cem por cento), no caso de terreno localizado em via pública considerada de desenvolvimento, nas demais zonas;

 

b) de 50% (cinqüenta por cento), no caso de terreno localizado em via pública de desenvolvimento, nas demais zonas;

 

§ 2º   para efeito dos parágrafos anteriores, considera-se via pública em desenvolvimento, toda via ou parte desta, que for relacionada pelo Executivo, valendo sua situação a 1º de janeiro de cada exercício.

 

Art. 8º  Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 9º  O mínimo do Imposto, para efeito de lançamento, será de 20% (vinte por cento) do valor referência, fixado na forma da legislação vigente, com base no salário mínimo.

 

Art. 10  Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º de janeiro de 1.980.

 

Art. 11  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 145 a 153 da Lei nº. 1.108, de 27 de dezembro de 1.966.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de outubro de 1.979.

 

Benedicto Sérgio Lencioni

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí nº. 12.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.