Art. 1º Fica
o Poder Executivo, obedecidos os meios legais, autorizado a realizar convênios
com firmas especializadas para contratar, mediante financiamento da própria
firma, os serviços de pavimentação e outras obras complementares a ela
relacionadas, de vias e logradouros públicos, cujo custo será coberto, mediante
acordo celebrado com os interessados proprietários dos imóveis localizados na
respectiva via ou logradouro público.
Art. 2º As
firmas especialmente contratadas, e devidamente autorizadas pelo Executivo,
entrarão em contacto com os contribuintes proprietários dos imóveis localizados
na via pública a ser pavimentada, combinando e contratando com os mesmos as
condições de prazo e de pagamento.
Art. 3º A
autorização de que trata o artigo anterior só será concedida, após a
apresentação do projeto básico, desenho, cronograma e planos dos serviços a
serem executados, custo da obra e demais detalhes julgados necessários a
critério da Prefeitura, que, verificada por esta a sua conveniência e
oportunidade aprovará, mediante despacho, a execução dos serviços.
Art. 4º As
obras e serviços autorizados na forma da presente lei, serão fiscalizados pela
Administração Municipal, ficando a firma contratada, obrigada a observar as
exigências da Administração que visam a garantia e o interesse do Município.
Art. 5º Quando
não sejam unânimes os proprietários na decisão de financiamento às obras,
poderá o Prefeito autorizar que sejam elas completadas desde que a quantidade
remanescente e seu custo não exceda a 30% do seu total e encontrem cobertura
nos recursos orçamentários normais.
Parágrafo
único. ocorrida a
hipótese deste artigo a Prefeitura, para todos os efeitos lançará a
Contribuição de Melhoria, destinada ao custeio das obras na parte e proporção
correspondente aos proprietários que não concordarem com o disposto no artigo
2º (segundo) da presente lei.
Art. 6º Para
a hipótese prevista nesta lei, o pagamento da Taxa de Pavimentação ou
Calçamento e das obras complementares será feito no máximo até 36 (trinta e
seis) prestações mensais iguais com acréscimo de 12% (doze por cento) anuais
calculados sobre o débito existente no total do custo da obra.
§ 1º a
data do pagamento da primeira prestação será posterior à terminação dos
serviços e excederá, pelo menos, de 30 (trinta) dias a data do aviso de
lançamento a ser expedido tão logo se ultime a obra.
§ 2º é
facultado ao contribuinte o pagamento antecipado de suas contribuições,
reduzidas na hipótese a majoração definida neste artigo.
Art. 7º Decorrido
o prazo do recolhimento de qualquer prestação, sem que o pagamento tenha sido
efetuado, ficará esta acrescida da multa de 20 (vinte por cento) sujeito a
cobrança judicial e pagamento das custas respectivas.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente as dos artigos 267,
268 e 270 da
Lei nº 1.108 de 27 de dezembro de 1.966 (Código Tributário do Município de
Jacareí).