LEI Nº. 2156, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1.983.

 

“Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”.

 

O Doutor thelmo de almeida cruz, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

Do Fato Gerador do Contribuinte

 

Art. 1º  O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na seguinte Lista de Serviços:

 

1       -        médicos, dentistas e veterinários;

 

2       -        enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

 

3       -        laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

 

4       -        hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica.

 

5       -        advogados ou provisionados;

 

6       -        agentes da propriedade industrial;

 

7       -        agentes da propriedade artística ou literária;

 

8       -        peritos e avaliadores;

 

9       -        tradutores e intérpretes;

 

10      -        despachantes;

 

11      -        economistas;

 

12      -        contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

13      -        organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);

 

14      -        datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

15      -        administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

 

16      -        recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

17      -        engenheiros arquitetos, urbanistas;

 

18      -        projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

 

19      -        execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);

 

20      -        demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

 

21      -        limpeza de imóveis;

 

22      -        raspagem e lustração de assoalhos;

 

23      -        desinfecção e higienização;

 

24      -        lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

 

25      -        barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de sacões de beleza;

 

26      -        banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

 

27      -        transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;

 

28      -        diversões públicas;

 

a)      teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres;

 

b)      exposições, com cobrança de ingressos;

 

c)      bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

 

d)      bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

 

e)      competições esportivas ou de destreza física e intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

 

f)       execução de música, individualmente ou por conjuntos;

 

g)      fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;

 

29      -        organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM);

 

30      -        agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo;

 

31      -        intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59);

 

32      -        agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;

 

33      -        análises técnicas;

 

34      -        organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

 

35      -        propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.

 

36      -        armazéns gerais, armazéns frigoríficos e solos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

 

37      -        depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras);

 

38      -        guarda e estacionamento de veículos;

 

39      -        hospedagem de hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

40      -        lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);

 

41      -        conserto, restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito a imposto de circulação de mercadorias);

 

42      -        recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS);

 

43      -        pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

44      -        ensino de qualquer grau ou natureza;

 

45      -        alfaiates, modistas, costureiros, prestados a usuário fin al, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

46      -        tinturaria e lavandeira;

 

47      -        beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

48      -        instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica);

 

49      -        Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

50      -        estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “video-tapes” para a televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

 

51      -        cópia de documentos e outros papéis, planta e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

 

52      -        locação de bens móveis;

 

53      -        composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

54      -        guarda, tratamento, amestramento de animais;

 

55      -        florestamento e reflorestamento;

 

56      -        paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito aos ICM);

 

57      -        RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS;

 

58      -        Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

 

59      -        Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuiddores de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar);

 

60      -        encadernação de livros e revistas;

 

61      -        aerfotogrametria;

 

62      -        cobranças, inclusive de direitos autorais;

 

63      -        distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;

 

64      -        distribuição e venda de  bilhetes de loteria;

 

65      -        empresas funerárias; e

 

66      -        taxidermistas.

 

§ 1º    excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

 

§ 2º    os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços.

 

§ 3º    o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista não é fato gerador de imposto.

 

Art. 2º         O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 1º.

 

Parágrafo único.    não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 3º  Considera-se local da prestação do serviço para a determinação da competência do município:

 

I        -        o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

 

II       -        no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 4º  entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

 

Parágrafo único.     a existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I        -        manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

 

II       -        estrutura organizacional ou administrativa;

 

III      -        inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV      -        indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

 

V       -        permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou de seu representante.

 

Art. 5º  A incidência do imposto independe:

 

I        -        da existência de estabelecimento fixo;

 

II       -        do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação do serviço;

 

III      -        do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

 

CAPÍTULO II

 

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 6º  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:

 

I        -        5% (cinco por cento), aos preços dos serviços previstos no item 28 da Lista de Serviços;

 

II       -        3% (três por cento), aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil de obras hidráulicas, prevista nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços;

 

III      -        3% (dois por cento), aos preços dos demais serviços do artigo 1º, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõe os parágrafos seguintes.

 

§ 1º    os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 e 18, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 100% (cem por cento) ao valor-de-referência vigente no Município.

 

§ 2º   quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º   em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnicas, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Valor de Referência vigente no Município.

 

§ 4º    nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

§ 5º   na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 32, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

I        -        ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

 

II       -        ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto;

 

III      -        ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.

 

§ 6º  na prestação dos serviços a que se refere o item 39, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.

 

§ 7º    na prestação dos serviços a que se referem os itens 40, 41 e 42, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas, veículos, aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.

 

Art. 7º  Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I        -        quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II       -        quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

 

III      -        quando contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 11;

 

IV      -        quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tipo caráter transitório ou instável.

 

§ 1º    para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

§ 2º    nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 6º, incisos I, II, III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I        -        valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II       -        total dos salários pagos;

 

III      -        total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV      -        total das despesas de água, luz, força e telefone;

 

V       -        aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

CAPÍTULO III

 

Da Inscrição

 

Art. 8º  O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º    para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º   a inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 9º           Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participarem da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.

 

Art. 10.          O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 11.        A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

§ 1º   a emissão de talonários de nota fiscal deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º   ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Lançamento

 

Art. 12.          O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III.

 

§ 1º   nos casos de diversões públicas, previstos no item 28, da Lista de Serviços, do artigo 1º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 2º   o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º.

 

Art. 13.        Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 14.          O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência do dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 15.          Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I        -        informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

 

II       -        valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III      -        total de salários pagos;

 

IV      -        total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V       -        total das despesas de água, luz, força e telefone;

 

VI      -        aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º   o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

 

§ 2º   findo o período fixado pela administração, para a qual se fez a estimativa ou deixando o sistema a ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º    Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I        -        recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

 

II       -        restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

 

§ 4º   o enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 5º   a aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critérios da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou grupos de atividades.

 

§ 6º   a autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Art. 16.          Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 17.        Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

CAPÍTULO V

 

Da Arrecadação

 

Art. 18.          Nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III e imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao vencido.

 

Parágrafo único.    nos casos de diversões públicas, previstos no inciso I, do artigo 6º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.

 

Art. 19.          Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento.

 

Parágrafo único.      O contribuinte que optar pelo pagamento integrado do imposto devido, até o dia 31 de março, gozará do desconto de 10% (dez por cento) sob re o valor total devido.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2736/1989

 

Art. 20.        As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Penalidades

 

Art. 21.        Ao contribuinte a que se refere o artigo 6º incisos I, II e III, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 22.          Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 23.        Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 6º que não cumprir o disposto no artigo 9º, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

 

Art. 24.          Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 10, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade (incisos I, II e III, do artigo 6º), ou do último ano (parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º), ou no último ano (parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º).

 

Art. 25.          Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 11, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 7º, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que couber.

 

Art. 26.        Aquele que confeccionar para si ou terceiros ou mandar confeccionar impressos de documento fiscal sem a autorização da Prefeitura Municipal, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 11, ficará sujeito à multa equivalente ao valor de 10 (dez) valores de Referência do Município e aplicável tanto ao impressor como ao encomendante.

 

Art. 27.        A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 18 e seu parágrafo único, ou, quando for o caso, no prazo fixado no artigo 19 sujeitará o contribuinte:

 

I        -        à correção monetária do débito, calculado mediante  a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II       -        à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento;

 

III      -        à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;

 

IV      -        à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

Art. 28.          A inscrição do débito na Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo XI, do Título I da Lei 1108 de 27 de dezembro de 1966, Código Tributário Municipal e suas alterações e da Lei Federal 6830 de 22 de setembro de 1.980.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Responsabilidade

 

Art. 29.          São solidariamente responsáveis, conjuntamente com contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 1º, prestados sem a documentação fiscal correspondente sem a prova de pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Isenção

 

Art. 30.          São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I        -        os serviços de execução, por administração empreitada e subempreitada, de ob rãs hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

II       -        os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica;

 

III      -        os serviços de promoção de espetáculos culturais, e ou recreativos, tais como: recitais, concertos, shows, bailes, exposições, quermesses, etc., desde que previamente autorizados e realizados para fim beneficente de sociedade ou associação, legalmente constituída, com sede neste município.

 

Parágrafo único.     Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I, deste artigo, são os seguintes:

 

I        -        elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II       -        elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III      -        fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 31.        As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

 

§ 1º    a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

 

§ 2º    nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.

 

CAPÍTULO IX

 

Das Disposições Finais

 

Art. 32.          Serão desprezadas as frações de até CR$ 1,00 (um cruzeiro) no cálculo do imposto de que trata esta Lei.

Artigo revogado pela Lei nº 2736/1989

 

 

Art. 33.          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício, revogadas as disposições em contrário, e especialmente os artigos 143 e 169 a 183 da Lei 1108 de 27 de dezembro de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1.983.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Publicada em: 14/12/1983, no Diário Oficial nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.