Art. 1º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na seguinte Lista de Serviços:
1 - médicos, dentistas e veterinários;
2 - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica.
5 -
advogados
ou provisionados;
6 - agentes
da propriedade industrial;
7 - agentes
da propriedade artística ou literária;
8 - peritos
e avaliadores;
9 - tradutores
e intérpretes;
10 - despachantes;
11 - economistas;
12 - contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13 - organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador do serviço);
14 - datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
15 - administração
de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição bens
(não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16 - recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador
de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 - engenheiros
arquitetos, urbanistas;
18 - projetistas,
calculistas, desenhistas técnicos;
19 - execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
20 - demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM);
21 - limpeza
de imóveis;
22 - raspagem
e lustração de assoalhos;
23 - desinfecção e higienização;
24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado
a usuário final do objeto lustrado);
25 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de sacões de beleza;
26 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28 - diversões públicas;
a) teatros,
cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e
congêneres;
b) exposições,
com cobrança de ingressos;
c) bilhares,
boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes,
“shows”, festivais, recitais e congêneres;
e) competições
esportivas ou de destreza física e intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de
televisão;
f) execução
de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento
de música mediante transmissão por qualquer processo;
29 - organização
de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica
sujeito ao ICM);
30 - agências
de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo;
31 - intermediação,
inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados
nos itens 58 e 59);
32 - agenciamento
e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos
itens 58 e 59;
33 - análises
técnicas;
34 - organização
de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35 - propaganda
e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação.
36 - armazéns
gerais, armazéns frigoríficos e solos; carga, descarga, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
37 - depósitos
de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições
financeiras);
38 - guarda
e estacionamento de veículos;
39 - hospedagem
de hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
40 - lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41 - conserto,
restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento
de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito a imposto de
circulação de mercadorias);
42 - recondicionamento
de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito
ao ICMS);
43 - pintura
(exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização;
44 - ensino
de qualquer grau ou natureza;
45 - alfaiates,
modistas, costureiros, prestados a usuário fin al, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46 - tinturaria
e lavandeira;
47 - beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48 - instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação
de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de
produção e energia elétrica);
49 - Colocação
de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50 - estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução, estúdios de gravação de “video-tapes” para a televisão, estúdios
fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem
sonora;
51 - cópia
de documentos e outros papéis, planta e desenhos, por qualquer processo não
incluído no item anterior;
52 - locação
de bens móveis;
53 - composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54 - guarda,
tratamento, amestramento de animais;
55 - florestamento
e reflorestamento;
56 - paisagismo
e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito aos
ICM);
57 - RECAUCHUTAGEM
OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS;
58 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
59 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições financeiras, sociedades distribuiddores de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar);
60 - encadernação
de livros e revistas;
61 - aerfotogrametria;
62 - cobranças,
inclusive de direitos autorais;
63 - distribuição
de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;
64 - distribuição
e venda de bilhetes de loteria;
65 - empresas
funerárias; e
66 - taxidermistas.
§ 1º excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
§ 2º os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços.
§ 3º o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista não é fato gerador de imposto.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 1º.
Parágrafo único. não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 3º Considera-se local da prestação do serviço para a determinação da competência do município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 4º entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo único. a existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou de seu representante.
Art. 5º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:
I - 5% (cinco por cento), aos preços dos serviços previstos no item 28 da Lista de Serviços;
II - 3% (três por cento), aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil de obras hidráulicas, prevista nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços;
III - 3% (dois por cento), aos preços dos demais serviços do artigo 1º, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõe os parágrafos seguintes.
§ 1º os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 e 18, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 100% (cem por cento) ao valor-de-referência vigente no Município.
§ 2º quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnicas, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Valor de Referência vigente no Município.
§ 4º nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 5º na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 32, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
II - ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto;
III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.
§ 6º na prestação dos serviços a que se refere o item 39, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
§ 7º na prestação dos serviços a que se referem os itens 40, 41 e 42, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas, veículos, aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
Art. 7º Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III - quando contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 11;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tipo caráter transitório ou instável.
§ 1º para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 6º, incisos I, II, III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total dos salários pagos;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, luz, força e telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Art. 8º O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º a inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 9º Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participarem da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
Art. 10. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 11. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
§ 1º a emissão de talonários de nota fiscal deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura Municipal.
§ 2º ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º.
Art. 12. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III.
§ 1º nos casos de diversões públicas, previstos no item 28, da Lista de Serviços, do artigo 1º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º.
Art. 13. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 14. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência do dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 15. Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total de salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º findo o período fixado pela administração, para a qual se fez a estimativa ou deixando o sistema a ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º o enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5º a aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critérios da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou grupos de atividades.
§ 6º a autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 16. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 17. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 18. Nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III e imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único. nos casos de diversões públicas, previstos no inciso I, do artigo 6º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.
Art. 19. Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento.
Parágrafo único. O contribuinte
que optar pelo pagamento integrado do imposto devido, até o dia 31 de março,
gozará do desconto de 10% (dez por cento) sob re o valor total devido.
Parágrafo revogado pela Lei nº 2736/1989
Art. 20. As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 21. Ao contribuinte a que se refere o artigo 6º incisos I, II e III, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 22. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 23. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 6º que não cumprir o disposto no artigo 9º, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.
Art. 24. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 10, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade (incisos I, II e III, do artigo 6º), ou do último ano (parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º), ou no último ano (parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 6º).
Art. 25. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 11, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 7º, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que couber.
Art. 26. Aquele que confeccionar para si ou terceiros ou mandar confeccionar impressos de documento fiscal sem a autorização da Prefeitura Municipal, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 11, ficará sujeito à multa equivalente ao valor de 10 (dez) valores de Referência do Município e aplicável tanto ao impressor como ao encomendante.
Art. 27. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 18 e seu parágrafo único, ou, quando for o caso, no prazo fixado no artigo 19 sujeitará o contribuinte:
I - à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento;
III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 28. A inscrição do débito na Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo XI, do Título I da Lei 1108 de 27 de dezembro de 1966, Código Tributário Municipal e suas alterações e da Lei Federal 6830 de 22 de setembro de 1.980.
Art. 29. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 1º, prestados sem a documentação fiscal correspondente sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 30. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - os serviços de execução, por administração empreitada e subempreitada, de ob rãs hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica;
III - os serviços de promoção de espetáculos culturais, e ou recreativos, tais como: recitais, concertos, shows, bailes, exposições, quermesses, etc., desde que previamente autorizados e realizados para fim beneficente de sociedade ou associação, legalmente constituída, com sede neste município.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I, deste artigo, são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 31. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
§ 1º a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
§ 2º nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.
Art. 32. Serão
desprezadas as frações de até CR$ 1,00 (um cruzeiro) no cálculo do imposto de
que trata esta Lei.
Artigo revogado pela Lei nº 2736/1989
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício, revogadas as disposições em contrário, e especialmente os artigos 143 e 169 a 183 da Lei 1108 de 27 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.