Lei nº. 2158, de 02 de dezembro de 1.983.
Altera o Capítulo IX do Título I e os Artigos 51 e 56 da Lei nº 1.108,
de 27 de dezembro de 1.966 – Código Tributário Municipal.
O Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo IX do Título I da Lei
nº 1.108, de 27 de dezembro de 1.966, integrado pelos art. 39, 40, 41 e 42, passa a ter a seguinte
redação:
“Capítulo IX – Da Decadência de da Prescrição
Secção 1ª
Da Decadência
Art. 39. O Direito da Fazenda
Pública Municipal constituir o crédito tributário ou rever o seu
lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente feito;
Parágrafo único. o direito a que
se refere este art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 40. Cessa em 5 (cinco) anos o direito da Fazenda Pública Municipal aplicar ou cobrar multas por
infração a este Código.
Parágrafo único. o prazo de que trata
este art. Será contado a partir da lavratura do auto de infração ou, se
dispensável, da data da aplicação da multa.
Secção 2ª
Da Prescrição
Art. 41. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva:
Art. 42. A prescrição da ação se interrompe:
I – pelo despacho judicial que ordenar a citação do devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constituir em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Parágrafo único. não correrá o prazo de
prescrição enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora.”
Art. 2º Os artigos
51 e 56 da mesma lei passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 51. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição
a Prefeitura promoverá a cobrança amigável da dívida ativa, após o que a
encaminhará para cobrança judicial.
§ 1º a cobrança amigável será
procedida através de notificação ao devedor para pagamento do débito atualizado
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º não constando da Secretaria de
Finanças o domicílio tributário do devedor, sob notificação será feita, para os
efeitos do §1º, por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal.
Art. 56. Ajuizada a cobrança executiva do recebimento de débitos fiscais
constantes de suas certidões de dívida ativa será feito exclusivamente, a vista
de guia expedida pelos Escrivões dos Ofícios de Justiça com o visto e
conferência do cálculo pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo
único. uma
via da guia de recolhimento com a certidão de baixa da dívida ativa será
encaminhada, no prazo de 48 horas, à Secretaria dos Negócios Jurídicos para
providencias de extinção e arquivamento da respectiva ação judicial.”
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1.983.
Thelmo de Almeida Cruz
Prefeito Municipal
Publicada em: 13/12/1983, no Diário Oficial nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.