Lei nº. 2158, de 02 de dezembro de 1.983.

 

Altera o Capítulo IX do Título I e os Artigos 51 e 56 da Lei nº 1.108, de 27 de dezembro de 1.966 – Código Tributário Municipal.

 

O Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Capítulo IX do Título I da Lei nº 1.108, de 27 de dezembro de 1.966, integrado pelos art. 39, 40, 41 e 42, passa a ter a seguinte redação:

 

“Capítulo IX – Da Decadência de da Prescrição
 
Secção 1ª
 
Da Decadência
 
Art. 39.  O Direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário ou rever o seu lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
 
I             do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
 
II            da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente feito;
 
Parágrafo único.   o direito a que se refere este art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Art. 40.  Cessa em 5 (cinco) anos o direito da Fazenda Pública Municipal aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.
 
Parágrafo único. o prazo de que trata este art. Será contado a partir da lavratura do auto de infração ou, se dispensável, da data da aplicação da multa.                                                                                                                                       
 
Secção 2ª
 
Da Prescrição
 
Art. 41.  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva:
 
Art. 42.  A prescrição da ação se interrompe:
 
I             pelo despacho judicial que ordenar a citação do devedor;
 
II            pelo protesto judicial;
 
III           por qualquer ato judicial que constituir em mora o devedor;
 
IV           por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
Parágrafo único. não correrá o prazo de prescrição enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.”

 

Art. 2º  Os artigos 51 e 56 da mesma lei passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 51.     Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição a Prefeitura promoverá a cobrança amigável da dívida ativa, após o que a encaminhará para cobrança judicial.
 
§ 1º             a cobrança amigável será procedida através de notificação ao devedor para pagamento do débito atualizado no prazo de 30 (trinta) dias.
 
§ 2º             não constando da Secretaria de Finanças o domicílio tributário do devedor, sob notificação será feita, para os efeitos do §1º, por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal.
 
Art. 56.      Ajuizada a cobrança executiva do recebimento de débitos fiscais constantes de suas certidões de dívida ativa será feito exclusivamente, a vista de guia expedida pelos Escrivões dos Ofícios de Justiça com o visto e conferência do cálculo pela Secretaria de Finanças.
 
Parágrafo único. uma via da guia de recolhimento com a certidão de baixa da dívida ativa será encaminhada, no prazo de 48 horas, à Secretaria dos Negócios Jurídicos para providencias de extinção e arquivamento da respectiva ação judicial.”

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1.983.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 13/12/1983, no Diário Oficial nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.