Art. 1º Ficam revogados em todos os seus termos, e parágrafo 1º do
art. 195 e o art. 200 da
lei nº 1.108 de 27 de dezaembro de 1.966, bem como as alteações 4ª
(quarta) e 5ª (quinta) do art. 1º do Decreto nº 457/67 (ad-referendum do Poder
Legislativo) passando a terem a seguinte redação:
I - As taxas para
localização ou renovação de licença dependentes de autorização do município que
se refere o art. 194
e 199 da Lei 1.108
de 27/12/66 (Código Tributário) serão cobradas de acordo com os períodos a
preços fixados na tabela anexa que fará parte integrante da presente lei.
Art. 2º O artigo 206 da Lei 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O art. 210 da Lei 1108 de 27/12/66 (Código Tributário) passa a ter a seguinte redação:
Art.
4º O artigo 234 da Lei 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário)
passa o ter a seguinte redação:
Art. 5º O parágrafo 1º do art. 169 da lei 1.108 de 27/12/66 (Código
Tributário) modificado pelo Art. 1º do Decreto 457/67 (ad referendum do Legislativo)
passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 1º para os
efeitos deste artigo considera-se as atividades dispostas no Código Tributário
Nacional, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 486 e 834 de
conformidade com a lista e tabela anexa a preswente lei.
Art. 6º Ficam revogados do Art. 169 da Lei 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) o parágrafo 2º e o parágrafo
único.
Art. 7º Acrescento-se ao art. 170 da Lei nº 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) mais os seguintes
incisos:
IV - os
promoventes de concertos, recitais, "shows", bailes, “avant
premieres” cinematográficas, exposições, quermesses e outros espetáculos,
realizados para fins assistenciais dependendo de requerimento prévio,
devidamente autorizado, com especificações da entidade beneficiada a qual deve
ser sediada no município.
V - engraxates ambulantes
VI - Sapateiros, remendões que trabalhem por conta própria
VII - Profissional no seu domicílio porta aberta para a via pública sem empregados, com receita bruta até 10 salários anuais.
VIII - Associações culturais e desportivas.
Art. 8º O artigo 171 e parágrafo único da lei nº 1.108 de 27/12/65 (Código Tributário) modificada pelo Decreto 457/67, passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º Revogue-se o parágrafo 1º da alteração 3ª do
Decreto 467/67 dada ao parágrafo único do
artigo 171 da Lei
nº 1108 do 27/12/66 (Código Tributário) passando o parágrafo 2º
desta alteração a ser o parágrafo
único do artigo 171 da Lei nº 1.108 do 27/12/66.
Art. 10. O artigo 172 da Lei 1.108
de 27/12/66 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. Modifique-se o
artigo 159 da Lei
1.108 de 27/12/66 substituindo-se o final onde diz “exclusão do
Terreno” para “inclusão do terreno”.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.974, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.