lei nº 1605, de 12 de dezembro de 1973

 

Altera dispositivos da Lei nº 1108 da 27/12/66 e Decreto nº 457/67 (ad-referendum do Poder Legislativo) e dá outras providências.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o eu promulgo A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Ficam revogados em todos os seus termos, e parágrafo 1º do art. 195 e o art. 200 da lei nº 1.108 de 27 de dezaembro de 1.966, bem como as alteações 4ª (quarta) e 5ª (quinta) do art. 1º do Decreto nº 457/67 (ad-referendum do Poder Legislativo) passando a terem a seguinte redação:

 

I     -      As taxas para localização ou renovação de licença dependentes de autorização do município que se refere o art. 194 e 199 da Lei 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) serão cobradas de acordo com os períodos a preços fixados na tabela anexa que fará parte integrante da presente lei.

 

Art. 2º     O artigo 206 da Lei 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 206. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais quando permitida, será concedida para os seguintes períodos e especificações:
 
a) Por prorrogação, compreendendo-se o período entre 18 e 24 horas.
 
b) Por antecipação, compreendendo-se o período entre 0 às 8:00 horas.
 
c) Para dias excetuados, compreendendo-se feriados a critérios da administração e aos domingos.
 
Inciso II – o valor da taxa para cada período será igual ao da normalmente devida pela tabela referida no inciso I do art. 1º da presente lei.”
 

Art. 3º     O art. 210 da Lei 1108 de 27/12/66 (Código Tributário) passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 210.      a Taxa de que trata essa secção será cobrada do acordo com a tabela referida no inciso I do art. 1º da presente lei, nos prazos e períodos nela mencionados.”

 

Art. 4º     O artigo 234 da Lei 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) passa o ter a seguinte redação:

 

“Art. 234.      A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado o de conformidade com a tabela anexa que fica fazendo parte integrante da presente lei.”
 

Art.   O parágrafo 1º do art. 169 da lei 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) modificado pelo Art. 1º do Decreto 457/67 (ad referendum do Legislativo) passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1º  para os efeitos deste artigo considera-se as atividades dispostas no Código Tributário Nacional, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 486 e 834 de conformidade com a lista e tabela anexa a preswente lei.

 

Art. 6º    Ficam revogados do Art. 169 da Lei 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) o parágrafo 2º e o parágrafo único.               

 

Art. 7º    Acrescento-se ao art. 170 da Lei nº 1.108 de 27/12/66 (Código Tributário) mais os seguintes incisos:

 

IV   -      os promoventes de concertos, recitais, "shows", bailes, “avant premieres” cinematográficas, exposições, quermesses e outros espetáculos, realizados para fins assistenciais dependendo de requerimento prévio, devidamente autorizado, com especificações da entidade beneficiada a qual deve ser sediada no município.

 

V    -      engraxates ambulantes

 

VI   -      Sapateiros, remendões que trabalhem por conta própria

 

VII -      Profissional no seu domicílio porta aberta para a via pública sem empregados, com receita bruta até 10 salários anuais.

 

VIII -      Associações culturais e desportivas.

 

Art. 8º     O artigo 171 e parágrafo único da lei nº 1.108 de 27/12/65 (Código Tributário) modificada pelo Decreto 457/67, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 171.      O imposto será calculado sobre o preço do serviço em alíquotas fixas ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte conforme o disposto na tabela anexa a presente lei.”
 

Art. 9º    Revogue-se o parágrafo 1º da alteração 3ª do Decreto 467/67 dada ao parágrafo único do artigo 171 da Lei nº 1108 do 27/12/66 (Código Tributário) passando o parágrafo 2º desta alteração a ser o parágrafo único do artigo 171 da Lei nº 1.108 do 27/12/66.

 

Art. 10.   O artigo 172 da Lei 1.108 de 27/12/66 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 172.      O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com e tabela anexa a presente lei.”
 

Art. 11.   Modifique-se o artigo 159 da Lei 1.108 de 27/12/66 substituindo-se o final onde diz “exclusão do Terreno” para “inclusão do terreno”.

 

Art. 12.    Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.974, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de Dezembro de 1973.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.