LEI Nº. 2169, DE 02 de dezembro DE 1.983.

 

“Altera os valores das alíquotas das tabelas que fixam o lançamento e a cobrança das Taxas Municipais da Lei nº. 1.108, de 27 de dezembro de 1.966 – Código Tributário Municipal”.

 

O DOUTOR THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os valores das alíquotas para lançamento e cobrança das taxas previstas nas tabelas anexas à Lei nº. 1.108 de 27 de dezembro de 1966 – Código Tributário Municipal –, passam a vigorar de acordo com as tabelas anexas à presente lei.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

 Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1.983.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicada no livro nº. 14 de 16/12/1983.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 


Tabela I

 

Taxa anual de licença para localização, funcionamento e taxa anual de renovação de licença

 

ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE OU CARACTERÍSTICAS DA TAXA

ALÍQUOTA EM % MSR – VR

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

DATA DE VENCIMENTO

I– ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:

Hospitais, sanatórios e congêneres, escritórios, depósitos, indústrias, instalações, oficinas, prestadoras de serviço público em geral, E SIMILARES (clubes, cinemas, teatros) entidades de classe, etc.

 

 

 

1 - Sem empregados

2 - de 01 a 03 empregados

3 - acima de 03 empregados

20%
30%
50%
+ 5% por empregado

ANUAL

ANUAL

ANUAL
ANUAL

Até 30.03

Até 30.03

Até 30.03

4 – Profissões liberais e as semelhadas

50%

ANUAL

Até 30.03

5 – Ambulantes carregadores e outros autônomos semelhantes

40%

ANUAL

Até 30.03

6 – Casas de loteria, supermercados

300%

ANUAL

Até 30.03

7 – Depósitos de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimentos e congênere

300%

ANUAL

Até 30.03

8 – Estabelecimentos de crédito e empresas de seguros


300%


ANUAL


Até 30.03

9 – Diversões Públicas – Parques  de diversões, quermesses, exposições, ringues de patinação, tiro ao alvo e congêneres


30%


ANUAL

Antecipado até o dia 10 de cada mês da incidência.

10 –  Diversões Públicas – Boates, drive-in, restaurantes dançantes, bares de funcionamento noturno e similares, jogos carteados quando permitidos.

 

50%

 

MENSAL

Antecipado até o dia 10 de cada mês da incidência

11- Bilhares, pebolin e outros aparelhos – por aparelho.

50%

MENSAL

Antecipado até o dia 10 de cada mês da incidência

 


Tabela II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE OU CARACTERÍSTICAS DA TAXA

ALÍQUOTA EM % MSR – VR

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

DATA DE VENCIMENTO

12- Licença Especial por 30 (trinta) dias em caráter excepcional para comércio provisório dependente de autorização prévia.

100%

30 dias

Antecipada

13- Licença Extraordinária para funcionar fora do horário normal, quando permitida por período

Valor incidência e prazo igual ao da taxa normalmente devida

 

 

 

 

 

 

 

 

 


TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL ou ambulante

 

II – TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

ALÍQUOTA
% SOBRE O VALOR REFERÊNCIA

a) COMÉRCIO EVENTUAL

 

 

 

13 – Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

1

20

150

14 – Aparelhos elétricos, e uso doméstico

1

20

150

15 – Armarinhos e miudezas

1

20

150

16 – Artefatos de couro

1

20

150

17 – Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, congêneres

1

20

150

18 – Artigos para fumantes

1

20

150

19 – Artigos não especificados nesta tabela

1

20

150

20 – Artigos de papelaria

1

20

150

21 – Artigos de toucador

1

20

150

22 – Aves

1

20

150

23 – Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

1

20

150

24 – Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

1

20

150

25 – Fogos de artifício

1

20

150

26 – Frutas nacionais e estrangeiras

1

20

150

27 – Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixe e carne, etc.

1

20

150

28 – Jóias e relógios

1

20

150

29 – Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

1

20

150

30 – Peles, pelicas, pluma ou confecções de luxo

1

20

150

31 – Revistas, livros e jornais

1

20

150

32 – Tecidos e roupas

1

20

150

b) COMÉRCIO AMBULANTE

1

20

150

33 – alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais de 3 pessoas, quando o fornecedor não pagar o imposto por serviço  de qualquer natureza

1

20

150

34 – Armarinhos e miudezas

1

20

150

35 – Artigos não especificados

1

20

150

36 – Artigos de toucador

1

20

150

37 – Bijuterias e pedras não preciosas

1

20

150

38 – Brinquedos

1

20

150

39 – Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

1

20

150

40 – Fazendas e roupas feitas

1

20

150

41 – Gêneros e produtos alimentícios

1

20

150

42 – Jóias e pedras preciosas

1

20

150

43 – Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

1

20

150

44 – Malhas, meias, gravatas e lenços

1

20

150

 

 

 

 

Tabela IV

 

Taxa de licença para obras particulares

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE V.R.M.

I – CONSTRUÇÕES

 

01 – Prédios residenciais de 1 ou mais pavimentos para m2 de área útil de piso coberto

1%

02 – Prédios com 1 ou mais pavimentos destinados a habitação coletiva para m2 de área útil de piso coberto

1,2%

03 – Prédios de 1 ou mais pavimentos com destinação comercial, varejistas, profissional e ou prestação de serviços, ou mistos com habitação coletiva, por m2 de área útil de piso coberto

1,2%

04 – Prédios mistos para comércio e ou prestação de serviços e residência unifamiliar para m2 de área útil de piso coberto:

- Parte  residencial

- Parte comercial



1%
1,2%

05 – Garagens em prédios residenciais unifamiliares por m2 de área

0,6%

06 – Garagens coletiva por m2 de área

1,2%

07 – Prédio residencial atacadista, entrepostos, por m2 de área útil de piso coberto

2%

08 – Prédios de 1 ou mais pavimentos, destinados a atividade industrial de qualquer natureza por m2 de área útil de piso coberto

2%

09 – Postos de serviços automobilísticos por m2 de área útil de piso coberto

1,2%

10 – Depósitos por m2 de área útil de piso coberto

1,6%

11 – Prédio hospitalar por m2 de área útil de piso coberto

1%

12 – Prédios destinados a diversões públicas recreações de entidades privadas por m2 de área útil de piso coberto

1,2

13 – Prédios destinados a atividades educacionais culturais por m2 de área útil de piso coberto

0,6%

14 – Prédios destinados a asilos, orfanatos ou atividades congêneres por m2 de área útil de piso coberto

0,2%

15 – Toldos ou coberturas movediças a serem colocadas nas fachadas dos prédios:

a) Comercial e Industrial por unidade

b) Residencial por unidade



2%

1%

16 – Silos, tanques ou reservatórios p/ líquidos, exceto p/ água, por m² de área de projeção

0,6%

17 – obras não especificadas nesta tabela, p/ m² de área útil de piso coberto

1,2%

II – CONSERVAÇÃO

 

18 – 5 (cinco) vezes o índice correspondente à construção de obra de mesmo caráter

 

III – SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS

 

19 – Total sem aumento de área, 20% do valor cobrado para a construção, conforme o caráter da obra

 

20 – Parcial sem aumento de área, 20% do valor cobrado para a construção, incidindo sobre a área do pavimento implicado, de acordo com o caráter da obra.

 

21 – Com aumento de área, 20% do valor cobrado para construção, incidindo sobre o pavimento implicado de acordo com o caráter da obra e 100% s/ a parte acrescida

 

IV – REFORMAS SEM ACRÉSCIMOS DE ÁREA

 

22 – 10% do valor cobrado para construção, conforme o caráter da obra, por m² sobre o pavimento implicado.

 

V – OBRAS DIVERSAS

 

23 – Andaimes, tapumes, ano alinhamento do logradouro, inclusive tapume para construção, reconstrução ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 06 (seis) meses ou fração

6%

24 – Cortes em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear

6%

VI – CONSTRUÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS, MUROS, CALÇADAS, DEMOLIÇÕES E PINTURAS DE PRÉDIOS

0,0

 

 

 


Tabela v

 

Loteamentos e arruamentos

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE V.R.

I – LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS

 

01 – Implantação, por m2 de área global, excluindo se as destinadas e logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, até 20.000 m2.

 

02 – p/m2 excedente a 20.000 m2 e até 100.000 m2

 

03 – p/m2 excedente 100.000 m2

 

05 – Regularização, por m2 de área global dos lotes, excluindo-se as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.

 

 

 


0,30%

 

0,15%

 

0,08%

 


0,20%

 

 


Tabela Vi

 

Taxa de licença para publicidade

 

ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE OU CARACTERÍSTICAS DA TAXA

ALÍQUOTA EM % DO VR

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

DATA DO VENCIMENTO

Taxa de Licença por publicidade:

 

 

 

Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido no interior de estabelecimento comercial, industrial ou profissional

20%

ANUAL

Até 30.3

ANÚNCIO

1-     sob forma de cartaz, cada um.

1%

DURAÇÃO

ANTECIPADO

2-     em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capotas, cortinas e semelhantes, por ano.

2%

ANUAL

Até 30.3

3-     no interior de veículos, por veiculo e por ano.

10%

ANUAL

Até 30.3

4-     no exterior de veiculo, por veiculo e por ano.

10%

ANUAL

Até 30.3

5-     em veículos destinados especialmente a propaganda, por veículo ou por dia.

5%

DIÁRIO

ANTECIPADO

6-     conduzido por uma ou mais pessoas, cada um por pessoa e por dia.

1%

DIÁRIO

ANTECIPADO

7-     distribuídos em mão ou a domicílio, por milheiro ou fração.

20%

DURAÇÃO DO CARTAZ

ANTECIPADO

8-     colocado no interior de estabelecimento quando estranho à atividade deste, por anúncio e por ano.

4%

ANUAL

Até 30.3 do período de incidência

9-     em pano de boca de teatro ou casa de diversões, por anúncio e por mês.

2%

ANUAL

Até 30.3 do período de incidência

10- projetando na tela de cinema, por filme ou chapa, por dia.

10%

DIÁRIO

ANTECIPADO

11- pintado na via pública, quando permitido, por m² e por dia.

2%

DIÁRIO

ANTECIPADO

12- em faixas, quando permitido, por dia.

2%

DIÁRIO

ANTECIPADO

Emblema: escudo ou figura decorativa, por unidade

2%

DIÁRIO

Até 30.3

Letreiro: placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocada na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico por metro quadrado.

4%

ANUAL

Até 30.3

Painel:

1-  painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões por unidade.

 

2-  Idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, por m² ou fração.

 

3-  painel, cartaz ou anúncio, colocado em casas de diversões, por unidade.

 


5%

 

10%

 

 

10%

 

 

MENSAL

 

ANUAL

 

 

ANUAL

 


ANTECIPADO ATÉ 30.3

Até 30.3

 

 

Até 30.3

 

Propaganda:

1-                 oral, feita por propagandista, por dia.

2-                 por meio de música, por dia.

3-                 por meio de animais (circo, etc.) por dia.

4-                 por alto-falantes, por dia.

 

10%

10%
10%
20%


DIÁRIA
DIÁRIA
DIÁRIA
DIÁRIA


ANTECIPADA
ANTECIPADA
ANTECIPADA
ANTECIPADA

Vitrine:

1 - em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sem projeção, ocupando parcialmente o vão das portas – por vitrine e por ano.

 

10%

 

ANUAL

 

Até 30.3

2 – idem, idem com saliência máxima de 25 cm para o logradouro público, por vitrine e por ano.

20%

ANUAL

Até 30.3

3 – idem, idem ocupando totalmente o vão das portas, por vitrine e por ano.

20%

ANUAL

Até 30.3

4 – para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugada a terceiros por vitrine e por ano.

40%

ANUAL

Até 30.3

Mostruário: Colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos, etc., por mostruário e por ano.

5%

ANUAL

Até 30.3

 


Tabela VII

 

Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE VR

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:

1- Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

 

1 – por dia e por metro quadrado

1%

2 – por mês e por metro quadrado

5%

3 – por ano e por metro quadrado

50%

2- Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado.

2%

3- Espaço ocupado por circos e parques de diversões por semana ou fração e por metro quadrado.

0,5%


 Tabela VIIi

 

Taxa de Expediente

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA EM % DO VR

TAXA DE EXPEDIENTE

1-     Alvará

a)     de licença concedida ou transferida

b)     de qualquer outra natureza

 

 

 

5%

6%

2-     Atestados

     a) por lauda até 33 linhas

     b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

 

 

5%

3%

3-  Aprovação de arruamento ou loteamento

-                                                         cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno

 

 

 

100%

4- Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros

 

10%

5- Certidões:

a) por lauda até 33 linhas

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

c) busca por ano, além das taxas das alíquotas das alíneas “a” e “b”

 

 

5%

3%

4%

6- Concessões: ato do Prefeito concedendo:

   a) favores, em virtude de lei municipal

   b) privilégio individual ou a empresa concedido pelo Município

   c) permissão para exploração, a título precário, de serviço ou atividade

 

 

10%

15%

10%

7 – Contratos com o Município

15%

 

8 – Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:

    a) por lauda até 33 linhas

    b) cada documento anexado, por folha

    c) sobre o que exceder, por lauda ou fração

 

 

 

1%

0,3%

0,5%

 

9 – Prorrogação de prazo de contrato com o Município:

 

10%

 

10 – Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em fichas livros municipais, por ficha página de livro ou fração:

 

 

1%

 

 

11 – Títulos:

 

    a) de aforamento

3%

    b) de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossário

1%

Transferências:

 

    a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo

10%

    b) de local, de firma ou ramo de negócio

10%

    c) de privilégio de qualquer natureza

10%

 

 

12 – De reprodução de plantas ou documentos

 

    Reprodução de documentos ou plantas, através do sistema reprográfico tipo        Xerox ou similar, ou heliográfico em tamanho ofício, por folha

 

0,5%

 

 

13 – Mapas do Município

 

    a) normal (cópia heliográfica) por m²

6%

     b) com lançamento de estudos (zoneamento, sistema viário, etc. – cópia heliográfica) por m²

 

10%

 

14 – Material Aerofotogramétrico:

a)  escala 1:20.000

cópia heliográfica por prancha com dimensão de 1,00 m x 0,80 m

 

 

 

50%

      b)  escala 1:10.000

cópia heliográfica por prancha com dimensão de 1,00 m x 0,80 m

 

60%

      c)  escala 1.1.5000

     cópia heliográfica por prancha com dimensão de 1,00 m x 0,80 m

 

70%

      d) escala 1:1.1000

     cópia heliográfica por prancha com dimensão de 1,00 m x 0,80 m

 

70%

 

 

15 – Diretrizes para loteamento

 

I – diligências iniciais

 

     a) cópia aerofotogramétrica

70%

     b) mão de obra de agrimensor/por hora

8%

     c) viatura / por km rodado

0,6%

     d) vistoria por hora

12%

 

 

II – análise inicial

 

     a) cópia aerofotogramétrica (variável de acordo com a escala – item 14 desta Tabela)

 

     b) mão-de-obra do arquiteto/por hora

16%

     c) viatura por km rodado

0,6%

d) vistoria / por hora

16%

 

 

III – desenho

 

a)     mão-de-obra do desenhista/por hora

b)     viatura / por km rodado

c)     vistoria / por hora

d)     outros (materiais de desenhos gastos, etc.)

8%

0,6%

8%

2%

IV – Nota explicativa / por folha

8%

V  – Análise Final – Acréscimo de 15% sobre o total

 

16 – Aprovação Prévia dos Loteamentos

 

a)                                                     Compatibilização das diretrizes fornecidas.

 

Arquiteto / por hora

16%

b)                                                     Aferição técnico-legal do projeto

 

Agrimensor/por hora

8%

c)                                                     Aferição técnica geral final para liberação do Projeto para efeito de aprovação final

 

Acréscimo de 10% sobre o total.

 

 

 

17 – Autenticação de Croqui ou Plantas

 

a)        Vistoria / por hora

b)        Viatura / por km rodado

c)        Plantas fornecidas pelo interessado, por unidade

12%

0,6%

50%

 

OBS:

a) para cada expedição de comunique-se haverá um acréscimo de 20% sobre as taxas de praxe.

b) para análise e aprovação de loteamentos clandestinos, haverá um acréscimo na taxa normal de 50% sobre o total calculado.

 

 

18 – Informações Gerais Sobre USO DO SOLO

 

       Por folha reproduzida

20%

 

 

OBS: não será cobrada folha extra que não ultrapassar até 15 laudas.

 


Tabela IX

 

Taxa de serviços diversos

 

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE VRM

I – Taxa de Numeração de Prédios

 

1 - Por emplacamento

 

 

2%

Nota: além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial).

 

 

II – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias

 

2 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade

 

3 - Armazenar  por dia ou fração, no depósito municipal:

 

 

 

5%

1)     de veículo por unidade

2)     de animal cavalar, muar ou bovino por cabeça

3)     de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

4)     de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

15%
10%
5%

1%

Nota: além das taxas acima se cobrarão as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.

 

 

III- Taxa de Alinhamento e Nivelamento

 

4 – Alinhamento, por metro linear

 

5 – Nivelamento, idem

 

 

 

 

1%

 

1%

IV – Taxa e Preço nos Cemitérios Municipais

 

 

6 – Taxa de inumação em sepultura rasa:

 

     1) de adulto, por cinco anos

10%

     2) de infante, por três anos

5%

 

 

7 – Taxa de Inumação em Carneiro:

 

     1) de adulto, por cinco anos

10%

     2) de infante, por três anos

5%

 

 

8 – Taxa de Prorrogação de Prazo:

 

     1) de sepultura rasa, por cinco anos

3%

     2) de carneiro, por cinco anos

2%

 

 

9 – Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento


5%

 

 

10 – Perpetuidade:

 

     1) de sepultura rasa p/m²

80%

     2) de carneiro p/m²

120%

     3) jazigo (carneiro duplo, feminado) p/m²

150%

     4) Nicho

50%

 

 

11 – Exumações:

 

     1) antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

5%

     2) após vencido o prazo regulamentar de decomposição

3%

 

 

12 – Diversos:

 

     1) abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação

 

3%

     2) entrada de ossada no cemitério

3%

     3) retirada de ossada do cemitério

3%

     4) remoção de ossada no interior do cemitério

2%

     5) permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de ob rãs de embelezamento


10%

     6) emplacamento

10%

     7) ocupação de ossário, por cinco anos

5%

 

 

Nota:

1- Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobradas pela metade;

2- Além das taxas de nº 12, será cobrada à parte o custo da construção do carneiro, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura;

3- As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepultura, carneiros e jazigos, os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte.

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.