Art. 1º A partir da data de promulgação da presente lei, o § 2º do artigo 45, Capítulo X do Código Tributário Municipal passa a vigorar com efeito retroativo, com a seguinte redação:
§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual, sempre a requerimento do interessado, executando-se deste condicionamento as firmas industriais em gozo ou que vierem a gozar dos benefícios da isenção, nas formas prescritas neste Código.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 13/11/1980, no
Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.