O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6103, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
A Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para execução dos serviços de
sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I
.....................................................................................................................
(...)
b) Assessoria;
(...)
II – Unidade de Atendimento ao Cidadão;
III – Unidade de Administração de Cemitérios;
IV
..............................................................................................................
a) Unidade de Relações do Trabalho;
b) Unidade de Seleção e Avaliação;
c) Unidade de Pagadoria.
V
...............................................................................................................
a) Unidade de Compras;
b) Unidade de Materiais.
VI
............................................................................................................
a) Unidade de Sistemas e de Novas
Tecnologias;
b) Unidade de Suporte à Rede e de Atendimento
à Informática.
VII – Diretoria de Licitações, Contratos e
Convênios:
a) Unidade de
Contratos e Convênios;
b) Unidade de
Licitações.
Parágrafo único. Às Unidades competem a gestão e execução das diretrizes e dos
serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 4º Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos
dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Administração e Recursos
Humanos, na forma dos Anexos I e II.
(...)
Art. 7º À Assessoria compete:
I - assessorar
aos Secretários no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
– assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos
e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinha-las para a consecução do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Das Diretorias de Suprimentos e Licitações, Contratos e Convênios
Art. 16 ......................................................................................................
III - supervisionar, orientar e controlar os
procedimentos referentes à organização de compras, estoques, economia de
materiais e patrimônio mobiliário da Prefeitura;
(...)
Art. 18-A À Diretoria de Licitações, Contratos e
Convênios compete:
I - dar apoio às
Comissões de Licitação desde a publicação/afixação do edital até a homologação
do procedimento licitatório;
II -
supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes à convênios, parcerias, licitações de bens e serviços,
dispensa de licitações e controle de contratos da Prefeitura;
III - definir
com os gestores e fiscais de contratos o fluxo de informações e orientações,
viabilizando a correta execução contratual;
IV -
formalização e publicação de contratos, aditamentos, convênios, termos de
colaboração e demais ajustes, cujas minutas e diretrizes constarão dos Editais;
V - a inserção
de dados nos sistemas inerentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
excetuados os casos em que a Secretaria gestora acompanha e executa os seus
próprios ajustes;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
(...)
Art. 22 À Unidade de Sistemas e de Novas Tecnologias compete:
(...)
VI - determinar as necessidades da Prefeitura
quanto à seleção de equipamentos, suporte técnico, análise dos sistemas,
programação e operação, avaliando viabilidade técnica e econômica,
estabelecendo um programa de trabalho para as áreas;
VII - pesquisar e implementar
novas tecnologias e soluções.
Art. 23 À Unidade de Suporte à Rede e de Atendimento à Informática compete:
(...)
VI - determinar as necessidades da Prefeitura
quanto à seleção de equipamentos, suporte técnico, análise dos sistemas,
programação e operação, avaliando viabilidade técnica e econômica,
estabelecendo um programa de trabalho para as áreas;
VII - propor e implementar
políticas de uso dos recursos de informática disponibilizados e dar suporte à
estrutura física da Rede de Dados.
(...)
Art. 27 .......................................................................................................
VII - responder pelo expediente da
Secretaria, abertura de editais e celebração de contratos e outros atos nos
limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais
do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for
o caso, junto a autoridades e órgão.
Art. 28 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas
funções;
II
- assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando os Secretários;
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V- executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos
Secretários.
(...)
Art. 37 ........................................................................................................
IV – organizar as compras e buscar a economia
dos materiais da Prefeitura;
V - supervisionar, orientar e controlar os
procedimentos referentes às atividades de compras diretas, estoques e
patrimônio mobiliário da Prefeitura;
(...)
Art. 38 Ao Diretor de Licitações, Contratos e
Convênios compete:
I – planejar,
supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos;
II - assessorar
o Secretário no acompanhamento e supervisão dos processos licitatórios,
convênios e parcerias;
III - controlar
a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
IV – dar suporte
às comissões de licitações;
V -
supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes às atividades
de licitações e controle de contratos da Prefeitura;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 43 As Unidades serão representados por um Supervisor,
designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor
efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de
Supervisor de Unidade:
I - FG0-A: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII, para
as Unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino superior completo;
II – FG0-B: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII, para
as unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino técnico ou médio
completo.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada
Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no
Anexo II desta Lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 44 São requisitos mínimos para designação da
função de Supervisor de Unidade:
I - ser servidor
efetivo;
II - possuir
conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir
formação em nível:
a) Superior para
as supervisões: Unidade de Relação do Trabalho, Unidade de Seleção e Avaliação,
Unidade de Pagadoria, Unidade de Compras, Unidade de Sistemas e de Novas
Tecnologias, Unidade de Licitações, Unidade de Contratos e Convênios;
b) Médio para a
supervisão da Unidade de Atendimento ao Cidadão, Unidade de Administração de
Cemitério, Unidade de Materiais, Unidade de Suporte à Rede e de Atendimento à
Informática” (NR)
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 6103, de 23 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO
I
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Recursos Humanos |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Suprimentos |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Licitações,
Contratos e Convênios |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Tecnologia da Informação |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO
II
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
07 |
50% da referência CCII |
FG0-B |
04 |
50% da referência CCIII |
Supervisor de
Unidade (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a
área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e
da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao
superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade
que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos
sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o
cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do
pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas
as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob
sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais
necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento.
Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe
venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de
Administração e Recursos Humanos.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 6104, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
A Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão, para execução dos serviços de
sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I
.....................................................................................................................
a) Assessoria;
b) Unidade Administrativa Financeira;
c) Unidade de Projetos Especiais;
d) Unidade de Relações Institucionais.
II – Comando da Guarda Civil Municipal:
a)
Subcomando da Guarda Civil Municipal:
b)
Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal;
c)
Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal;
d)
Divisão de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal.
III
...............................................................................................................
IV – Unidade de Fiscalização de Normas,
Posturas e Instalações;
V
...............................................................................................................
VI - Diretoria de Defesa Civil;
VII – Diretoria do Centro de Operações
Integradas.
Parágrafo
único. Às Unidades compete a
gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da
Secretaria.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria de
Segurança e de Defesa do Cidadão, na forma dos Anexo I e II.
(...)
Art. 6º À Unidade Administrativa Financeira compete:
(...)
VI - controlar o fluxo processual, documental e
protocolar da Secretaria, entre os demais órgãos e instituições de sua relação;
VII - programar as despesas de manutenção e os
investimentos da Secretaria;
VIII - coordenar a administração de pessoal,
contemplando todas as suas esferas.
Art. 7º À Assessoria compete:
I - assessorar
ao Secretário no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do
plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art. 8º À Unidade de Projetos Especiais compete:
I – desenvolver
estratégias de promoção da cidadania de ações preventivas destinadas à defesa
da população;
II - elaborar
projetos de parcerias com os órgãos dos Poderes Públicos nas áreas de seu
interesse;
III -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
Art. 9º À Unidade de Relações Institucionais compete:
I – gerenciar e
acompanhar a execução de Acordos de Cooperação, convênios e parcerias, em
especial os estabelecidos com o Tiro de Guerra, Bombeiros e órgãos de
Segurança;
II - gerenciar as
atividades administrativas e orçamentárias desenvolvidas pela Unidade;
III – promover
parcerias com outros entes públicos, setor privado e organizações sociais a fim
de promover a segurança e defesa do cidadão;
IV - executar
outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Do Comando, Subcomando e Divisões da Guarda Civil Municipal
Art. 10 As atribuições do Comando, Subcomando e Divisões da Guarda Civil Municipal estão
dispostas na Lei Complementar nº 97, de 29 de novembro de 2017, Estatuto da
Guarda Civil Municipal – EGCM.
Art. 11 À Diretoria de Defesa Civil compete:
I - assessorar o
Secretário na definição de políticas públicas para a Defesa Civil e para a
preservação do patrimônio natural e cultural do Município;
II - planejar e
dirigir as ações da Defesa Civil no Município;
III - articular
o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais órgãos do Município;
IV – fazer cumprir
as determinações do Secretário e coordenar as ações em face de emergências
decorrentes de eventos da natureza e acidentes de grandes proporções;
V - elaborar
relatórios e diagnósticos estratégicos para a preservação do patrimônio do
Município;
VI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Da Diretoria do Centro de Operações Integradas
Art. 12 À Diretoria do Centro de Operações
Integradas compete:
I - assessorar o
Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da
inteligência integrada do Município;
II – dirigir o
Centro de Operações Integradas do Município;
III - planejar e
supervisionar a implementação de novas tecnologias
para aprimoramento das atividades;
IV - realizar a
interface entre os órgãos do Município e outros entes, tais como a Guarda Civil
Municipal, Secretaria de Mobilidade, Defesa Civil e Polícia Militar;
V - elaborar
relatórios e diagnósticos estratégicos para a integração das operações de
segurança e trânsito no Município referentes aos fatores levantados por sua
atividade e encaminhar as providências cabíveis;
VI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
(....)
Da Diretoria de Assuntos da Cidadania
Art. 14.............................................................................
(...)
III – desenvolver outras atividades afetas
que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Da Unidade de Fiscalização de Normas, Posturas e Instalações
Art. 17 ......................................................................................
(...)
III – desenvolver outras atividades afetas
que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Da Corregedoria da Guarda Municipal
Art. 18 ................................................................................
(...)
(...)
Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão e de confiança
Art. 20 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas
funções;
II - assistir
aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando os Secretários;
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V- executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelos Secretários.
Art. 21 As atribuições e requisitos específicos de
cada um dos cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor Chefe de Divisão da
Guarda Civil Municipal, os quais são de provimento exclusivo de guardas civis
municipais, estão dispostas na Lei Complementar nº 97, de 29 de novembro de
2017, Estatuto da Guarda Civil Municipal - EGCM.
Art. 22 Ao Diretor de Defesa Civil compete:
I – planejar,
supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos;
II - assessorar
o Secretário na definição de políticas públicas para a Defesa Civil no
Município;
III - elaborar,
implantar, coordenar, supervisionar e se responsabilizar pelas ações
estratégicas para a preservação do patrimônio no Município;
IV – coordenar
as ações em situações de emergência decorrente de eventos da natureza ou de
grandes acidentes;
V - controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 23 Ao Diretor do Centro de Operações
Integradas compete:
I - planejar e
fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área;
II - assessorar
os Secretários na definição de políticas públicas de segurança e mobilidade
urbana;
III - elaborar,
implantar, coordenar e supervisionar ações e diagnósticos para a aprimoramento
das operações integradas do Município;
IV – se
responsabilizar pelo funcionamento e informações do Centro de Operações
Integradas do Município;
V - controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(...)
Art. 29 As Unidades serão
representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de
confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art.
37, da Constituição Federal.
§
1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de
Supervisor de Unidade:
I - FG0-A: 50% (cinquenta por cento) do
valor da remuneração mensal da referência CCII, para as Unidades que tem como
requisito o servidor possuir ensino superior completo;
II – FG0-B: 50% (cinquenta por cento) do
valor da remuneração mensal da referência CCIII, para as unidades que tem como
requisito o servidor possuir ensino médio completo.
§
2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas
nesta Lei, compete aos supervisores as atribuições
dispostas no Anexo II desta Lei.
§
3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art.
30 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de
Unidade:
I - ser servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a área de
atuação;
III – possuir formação em nível:
c) Superior para a supervisão da
Unidade Administrativa Financeira e Unidade de Fiscalização de Normas, Posturas
e Instalações;
d) Médio para a supervisão da
Unidade de Projetos Especiais e Unidade de Relações Institucionais.” (NR)
Art. 4º Os anexos I e II da Lei nº 6104, de 23 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO
I-A
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação dos cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário de Segurança e de Defesa do
Cidadão |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
3 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretoria de Assuntos da Cidadania |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretoria de Defesa Civil |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretoria do Centro de Operações
Integradas |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO
I-B
CARGOS
DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Corregedor da Guarda Municipal |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Servidor efetivo da Guarda
Civil Municipal com Ensino Superior Completo na área jurídica |
Comandante da Guarda Civil Municipal |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Dispostos na Lei Complementar nº 97, de 29
de novembro de 2017, Estatuto da Guarda Civil Municipal – EGCM |
Subcomandante da Guarda Civil Municipal |
CCIII |
1 |
R$ 4.085,06 |
Dispostos na Lei Complementar nº 97, de 29
de novembro de 2017, Estatuto da Guarda Civil Municipal – EGCM |
Inspetor Chefe de Divisão |
CCIV |
3 |
R$ 3.100,92 |
Dispostos na Lei Complementar nº 97, de 29
de novembro de 2017, Estatuto da Guarda Civil Municipal – EGCM |
ANEXO
II
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
02 |
50% da
referência CCII |
FG0-B |
02 |
50% da
referência CCIII |
Supervisor de
Unidade (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a
área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e
da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao
superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade
que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos
sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o
cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do
pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas
as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob
sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários
às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos,
informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de Segurança e de Defesa do
Cidadão. ”
Art. 5º A Lei nº 6105, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
A Secretaria de Governo, para execução dos serviços de sua responsabilidade
apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I
.....................................................................................................................
(...)
b) Assessoria.
(...)
VII – Subprefeitura Nilo Máximo;
VIII – Subprefeitura Dom Pedro;
IX – Diretoria de Participação Social.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e de Confiança da Secretaria de Governo, na forma do Anexo
I.
(...)
Art. 7º À Assessoria compete:
I -
assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos
e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinha-las para a consecução do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Da Diretoria de Participação Social
Art. 17–A À Diretoria de Participação Social compete:
I – prestar
apoio aos órgãos e entidades que executam as políticas públicas municipais, em
especial nas atividades que demandem participação social, com vistas à promoção
da gestão democrática da cidade;
II – elaborar o
planejamento estratégico das ações do Poder Executivo Municipal que envolvam
participação social;
III – desenvolver
instrumentos e atividades destinados à ampliação e qualificação da interlocução
do Município com a sociedade;
IV – realizar
atividades de mobilização e formação de lideranças comunitárias e membros de
conselhos municipais;
V – elaborar
diagnósticos das políticas públicas no Município e estudos periódicos
sobre temas relativos à participação social na gestão pública;
VI – executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Art. 19 ..................................................................................................
VII - responder pelo expediente da
Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos
limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais
do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for
o caso, junto a autoridades e órgão.
Art. 20 Ao Assessor compete:
I –
prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício
de suas funções;
II
- assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir reuniões
colegiadas, representando os Secretários;
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V- executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelos Secretários.
(...)
Art. 31 Ao Diretor de Participação Social compete:
I – planejar,
supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos;
II - assessorar
o Secretário na definição de estratégias para o fomento da participação social
nas políticas públicas;
III – coordenar
audiências e conferências públicas a fim de fortalecer a cidadania;
IV – cooperar
com os conselhos do Munícipio;
V – controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.”
Art. 6º Os anexos I e II da Lei nº 6105, de 23 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I-A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário de Governo |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
6 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Socioeconômico |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Governança e Transparência |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor da Escola de Gestão Pública |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Participação Social |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Subprefeito |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Médio Completo |
ANEXO I-B
CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE
SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Ouvidor Geral |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo |
Controlador Geral |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo |
Corregedor Geral |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo |
Art. 7º A Lei nº 6106, de 10 de março de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
A Secretaria de Finanças, para execução dos serviços de sua responsabilidade
apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I
.....................................................................................................................
a) Assessoria;
b) Unidade Administrativa.
II ....................................................................................................................
a) Unidade Financeira;
b) Unidade de Contabilidade.
III
...................................................................................................................
a) Unidade de Tributação;
b) Unidade de Arrecadação.
IV – Unidade de Controladoria de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo
único. Às Unidades compete a gestão
e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da
Secretaria.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria de Finanças,
na forma dos Anexo I e II.
(...)
Art. 6º À Assessoria compete:
I - assessorar
aos Secretários no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos
e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinha-las para a consecução do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Da Unidade de Controladoria de Finanças e Orçamento
Art. 15 À Unidade de Controladoria de Finanças e
Orçamento compete:
(...)
Art. 17 Ao assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas
funções;
II
- assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir reuniões
colegiadas, representando os Secretários;
IV - articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V - executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelos Secretários.
(...)
Art. 24 As Unidades serão representados por um Supervisor,
designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor
efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de
Supervisor de Unidade:
I - FG0-A: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII, para
as Unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino superior completo;
II – FG0-B: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII, para
as unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino técnico ou médio
completo.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade,
definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as
atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 25 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de
Unidade:
I - ser servidor
efetivo;
II - possuir
conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir
formação em nível:
e) Superior para
as supervisões: Unidade Financeira, Unidade de Contabilidade, Unidade de
Tributação, Unidade de Arrecadação e Unidade de Controladoria de Finanças e
Orçamento;
f) Médio para a
supervisão da Unidade Administrativa” (NR)
Art. 8º Os anexos I e II da Lei nº 6106, de 10 de março de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Finanças |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Administração Tributária |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
05 |
50% da referência CCII |
FG0-B |
01 |
50% da referência CCIII |
Supervisor de Unidade (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de Finanças.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 6107, de 10 de março de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para execução dos serviços de sua
responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I
.....................................................................................................................
a) Assessoria;
b) Unidade Administrativa;
c) Unidade de Apoio ao Micro e Pequeno
Empresário;
d) Unidade de Prospecção de Investimento;
e) Unidade de Desenvolvimento de Serviços e
Negócios Digitais.
II – Diretoria de Agricultura e Abastecimento;
III – Diretoria de Apoio à Atividade
Industrial;
IV- Diretoria de Apoio à Atividade Comercial e
de Serviços;
V - Diretoria de Turismo.
Parágrafo
único. Às Unidades compete a
gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da
Secretaria.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, na forma dos Anexo I e II.
(...)
Do Gabinete e das Diretorias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Art. 6º À Assessoria compete:
I - assessorar o
Secretário no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do
plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Art. 7º À Unidade de Desenvolvimento de Serviços e
Negócios Digitais compete:
I – fomentar
startups e empreendimentos criativos que tenham o propósito de desenvolver
inovação em produtos ou serviços nas áreas de Serviços, Cidades, Economia
Criativa, Comércio, Indústria, Agronegócio, Serviços Públicos, Saúde, Finanças
e Impacto Social;
II – estimular e
apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos
de cooperação que envolvam empresas, Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT) e
entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia;
III – estimular
as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores
de inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de
empresas;
IV – executar
outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
Art. 11 À Diretoria de Apoio à Atividade Industrial
compete:
I -
assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o
desenvolvimento da atividade industrial e de ações de desburocratização para a
abertura ou formalização de empresas;
II -
supervisionar a implementação das ações públicas municipais
referentes ao fomento às atividades industriais;
III - articular
o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais órgãos do Município;
IV - articular
convênios, parcerias e termos com instituições e centros tecnológicos para
transferência de conhecimento operacional e gerencial para empreendimentos;
V -
supervisionar o funcionamento da Incubadora de Empresas Municipais;
VI – desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 12 À Diretoria de Apoio à Atividade Comercial
e de Serviços compete:
I - assessorar o
Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da
atividade comercial e de serviços;
II -
supervisionar a implementação das ações públicas
municipais referentes ao fomento às atividades de comércio e serviços;
III - articular
o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais órgãos do Município;
IV – planejar e implementar ações de promoção do Município junto ao meio
empresarial estadual, nacional e internacional;
V – realizar
ações voltadas a captação de novos empreendimentos de
comércio e serviços;
VI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 13 À Diretoria de Apoio ao Turismo compete:
I -
assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o
desenvolvimento do turismo municipal;
II -
supervisionar a implementação das ações públicas municipais
referentes ao fomento do turismo;
III - articular
o atendimento das demandas da Diretoria junto demais órgão do Município;
IV – assessorar
o Secretário na definição de políticas públicas para implementar
ações de promoção do Município junto ao meio empresarial estadual, nacional e
internacional;
V - incentivar
as atividades e eventos para o desenvolvimento do turismo no Município;
VI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
(...)
Art. 17 .......................................................................................................
IX - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 18 .......................................................................................................
IX - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
(...)
(...)
Art. 20 Ao assessor compete:
I – prestar atividades
de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas funções;
II
- assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando o Secretário;
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V- executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Secretário.
(...)
Art. 25 Ao Diretor de Apoio à Atividade Industrial
compete:
I – planejar,
supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos;
II - assessorar
o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da
atividade industrial;
III - elaborar,
implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento da atividade
industrial no Município;
IV – controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 26 Ao Diretor de Atividade Comercial e de
Serviços compete:
I – planejar,
supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos;
II - assessorar
o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da atividade
comercial e de serviços;
III - elaborar,
implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento da atividade
comercial e de serviços no Município;
IV – controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe,
garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 27 Ao Diretor de Turismo compete:
I – planejar,
supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos;
II - assessorar
o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento do
turismo;
III - elaborar,
implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento do turismo no
Município;
IV – controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 28 As Unidades serão representadas por um
Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida
por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição
Federal.
§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de
Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
da remuneração mensal da referência CCIII.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes da Unidade, definidas
nesta Lei, compete ao Supervisor de Unidade – FG0-B as atribuições dispostas no
Anexo II desta Lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo
devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 29 São requisitos mínimos para designação da
função de Supervisor de Unidades:
I - ser servidor
efetivo;
II - possuir
conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir
formação em nível:
a) Superior para
a supervisão: Unidade de Desenvolvimento de Serviços e Negócios Digitais;
b) Médio para as
supervisões das Unidades: Administrativa, de Apoio ao Micro e Pequeno
Empresário e de Prospecção de Investimento.” (NR)
Art. 10 Os anexos I e II da Lei nº 6107, de 10 de março de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Agricultura e Abastecimento |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Atividade Industrial |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Atividade Comercial e de Serviços |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Turismo |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0-A |
1 |
50% da referência CCII |
FG0- B |
3 |
50% da referência CCIII |
Supervisor de Unidade (FG0-A e FG0-B) Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.” (NR)
Art. 11 A Lei nº 6108, de 09 de março de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
A Secretaria de Meio Ambiente é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I
................................................................................................................
a) Diretoria Geral;
b) Assessoria;
c) Unidade Administrativa.
II ..............................................................................................................
a) Unidade de Planejamento e Controle
Ambiental;
III
..............................................................................................................
a) Unidade de Parques Públicos, Praças,
Jardins e Áreas Verdes;
IV - ............................................................................................................
a) Unidade de Serviços de Limpeza Pública.
V- Diretoria de Proteção Animal.
VI – Diretoria de Sustentabilidade e Educação
Ambiental.
Art. 4º Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos
dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Meio Ambiente, na
forma dos Anexos I e II.
(...)
Art. 6º À Diretoria Geral compete:
I – cooperar com
o Secretário no planejamento e organização da Secretaria;
II - auxiliar o
Secretário na tomada de decisões;
III – orientar
os Conselhos, quando necessário;
IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar,
orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
Art. 7º Assessoria compete:
I - assessorar
ao Secretário no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Art. 11 ........................................................................................................
VIII- promover o licenciamento e a fiscalização
ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, no âmbito da
competência municipal
(...)
Art. 15 À Unidade de Parques Públicos, Praças,
Jardins e Áreas Verdes compete:
I - promover a implantação,
revitalização e manutenção dos parques, praças, jardins e áreas verdes do
Município;
II - orientar e
fiscalizar o trabalho prestado pelas equipes encarregadas, formular as escalas
de pessoal, distribuindo as equipes em turnos para a execução dos serviços e
estabelecendo os horários mais adequados para prática de cada atividade;
III -
administrar o uso dos parques, praças, jardins e áreas verdes por terceiros,
fazendo aplicar as leis e emitindo diretrizes;
IV - verificar a
conformidade dos serviços prestados pelo Município com os programas,
determinações técnicas e cronogramas de serviços;
V - analisar
previamente a existência de necessidade de mão-de-obra, materiais, ferramentas
ou instrumentos para a execução dos trabalhos programados, evitando
descontinuidade dos serviços;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
(...)
Art. 21 À Unidade de Serviços de Limpeza Pública compete:
I - monitorar, controlar e fiscalizar os
serviços relativos a limpeza pública concedidos e não
concedidos;
(...)
XI- coordenar e fiscalizar as atividades de reciclagem
de resíduos de todas as espécies, tratamento e disposição final de resíduos
públicos e demais objetos do Plano de Limpeza Pública desenvolvido pelo
Município;
XII – coordenar e fiscalizar os convênios,
parcerias e termos que forem firmados com o Município, referentes à coleta e
destino dos materiais recicláveis;
XIII – acompanhar e fiscalizar operações do
centro de tratamento de resíduos sólidos e de outras unidades operacionais da
Concessionária no Município;
XIV - planejar escalas de pessoal em turnos
para a execução da coleta de lixo nos locais e horários adequados;
XV - elaborar e encaminhar à sua Diretoria
relatórios mensais de desempenho dos serviços de Limpeza Pública, apresentando
propostas e projetos.
Das Diretorias de Proteção Animal e Sustentabilidade e Educação Ambiental
Art. 21-A
À Diretoria de Proteção Animal
compete:
I – elaborar,
implantar e coordenar políticas públicas de incentivo à proteção animal;
II – desenvolver
projetos e estudos objetivando a manutenção, preservação e controle das
espécies animais;
III – colaborar
na execução de programas intersetoriais de proteção
animal;
IV - fiscalizar
as atividades que possam comprometer a qualidade de vida ou pôr em risco
espécies animais;
V - promover e
acompanhar projetos, ações e campanhas educativas relativas à proteção animal e
a preservação de espécies em extinção;
VII – promover
parcerias com entidades público, privadas e organizações sociais de proteção
animal para execução de suas políticas públicas.
X - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
Art. 21-B
À Diretoria de Sustentabilidade e
Educação Ambiental compete:
I – elaborar,
implantar e coordenar políticas públicas de incentivo à sustentabilidade e
promoção da educação ambiental;
II – desenvolver
políticas públicas para compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas relações, envolvendo aspectos intersetoriais;
III - incentivar
a participação permanente e responsável da comunidade na proteção, preservação
e conservação do equilíbrio do meio ambiente;
IV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
(...)
Dos demais titulares dos cargos de provimento em
comissão e da função de Supervisor de Unidade
(...)
Art. 23 Ao Diretor Geral Compete:
I - planejar, supervisionar,
coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse
da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos;
II – estabelecer
em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes
político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas;
III - prestar
assistência específica e especializada ao Secretário e demais autoridades;
IV - coordenar
as atividades das Áreas;
V - coordenar a
gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação
das diretrizes de governo;
VI - prestar
apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações
visando o desenvolvimento da Secretaria;
VII - elaborar
estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;
VIII - auxiliar
e fornecer informações e subsídios ao Gabinete e às Áreas da Secretaria na
elaboração dos projetos de suas respectivas competências;
IX – acompanhar
e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e
englobados pelas competências das Áreas;
X – outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 24 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas
funções;
II
- assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando o Secretário;
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V- executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Secretário.
(...)
Art. 36 Ao Diretor de Proteção Animal compete:
I – planejar, supervisionar,
coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro
dos prazos previstos;
II - prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens;
III – controlar
a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
IV - controlar a
execução dos projetos, ações e campanhas referentes à proteção animal;
V- firmar parcerias
com a iniciativa privada e entidades locais de proteção animal para execução de
suas políticas públicas;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 36-A Ao Diretor de Sustentabilidade e Educação
Ambiental:
I – planejar,
supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos;
II - prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens;
III – controlar
a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
IV – executar
projetos, ações e campanhas referentes à educação ambiental no Município;
V- promover
políticas públicas para compreensão integrada do meio ambiente e
sustentabilidade em suas múltiplas relações;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 37 As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo
Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos
termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
I - FG0-A: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII, para
as Unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino superior completo;
II – FG0-B: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII, para
as unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino técnico ou médio
completo.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada
Unidade e Núcleo, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo
II desta Lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 38 São requisitos mínimos para designação da
função de Supervisor de Unidade ou Núcleo:
I - ser servidor
efetivo;
II - possuir
conhecimento sobre a área de atuação;
III - possuir
formação em nível:
a) Superior para
as supervisões: Unidade de Planejamento e Controle Ambiental, Unidade de
Parques Públicos, Praças, Jardins e Áreas Verdes; e Unidade de Serviços de
Limpeza;
b) Médio
para a supervisão da Unidade de Administração” (NR)
Art. 12 Os anexos I e II da Lei nº 6108, de 09 de março de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I
DO
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Denominação
dos cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário de Meio Ambiente |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
6 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Meio Ambiente |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Parques e Áreas
Verdes |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Limpeza Pública |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Proteção Animal |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Sustentabilidade e
Educação Ambiental |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
03 |
50% da referência CCII |
FG0-B |
01 |
50% da referência CCIII |
Supervisor de
Unidade (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a
área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e
da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao
superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade
que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos
sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o
cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do
pessoal de sua Unidade ou Núcleo; coordenar a administração de pessoal
contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em
serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação
de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os
materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os
processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre
seu andamento. Executar outras atividades correlatas de
supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.” (NR)
Art. 13 A Lei nº 6109, de 09 de março de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
A Secretaria de Assistência Social é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I
................................................................................................................
a) Assessoria.
II ..............................................................................................................
a) Unidade de
Garantia de Direitos Socioassistenciais;
c) Centros de Referências de Assistência
Social – CRAS;
III
..............................................................................................................
a) Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
b) Unidade de Acolhimento Institucional;
c) Unidade dos Serviços de Média Complexidade;
d) Unidade dos Serviços de Alta
Complexidade.
IV
..............................................................................................................
a) Unidade de Gestão
de Monitoramento e Avaliação;
b) Unidade de Gestão de Informação;
c) Unidade de Articulação Institucional;
d) Unidade de Transferência de Renda.
V
..............................................................................................................
a) Unidade
Administrativa;
b) Unidade Financeira;
c) Unidade de Fundos.
VI
..............................................................................................................
a) Unidade de Apoio
ao Trabalhador e Empreendedor;
Art. 4º Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos
dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Assistência
Social, na forma dos Anexos I e II.
(...)
Art.
6º À
Assessoria compete:
I - assessorar
ao Secretário no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Art. 9º ..............................................................................................
XII – coordenar as ações da política de
Assistência Social no âmbito da atenção à juventude, e demais planos vinculados
ao art. 2º, inc. IV e V;
(...)
Art. 27 À Unidade de Apoio ao Trabalhador e Empreendedor compete:
(...)
V - estimular as iniciativas associativas
empresariais e cooperativas de trabalho e a formalização dos empreendimentos
oriundos do setor informal;
VI - proporcionar o acesso ao microcrédito
voltado ao suporte financeiro para micro e pequenos empreendimentos;
(...)
(...)
Art. 30 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas
funções;
II - assistir
ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando o Secretário;
IV - articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V - executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Secretário.
(...)
Art. 51 As Unidades e os Centros serão
representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de
confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art.
37, da Constituição Federal.
§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de
Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
da remuneração mensal da referência CCII.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada
Unidade ou Centro, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no
Anexo II desta Lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 52 São requisitos mínimos para designação da
função de Supervisor de Unidades/Centros:
I - ser servidor
efetivo;
II - possuir
conhecimento sobre a área de atuação;
III
– possuir formação em nível superior.” (NR)
Art. 14 Os anexos I e II da Lei nº 6109, de 09 de março de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I
DO
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Denominação
dos cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário de Assistência Social |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Proteção Social
Básica |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Proteção Social
Especial |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Gestão do Sistema Municipal
de Assistência Social |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Gestão Administrativa
Financeira |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Trabalho e Renda |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
19 |
50% da referência CCII |
Supervisor de Unidade/Centro (FG0-A) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade ou Centro, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade ou Centro que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade ou Centro; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade ou Centro. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de Assistência Social.”
Art. 15 A Lei nº 6116, de 13 de abril de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º A
Secretaria de Esportes e Recreação é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I
................................................................................................................
a) Unidade
Administrativa;
b) Assessoria.
II ..............................................................................................................
a) Unidade de
Equipes de Competição;
b) Unidade de Desenvolvimento Esportivo.
III
..............................................................................................................
a) Unidade de
Eventos.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Esporte e Recreação,
na forma dos Anexos I e II.
(...)
Art. 7º À Assessoria compete:
I - assessorar
ao Secretário no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Art. 12 À Unidade de Eventos compete:
I - planejar, organizar, coordenar e avaliar
eventos a serem desenvolvidos pelas Diretorias no Município;
(...)
(...)
Dos demais titulares dos cargos de provimento em
comissão e da função de Supervisor de Unidade
(...)
Art. 15 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas
funções;
II - assistir
ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando o Secretário;
IV - articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V - executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Secretário.
(...)
Art. 21 As Unidades serão representadas por um
Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida
por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição
Federal.
§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de
Supervisor de Unidade:
I - FG0-A: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII, para
as Unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino superior completo;
II – FG0-B: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII, para
as unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino médio completo.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade,
definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A / FG0-B as
atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 22 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de
Unidades:
I - ser servidor
efetivo;
II - possuir
conhecimento sobre a área de atuação;
III - possuir
formação em nível:
a) Superior para
as supervisões: Unidade de Equipes de Competição, Unidade de Desenvolvimento
Esportivo e Unidade de Eventos;
b) Médio para a supervisão
da Unidade Administrativa.” (NR)
Art. 16 Os anexos I e II da Lei nº 6116, de 13 de abril de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO
Denominação dos cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário de Esportes |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
3 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Esportes |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo em Educação Física ou em Esporte |
Diretor de Recreação e Eventos |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo em Educação Física ou em Esporte |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
3 |
50% da referência CCII |
FG0- B |
1 |
50% da referência CCIII |
Supervisor de Unidade (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de Esportes e Recreação” (NR)
Art. 17 A Lei nº 6117, de 13 de abril de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
A Secretaria de Planejamento é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I
................................................................................................................
a) Assessoria;
b) Unidade Administrativa.
II
..............................................................................................................
a) Unidade de
Licença e Controle de Projetos de Urbanização;
b) Unidade de Análise e Licença de Projetos
de Edificações;
(...)
e) Unidade de
Fiscalização.
(...)
IV ..............................................................................................................
Unidade de
Controle e Cadastro
V- Diretoria de Articulação de Programa
Habitacional.
Parágrafo
único. Às Unidades compete a
gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da
Secretaria.
(...)
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Planejamento - SEPLAN,
na forma do Anexos I e II.
(...)
Art. 6º À Assessoria compete:
I - assessorar
ao Secretário no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
Art. 10 À Unidade de Licença e Controle de Projetos
de Urbanização compete:
I - analisar e elaborar certidões de diretrizes
urbanísticas, de pavimentação e drenagem nos processos de urbanização do solo;
II - analisar os processos de parcelamento do
solo e de remembramento quanto aos parâmetros
urbanísticos, os projetos complementares de infraestrutura (pavimentação,
drenagem e terraplanagem), solicitados nos processos de urbanização do solo;
(...)
VII - acompanhar e fiscalizar as obras
de infraestrutura dos parcelamentos, verificando o cumprimento dos cronogramas
físico-financeiros aprovados;
VIII - fiscalizar parcelamentos clandestinos
para, juntamente com o jurídico, comunicar aos órgãos Públicos de interesse
específico;
IX - analisar e aprovar projetos
complementares referentes a infraestrutura.
Art. 11 À Unidade de Análise e de Licença de
Projetos de Edificações compete:
(...)
V - analisar e elaborar autorizações e
certidões para tapume, demolição e outros;
VI - elaborar as licenças urbanísticas,
certidões de uso do solo e os HABITE-SES a serem emitidos;
VII - analisar e tramitar o alvará de
funcionamento e o certificado de mudança de uso a ser emitido.
(...)
Das Diretorias de Controle e Cadastro e de Articulação de Programa Habitacional
(...)
Art. 18-A
À Unidade de Controle e Cadastro
compete:
I – cadastrar
glebas, áreas, loteamento e edificações;
II – efetuar a
atualização cadastral de desdobro e fusão de lotes e glebas;
III – controlar
e expedir emplacamentos;
IV – atualizar,
revisar e emitir certidões de cadastros;
V – atender a
população no oferecimento de dados relativos ao Município;
VI –
supervisionar os trabalhos de georreferenciamento;
VII – executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
...”
Art. 19 À Diretoria de Articulação de Programa
Habitacional compete:
I -
assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o
desenvolvimento do Programa de Habitação do Município;
II -
supervisionar a implementação das ações referentes à
Política Municipal de Habitação que não sejam de competência da Fundação
Pró-lar;
III -
compatibilizar as demandas da Política Municipal de Habitação articulando as
ações dos demais órgãos da prefeitura e da Fundação Pró-lar de Jacareí;
IV - articular
convênios, parcerias e termos com instituições e centros tecnológicos para
subsidiar o Programa Municipal de Habitação;
V -
articular as relações do Município com os diferentes segmentos da sociedade
civil e entes federativos, acompanhando as ações na expansão da malha urbana
habitacional;
VI - articular o
Programa de Habitação do Município com projetos estaduais e nacionais de mesma
área;
VII –
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
(...)
Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão e da função de supervisor de unidade
Art. 22 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas
funções;
II
- assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando o Secretário;
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V- executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Secretário.
(...)
Art. 35 Ao Diretor de Articulação de Programa
Habitacional compete:
I – planejar,
supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos;
II - assessorar
o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento do
Programa Habitacional do Município;
III - planejar e
propor a implantação de projetos relativos à política de habitação do
município;
IV – articular e
buscar convênios e parcerias para subsidiar a política municipal de habitação;
V - avaliar
demandas e coordenar as articulações dos programas de habitação municipal com
aqueles estaduais e nacionais
VI – controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
VII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 36 As Unidades serão representadas por um
Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida
por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição
Federal.
§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de
Supervisor de Unidade:
I - FG0-A: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII, para
as Unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino superior completo;
II – FG0-B: 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII, para
as unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino técnico ou médio
completo.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade,
definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A e FG0-B as
atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 36-A São requisitos mínimos para designação da
função de Supervisor de Unidade:
I - ser servidor
efetivo;
II - possuir
conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir
formação em nível:
a) Superior para
as supervisões: Unidade de Licença e Controle de Projetos de Urbanização,
Unidade de Análise e Licença de Projetos de Edificações e Unidade de
Fiscalização;
b) Médio para a supervisão da Unidade Administrativa.” (NR)
Art. 18 Os anexos I e II da Lei nº 6117, de 13 de abril de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Denominação dos cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário de Planejamento |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Licença Urbanística |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Projetos e Urbanismo |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Controle e Cadastro |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Articulação de Programa Habitacional |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
04 |
50% da referência CCII |
FG0- B |
01 |
50% da referência CCIII |
Supervisor de
Unidade (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a
área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e
da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao
superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade
que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos
sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o
cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do
pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas
as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob
sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais
necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento.
Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de Planejamento -
SEPLAN” (NR)
Art. 19 Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1993.
Art. 20 Nas Secretarias ficam extintos os seguintes cargos:
I – Secretaria de Administração e Recursos Humanos: Assessor Técnico, Assessor de Gabinete e todos os Gerentes;
II – Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão: Assistente de Gabinete e todos os Gerentes;
III – Secretaria de Governo: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assistente de Subprefeitura, Assistente de Gabinete e todos os Gerentes;
IV – Secretaria de Finanças: Assessor Técnico, Assistente de Gabinete, Controlador de Finanças e Orçamento, e todos os Gerentes;
V – Secretaria de Desenvolvimento Econômico: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assistente de Gabinete, Diretor de Apoio à Atividade Empresarial e todos os Gerentes;
VI – Secretaria de Meio Ambiente: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assistente de Gabinete, e todos os Gerentes;
VII – Secretaria de Assistência Social: Assessor Técnico, Assessor de Gabinete e todos os Gerentes;
VIII – Secretaria de Esportes: Assistente de Gabinete e todos os Gerentes;
IX – Secretaria de Planejamento: Assessor Técnico, Assistente de Gabinete e todos os Gerentes;
Art. 21 Ficam alteradas as seguintes nomeclaturas dispostas na Lei nº 6.103/2017, 6.104/2017, 6.106/2017, 6.107/2017, 6.108/2017, 6.109/20170, 6.1116/2017, 6.117/2017:
I - “Gerência” passa a ser denominada de “Unidade”;
II - “Gerente” passa a ser denominado como função de “Supervisor de Unidade”;
Parágrafo Único. As Gerências de Centros de Referências de Assistência Social – CRAS e de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS passam a ser denominadas, respectivamente, de Centro de Referências de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, e serão representadas pelo Supervisor de Centro.
Art. 22 As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - as alíneas “c” e “d” dos incisos I, V e VI do art. 3º; inciso V do art. 7º, os arts. 8º e 9º, 24, 25, 29 a 32, 34 a 36, 39 a 41, incisos I a XI do art. 43, 45 e 46 da Lei nº 6.103, de 23 de fevereiro de 2017.
II – as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 3º, e os arts. 13, 15, 16, incisos VII a XIV do art. 23, 24 a 27 e 31 da Lei nº 6.104, de 23 de fevereiro de 2017.
III - as alíneas “c” do inciso I, “a” e “b” do inciso II do art. 3º; os arts. 8, 10, 11, 21, 23, 24, 32 da Lei nº 6.105, de 23 de fevereiro de 2017;
IV - alínea “c” do inciso I do art. 3º; arts. 8, 18, 19, 21, 22 e 26 da Lei nº 6.106, de 10 de março de 2017;
V - alíneas “a” e “b” do inciso II, alíneas do inciso III do art. 3º; arts. 7º , 9º, 14 ao 16, 21 a 23, 30 a 32 da Lei nº 6.107, de 10 de março de 2017;
VI - alíneas “d” do inciso I, “b” e “c” dos incisos II, III e IV do art. 3º; art. 9º, 12, 13, 16, 17, 19, 20, 25, 26, 28 a 30, e 32 ao 34 da Lei nº 6.108, de 09 de março de 2017.
VII - alíneas “b” dos incisos I, II e VI do art. 3º, o art. 7º, 10, 28, 31, 33 ao 35, 37 ao 40, 42 ao 45, 47 ao 49 e incisos IV ao VII do art. 53 da Lei nº 6.109, de 09 de março de 2017;
VIII - alínea “b” do inciso III do art. 3º, inciso V do art. 7º, 13, incisos VI a XI do art. 15, 16, 18, 19 e inciso IV e V do art. 22 da Lei nº 6.116, de 13 de abril de 2017; e
IX – alíneas “c” do inciso I, “c” e “d” do inciso II, “a” e “b” do inciso III, “b” do inciso IV, do art. 3º; o art. 8º, 12, 13, 16, 17, 20, 23, 24, 26 ao 30, 32 e 33 da Lei nº 6117, de 13 de abril de 2017.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor em 01 de junho de 2019.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de maio de 2019.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO) E ARILDO BATISTA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.