LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de jacareí.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí é o estatutário, instituído por esta Lei, que disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que os mesmos se submetem.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

          

I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;

        

II - cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei e em número certo, com denominação própria e atribuições específicas que deve ser cometido a um servidor;

        

III - vencimento: retribuição pecuniária básica, relativo a referência fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

        

IV - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;

        

V - classe: agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;

        

VI - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;

 

VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas.

 

Art. 3º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.

 

§ 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento.

 

§ 2º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.

 

§ 3º O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.

 

 

Art. 4º  Salvo nos casos previstos em Lei, é vedado o exercício gratuito de cargos públicos.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 5º  Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

 

§ 1º  Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.

 

§ 2º  Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a Lei.

 

Art. 6º  A descrição pormenorizada das atribuições dos cargos públicos será estabelecida por Decreto ou por Ato da Mesa.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001

 

Parágrafo Único. É vedado atribuir-se ao servidor público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras.

 

Art. 8º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 9º Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.

 

Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, dos dirigentes de Autarquia ou de Fundação Pública.

 

 

Art. 10 Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão;

 

III - estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

 

V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;

 

VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII -   possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;

 

VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo;

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado, nos termos da lei, o direito de inscreverem-se em concurso público para o provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais fica reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no respectivo certame.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº.  26/1997

 

Art. 11  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 12  São formas de provimento em cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - reintegração;

 

III - versão;

 

IV - aproveitamento;

 

V - transferência;

 

VI - readaptação;

 

VII - recondução.

 

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 13 Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.

 

Art. 14 A nomeação far-se-á:

 

I - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo preenchimento dependa de concurso público;

 

II - livremente, em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;

 

Art. 15 A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 16 Verificada a hipótese de nomeação de incapaz para o serviço público, a despeito do exame médico admissional será ele exonerado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do profissional do serviço médico.

 

SEÇÃO II

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 17  Reintegração é o reingresso do servidor estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 18 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

        

§ 1º Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.

        

§ 2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.

        

Art. 19 O servidor que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração, será exonerado ou colocado em disponibilidade remunerada, salvo se ocupava outro cargo municipal, sendo a este reconduzido, com o vencimento correspondente ao cargo anterior e sem direito a indenização.

        

Parágrafo Único. Quando a reintegração gerar o deslocamento sucessivo de diversos servidores, a regra da exoneração ou disponibilidade se aplicará ao último da sucessão.

 

Art. 20 O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

 

SEÇÃO III

DA REVERSÃO

 

Art. 21 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

          

Parágrafo Único.  a reversão poderá ser determinada pela autoridade competente ou a pedido do interessado.

 

Art. 22 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor, se estável, exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

 

Art. 23 Para efeito de nova aposentadoria e disponibilidade, não será computado o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de aposentadoria.

 

Art. 24 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

 

SEÇÃO IV

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 25 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento.

 

Art. 26 O aproveitamento é o retorno a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.

 

Art. 27 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

          

Parágrafo Único.  a autoridade competente determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 28 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.

          

§ 1º Verificada a vaga e se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua notificação do ato de aproveitamento, cessada a partir desse prazo, a disponibilidade remunerada.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado no cargo que ocupava anteriormente.

 

§ 3º O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do cargo do aproveitamento deverá ser readaptado segundo suas aptidões, nos termos da presente Lei.

 

Art. 29 Se o servidor não entrar em exercício no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial, a hipótese configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo previsto nesta Lei.

 

SEÇÃO V

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 30Transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimento, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente, mediante ato da autoridade competente.

 

Parágrafo Único.  a transferência poderá ser feita a pedido do servidor ou de ofício, atendida a conveniência do serviço.

 

Art. 31 Não poderá ser transferido "ex-officio" servidor investido em mandato eletivo.

 

Art. 32 A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 33 A permuta entre servidores da Prefeitura, da Câmara, das Autarquias e das Fundações públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridade a que estejam subordinados.

 

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 34 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

 

§ 1º Verificada em inspeção médica a redução da capacidade física ou mental do servidor, a Administração promoverá, "ex-officio", sua readaptação segundo suas aptidões, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 3º A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimento.

 

SEÇÃO VII

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 35 Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

          

I -  inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

        

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 19 da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 36 A investidura em cargo de provimento efetivo, será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.

 

§ 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário, além da prova escrita, também poderá ser utilizada prova de títulos.

 

§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.

 

Art. 37 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 38 O concurso público reger-se-á por edital, que será publicado no órgão da imprensa encarregado de publicar os atos oficiais da Administração Pública Municipal, podendo ser divulgado em jornal diário de grande circulação na região, o qual conterá no mínimo, o seguinte:

 

I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;

 

II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais tais como:

 

a)  diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;

b)  experiência profissional relacionada com a área de atuação;

c)  capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;

d)  idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo.

 

III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;

 

IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;

 

V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;

 

VI - indicação do prazo de validade do certame.

 

Parágrafo Único. As normas gerais para realização e prazo para conclusão dos concursos serão estabelecidos em Decreto.

 

Art. 39  Não se abrirá novo concurso para cargo idêntico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 40 As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 41  Posse é a outorga e aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado que adquire, assim a sua titularidade.

 

Art. 42 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito, aos Secretários Municipais e agentes políticos a estes comparados e aos Diretores, Gerentes, Procuradores e Assessores;

 

II - O Secretário de Administração nos demais casos;

 

III - Os Presidentes das Autarquias e Fundação aos seus servidores.

 

Art. 43 Somente poderá ser empossado aquele que, em prévia inspeção médica, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

          

Art. 44  A posse ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Caput alterado pela Lei Complementar n. 64/2007

 

§ 1º  Em se tratando de servidor em licença a contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que o servidor demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.

 

§ 2º  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 3º No ato da posse o servidor declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada na Administração Direta ou em Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em Fundação Pública.

          

§ 4º  Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão, no ato da posse, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 5º  Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no "caput" deste artigo.

 

Art. 45  A não observância dos requisitos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato da nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

Art. 46  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.

 

§ 1º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

§ 2º  O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 3º  Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

          

Art. 47 O exercício do cargo deverá obrigatoriamente, ter início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

          

I - da data da posse;

        

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento;

 

Art. 48 O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto, será exonerado do cargo.

 

Art. 49 A passagem do servidor de um cargo para outro dentro da mesma carreira não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 50 Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do servidor, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho.

 

§ 1º Além da aptidão e capacidade o estágio probatório consistirá na verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço, cumprimento dos deveres funcionais e idoneidade moral.

 

§ 2º As avaliações de que trata o presente artigo, serão solicitadas pelo Diretor do Departamento, reservadamente, a cada 06 (seis) meses, dentro do estágio probatório, ao superior imediato do servidor, ao qual compete, também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais.

 

§ 3º As avaliações acompanhadas de manifestação do Diretor do Departamento, serão encaminhadas ao Secretário que emitirá parecer concluindo pela aprovação ou não do período do estágio probatório.

 

§ 4º O parecer do Secretário, com as avaliações e a ciência do servidor, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal para arquivamento no prontuário individual do servidor e imediatas providências quanto à exoneração, se for o caso.

 

§ 5º A avaliação relativa ao último semestre do estágio probatório deverá ser elaborada e encaminhada ao Secretário até 30 (trinta) dias antes do seu término sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 6º As questões surgidas quanto a permanência ou não do estagiário no serviço público serão decididas pela autoridade competente.

 

§ 7º  O servidor não aprovado em qualquer das avaliações será exonerado.

 

Art. 51 O órgão de administração do pessoal manterá cadastro dos servidores em estágio probatório ficando seu titular incumbido de comunicar ao Prefeito eventual descumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 50.

 

Art. 52 A confirmação do servidor no cargo independerá de novo ato.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTABILIDADE

 

Art. 53 Estabilidade é o direito do servidor de ver garantida sua permanência no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. São estáveis, na forma do "caput" deste artigo, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Art. 54 O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO

 

Art. 55 Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-officio".

 

Art. 56 A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias imediatas, atendida a conveniência administrativa.

 

Art. 57 O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi designada, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

 

Art. 58 No processo de remoção do pessoal do quadro do magistério observar-se-á o disposto na legislação específica e regulamentos próprios.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 59 Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 1º  A substituição recairá sempre em servidor que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído, que exercerá as funções deste cumulativamente com as que lhe são próprias.

 

§ 2º Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um dos seus integrantes.

 

Art. 60 O substituto durante todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento básico do substituído.

 

Parágrafo Único.  Nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento.

 

Art. 61 Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo de origem.

 

Art. 62 A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.

 

Art. 63 A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, exceto se a substituição ultrapassar dois anos ininterruptos.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a substituição por período superior a dois anos ininterruptos, a diferença de vencimento incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício na função, até o limite de 05 (cinco) quintos, a título de vantagem pessoal.

 

CAPÍTULO IX

DA VACÂNCIA

 

Art. 64 Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - transferência;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 65  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo Único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado.

 

Art. 66 A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 67 A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em Lei.

 

Art. 68 A vacância da função gratificada decorrerá de:

 

I - dispensa, a pedido do servidor;

 

II - dispensa, a critério da autoridade competente;

 

III - dispensa, por não haver o servidor designado assumido o

exercício, no prazo assinalado pela autoridade competente;

 

IV - destituição.

 

Parágrafo Único.  A destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO X

DA FIANÇA

 

Art. 69 O servidor investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.

 

Parágrafo Único. O valor da fiança será fixado pela autoridade competente.

 

Art. 70.  A fiança poderá ser prestada:

 

I - em dinheiro;

 

II - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;

 

III - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.

 

§ 1º  É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do servidor.

 

§ 2º Na hipótese da fiança ser prestada em dinheiro, o seu valor, corrigido monetariamente, será devolvido ao servidor, após a tomada de contas pela autoridade competente.

 

§ 3º O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 71 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º  O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º  Feita a conversão, os dias restantes não serão computados para qualquer efeito.

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria compulsória serão arredondados para um ano os dias restantes da contagem, desde que excedentes a 182 (cento e oitenta e dois).

 

Art. 72 Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito dias consecutivos;

 

III - luto, dois dias úteis, a contar da data do óbito, por falecimento de padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008

 

III – luto, por dois dias consecutivos, a partir da data do óbito, por falecimento de padrasto, madrasta, sogros, avós, netos, tios, sobrinhos e cunhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

 

IV - luto, por oito dias consecutivos, a contar da data do óbito, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008

 

V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

 

VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

 

VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;

 

VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;

 

IX - licença prêmio;

 

X - licença à servidora gestante e à adotante;

 

XI - licença compulsória;

 

XII - paternidade;

 

XIII - licença a funcionário acidentado em serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;

 

XIV - missão, estudo ou competição esportiva oficial, de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

XV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;

 

XVI - um dia, para transferência do título de eleitor;

 

XVII - um dia, a cada seis meses, para doação de sangue;

 

XVIII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

XIX - afastamento preventivo;

 

XX - exercício do cargo em outro órgão ou entidade na hipótese do inciso II do artigo 133.

 

XXI – pontos facultativos    (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

 

 

§ 1º É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou em atividade privada.

 

§ 2º  No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção.

 

Art. 73 A designação de servidor para exercício de suas funções em outros órgãos ou entidades sem prejuízo de vencimentos, somente ocorrerá nos casos previstos em Lei.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a designação de servidor, com prejuízo de vencimentos, para exercício de suas funções perante órgão de Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, autárquicas ou fundacionais e entidades particulares desde que suas atividades sejam consideradas de utilidade pública pelo Município, a juízo do Chefe do Poder Executivo, da Mesa da Câmara Municipal, do Presidente de Autarquia ou de Fundação, quando for o caso.

 

Art. 74 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, adicional e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e apenas para aposentadoria e disponibilidade nas seguintes hipóteses:

 

I - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

II - a licença para atividade política no caso do artigo 117;

        

III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 75 Todo servidor gozará anualmente, de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pela chefia competente.

 

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor, exceto se o mesmo, comprovadamente, já tiver assumido compromisso para o período de férias pré-estabelecido.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o servidor adquirirá direito a férias, cujo gozo é obrigatório.

 

§ 3º Após cada período de 12 (doze) meses de exercício o servidor gozará férias na seguinte proporção:

 

a)  30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes, injustificadas;

b)  24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver ocorrido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas, injustificadas;

c)  18 (dezoito) dias corridos, quando houver ocorrido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, injustificadas;

d)  12 (doze) dias corridos, quando houver ocorrido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) faltas, injustificadas;     

e) acima de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, o servidor perderá o direito de férias.

          

§ 4º É facultado ao servidor converter até 50% (cinqüenta por cento) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 36/2001

 

Art. 76 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

§ 1º  no caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em dobro.

 

Art. 77  É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

 

Parágrafo Único.  as férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão ser pelo menos metade gozadas em descanso.

 

Art. 78  Perderá o direito a férias, o servidor que, no período aquisitivo, houver se afastado do cargo em virtude de:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

I - licença para tratar de interesses particulares;

 

II - licença para o exercício de mandato eletivo;

 

III - licença para tratamento de saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias;

 

IV – licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único. A licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser compensada para efeito de período aquisitivo.

 

Art. 79 Em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor será devido, a título de indenização em pecúnia, férias proporcionais, calculadas à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, apurados na conformidade com o disposto nos artigos 75 e 78 desta Lei Complementar, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral.

Artigo alterado pela Lei Complementar 46/2002

 

Art. 80 Em casos excepcionais, a critério da autoridade competente, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 81  O servidor promovido em virtude de plano de carreira, transferido ou removido durante o período de férias, deverá concluí-las para início ou reinício de suas atividades.

 

Art. 82 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo Único.  O adicional de férias será devido em função de cada cargo pelo servidor.

 

Art. 83 O servidor que operar direta e permanentemente com raios X ou substâncias radiativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, vedada em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Parágrafo Único. O servidor referido no "caput" deste artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto no parágrafo 4º do artigo 75.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

 

III - para tratamentos de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;

 

IV - para o serviço militar;

 

V - por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - para tratar de interesses particulares;

 

VII - para desempenho de mandato classista;

 

VIII - para desempenho de atividade política;

 

IX - compulsória;

 

X - prêmio, por assiduidade.

 

Art. 85 Terminada a licença o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.

 

Art. 86 As licenças somente poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais do Município, podendo ser delegada, através de decreto, a competência para a expedição dos atos de concessão.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Parágrafo Único. As licenças para tratamento de saúde e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, que forem concedidas por mais de sessenta dias, deverão ser apreciadas pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí que emitirá parecer sobre sua concessão após perícia médica por ele realizada.

 

Art. 87 O servidor licenciado na forma dos incisos I, II, III, V e IX do artigo 84 não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.

 

Art. 88 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 03 (três) dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 89 O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 04 (quatro) anos, nem por período superior a 24 (vinte e quatro) meses quando da mesma espécie.

 

Art. 90 O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

 

Art. 91 A licença, concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerara como prorrogação.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 92 Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.

 

Parágrafo único.  em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

Art. 93 O exame médico para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por perito médico indicado pela Administração.

  Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único.  a concessão da licença para tratamento de saúde será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto.

 

Art. 94.  Será punido disciplinarmente o servidor que recusar submeter-se a exame médico.

 

Art. 95 Nos últimos 05 (cinco) dias anteriores ao término da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço no seu término, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 96 Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.

 

Art. 97 No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 98 A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante. neofratia grave, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras que a lei indicar com base na medicina especializada, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 99 Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

 

Art. 100 à servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo único. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

Art. 100  À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

§ 2º Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

§ 3º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

Art. 101 Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida licença, a servidora entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto no artigo 100.

 

Art. 102 No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Art. 103 No caso de aborto, atestado por médico oficial, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 104 As servidoras municipais terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias, após o vencimento da licença de gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses de idade.

 

Art. 105  à servidora em estágio de convivência para adoção ou que obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único.  No caso de adoção, ou guarda judicial de criança de 01 (um) ano até 07 (sete) anos de idade, o prazo de que trata o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 105 A servidora poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

§ 1º A servidora deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção. (Renumerado e redação dada pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

§ 3º A não observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

§ 4º Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche, pré-escola ou organização similar. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

§ 5º A vedação de manutenção da criança em creche, pré-escola ou organização similar, de que trata o § 4º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação, ou quando se tratar de criança em idade escolar. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2009)

 

Art. 106 Será concedida, ao servidor, pelo nascimento de filho, licença paternidade, remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos contados, automaticamente, do nascimento.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

          

Art. 107 O servidor, acometido de doença profissional ou acidente em serviço terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral.

          

§ 1º Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições de seu cargo.

          

§ 2º  Considera-se também acidente:

 

I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor em exercício de suas atribuições ou em razão delas;

 

II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho e vice-versa.

 

Art. 108 Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo da causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.

 

Art. 109 Verificada em caso de acidente a incapacidade total para qualquer função pública, ao servidor será concedida, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.

 

§ 1º No caso de incapacidade parcial e permanente, ao servidor será assegurada a readaptação.

          

§ 2º Sob pena de ser considerada falta ao serviço, a comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias, a contar da sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 110 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos do órgão ou entidade a que pertencer o servidor.

          

Parágrafo Único. Em caso de acidente em serviço, o tratamento recomendado por junta médica oficial, em instituição privada, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 111 Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença à vista de documento oficial.

          

§ 1º Da remuneração do servidor será descontada a importância percebida, na qualidade de incorporado, salvo se optar pela vantagens do serviço militar ou da convocação.

          

§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo de até 03 (três) dias para reassumir o exercício de suas funções sem perda do vencimento.

          

§ 3º A critério da autoridade competente, o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por igual período.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA

 

Art. 112 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, ou companheiro, irmão, padrasto, ou madrasta, enteado, ascendente e descendente, mediante comprovação médica e do parentesco.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 1o. A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através do acompanhamento social.

 

§ 2o A será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

§ 3o Concedida a licença, se o relatório social elaborado concluir que a assistência direta do servidor não é necessária direta do servidor não é necessária, a licença será revogada.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 113 A critério da autoridade competente, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por período ininterrupto não superior a 02 (dois) anos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 22/1996

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 3º O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.

 

§ 4º Será permitido ao servidor estável e ao servidor em estágio probatório, mediante sua solicitação, a licença prevista no “caput” deste artigo, por período superior ao previsto, desde que seja para trabalhar junto às Concessionárias de Serviços Públicos do Município.

 

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a licença poderá ser concedida pelo período da concessão.

 

§ 6º O servidor em estágio probatório terá seu estágio suspenso, pelo período da licença, somente após o seu retorno é que se completará referido estágio.

 

§ 7º Ocorrendo a licença nos termos do parágrafo 4º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a contagem do tempo de contribuição obedecerá o disposto no artigo 202, da Constituição Federal. Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.

 

Art. 114 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Art. 115 Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo 113.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art.  116 Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da presente Lei.

          

§ 1º  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

          

§ 2º O servidor designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou ao qual for atribuída função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

        

§ 3º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade até o máximo de 3 (três) servidores, por período integral, que serão indicados pelo órgão de classe.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001

 

§ 4º O órgão de classe terá direito, para participação em reuniões da categoria, num total de 20 (vinte) dias por ano, a solicitar dispensa do ponto dos demais diretores eleitos, devendo, para tanto, comunicar à Administração Pública com antecedência mínima, de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação dos diretores convocados.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001

 

§ 5º A substituição de servidor afastado para o desempenho de mandato classista somente ocorrerá a pedido da entidade sindical e não poderá ser concedida em decorrência de concessão de quaisquer espécies de licença, afastamentos e outras ausências dos servidores já afastados.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001

 

§ 6º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato administrativo concedendo o afastamento.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 117 O servidor terá direito a licença para exercer atividade política, nos termos da legislação federal.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

 

Art. 118 O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público.

 

§ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

 

§ 2º  Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art.  119  Ao servidor efetivo que requerer, será concedida licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 1º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a compensação a que se refere o artigo 120 no período que compõe a licença-prêmio por assiduidade.

 

§ 2º Considera-se efetivo serviço, para fins de incorporação ao período aquisitivo de 5 (cinco) anos, os afastamentos relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto, desde que regularmente autorizados e concedidos.

̕

§ 3º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Jacareí será contado para efeito de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

 

Art. 120  São compensáveis, para fins de contagem do prazo de aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

I – as faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) ao ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no § 1º do artigo 138, no caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;

 

II – os períodos de licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos 92 a 99 deste Estatuto;

 

III -  os períodos de licença por motivo de doença em pessoas da família, nos termos do artigo 112 deste Estatuto;

 

IV – os períodos de afastamento para concorrer a cargos públicos eletivos;

 

V - os períodos de exercício de função pública em órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios, nos termos do artigo 133A deste Estatuto;

 

VI – até 6 (seis) faltas não abonáveis, mas justificáveis, no ano, nos termos do Parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Nenhuma situação não compreendida entre as hipóteses elencadas neste artigo será passível de compensação para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

 

Art. 121 A compensação a que se refere o artigo 119 deste Estatuto, nas hipóteses elencadas no artigo 120, dar-se-á no período aquisitivo de 5 (cinco) anos, ensejando suspensão da contagem do qüinqüênio, a ser retomada tão logo cessem as causas suspensivas e compensáveis.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 122 Ao servidor nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão será concedida licença-prêmio por assiduidade considerando os vencimentos do cargo em comissão, acrescido das vantagens pessoais do servidor, desde que esteja exercendo-o nos últimos 2 (dois) anos do qüinqüênio.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 123 Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares;

 

III – faltar injustificadamente ao trabalho;

 

IVexceder o número de 12 (doze) faltas justificadas por ano, incluindo as abonadas, nos termos do parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.

 

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo acarretará a interrupção do período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade, iniciando-se a contagem de um novo prazo no primeiro dia imediatamente seguinte.

 

§ 2º A primeira ausência que exceder as 12 (doze) faltas justificadas do ano, incluídas as abonadas, acarretará a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º deste artigo.

 

Art. 124  Na hipótese de cessão de servidor para exercício em outro órgão da Administração Municipal direta ou indireta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 133 deste Estatuto, somar-se-ão todos os períodos para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 125  A requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, por período nunca inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 126 A requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser convertida em dinheiro, integral ou parcialmente.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 126-A  Em hipótese alguma poderá ocorrer o acúmulo de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em dinheiro.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 127  A licença-prêmio por assiduidade somente será concedida pelo Chefe do Executivo Municipal, pela Mesa da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas do Município, ou seus delegatários.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 128 Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da Câmara Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas no Município, ou seus delegatários, em face do interesse do Município decidir:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

I -  a data de início do gozo da licença-prêmio por assiduidade;

 

II – a data de pagamento da licença-prêmio por assiduidade, quando tiver sido deferida a conversão em dinheiro;

 

III a regularidade do parcelamento da licença-prêmio por assiduidade, conforme requerido pelo servidor.

 

Parágrafo Único.  São considerados interesse da administração, para os fins dispostos neste artigo:

 

I – a manutenção da eficiência dos serviços públicos;

 

II – a manutenção da eficiência dos serviços administrativos de ordem interna;

 

III – a disponibilidade financeira.

 

Art. 129  O requerimento de licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado pelo servidor interessado, deverá ser instruído com certidão de serviço, demonstrando o cumprimento de todas as exigências descritas neste Estatuto e do período aquisitivo de 5 (cinco) anos, com as compensações admitidas neste Estatuto.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 129-A O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio por assiduidade, iniciando o gozo no dia consignado no ato administrativo competente a ser publicado na forma da lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

 

Art. 130 A critério da Administração poderá ser concedido horário especial a servidor que estude no período noturno desde que comprovada a exigüidade de tempo entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. A concessão mencionada no "caput" deste artigo far-se-á mediante compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 131 Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se período de afastamento aquele durante o qual o servidor, desligando-se temporariamente de seu cargo, possa exercer atividades em outro, desempenhar mandato eletivo, participar de missão, estudo ou competição esportiva, cumprir medida cautelar, sanções administrativas e judiciais.

 

Art. 132 Será considerado afastado do exercício do cargo, o servidor que:

 

I - for suspenso administrativamente;

 

II - preso em flagrante ou preventivamente;

 

III - pronunciado ou condenado por crime inafiançável;

 

IV - denunciado por crime funcional desde o recebimento da denúncia;

 

Parágrafo Único. O afastamento nas hipóteses dos incisos II, III e IV será considerado até a decisão final passada em julgado.

 

SEÇÃO II

DA CESSÃO DE SERVIDORES E DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO OU EM INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS

 

Art. 133 A cessão de servidores efetivos a título de empréstimo entre a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações Públicas do Município poderá ocorrer a critério das autoridades competentes, com ou sem ônus para o ente cedente, sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido.

Caput alterado pela Lei Complementar n. 63/2007

Caput alterado pela Lei Complementar n. 33/2000

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - nos casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo Único. A entidade cessionária poderá conceder benefícios funcionais e complementação salarial aos servidores cedidos.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 63/2007

 

Art. 133-A A critério da autoridade competente, o servidor efetivo poderá ser afastado de sua repartição para exercício em outro Órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo incluído pela Lei Complementar n. 33/2000

 

§ 1º Quando o afastamento ocorrer para o exercício de cargo comissionado, caberá ao Órgão solicitante o ônus da remuneração.

 

§ 2º Quando se tratar de cessão de servidores, o afastamento ocorrerá com ou sem ônus para o Município.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 63/2007

 

Art. 133-B Mediante solicitação justificada e a critério da autoridade competente o servidor efetivo poderá ser afastado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços em Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas no Município, em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano.

Artigo alterado pela Lei Complementar n. 63/2007

Artigo incluído pela Lei Complementar n. 33/2000

 

Parágrafo Único. Na falta do cumprimento das obrigações salariais do ente cessionário, caberá ao poder cedente honrar os vencimentos eventualmente prejudicados.

 

 

Art. 133-C Qualquer cessão ou afastamento somente se efetivará com a anuência do servidor.

Artigo incluído pela Lei Complementar n. 33/2000

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no artigo 133, 133A, § 2º e 133B, os ônus da remuneração e dos encargos na cessão ou afastamento de servidores, serão estabelecidos entre as autoridades cedente e cessionária.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 63/2007

 

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO MUNICIPAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 134 A critério da autoridade competente, o servidor poderá obter afastamento para exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão.

 

§ 1º  o afastamento previsto no "caput" deste artigo dar-se-á com prejuízo da remuneração.

Artigo renumerado pela Lei Complementar nº. 53/2004

 

§ 2º  O servidor afastado para exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão fará jus à percepção das vantagens pessoais proporcionais aos vencimentos de seu cargo efetivo.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº. 53/2004

 

SEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 135 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

SEÇÃO V

DO AFASTAMENTO PARA MISSÃO, ESTUDO OU COMPETIÇÃO ESPORTIVA

 

Art. 136 O servidor não poderá ausentar-se do Município para missão, estudo ou competição esportiva, oficiais, sem autorização da autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese de missão ou estudo, oficiais, o afastamento não excederá de 02 (dois) anos e, findos, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedida até 04 (quatro) anos se a missão ou estudo for no exterior;

 

§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

SEÇÃO VI

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 137 O servidor poderá ser afastado do exercício de seu cargo, como medida cautelar, na forma disposta no artigo 261.

 

CAPÍTULO VI

DAS FALTAS

 

Art. 138  Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 1o Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.

 

§ 2o  As faltas injustificadas e as justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 139  O servidor que faltar ao trabalho fica obrigado a requerer a justificação de falta, por escrito, no primeiro dia de seu comparecimento sob pena de não ser aceito o pedido, além desse prazo e sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único. Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, nelas incluídas as faltas abonadas.

 

Art. 140 O pedido de justificação deverá ser apresentado pelo servidor ao seu chefe imediato o qual, devidamente informado por este, deverá ser encaminhado ao superior do órgão de lotação que decidirá nos 05 (cinco) dias seguintes ao da formulação.

 

Parágrafo Único.  decidido o pedido de justificação da falta será ele encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.

 

Art. 141.  As faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas, pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor, observadas as disposições do § 1 do artigo 138 do “caput” do artigo 139.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único.  Considerar-se-ão, como abonadas, tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão, considerada a jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração como integral.

 

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 142 A concessão de benefícios previdenciários aos servidores segurados do Regime Próprio do Município de Jacareí  e a seus dependentes, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão da competência do Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ, observadas as normas constitucionais e legais vigentes.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no “caput”, o  ato de concessão da aposentadoria e da pensão,  bem como a fixação dos respectivos proventos, será baixado através de Portaria do Presidente do  IPMJ, numerada em ordem cronológica, cujo resumo deverá ser publicado no Boletim Oficial do Município.

 

§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou prestado ao Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, adicional e disponibilidade.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

§ 4o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço prestado nas atividades públicas ou privadas, rurais ou urbanas, nos termos do § 2o, do artigo 202, da Constituição Federal.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 5o Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou  reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 6o O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido, no limite integral de 100% (cem por cento), observado o disposto no § anterior.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 7o Ao servidor aposentado por idade ou tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Município, quando dela se afastar, será devido pecúlio.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 8o No caso do § anterior, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do servidor, remuneradas de acordo com os índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário do dia primeiro.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 143 A concessão dos benefícios previdenciários aos servidores efetivos deverá observar, entre outras, as seguintes normas constitucionais:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

I -  a aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

 

II - a aposentadoria compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III – a aposentadoria  voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo  exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

IV – os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da remuneração;

 

V – é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal;

 

VI – os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, a, deste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

VII – observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;

 

VIII – observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional N.º20/98 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

 

1. Tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

2. Tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

3. Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da E.C. n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

IX – o servidor de que trata o inciso VIII, desde que atendido o disposto em seus itens 1 e 2, e observado o disposto no artigo 4º da E.C. n.º 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

1. Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite constante da alínea anterior.

 

X – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o inciso VIII, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item 1 do inciso IX, até o limite de 100% (cem por cento).

 

Art. 144  Para fins de aposentadoria por invalidez permanente consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, além de outras que a lei determinar, as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 145 O ato de aposentadoria produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 146 O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

Art. 147 Verificada, através de exame médico pericial, a incapacidade definitiva para o trabalho será concedida aposentadoria por invalidez, decorrente de doença comum ou por acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Parágrafo Único.  consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o artigo 98, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

Art. 148 Excetuadas as hipóteses do parágrafo único do artigo 147 e os acidentes de trabalho, a aposentadoria por invalidez será precedida necessariamente de licença para tratamento de saúde, por período que não excederá a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1º Expirado o período de licença, e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 149 Aquele que, a despeito dos exames médicos de admissão, ingressar no serviço público municipal na condição de incapaz, não faz jus a licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte salvo se a enfermidade se agravou no curso da relação do trabalho.

 

Art. 150 Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de um trinta e cinco avos, para homens e à razão de um trinta avos para a mulher, por ano de serviço prestado.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 151 Os proventos da aposentadoria serão correspondentes aos vencimentos dos cargos, aos quais se incorporarão as vantagens pessoais e as de caráter permanente.

 

Parágrafo Único.  Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se vantagens de caráter permanente aquelas percebidas pelo servidor durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses, de forma ininterrupta.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 152 Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago atribuído mediante gratificação, ou em substituição de Direção, Chefia, Assessoramento ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 153 As aposentadorias e pensões serão deferidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 154 O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 155 A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o beneficiário voltou ao trabalho, hipótese em que deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas, corrigidas monetariamente.

 

CAPÍTULO VIII

DA PENSÃO

 

Art. 156  Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 157  São beneficiários da pensão na condição de dependentes do segurado:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição até completar a maioridade civil ou inválido;

 

II – os pais;

 

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, até completar a maioridade civil ou inválido.

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

 

§ 3º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo  com o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve ser comprovada.

 

Art. 158 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a  contar da data:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

I – do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Art. 159 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 157 desta Lei.

 

Art. 160  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

§ 1º  A parte daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.

 

§ 2º  A parte individual da pensão extingue-se:

 

I – pela morte do pensionista;

 

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar a maioridade civil, salvo se inválido;

 

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 3º  Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

 

Art. 161  Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor, com trânsito em julgado da sentença.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 162 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 163 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a

concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada,

observado o disposto no § 2º do artigo 159;

 

V - a acumulação de pensão na forma do artigo 168;

 

V - a renúncia expressa;

 

VII - pelo casamento.

 

Art. 164 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 165 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 142.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 166 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

CAPÍTULO IX

DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA

 

Art. 167 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de juiz com um cargo de professor;

 

IV - a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo a acumulação somente será permitida havendo compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 168 As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 169  A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, ou pensionista, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

CAPÍTULO XI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 170 É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Art. 171 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 172 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 173 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 174 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da ciência pelo interessado da decisão recorrida ou na sua impossibilidade da publicação do ato na repartição.

 

Art. 175 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 176 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II- em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único.  o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando este for de natureza reservada.

 

Art. 177 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, começará a correr novo prazo no dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 178 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 179  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 180 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 181 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO IV

DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 182 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 183 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

 

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 184 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Municipal direta e indireta, autárquica e fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 52/2004

        

Parágrafo Único.  Excluem-se do teto de remuneração as seguintes vantagens:

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 52/2004

 

I - gratificação natalina;

 

II - adicional por tempo de serviço;

 

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

V - adicional noturno;

 

VI - adicional de férias;

 

VII - promoção.

 

Art. 185 O servidor perderá:

 

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.

 

Art. 186 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do servidor e anuência da administração, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, inclusive em pagamento de adiantamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração, provento ou pensão.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 51/2004

Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 836/2004

 

Art. 187 As reposições e indenizações devidas ao Erário, corrigidas monetariamente, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 188 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, corrigido monetariamente.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 189 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 190 O serviço realizado em horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e com 100% (cem por cento) aquele realizado aos domingos e feriados salvo se for determinado outro dia de folga.

 

Art. 191 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 212 será acrescido de percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

Art. 192 Os reflexos das horas extras e da carga suplementar de trabalho incidirão sobre as férias, 13o salário, aposentadoria, licença para tratamento de saúde e licença à gestante e à adotante.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo será contado a partir do 16o dia e a média dos reflexos será computada nos últimos 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 193 Além do vencimento ou remuneração, serão concedidas as seguintes vantagens ao servidor:

 

I - salário família;

 

II - auxílio funeral;

 

III - auxílio reclusão;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres, ou

perigosas;

 

V - adicional noturno;

 

VI - adicional por tempo de serviço;

 

VII - adicional de sexta-parte;

 

VIII - gratificação natalina;

 

IX - auxílio natalidade;

 

X - da gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento;

 

XI - promoção.

 

SEÇÃO II

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 194 O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, com base de 5% (cinco por cento), do menor vencimento do Município, por dependente econômico.

 

§ 1º  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I - os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se

inválidos, de qualquer idade;

 

II - a criança de até 21 anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e às

expensas do servidor, ou do inativo.

 

§ 2º  Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e a criança ou adolescente que viver sob a guarda e o sustento do servidor ou inativo.

 

§ 3º  A invalidez do dependente será comprovada por perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 195 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 196 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo Único. ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 197 O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará a responsabilidade do servidor ou do inativo, ficando o infrator obrigado a devolver em parcelas todas as importâncias recebidas indevidamente, corrigidas monetariamente.

 

Art. 198 O salário família será pago juntamente com o vencimento ou provento.

 

Art. 199 O salário família será pago independentemente de freqüência do servidor; sobre ele não incidindo qualquer desconto; não será objeto de transação ou consignação em folha de pagamento, não incidindo sobre ele qualquer contribuição.

 

Art. 200 É vedado o pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo recebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO FUNERAL

                                              

Art. 201 à família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a uma vez o menor vencimento básico dos órgãos da Administração Municipal.

          

Parágrafo Único. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 202 à família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II - 1/3 (um terço) da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo;

          

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração desde que absolvido.

 

§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

SEÇÃO V

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

Art. 203 Serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, com habitualidade, os servidores a agentes nocivos à saúde.

 

Art. 204 Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

 

Art. 205 Serão consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o servidor a esforço físico acentuado e desgastante.

 

Art. 206 O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.

 

Art. 207 O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 208 Haverá permanente controle da atividade de servidores em atividade ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

Art. 209 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades, operações e locais previstos o artigo anterior, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

          

Art. 210 Os locais de trabalho e os servidores que operam com "Raio X" ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

          

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

 

Art. 211 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas e os percentuais previstos na legislação federal.

 

SEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 212 O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

 

SEÇÃO VII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 213 Ao servidor é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, vedado a sua limitação que se incorporará a remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subseqüentes.

 

Parágrafo Único. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.

 

SEÇÃO VIII

DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE

 

Art. 214 Ao servidor é assegurado o percebimento de sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeito.

 

SEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 215 A gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês efetivo exercício no respectivo ano.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 216 A gratificação será paga em 02 (duas) parcelas iguais, ocorrendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 dezembro de cada ano.

 

Art. 217 O servidor que houver se afastado do cargo em virtude de licença, para tratar de saúde ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, perceberá a gratificação natalina em sua totalidade.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 218 O servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 219 Agratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SEÇÃO X

AUXÍLIO NATALIDADE

                                              

Art. 220 O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

          

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

          

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

SEÇÃO XI

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 221 Ao servidor investido na função de coordenadoria, chefia de divisão e de seção, é assegurada a percepção de gratificação pelo seu exercício, de até 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 28/1998

 

§ 1º O percentual de gratificação a ser paga, será definida pelo Chefe do Executivo Municipal, quando da nomeação, levando em consideração a complexidade da função ou às exigências de escolaridade.

 

§ 2º O percentual recebido a título de gratificação não será incorporado a remuneração do servidor para nenhum efeito, inclusive previdenciário.

 

SEÇÃO XII

DA PROMOÇÃO

 

Art. 222 A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.

 

Parágrafo Único. a cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.

 

Art. 223 A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:

 

I - do grau 0 para o grau 1 - 3 anos;

   

II - do grau 1 para o grau 2 - 2 anos;

   

III - do grau 2 para o grau 3 - 3 anos;

   

IV - do grau 3 para o grau 4 - 4 anos;

   

V - do grau 4 para o grau 5 - 4 anos;

   

VI - do grau 5 para o grau 6 - 4 anos;

   

VII - do grau 6 para o grau 7 - 4 anos.

 

Art. 224 As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.

 

Art. 225 Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:

 

I - falta injustificada;

 

II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;

 

III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - repreensão ou advertência, acima de 05 (cinco) por ano;

 

VI - comissionamento, a qualquer título em órgãos estaduais e federais.

 

Parágrafo Único. As licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou de afastamento.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 226 São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

 

I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário quando convocado;

        

II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais e constituir abuso de poder;

 

III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;

 

V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;

 

VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;

        

VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;

        

VIII - representar aos superiores sobre irregularidade de que tenha conhecimento;

        

IX - zelar pela economia e conservação do material; que lhe for confiado;

        

X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

        

XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

        

XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;

        

XIII - ser leal às instituições a que servir;

        

XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;

        

XV - atender com presteza:

        

a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;

b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

        

XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;        

 

XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

        

XVIII - submeter-se à inspeção médica, quando determinado pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único.  A representação de que trata o inciso II deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra qual é formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 227 São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

X - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;

 

XI - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

 

XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

 

XIII - atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XIV - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

 

XVI - proceder de forma desidiosa;

 

XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;

 

XIX - exercer ineficientemente suas funções;

 

XX - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;

 

XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XXII - praticar usura sob quaisquer de suas formas;

 

XXIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;

 

XXIV - embriaguez habitual ou em serviço;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

XXV - ato de indisciplina ou de insubordinação.

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 228 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 229 A responsabilidade civil, decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, devidamente apurado, que resulte prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, corrigida monetariamente, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

 

§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, corrigida monetariamente, poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente a 1/10 (um décimo) do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.

 

§ 4º A obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 230 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 231 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo e comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 232 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 233 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 234 O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 235 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

        

V - destituição de cargo em comissão.

 

Art. 236 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 237 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do artigo 227, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXIV e XXV e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 238 Asuspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando a suspensão uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Fluido o prazo da suspensão não se submetendo o servidor à inspeção médica, ser-lhe-á aplicada a pena de demissão.

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, do período da suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 239 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único.  o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 240 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a Administração Pública;

           

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública, conduta escandalosa ou embriaguez habitual;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - transgressão do artigo 227, incisos X a XXIII;

 

XIV - falta do cumprimento do dever funcional previsto no inciso XVIII do artigo 227.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 241 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º  provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo.

 

§ 2º  na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 242 Observada a prescrição da ação disciplinar será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

 

Art. 243 A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitos às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 244 A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 240 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 245 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 227, incisos XI e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

          

Parágrafo Único.  Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao artigo 240, incisos I, V, VIII, X e XI.

 

Art. 246 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 247 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 15 (quinze) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 248 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 249 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente de Autarquia e Fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II - pelas autoridades administrativas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I;

 

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

 

Art. 250 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instrução de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o prazo da prescrição, começará a correr novo prazo no dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 251 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo, assegurado ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

§ 1º  as providências para apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.

 

§ 2º  a verificação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida pelo responsável pela unidade administrativa a servidor previamente designado para tal finalidade.

 

Art. 252 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 253 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo.

 

Art. 254 As sindicâncias e os processos administrativos serão conduzidos por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Sindicante ou Processante designará como secretário um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de Comissão Sindicante ou Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 255 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 256 A sindicância e o processo administrativo se desenvolvem nas seguintes fases:

 

I - sindicância: instauração, com a edição do ato que constituir a comissão, instrução, relatório, conclusão e decisão;

 

II - processo administrativo: instauração, com a edição do ato que constituir a comissão, instrução, defesa, relatório, conclusão e julgamento.

 

Art. 257 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos, um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, o qual será apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 258 Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente de imediata instrução processual.

 

Art. 259 Nos casos de verificação de desfalque, desvio de bens ou outra modalidade de alcance atribuído a servidores sujeitos à tomada de contas, será obrigatória a imediata instauração de processo administrativo, pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade, fazendo-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicação ao Tribunal de Contas observada a legislação estadual aplicável.

 

Art. 260 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 261 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente mediante fundamentação, poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, preventivamente, em qualquer procedimento disciplinar, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 262 A sindicância, peça preliminar informativa de processo administrativo, deve ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.

 

 Art. 263 A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à Sindicância, no que couberem os atos e termos do processo administrativo.

 

Art. 264 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação fundamentada.

 

Art. 265 Da sindicância instaurada pela autoridade competente, poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo, desde que os fatos não configurem infração disciplinar;

 

II - aplicação de penalidade de advertência;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

III - apuração de responsabilidade do servidor, mediante instauração de processo administrativo.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 266 O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizam infração disciplinar.

Artigos 266 a 300 regulamentados pelo Decreto nº 213/1999

 

Parágrafo Único. É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 267 O processo administrativo será realizado por comissão cujos membros deverão ser de condição hierárquica igual ou superior a do indiciado, designada pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente poderá designar membros para compor a comissão, sem o exigido no caput deste artigo, sempre que a condição hierárquica do indiciado dificultar a tramitação do processo administrativo.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 64/2007

 

Art. 268 O processo administrativo será contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 269 O prazo para a conclusão do processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 270 Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo, como peça informativa da instrução.

 

Art. 271 Na fase do processo administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 272 É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprova e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Art. 273 Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado que para tanto será pessoal e regularmente intimado.

 

Art. 274 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Art. 275 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

Art. 276 O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

 

§ 1º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será ele citado por via postal, mediante carta registrada, juntando-se ao processo administrativo comprovante de registro; não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por 03 (três) vezes seguidas no órgão oficial do Município.

 

Art. 277 As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.

 

§ 1º Será dispensado termo no tocante a manifestação de técnico ou perito se elaborado laudo para ser juntado aos autos.

 

§ 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado que para tanto será pessoal e regularmente intimado.

 

Art. 278 A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Em caso de revelia será designado advogado do Município ao qual será incumbida a defesa do indiciado.

 

Parágrafo Único. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou de ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2011)

 

Art. 279 Tomadas as declarações do indiciado ser-lhe-á dado prazo de 05 (cinco) dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer as provas que pretenda produzir, oferecendo no mesmo prazo o respectivo rol de testemunhas.

 

§ 1º  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum, de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.

 

§ 2º  No caso de mais de um indiciado cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

 

Art. 280 Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou a seu defensor, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões finais de defesa.

 

Parágrafo Único.  O prazo será comum, de 15 (quinze) dias, se forem 02 (dois) ou mais os indiciados.

 

Art. 281 Apresentada a defesa final, ou decorrido o prazo sem que a mesma tenha sido oferecida, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal.

 

Parágrafo Único.  o relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.

 

Art. 282 A Comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.

 

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

 

Art. 283 Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) dias, por despacho motivado.

 

Art.284 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

Art. 285 Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 249.

 

Art.286 O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único.  Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade.

 

Art. 287 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 250, §1º, será responsabilizada na forma desta lei.

 

Art. 288 O indiciado só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.

 

Parágrafo Único.  ocorrida a exoneração de que trata o artigo 65, Parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 289 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do indiciado.

 

Art. 290 Da decisão final caberá revisão, prevista na presente lei.

 

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 291 O processo administrativo poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 292 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 293 A simples alegação de injustiça da penalidade não constituiu fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 294 O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade competente que decidirá sobre o seu processamento.

 

Parágrafo Único.  recebida a petição, a autoridade competente determinará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 251 desta lei.

 

Art.295 Estarão impedidos de compor a Comissão Revisora os membros que integraram a Comissão Processante.

 

Art.296.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único.  na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 297 A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 298 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão processante.

 

Art. 299 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 300 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, ou cancelamento ou anulação da pena, conforme o caso.

 

Parágrafo Único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 301 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Art. 302 Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação pelo serviço médico oficial do Município.

 

Art. 303 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.

 

Parágrafo Único.  Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 304 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ao inativo ou pensionista nessa qualidade.

 

Art. 305 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

 

Art. 306  Cabe ao Presidente da Câmara, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 307 Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

 

Art. 308 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

 

Art. 309  Excetuadas as hipóteses previstas em lei, a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 (quarenta) horas semanais:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001

 

§ 1º  O previsto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão e aos agentes políticos, que deverão dedicar jornada de trabalho suficiente para suas responsabilidades.

 

§ 2º  Poderá o Executivo Municipal, através de Decreto, reduzir temporariamente a jornada de trabalho para determinadas categorias profissionais, sem redução de vencimentos, quando houver excepcional interesse público ou como medida de ajuste financeiro orçamentário”.

 

Art. 310 Com exceção dos servidores isentos dessa obrigação por meio de Decreto ou Ato da Mesa e também dos agentes políticos, todo servidor está sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará diariamente sua entrada e saída no serviço.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001

 

§ 1º Exceto o disposto nos parágrafos seguintes, para o registro de ponto serão utilizados meios mecânicos.

 

§ 2º Somente nos locais cujo número de servidores seja inferior a 20 (vinte) e não justifique a instalação de meios mecânicos o ponto será registrado mediante utilização de impresso próprio de Controle de Freqüência, o qual deverá ser preenchido e assinado diariamente pelo servidor.

 

§ 3º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência e da pontualidade do servidor

 

Art. 311 É de responsabilidade pessoal do superior imediato do servidor a verificação diária de seu registro de ponto quando firmado na forma do parágrafo 2º do artigo anterior, cujo documento deverá ser encaminhado ao órgão de administração de pessoal até o segundo dia útil do mês subseqüente.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 35/2001

 

Art. 312 Salvo os casos expressamente previstos em lei é vedada a dispensa do registro de ponto.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 35/2001

 

Art. 313 Quando em situações de emergência ou de calamidade pública declarada pelo Chefe do Executivo Municipal, for indispensável a permanência do servidor em serviço além do limite máximo estabelecido no artigo 191 o seu retorno ao trabalho somente poderá ser exigido após o decurso de 11 (onze) horas.

 

Art. 314 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.

 

Art. 315 Fica autorizada a cessão dos servidores municipais que se encontram nesta data, prestando serviços aos órgãos da Administração Federal e Estadual.

 

Art. 316 A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime jurídico único.

 

Art. 317 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações do Município, com as devidas adequações, observadas a estrutura organizacional e a hierarquia.

 

Art. 318 A lei municipal fixará planos de carreira para a Administração direta, das Autarquias e das Fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

 

Art. 319  Ao servidor ocupante de cargo em comissão exonerado a pedido ou “ex-oficio” será conferida indenização na base de 1 (um) vencimento por ano de efetivo exercício, desde a sua admissão, devendo o período incompleto ser considerado proporcionalmente.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único.  não terá direito à indenização o servidor inativo.

 

Art. 320 Ficam submetidos ao regime jurídico referido  nesta  Lei,  na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas, regidos pela Lei nº 1.457, de 14 de maio de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Jacareí, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os menores aprendizes admitidos no Programa de Educação e Trabalho - PROGET e os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de sua vigência.

          

Parágrafo Único. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico mencionados nesta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

 

Art. 321 Os servidores celetistas que, na data da vigência desta lei, estiverem com seus contratos suspensos ou interrompidos, somente serão enquadrados no regime estatutário após seu retorno ao serviço.

 

Art. 322 O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata o artigo 320 será computado para todos os efeitos legais, no Regime Estatutário, vedada qualquer retroação de natureza pecuniária.

 

Art. 323 Será computado, para efeito do disposto no § 1º do artigo 221, o exercício anterior à vigência desta Lei em emprego de provimento em comissão.

 

Art. 324 Fica assegurado aos servidores nomeados sob a égide da Lei 1.457 de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município os benefícios por ela contemplados.

 

Art. 324-A Poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, os servidores nomeados para cargo em comissão de secretários municipais ou de presidente de autarquias e fundações.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº. 70/2008

 

Art. 325 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário  e especialmente a Lei nº 1.457, de 14 de maio de 1.971.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Outubro de 1993.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

ÍNDICE

 

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (do art. 1º ao 4º)..........................................02

 

TÍTULO II

Do Provimento, Do Exercício e Da Vacância Dos Cargos Públicos

 

CAPÍTULO I

Dos Cargos Públicos (do art. 5º ao 8º).................................................03

 

CAPÍTULO II

Do Provimento (do art. 9º ao 12) .........................................................04

 

SEÇÃO I

Da Nomeação (do art. 13 ao 16) ..........................................................05

 

SEÇÃO II

Da Reintegração (do art. 17 ao 20) ......................................................06

 

SEÇÃO III

Da Reversão (do art. 21 ao 24) .............................................................05

 

SEÇÃO IV

Da Disponibilidade e Do Aproveitamento (do art. 25 ao 29) .................07

 

SEÇÃO V

Da Transferência (do art. 30 ao 33) ......................................................07

 

SEÇÃO VI

Da Readaptação (art. 34) .....................................................................08

 

SEÇÃO VII

Da Recondução (art. 35) .......................................................................08

 

CAPÍTULO III

Do Concurso (do art. 36 ao 40) .............................................................09

 

CAPÍTULO IV

Da Posse e Do Exercício (do art. 41 ao 49) ............................................10

 

CAPÍTULO V

Do Estágio Probatório (do art. 50 ao 52) ................................................11

 

CAPÍTULO VI

Da Estabilidade (arts. 53 e 54) ................................................................12

 

CAPÍTULO VII

Da Remoção (do art. 55 ao 58) ................................................................12

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Substituição (do art. 59 ao 63) ...........................................................13

 

CAPÍTULO IX

Da Vacância (do art. 64 ao 68) ................................................................14

 

CAPÍTULO X

Da Fiança (arts. 69 e 70) .........................................................................15

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Das Vantagens

 

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço (do art. 71 ao 74) ...................................................16

 

CAPÍTULO II

Das Férias (do art. 75 ao 83) ....................................................................17

 

CAPÍTULO III

Das Licenças

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais (do art. 84 ao 91) ........................................................20

 

SEÇÃO II

Da Licença Para Tratamento de Saúde (do art. 92 ao 99) ..........................21

 

SEÇÃO III

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade (do art. 100 ao 106) ..22

 

SEÇÃO IV

Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho (do art. 107 ao 110) ..............23

 

SEÇÃO V

Da Licença para Serviço Militar (art. 111) .....................................................24

 

SEÇÃO VI

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 112) ..............24

 

SEÇÃO VII

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares (do art. 113 ao 115).......25

 

SEÇÃO VIII

Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista (art. 116) .................26

 

SEÇÃO IX

Da Licença Para Atividade Política (art. 117) ...................................................6

 

SEÇÃO X

Da Licença Compulsória (art. 118) .................................................................27

 

SEÇÃO XI

Da Licença Prêmio Por Assiduidade (do art. 119 ao 129) ..............................27

 

CAPÍTULO IV

Das Concessões (art. 130) ............................................................................30

 

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais (arts. 131 e 132) .............................................................30

 

SEÇÃO II

Da Cessão de Servidores e Do Afastamento Para Exercício em Outro Órgão ou em Instituições Sem Fins Lucrativos Legalmente Constituídas (arts.133 a 133C)...................................................................................................30

 

SEÇÃO III

Do Afastamento Para Exercício em Outro Cargo Municipal de Provimento em Comissão (art. 134...................31

 

SEÇÃO IV

Do Afastamento Para Desempenho de Mandato Eletivo (art. 135) ..............32

 

SEÇÃO V

Do Afastamento Para Missão, Estudo ou Competição Esportiva (art. 136) ...........32

 

SEÇÃO VI

Do Afastamento Preventivo (art. 137) .........................................................32

 

CAPÍTULO VI

Das Faltas (do art. 138 ao 141) ...................................................................32

 

CAPÍTULO VII

Da Aposentadoria (do art. 142 ao 155) .......................................................33

 

CAPÍTULO VIII

Da Pensão (do art. 156 ao 166) ..................................................................37

 

CAPÍTULO IX

Da Acumulação Remunerada (arts. 167 e 168) ............................................39

 

CAPÍTULO X

Da Assistência à Saúde (art. 169) ................................................................40

 

CAPÍTULO XI

Do Direito de Petição (do art. 170 ao 181) ...................................................40

 

TÍTULO IV

Do Vencimento, Da Remuneração e Das Vantagens Pecuniárias

 

CAPÍTULO I

Do Vencimento e Da Remuneração (do art. 182 ao 189) .............................42

 

CAPÍTULO II

Do Horário Extraordinário (do art. 190 ao 192) ...........................................43

 

CAPÍTULO III

Das Vantagens Pecuniárias

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais (art. 193) .......................................................................44

 

SEÇÃO II

Do Salário Família (do art. 194 ao 200) ........................................................44

 

SEÇÃO III

Do Auxílio Funeral (art. 201) ........................................................................45

 

SEÇÃO IV

Do Auxílio Reclusão (art. 202) ......................................................................46

 

SEÇÃO V

Do Adicional Pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas (do art. 203 ao 211).............................................46

 

SEÇÃO VI

Do Adicional Noturno (art. 212) ...................................................................47

 

SEÇÃO VII

Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 213) ..............................................47

 

SEÇÃO VIII

Do Adicional de Sexta Parte (art. 214) ........................................................48

 

SEÇÃO IX

Da Gratificação Natalina (do art. 215 ao 219) .............................................49

 

SEÇÃO X

Auxílio Natalidade (art. 220) ........................................................................48

 

SEÇÃO XI

Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (art. 221) .................49

 

SEÇÃO XII

Da Promoção (do art. 222 ao 225) ..............................................................49

 

TÍTULO V

Do Regime Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres (art. 226) ................................................................................50

 

CAPÍTULO II

Das Proibições (art. 227) .............................................................................51

 

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades (do art. 228 ao 234) ..............................................53

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades (do art. 235 ao 250) ........................................................54

 

TÍTULO VI

Do Procedimento Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais (do art. 251 ao 260) ....................................................57

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo (art. 261) .......................................................59

 

CAPÍTULO III

Da Sindicância (do artigo 262 ao 265) .......................................................59

 

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Administrativo (do art. 266 ao 275) ...............................60

 

CAPÍTULO V

Dos Atos e Termos Processuais (do art. 276 ao 282) ................................61

 

CAPÍTULO VI

Do Julgamento (do art. 283 ao 290) .........................................................63

 

CAPÍTULO VII

Da Revisão do Processo Administrativo (do art. 291 ao 300)....................64

 

TÍTULO VII

Disposições Gerais e Finais (do art. 301 ao 325) ...................................65

 

ÍNDICE GERAL.........................................................................................69

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.