LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 07
DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre o
estatuto dos servidores públicos do município de jacareí.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime jurídico único dos
servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Jacareí é o estatutário, instituído por esta Lei, que disciplina
os direitos, deveres e responsabilidades a que os mesmos se submetem.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente
investida em cargo público;
II - cargo público: é o conjunto de
atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos
quadros do funcionalismo, criado por Lei e em número certo, com denominação
própria e atribuições específicas que deve ser cometido a um servidor;
III - vencimento: retribuição
pecuniária básica, relativo a referência fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração: retribuição
pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que
o servidor tem direito;
V - classe: agrupamento de cargos
públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas
atribuições;
VI - carreira: o conjunto de classes
da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional,
escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para
progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII - quadro: o conjunto de cargos
integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 3º Aos cargos públicos
corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética
indicadoras de graus.
§ 1º Referência é o número
indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento.
§ 2º Grau é a letra indicativa
do valor progressivo da referência.
§ 3º O conjunto de referência e
grau constitui o padrão de vencimentos.
Art. 4º Salvo nos casos
previstos em Lei, é vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA
VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 5º Os cargos públicos
são isolados ou de carreira.
§ 1º Os cargos de carreira
são sempre de provimento efetivo.
§ 2º Os cargos isolados
são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a Lei.
Art. 6º A descrição
pormenorizada das atribuições dos cargos públicos será estabelecida por Decreto
ou por Ato da Mesa.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Parágrafo Único. É vedado atribuir-se ao
servidor público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo,
exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações
especiais e dos casos de readaptação.
Art. 7º Os cargos de provimento
efetivo da Administração Pública Municipal direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas serão organizados em carreiras.
Art. 8º As carreiras serão
organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 9º Provimento é o ato
administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação
de seu titular.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos
públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, dos
dirigentes de Autarquia ou de Fundação Pública.
Art. 10 Os cargos públicos serão acessíveis
a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou
naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado
em concurso, ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
III - estar no gozo dos direitos
políticos;
IV - estar quite com as obrigações
militares e eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e
mental, comprovada em exame médico;
VI - ter idade mínima de 18
(dezoito) anos completos;
VII - possuir habilitação
profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o
caso;
VIII - atender as condições
especiais prescritas em lei para provimento do cargo;
§ 1º As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§
2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado, nos termos da lei, o direito
de inscreverem-se em concurso público para o provimento de cargo, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as
quais fica reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no respectivo
certame.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 26/1997
Art. 11 A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12 São formas de provimento em
cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - versão;
IV - aproveitamento;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - recondução.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 13 Nomeação é o ato
administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.
Art.
I - vinculadamente, em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo preenchimento
dependa de concurso público;
II - livremente, em comissão, para
cargos de confiança, de livre exoneração;
Art.
Art. 16 Verificada a hipótese de
nomeação de incapaz para o serviço público, a despeito do exame médico
admissional será ele exonerado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do
profissional do serviço médico.
SEÇÃO II
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17 Reintegração é o
reingresso do servidor estável no serviço público municipal em virtude de
decisão judicial transitada em julgado.
Art.
§ 1º Se o cargo houver sido
transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º Se o cargo houver sido
extinto, será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, sempre
respeitada sua habilitação profissional.
Art. 19 O servidor que estiver
ocupando o cargo objeto de reintegração, será exonerado ou colocado em
disponibilidade remunerada, salvo se ocupava outro cargo municipal, sendo a
este reconduzido, com o vencimento correspondente ao cargo anterior e sem
direito a indenização.
Parágrafo Único. Quando a reintegração gerar
o deslocamento sucessivo de diversos servidores, a regra da exoneração ou
disponibilidade se aplicará ao último da sucessão.
Art. 20 O servidor reintegrado será
submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.
SEÇÃO III
DA REVERSÃO
Art. 21 Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Parágrafo Único. a reversão poderá ser
determinada pela autoridade competente ou a pedido do interessado.
Art.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este
cargo, o servidor, se estável, exercerá suas atribuições como excedente até a
ocorrência de vaga.
Art. 23 Para efeito de nova
aposentadoria e disponibilidade, não será computado o tempo em que o servidor
esteve afastado em virtude de aposentadoria.
Art. 24 Não poderá reverter o
aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO IV
DA DISPONIBILIDADE E DO
APROVEITAMENTO
Art. 25 Extinto o cargo ou declarada
a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com
remuneração integral, até seu aproveitamento.
Art. 26 O aproveitamento é o
retorno a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.
Art. 27 O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. a autoridade
competente determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 28 O aproveitamento de
servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.
§ 1º Verificada a vaga e se
julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco)
dias contados de sua notificação do ato de aproveitamento, cessada a partir
desse prazo, a disponibilidade remunerada.
§ 2º Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado no cargo que ocupava
anteriormente.
§ 3º O servidor em
disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o
desempenho das atribuições do cargo do aproveitamento deverá ser readaptado
segundo suas aptidões, nos termos da presente Lei.
Art. 29 Se o servidor não entrar em
exercício no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial, a hipótese configurará abandono de cargo
apurado mediante processo administrativo previsto nesta Lei.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 30Transferência é a passagem
do servidor de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimento,
pertencente, porém, a órgão de lotação diferente, mediante ato da autoridade
competente.
Parágrafo Único. a transferência
poderá ser feita a pedido do servidor ou de ofício, atendida a conveniência do
serviço.
Art. 31 Não poderá ser transferido
"ex-officio" servidor investido em mandato eletivo.
Art.
Art.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 34 Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental.
§ 1º Verificada em inspeção
médica a redução da capacidade física ou mental do servidor, a Administração
promoverá, "ex-officio", sua readaptação segundo suas aptidões,
respeitada a habilitação exigida.
§ 2º Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 3º A readaptação não
acarretará aumento ou diminuição de vencimento.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 35 Recondução é o retorno do
servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior
ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o
cargo de origem aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 19 da
presente Lei.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art.
§ 1º Nos concursos para
provimento de cargo de nível universitário, além da prova escrita, também
poderá ser utilizada prova de títulos.
§ 2º A admissão de profissionais
de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 37 O concurso público terá
validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
Art. 38 O concurso público
reger-se-á por edital, que será publicado no órgão da imprensa encarregado de
publicar os atos oficiais da Administração Pública Municipal, podendo ser
divulgado em jornal diário de grande circulação na região, o qual conterá no
mínimo, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso:
de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições
necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais tais
como:
a) diplomas necessários ao
desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional
relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física para o desempenho
das atribuições do cargo;
d) idade mínima ou máxima a
ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo.
III - indicação do tipo e do
conteúdo das provas e das categorias de títulos;
IV - indicação da forma de
julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de
habilitação e classificação;
VI - indicação do prazo de validade
do certame.
Parágrafo Único. As normas gerais para
realização e prazo para conclusão dos concursos serão estabelecidos em Decreto.
Art. 39 Não se abrirá novo
concurso para cargo idêntico enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 40 As provas e a titulação
serão julgadas por uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados
e designados pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 41 Posse é a outorga e
aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo empossado que adquire, assim a sua
titularidade.
Art. 42 São competentes para dar
posse:
I - O Prefeito, aos Secretários
Municipais e agentes políticos a estes comparados e aos Diretores, Gerentes,
Procuradores e Assessores;
II - O Secretário de Administração
nos demais casos;
III - Os Presidentes das
Autarquias e Fundação aos seus servidores.
Art. 43 Somente poderá ser
empossado aquele que, em prévia inspeção médica, for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 44 A posse ocorrerá no prazo de
05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato de nomeação, o
qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado.
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 64/2007
§ 1º Em se tratando de servidor
em licença a contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa
até o máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que o servidor
demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada
em inspeção médica.
§ 2º A posse poderá dar-se mediante
procuração específica.
§ 3º No ato da posse o servidor
declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada na
Administração Direta ou em Autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou, ainda,
§ 4º Os ocupantes de cargos de
direção e/ou chefia farão, no ato da posse, declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio.
§ 5º Será tornado sem efeito o
ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no
"caput" deste artigo.
Art. 45 A não observância dos
requisitos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato da nomeação
e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 46 Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições e deveres do cargo.
§ 1º À autoridade competente do
órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 2º O início, a suspensão, a
interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
§ 3º Ao entrar em exercício o
servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 47 O exercício do cargo deverá
obrigatoriamente, ter início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse;
I - da data da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento;
Art. 48 O servidor que não entrar
em exercício, dentro do prazo previsto, será exonerado do cargo.
Art.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
50 Estágio
probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do servidor, a partir de
sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e
eficiência no trabalho.
§ 1º Além da aptidão e capacidade
o estágio probatório consistirá na verificação da assiduidade, disciplina,
dedicação ao serviço, cumprimento dos deveres funcionais e idoneidade moral.
§ 2º As avaliações de que trata o
presente artigo, serão solicitadas pelo Diretor do Departamento,
reservadamente, a cada 06 (seis) meses, dentro do estágio probatório, ao
superior imediato do servidor, ao qual compete, também a verificação da
assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres
funcionais.
§ 3º As avaliações acompanhadas
de manifestação do Diretor do Departamento, serão encaminhadas ao Secretário
que emitirá parecer concluindo pela aprovação ou não do período do estágio
probatório.
§ 4º O parecer do Secretário,
com as avaliações e a ciência do servidor, será encaminhado ao órgão de
administração de pessoal para arquivamento no prontuário individual do servidor
e imediatas providências quanto à exoneração, se for o caso.
§ 5º A avaliação relativa ao
último semestre do estágio probatório deverá ser elaborada e encaminhada ao
Secretário até 30 (trinta) dias antes do seu término sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 6º As questões surgidas quanto
a permanência ou não do estagiário no serviço público serão decididas pela
autoridade competente.
§ 7º O servidor não aprovado em
qualquer das avaliações será exonerado.
Art. 51 O órgão de administração do
pessoal manterá cadastro dos servidores em estágio probatório ficando seu
titular incumbido de comunicar ao Prefeito eventual descumprimento do disposto
nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 50.
Art.
CAPÍTULO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 53 Estabilidade é o direito do
servidor de ver garantida sua permanência no serviço público após 02 (dois)
anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único. São estáveis, na forma do
"caput" deste artigo, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Art. 54 O servidor estável somente perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 55 Remoção é o deslocamento do
servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo
ser feita a pedido ou "ex-officio".
Art.
Art. 57 O servidor removido deverá
assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi designada, salvo
quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que
deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 58 No processo de remoção do
pessoal do quadro do magistério observar-se-á o disposto na legislação
específica e regulamentos próprios.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 59 Somente haverá substituição
no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de
diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1º A substituição
recairá sempre em servidor que possua habilitação para o desempenho das
atribuições inerentes ao cargo do substituído, que exercerá as funções deste
cumulativamente com as que lhe são próprias.
§ 2º Quando a substituição for de
cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um dos seus
integrantes.
Art. 60 O substituto durante todo o
tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias
inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o
vencimento básico do substituído.
Parágrafo Único. Nas demais
substituições, não caberá diferença de vencimento.
Art. 61 Qualquer que seja o período
de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo de origem.
Art.
Parágrafo Único. A autoridade competente
para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
Art.
Parágrafo Único. Ocorrendo a substituição
por período superior a dois anos ininterruptos, a diferença de vencimento
incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria,
na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício na função, até o limite
de 05 (cinco) quintos, a título de vantagem pessoal.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 64 Dar-se-á vacância, quando o
cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo
inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 65 A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estipulado.
Art.
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art.
Art.
I - dispensa, a pedido do servidor;
II - dispensa, a critério da
autoridade competente;
III - dispensa, por não haver o
servidor designado assumido o
exercício, no prazo assinalado pela
autoridade competente;
IV - destituição.
Parágrafo Único. A destituição será
aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO X
DA FIANÇA
Art. 69 O servidor investido em
cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá
entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo Único. O valor da fiança será
fixado pela autoridade competente.
Art. 70. A fiança poderá ser
prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas;
III - em títulos da dívida pública
da União, do Estado ou do Município.
§ 1º É vedado o levantamento da
fiança antes de tomadas as contas do servidor.
§ 2º Na hipótese da fiança ser
prestada em dinheiro, o seu valor, corrigido monetariamente, será devolvido ao
servidor, após a tomada de contas pela autoridade competente.
§ 3º O responsável por alcance ou
desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que
couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
§ 1º O número de dias será
convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias
restantes não serão computados para qualquer efeito.
§ 3º Para efeito de aposentadoria
compulsória serão arredondados para um ano os dias restantes da contagem, desde
que excedentes a 182 (cento e oitenta e dois).
Art. 72 Serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
II - casamento, até oito
dias consecutivos;
III - luto, dois dias úteis,
a contar da data do óbito, por falecimento de padrasto, madrasta e sogros,
avós, tios e cunhados;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008
III – luto, por dois dias
consecutivos, a partir da data do óbito, por falecimento de padrasto, madrasta,
sogros, avós, netos, tios, sobrinhos e cunhados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 80/2013)
IV - luto, por oito dias consecutivos,
a contar da data do óbito, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008
V - exercício de outro cargo
municipal, de provimento em comissão;
VI - convocação para
obrigações decorrentes do serviço militar;
VII
- prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
X - licença à servidora
gestante e à adotante;
XIII
- licença a funcionário acidentado em serviço, para tratamento de saúde, ou
acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIV
- missão, estudo ou competição esportiva oficial, de interesse do Município, em
outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento
houver sido autorizado pela autoridade competente;
XV - faltas abonadas, nos
termos deste Estatuto;
XVI
- um dia, para transferência do título de eleitor;
XVII
- um dia, a cada seis meses, para doação de sangue;
XVIII
- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XIX - afastamento preventivo;
XX - exercício do cargo em outro
órgão ou entidade na hipótese do inciso II do artigo 133.
XXI – pontos facultativos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80/2013)
§ 1º É vedada a contagem
cumulativa do tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo,
emprego ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista,
Empresa Pública ou em atividade privada.
§ 2º No caso do inciso VIII, o
tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos legais, exceto para promoção.
Art.
Parágrafo Único. Fica autorizada a designação
de servidor, com prejuízo de vencimentos, para exercício de suas funções
perante órgão de Administração Pública Federal, Estadual, Municipal,
autárquicas ou fundacionais e entidades particulares desde que suas atividades
sejam consideradas de utilidade pública pelo Município, a juízo do Chefe do
Poder Executivo, da Mesa da Câmara Municipal, do Presidente de Autarquia ou de
Fundação, quando for o caso.
Art. 74 Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria, adicional e disponibilidade o tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal e apenas para aposentadoria e disponibilidade
nas seguintes hipóteses:
I - a licença para tratamento de
saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
II - a licença para atividade
política no caso do artigo 117;
III - o tempo de serviço em
atividade privada, vinculada a Previdência Social.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 75 Todo servidor gozará
anualmente, de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com
escala organizada pela chefia competente.
§ 1º A escala de férias poderá
ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor,
exceto se o mesmo, comprovadamente, já tiver assumido compromisso para o
período de férias pré-estabelecido.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 2º Somente depois do primeiro
ano de exercício no cargo público, o servidor adquirirá direito a férias, cujo
gozo é obrigatório.
§ 3º Após cada período de 12
(doze) meses de exercício o servidor gozará férias na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes, injustificadas;
b) 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver ocorrido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas,
injustificadas;
c) 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver ocorrido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas,
injustificadas;
d) 12 (doze) dias corridos,
quando houver ocorrido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) faltas,
injustificadas;
e) acima de 32 (trinta e duas)
faltas injustificadas, o servidor perderá o direito de férias.
§ 4º É facultado ao servidor
converter até 50% (cinqüenta por cento) das férias em abono pecuniário, desde
que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 36/2001
Art. 76 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3
(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§
1º no
caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional previsto no
"caput" deste artigo.
§ 2º Se as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em
dobro.
Art. 77 É proibida a
acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo
de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Parágrafo Único. as férias acumuladas por
absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão ser pelo menos
metade gozadas em descanso.
Art. 78 Perderá o direito a
férias, o servidor que, no período aquisitivo, houver se afastado do cargo em
virtude de:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I
- licença para tratar de interesses particulares;
II - licença para o exercício de mandato eletivo;
III
- licença para tratamento de saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV
– licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente
de trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A licença por motivo de
doença em pessoa da família, deverá ser compensada para efeito de período
aquisitivo.
Art. 79 Em caso de exoneração,
aposentadoria ou falecimento do servidor será devido, a título de indenização
em pecúnia, férias proporcionais, calculadas à proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, apurados na conformidade com o disposto nos
artigos 75 e 78 desta Lei Complementar, considerando-se a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias como mês integral.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 46/2002
Art. 80 Em casos excepcionais, a
critério da autoridade competente, as férias poderão ser concedidas em dois
períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 81 O servidor promovido
em virtude de plano de carreira, transferido ou removido durante o período de
férias, deverá concluí-las para início ou reinício de suas atividades.
Art. 82 O servidor em regime de
acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos
cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único. O adicional de férias
será devido em função de cada cargo pelo servidor.
Art. 83 O servidor que operar direta
e permanentemente com raios X ou substâncias radiativas gozará
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, vedada em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referido no
"caput" deste artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto no
parágrafo 4º do artigo 75.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 Conceder-se-á ao servidor
licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - para tratamentos de doença
profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
IV - para o serviço militar;
V - por motivo de doença em pessoa
da família;
VI - para tratar de interesses
particulares;
VII - para desempenho de mandato
classista;
VIII - para desempenho de atividade
política;
IX - compulsória;
X - prêmio, por assiduidade.
Art. 85 Terminada a licença o
servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Art. 86 As licenças somente poderão
ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos
Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais do Município, podendo ser
delegada, através de decreto, a competência para a expedição dos atos de
concessão.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo Único. As licenças para tratamento
de saúde e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente
de trabalho, que forem concedidas por mais de sessenta dias, deverão ser
apreciadas pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí que emitirá
parecer sobre sua concessão após perícia médica por ele realizada.
Art. 87 O servidor licenciado na
forma dos incisos I, II, III, V e IX do artigo 84 não poderá se dedicar a
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser
promovida a sua responsabilização.
Art.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação
deverá ser apresentado pelo menos 03 (três) dias antes de findar o prazo da
licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido
entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 89 O servidor não poderá
permanecer em licença por prazo superior a 04 (quatro) anos, nem por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses quando da mesma espécie.
Art. 90 O servidor em gozo de licença
deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92 Ao servidor impossibilitado
de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão
oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.
Parágrafo único. em ambos os casos, é
indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
Art. 93 O
exame médico para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por
perito médico indicado pela Administração.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. a concessão da licença para
tratamento de saúde será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de
Decreto.
Art. 94. Será punido
disciplinarmente o servidor que recusar submeter-se a exame médico.
Art. 95 Nos últimos 05 (cinco) dias
anteriores ao término da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço no seu término, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 96 Considerado apto, em exame
médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem
considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 97 No curso da licença poderá o
servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício do cargo.
Art.
Art. 99 Será integral a remuneração
do servidor licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males
previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E
À PATERNIDADE
Art. 100 à servidora gestante será concedida, mediante exame médico,
licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ter início
no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
Art. 100 À servidora gestante será
concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem
prejuízo de sua remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 1º A licença poderá ter início no
primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 2º Durante a licença, cometerá
falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a
criança em creche ou organização similar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 3º A vedação de manutenção da
criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não
se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da
licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
Art. 101 Ocorrido e comprovado o
parto, sem que tenha sido requerida licença, a servidora entrará,
automaticamente, em licença pelo prazo previsto no artigo 100.
Art. 102 No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 103 No caso de aborto, atestado
por médico oficial, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 104 As servidoras municipais
terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias, após o
vencimento da licença de gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses de
idade.
Art. 105 à servidora em estágio de convivência
para adoção ou que obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção, ou
guarda judicial de criança de 01 (um) ano até 07 (sete) anos de idade, o prazo
de que trata o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias.
Art.
§ 1º A servidora deverá requerer
a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de
15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou
do termo de guarda para fins de adoção. (Renumerado
e redação dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 2º O requerimento de que trata
o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à
verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que
requerida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 3º A não observância do
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará indeferimento do pedido de
licença. (Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 4º Durante a licença, cometerá
falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a
criança em creche, pré-escola ou organização similar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 5º A vedação de manutenção da
criança em creche, pré-escola ou organização similar, de que trata o § 4º deste
artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo
final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação,
ou quando se tratar de criança em idade escolar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
Art. 106 Será concedida, ao
servidor, pelo nascimento de filho, licença paternidade, remunerada de 05 (cinco)
dias consecutivos contados, automaticamente, do nascimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA
PROFISSIONAL OU
Art. 107 O servidor, acometido de
doença profissional ou acidente em serviço terá direito a licença para
tratamento de saúde com remuneração integral.
§ 1º Acidente é o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as
atribuições de seu cargo.
§ 2º Considera-se também
acidente:
I - o dano decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo servidor em exercício de suas atribuições ou em
razão delas;
II - o dano sofrido no percurso
entre a residência e o trabalho e vice-versa.
Art. 108 Entende-se por doença profissional
a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o
nexo da causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
Art. 109 Verificada em caso de
acidente a incapacidade total para qualquer função pública, ao servidor será
concedida, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
§ 1º No caso de incapacidade
parcial e permanente, ao servidor será assegurada a readaptação.
§ 2º Sob pena de ser considerada
falta ao serviço, a comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 02
(dois) dias, a contar da sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 110 O servidor acidentado em
serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos do órgão ou entidade a que
pertencer o servidor.
Parágrafo Único. Em caso de acidente em
serviço, o tratamento recomendado por junta médica oficial, em instituição
privada, constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 111 Ao servidor convocado para
o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença
à vista de documento oficial.
§ 1º Da remuneração do servidor
será descontada a importância percebida, na qualidade de incorporado, salvo se
optar pela vantagens do serviço militar ou da convocação.
§ 2º Ao servidor desincorporado
será concedido prazo de até 03 (três) dias para reassumir o exercício de suas
funções sem perda do vencimento.
§ 3º A critério da autoridade
competente, o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por
igual período.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 112 Poderá ser concedida
licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, ou companheiro, irmão,
padrasto, ou madrasta, enteado, ascendente e descendente, mediante comprovação
médica e do parentesco.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1o. A licença somente será
concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado
através do acompanhamento social.
§ 2o A será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada,
por igual período, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Município e,
excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3o Concedida a licença, se o
relatório social elaborado concluir que a assistência direta do servidor não é necessária
direta do servidor não é necessária, a licença será revogada.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 22/1996
§ 1º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º O servidor deverá aguardar,
em exercício, a concessão da licença.
§ 4º Será permitido ao servidor
estável e ao servidor em estágio probatório, mediante sua solicitação, a
licença prevista no “caput” deste artigo, por período superior ao previsto,
desde que seja para trabalhar junto às Concessionárias de Serviços Públicos do
Município.
§ 5º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a licença poderá ser concedida pelo período da concessão.
§ 6º O servidor em estágio
probatório terá seu estágio suspenso, pelo período da licença, somente após o
seu retorno é que se completará referido estágio.
§ 7º Ocorrendo a licença nos
termos do parágrafo 4º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser
recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a contagem do tempo de contribuição
obedecerá o disposto no artigo 202, da Constituição Federal. Somente haverá
substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de
secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de
assessoramento.
Art. 114 Não será concedida licença
para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 115 Ao servidor ocupante de
cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo 113.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
Art. 116 Fica assegurado ao servidor
público, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria o direito de
afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo
seus vencimentos e vantagens, nos termos da presente Lei.
§ 1º A licença terá duração igual
à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
§ 2º O servidor designado para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou ao qual for atribuída função
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se
no mandato de que trata este artigo.
§ 3º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade até
o máximo de 3 (três) servidores, por período integral, que serão indicados pelo
órgão de classe.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§ 4º O órgão de classe terá
direito, para participação em reuniões da categoria, num total de 20 (vinte)
dias por ano, a solicitar dispensa do ponto dos demais diretores eleitos,
devendo, para tanto, comunicar à Administração Pública com antecedência mínima,
de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação dos diretores convocados.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§ 5º A substituição de
servidor afastado para o desempenho de mandato classista somente ocorrerá a
pedido da entidade sindical e não poderá ser concedida em decorrência de
concessão de quaisquer espécies de licença, afastamentos e outras ausências dos
servidores já afastados.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§ 6º O servidor deverá aguardar
em exercício a publicação do ato administrativo concedendo o afastamento.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 117 O servidor terá direito a licença
para exercer atividade política, nos termos da legislação federal.
Parágrafo Único. O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão.
SEÇÃO X
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 118 O servidor que for
considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser
portador de doença transmissível será afastado do serviço público.
§ 1º Resultando positiva a
suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na
licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º Não sendo procedente a
suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo,
considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período de afastamento.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 119 Ao servidor efetivo
que requerer, será concedida licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa)
dias, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo
exercício.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1º Em nenhuma hipótese poderá
ocorrer a compensação a que se refere o artigo 120 no período que compõe a
licença-prêmio por assiduidade.
§ 2º Considera-se efetivo
serviço, para fins de incorporação ao período aquisitivo de 5 (cinco) anos, os
afastamentos relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto, desde que
regularmente autorizados e concedidos.
̕
§ 3º Somente o tempo de serviço
público prestado ao Município de Jacareí será contado para efeito de aquisição
da licença-prêmio por assiduidade.
Art. 120 São compensáveis, para fins
de contagem do prazo de aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
I – as faltas abonadas, no
máximo de 6 (seis) ao ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no §
1º do artigo 138, no caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;
II – os períodos de licença
para tratamento de saúde, nos termos dos artigos
III - os períodos de
licença por motivo de doença em pessoas da família, nos termos do artigo 112
deste Estatuto;
IV – os períodos de
afastamento para concorrer a cargos públicos eletivos;
V - os períodos de exercício
de função pública em órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou outros Municípios, nos termos do artigo 133A deste Estatuto;
VI – até 6 (seis) faltas não
abonáveis, mas justificáveis, no ano, nos termos do Parágrafo único do artigo
139 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Nenhuma situação não
compreendida entre as hipóteses elencadas neste artigo será passível de
compensação para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 122 Ao servidor nomeado para
ocupar cargo de provimento em comissão será concedida licença-prêmio por
assiduidade considerando os vencimentos do cargo em comissão, acrescido das
vantagens pessoais do servidor, desde que esteja exercendo-o nos últimos 2
(dois) anos do qüinqüênio.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 123 Não se concederá
licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
I – sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em
virtude de licença para tratar de interesses particulares;
III – faltar
injustificadamente ao trabalho;
IV – exceder o número
de 12 (doze) faltas justificadas por ano, incluindo as abonadas, nos termos do
parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.
§ 1º A ocorrência de qualquer das
hipóteses descritas neste artigo acarretará a interrupção do período aquisitivo
da licença-prêmio por assiduidade, iniciando-se a contagem de um novo prazo no
primeiro dia imediatamente seguinte.
§ 2º A primeira ausência que
exceder as 12 (doze) faltas justificadas do ano, incluídas as abonadas,
acarretará a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio por
assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º deste artigo.
Art. 124 Na hipótese de cessão de
servidor para exercício em outro órgão da Administração Municipal direta ou
indireta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 133 deste Estatuto,
somar-se-ão todos os períodos para fins de aquisição da licença-prêmio por
assiduidade.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 125 A requerimento do servidor,
a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada por inteiro ou
parceladamente, por período nunca inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 126-A Em hipótese alguma
poderá ocorrer o acúmulo de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em dinheiro.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 127 A licença-prêmio por
assiduidade somente será concedida pelo Chefe do Executivo Municipal, pela Mesa
da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas do
Município, ou seus delegatários.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 128 Caberá ao Chefe do Executivo
Municipal, à Mesa da Câmara Municipal e aos Presidentes das Autarquias e
Fundações Públicas no Município, ou seus delegatários, em face do interesse do
Município decidir:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I - a data de início
do gozo da licença-prêmio por assiduidade;
II – a data de pagamento da
licença-prêmio por assiduidade, quando tiver sido deferida a conversão em
dinheiro;
III – a regularidade
do parcelamento da licença-prêmio por assiduidade, conforme requerido pelo
servidor.
Parágrafo Único. São considerados interesse
da administração, para os fins dispostos neste artigo:
I – a manutenção da
eficiência dos serviços públicos;
II – a manutenção da eficiência
dos serviços administrativos de ordem interna;
III – a disponibilidade
financeira.
Art. 129 O requerimento de
licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado pelo servidor interessado,
deverá ser instruído com certidão de serviço, demonstrando o cumprimento de
todas as exigências descritas neste Estatuto e do período aquisitivo de 5
(cinco) anos, com as compensações admitidas neste Estatuto.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 129-A O servidor deverá aguardar
em exercício a concessão da licença-prêmio por assiduidade, iniciando o gozo no
dia consignado no ato administrativo competente a ser publicado na forma da
lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 54/2004
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Art.
Parágrafo Único. A concessão mencionada no
"caput" deste artigo far-se-á mediante compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 Para os fins do disposto
neste capítulo, considera-se período de afastamento aquele durante o qual o
servidor, desligando-se temporariamente de seu cargo, possa exercer atividades
em outro, desempenhar mandato eletivo, participar de missão, estudo ou
competição esportiva, cumprir medida cautelar, sanções administrativas e
judiciais.
Art. 132 Será considerado afastado
do exercício do cargo, o servidor que:
I - for suspenso
administrativamente;
II - preso em flagrante ou
preventivamente;
III - pronunciado ou condenado por
crime inafiançável;
IV - denunciado por crime
funcional desde o recebimento da denúncia;
Parágrafo Único. O afastamento nas hipóteses
dos incisos II, III e IV será considerado até a decisão final passada em
julgado.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 63/2007
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 33/2000
I - para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
II - nos casos previstos em leis
específicas.
Parágrafo Único. A entidade cessionária
poderá conceder benefícios funcionais e complementação salarial aos servidores
cedidos.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
Art. 133-A A critério da autoridade competente,
o servidor efetivo poderá ser afastado de sua repartição para exercício em
outro Órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
§ 1º Quando o afastamento
ocorrer para o exercício de cargo comissionado, caberá ao Órgão solicitante o
ônus da remuneração.
§ 2º Quando se tratar de cessão
de servidores, o afastamento ocorrerá com ou sem ônus para o Município.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
Art. 133-B Mediante solicitação
justificada e a critério da autoridade competente o servidor efetivo poderá ser
afastado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços em
Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas no Município, em
funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano.
Artigo
alterado pela Lei Complementar n. 63/2007
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
Parágrafo Único. Na falta do cumprimento das
obrigações salariais do ente cessionário, caberá ao poder cedente honrar os
vencimentos eventualmente prejudicados.
Art. 133-C Qualquer cessão ou
afastamento somente se efetivará com a anuência do servidor.
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no
artigo 133, 133A, § 2º e 133B, os ônus da remuneração e dos encargos na cessão
ou afastamento de servidores, serão estabelecidos entre as autoridades cedente
e cessionária.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
OUTRO CARGO MUNICIPAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
§
1º o
afastamento previsto no "caput" deste artigo dar-se-á com prejuízo da
remuneração.
Artigo
renumerado pela Lei Complementar nº. 53/2004
§ 2º O
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 53/2004
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE
MANDATO ELETIVO
Art. 135 Ao servidor investido em
mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O servidor investido em
mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu
mandato.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA MISSÃO, ESTUDO
OU COMPETIÇÃO ESPORTIVA
Art. 136 O servidor não poderá
ausentar-se do Município para missão, estudo ou competição esportiva, oficiais,
sem autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de missão ou
estudo, oficiais, o afastamento não excederá de 02 (dois) anos e, findos,
somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§ 2º O prazo previsto no
parágrafo anterior poderá ser concedida até 04 (quatro) anos se a missão ou
estudo for no exterior;
§ 3º Ao servidor beneficiado pelo
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrido igual período ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 137 O servidor poderá ser
afastado do exercício de seu cargo, como medida cautelar, na forma disposta no
artigo 261.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS
Art. 138 Nenhum servidor poderá
faltar ao serviço sem causa justificada.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1o Considera-se causa justificada
o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pela conseqüência
no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
§ 2o As faltas
injustificadas e as justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as
abonadas serão consideradas como efetivo exercício.
Art. 139 O servidor que faltar ao
trabalho fica obrigado a requerer a justificação de falta, por escrito, no
primeiro dia de seu comparecimento sob pena de não ser aceito o pedido, além
desse prazo e sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. Não poderão ser justificadas
as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, nelas incluídas as faltas
abonadas.
Art. 140 O pedido de justificação
deverá ser apresentado pelo servidor ao seu chefe imediato o qual, devidamente informado
por este, deverá ser encaminhado ao superior do órgão de lotação que decidirá
nos 05 (cinco) dias seguintes ao da formulação.
Parágrafo Único. decidido o pedido de
justificação da falta será ele encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas
anotações.
Art. 141. As faltas, até o
máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas,
pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor, observadas as
disposições do § 1 do artigo 138 do “caput” do artigo 139.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. Considerar-se-ão,
como abonadas, tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão,
considerada a jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração
como integral.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto
no “caput”, o ato de concessão da aposentadoria e da pensão, bem
como a fixação dos respectivos proventos, será baixado através de Portaria do
Presidente do IPMJ, numerada em ordem cronológica, cujo resumo deverá ser
publicado no Boletim Oficial do Município.
§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou
prestado ao Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, adicional e disponibilidade.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 4o Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço prestado
nas atividades públicas ou privadas, rurais ou urbanas, nos termos do § 2o,
do artigo 202, da Constituição Federal.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 5o Os proventos
da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 6o O benefício
da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do
servidor falecido, no limite integral de 100% (cem por cento), observado o
disposto no § anterior.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 7o Ao servidor
aposentado por idade ou tempo de serviço, que voltar a exercer atividade
abrangida pelo Município, quando dela se afastar, será devido pecúlio.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 8o No caso do § anterior,
o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do servidor, remuneradas de acordo com
os índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de
aniversário do dia primeiro.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I - a aposentadoria
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - a aposentadoria compulsória,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III – a aposentadoria
voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício
no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de
idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
IV – os proventos da
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e,
corresponderão à totalidade da remuneração;
V – é vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar federal;
VI – os requisitos de idade
e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao
disposto no inciso III, a, deste artigo para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio;
VII – observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei;
VIII – observado o disposto
no artigo 4º da Emenda Constitucional N.º20/98 e ressalvado o direito de opção
a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º,
da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data
de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
1. Tiver 53
(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
2. Tiver 5 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
3. Contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos,
se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de
publicação da E.C. n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
IX – o servidor de que trata
o inciso VIII, desde que atendido o disposto em seus itens 1 e 2, e observado o
disposto no artigo 4º da E.C. n.º 20/98, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
1. Contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se
homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 15
de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite constante da alínea
anterior.
X – os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o inciso VIII, acrescido
de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o item 1 do inciso IX, até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 144 Para fins de aposentadoria
por invalidez permanente consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
além de outras que a lei determinar, as seguintes: tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante) e
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 145 O ato de
aposentadoria produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art. 146 O servidor que retornar à atividade
após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá
direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo
relativo ao período de afastamento.
Art. 147 Verificada, através de
exame médico pericial, a incapacidade definitiva para o trabalho será concedida
aposentadoria por invalidez, decorrente de doença comum ou por acidente em
serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo Único. consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o artigo 98, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
Art. 148 Excetuadas as hipóteses do
parágrafo único do artigo 147 e os acidentes de trabalho, a aposentadoria por
invalidez será precedida necessariamente de licença para tratamento de saúde,
por período que não excederá a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Expirado o período de licença,
e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o
servidor será aposentado.
§ 2º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 149 Aquele que, a despeito dos
exames médicos de admissão, ingressar no serviço público municipal na condição
de incapaz, não faz jus a licença para tratamento de saúde, aposentadoria por
invalidez ou pensão por morte salvo se a enfermidade se agravou no curso da
relação do trabalho.
Art. 150 Quando
proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de um
trinta e cinco avos, para homens e à razão de um trinta avos para a mulher, por
ano de serviço prestado.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art. 151 Os proventos da
aposentadoria serão correspondentes aos vencimentos dos cargos, aos quais se
incorporarão as vantagens pessoais e as de caráter permanente.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no
"caput" deste artigo, consideram-se vantagens de caráter permanente
aquelas percebidas pelo servidor durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses,
de forma ininterrupta.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 152 Ao servidor
ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de
cargo vago atribuído mediante gratificação, ou em substituição de Direção,
Chefia, Assessoramento ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que
contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de
provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos
correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que
esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta
Lei.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 153 As aposentadorias e pensões
serão deferidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art. 154 O recebimento indevido de
benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do
total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.
CAPÍTULO VIII
DA PENSÃO
Art. 156 Por morte do servidor, seus
beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 157 São beneficiários da pensão
na condição de dependentes do segurado:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I – o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição até
completar a maioridade civil ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado,
de qualquer condição, até completar a maioridade civil ou inválido.
§ 1º A existência de dependente
de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 3º Considera-se companheiro ou
companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado
ou com a segurada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 226 da
Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve ser comprovada.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I – do dia do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial,
no caso de morte presumida.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 1º O cônjuge ausente não exclui
do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará
jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 157
desta Lei.
Art. 160 A pensão por morte, havendo mais
de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 1º A parte daquele cujo direito
à pensão cessar reverterá em favor dos demais.
§ 2º A parte individual da pensão
extingue-se:
I – pela morte do
pensionista;
II – para o filho, a pessoa
a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar
a maioridade civil, salvo se inválido;
III – para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte do
último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 161 Não fará jus à pensão o
dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor, com trânsito em julgado da sentença.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 162 Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I
- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II
- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III
- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo
Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art. 163 Acarreta perda da qualidade
de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando
a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se
tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão,
órfão ou pessoa designada,
observado o disposto no § 2º do
artigo 159;
V - a acumulação de pensão na forma
do artigo 168;
V - a renúncia expressa;
VII - pelo casamento.
Art. 164 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I - da pensão
vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II
-
da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 165 As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo 5º do
artigo 142.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 166 Ressalvado o direito de
opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
CAPÍTULO IX
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art. 167 É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de
professor;
IV - a de dois cargos
privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos previstos
neste artigo a acumulação somente será permitida havendo compatibilidade de
horários.
§ 2º A proibição de acumular se
estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 168 As autoridades que tiverem
conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao órgão de
pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 169 A assistência à saúde
do servidor ativo ou inativo, ou pensionista, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada pelo Sistema Único de Saúde.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 170 É assegurado ao servidor
requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 171 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 172 Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido
de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 173 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado
por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 174 O prazo para interposição
de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da ciência
pelo interessado da decisão recorrida ou na sua impossibilidade da publicação
do ato na repartição.
Art. 175 O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento
do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 176 O direito de requerer
prescreve:
I - em 05 (cinco) anos,
quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II- em 60 (sessenta) dias,
nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. o prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo
interessado, quando este for de natureza reservada.
Art. 177 O pedido de reconsideração
e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição,
começará a correr novo prazo no dia em que cessar a interrupção.
Art.
Art. 179 Para o exercício do direito
de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
Art. 181 São fatais e improrrogáveis
os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 182 Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe
o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no
inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 183 Remuneração é o vencimento
do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento dos cargos
públicos é irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de
vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 52/2004
Parágrafo Único. Excluem-se do teto de
remuneração as seguintes vantagens:
Parágrafo
revogado pela Lei complementar nº. 52/2004
I - gratificação
natalina;
II - adicional
por tempo de serviço;
III -
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional
noturno;
VI - adicional
de férias;
VII - promoção.
Art. 185 O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que
faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Art. 186 Salvo por imposição legal
ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou
pensão.
Parágrafo Único. Mediante autorização
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 51/2004
Parágrafo
regulamentado pelo Decreto nº 836/2004
Art. 187 As reposições e
indenizações devidas ao Erário, corrigidas monetariamente, serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do
parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 188 O servidor em débito com o
Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo,
corrigido monetariamente.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 189 O vencimento, a remuneração
e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 190 O serviço realizado em
horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação a hora normal de trabalho e com 100% (cem por cento) aquele realizado
aos domingos e feriados salvo se for determinado outro dia de folga.
Art. 191 Somente será permitido
serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado
por igual período, se o interesse público exigir.
§ 1º O serviço extraordinário
previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que
justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário
realizado no horário previsto no artigo 212 será acrescido de percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 192 Os reflexos das horas extras
e da carga suplementar de trabalho incidirão sobre as férias, 13o
salário, aposentadoria, licença para tratamento de saúde e licença à gestante e
à adotante.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste
artigo será contado a partir do 16o dia e a média dos reflexos será
computada nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 Além do vencimento ou
remuneração, serão concedidas as seguintes vantagens ao servidor:
I - salário família;
II - auxílio funeral;
III - auxílio reclusão;
IV - adicional pelo exercício de
atividades penosas, insalubres, ou
perigosas;
V - adicional noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de sexta-parte;
VIII - gratificação natalina;
IX - auxílio natalidade;
X - da gratificação pelo exercício
de função de Direção, Chefia ou Assessoramento;
XI - promoção.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 194 O salário família é devido
ao servidor ativo ou ao inativo, com base de 5% (cinco por cento), do menor
vencimento do Município, por dependente econômico.
§ 1º Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - os filhos, inclusive os enteados
até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se
inválidos, de qualquer idade;
II - a criança de até 21 anos que
mediante autorização judicial, viver na companhia e às
expensas do servidor, ou do inativo.
§ 2º Compreende-se neste artigo
os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e a criança ou
adolescente que viver sob a guarda e o sustento do servidor ou inativo.
§ 3º A invalidez do dependente
será comprovada por perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do
Município.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art. 195 Não se configura a
dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 196 Quando pai e mãe forem
servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo Único. ao pai e à mãe equiparam-se
o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 197 O servidor e o inativo são
obrigados a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias, qualquer
alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra
supressão ou redução do salário família.
Parágrafo Único. A inobservância desta
disposição determinará a responsabilidade do servidor ou do inativo, ficando o
infrator obrigado a devolver em parcelas todas as importâncias recebidas
indevidamente, corrigidas monetariamente.
Art. 198 O salário família será pago
juntamente com o vencimento ou provento.
Art. 199 O salário família será pago
independentemente de freqüência do servidor; sobre ele não incidindo qualquer
desconto; não será objeto de transação ou consignação em folha de pagamento,
não incidindo sobre ele qualquer contribuição.
Art. 200 É vedado o pagamento de
salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo recebido o
benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 201 à família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade
ou aposentado será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância
correspondente a uma vez o menor vencimento básico dos órgãos da Administração
Municipal.
Parágrafo Único. O auxílio será pago no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa
da família que houver custeado o funeral.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 202 à família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos
seguintes valores:
I - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração,
quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - 1/3 (um terço) da remuneração
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine a perda de cargo;
§ 1º Nos casos previstos no
inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração
desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio
reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 203 Serão considerados
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham, com habitualidade, os servidores a agentes
nocivos à saúde.
Art. 204 Serão consideradas
atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de
risco acentuado.
Art. 205 Serão consideradas
atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza ou método de
trabalho, exponham o servidor a esforço físico acentuado e desgastante.
Art. 206 O servidor que fizer jus ao
adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.
Art. 207 O direito ao adicional de
insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 208 Haverá permanente controle
da atividade de servidores em atividade ou operações consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art.
Art. 210 Os locais de trabalho e os
servidores que operam com "Raio X" ou substâncias radioativas serão
mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se
refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 211 Na concessão dos adicionais
de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações
específicas e os percentuais previstos na legislação federal.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 212 O serviço noturno, prestado
no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
SEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 213 Ao servidor é assegurado o
percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um por
cento) por ano de trabalho, vedado a sua limitação que se incorporará a
remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios
subseqüentes.
Parágrafo Único. O servidor que exercer,
cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o
vencimento de maior valor.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE
Art. 214 Ao servidor é assegurado o
percebimento de sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte)
anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os
efeito.
SEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. A fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art.
Art. 217 O servidor que houver se
afastado do cargo em virtude de licença, para tratar de saúde ou para tratamento
de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, quando
superior a 180 (cento e oitenta) dias, perceberá a gratificação natalina em sua
totalidade.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art. 218 O servidor exonerado
perceberá gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.
SEÇÃO X
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 220 O auxílio natalidade é devido
à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto
múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao
cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
SEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 221 Ao servidor investido na
função de coordenadoria, chefia de divisão e de seção, é assegurada a percepção
de gratificação pelo seu exercício, de até 50% (cinqüenta por cento) de seu
vencimento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 28/1998
§ 1º O percentual de gratificação
a ser paga, será definida pelo Chefe do Executivo Municipal, quando da
nomeação, levando em consideração a complexidade da função ou às exigências de
escolaridade.
§ 2º O percentual recebido a
título de gratificação não será incorporado a remuneração do servidor para
nenhum efeito, inclusive previdenciário.
SEÇÃO XII
DA PROMOÇÃO
Art.
Parágrafo Único. a cada promoção incidirá um
acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor,
sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art.
I - do grau 0 para o grau 1 - 3
anos;
II - do grau 1 para o grau 2 - 2
anos;
III - do grau 2 para o grau 3 - 3
anos;
IV - do grau 3 para o grau 4 - 4
anos;
V - do grau 4 para o grau 5 - 4
anos;
VI - do grau 5 para o grau 6 - 4
anos;
VII - do grau 6 para o grau 7 - 4
anos.
Art. 224 As promoções serão
processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o
interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período
aquisitivo.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias
decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em
que processada.
Art. 225 Interrompe a contagem do
interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de
05 (cinco) por ano;
III - as licenças sem remuneração
pelos cofres públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V - repreensão ou advertência, acima
de 05 (cinco) por ano;
VI - comissionamento, a
qualquer título em órgãos estaduais e federais.
Parágrafo Único. As licenças e os
afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual
terá continuidade cessado o motivo da licença ou de afastamento.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 226 São deveres do servidor
além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que
decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com
assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário quando
convocado;
II - cumprir as determinações
superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem
manifestamente ilegais e constituir abuso de poder;
III - executar os serviços que lhe
competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os
colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre
atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de
residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e
solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em
boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for
determinado;
VIII - representar aos superiores
sobre irregularidade de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e
conservação do material; que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a
qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou
providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos
de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento;
XII - sugerir providências tendentes
à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a
que servir;
XIV - manter observância às normas
legais e regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e da Administração;
b) a expedição de certidões
requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
XVI - manter conduta compatível com
a moralidade administrativa;
XVII - representar contra
ilegalidade ou abuso de poder;
XVIII - submeter-se à inspeção médica,
quando determinado pela autoridade competente.
Parágrafo Único. A representação de
que trata o inciso II deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra qual é
formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 227 São proibidas ao
funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro
da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência
do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos
públicos;
IV - opor resistência injustificada
ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo
depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro
funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil;
IX - deixar de comparecer ao serviço
sem causa justificada;
X - exercer comércio entre os companheiros
de serviço no local de trabalho;
XI - valer-se de sua qualidade de
servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - atuar como procurador ou
intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, até segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XIV - receber propina, comissão, ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - aceitar comissão, emprego ou
pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da
República;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - praticar atos de sabotagem
contra o serviço público;
XVIII - fazer com a Administração
Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação
de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas
funções;
XX - utilizar pessoal ou recursos
materiais do serviço público para fins particulares;
XXI - exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XXII - praticar usura sob quaisquer
de suas formas;
XXIII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de
emergência;
XXIV - embriaguez habitual
ou em serviço;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
XXV - ato de indisciplina ou
de insubordinação.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 228 O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º O servidor será obrigado a
repor, de uma só vez, corrigida monetariamente, a importância do prejuízo
causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em
efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a
indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, corrigida
monetariamente, poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca
excedente a 1/10 (um décimo) do vencimento ou remuneração, na falta de outros
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 3º Tratando-se de dano causado
a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação
regressiva.
§ 4º A obrigação de reparar dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da
herança recebida.
Art.
Art.
Art. 232 As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.
Art. 234 O pagamento da indenização
a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 235 São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em
comissão.
Art. 236 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
§ 1º Será punido com suspensão de
15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar a submeter-se à
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando a suspensão
uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Fluido o prazo da suspensão
não se submetendo o servidor à inspeção médica, ser-lhe-á aplicada a pena de
demissão.
§ 3º Quando houver conveniência
para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base
de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, do período da
suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 239 As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03
(três) e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. o cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.
I - crime contra a Administração
Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública, conduta
escandalosa ou embriaguez habitual;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário
ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 227,
incisos X a XXIII;
XIV - falta do cumprimento
do dever funcional previsto no inciso XVIII do artigo 227.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art. 241 Verificada, em processo
disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um
dos cargos.
§ 1º provada a má-fé, perderá
também o cargo que exercia há mais tempo.
§ 2º na hipótese do parágrafo
anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 242 Observada a prescrição da ação
disciplinar será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Não poderá retornar
ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infringência ao artigo 240, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 246 Configura abandono de cargo
a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 247 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 15
(quinze) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 248 O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 249 As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente
da Câmara Municipal e pelo Presidente de Autarquia e Fundação quando se tratar
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades
administrativas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior
a 30 (trinta) dias;
III - pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso I;
IV - pela autoridade que houver
feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não
ocupante de cargo efetivo.
Art.
I - em 05 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou
a instrução de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o prazo da
prescrição, começará a correr novo prazo no dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º as providências para
apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na
unidade onde estes ocorreram, devendo consistir no mínimo, de um relatório
circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º a verificação preliminar de
que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida pelo responsável pela
unidade administrativa a servidor previamente designado para tal finalidade.
Art. 252 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 253 Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo administrativo.
Art. 254 As sindicâncias e os
processos administrativos serão conduzidos por comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre
eles, o seu Presidente.
§ 1º O Presidente da Comissão
Sindicante ou Processante designará como secretário um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de
Comissão Sindicante ou Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.
Art.
I - sindicância: instauração, com a
edição do ato que constituir a comissão, instrução, relatório, conclusão e
decisão;
II - processo administrativo:
instauração, com a edição do ato que constituir a comissão, instrução, defesa,
relatório, conclusão e julgamento.
Art. 257 Quando houver dúvida sobre
a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos,
um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado, o qual será apensado ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 258 Na hipótese do relatório da
sindicância ou do processo administrativo concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independente de imediata instrução processual.
Art. 259 Nos casos de verificação de
desfalque, desvio de bens ou outra modalidade de alcance atribuído a servidores
sujeitos à tomada de contas, será obrigatória a imediata instauração de
processo administrativo, pela autoridade competente, sob pena de
responsabilidade, fazendo-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
comunicação ao Tribunal de Contas observada a legislação estadual aplicável.
Art. 260 Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório
final.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 261 Como medida cautelar e a
fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
competente mediante fundamentação, poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, preventivamente, em qualquer procedimento disciplinar, pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. Aplicam-se à Sindicância,
no que couberem os atos e termos do processo administrativo.
Art.
Art. 265 Da sindicância instaurada
pela autoridade competente, poderá resultar:
I - arquivamento do processo, desde
que os fatos não configurem infração disciplinar;
II - aplicação de penalidade
de advertência;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
III - apuração de responsabilidade do
servidor, mediante instauração de processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
266 O
processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade
de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros
atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que
caracterizam infração disciplinar.
Artigos
266 a 300 regulamentados pelo Decreto nº 213/1999
Parágrafo Único. É obrigatória a instauração
de processo administrativo, quando a falta imputada por sua natureza, possa
determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 267 O processo administrativo
será realizado por comissão cujos membros deverão ser de condição hierárquica
igual ou superior a do indiciado, designada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. A autoridade
competente poderá designar membros para compor a comissão, sem o exigido no
caput deste artigo, sempre que a condição hierárquica do indiciado dificultar a
tramitação do processo administrativo.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 64/2007
Art. 268 O processo administrativo
será contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 269 O prazo para a conclusão do
processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 270 Os autos da sindicância
integrarão o processo administrativo, como peça informativa da instrução.
Art. 271 Na fase do processo
administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 272 É assegurado ao indiciado o
direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprova e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial do perito.
Art. 273 Os depoimentos de
testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado que para tanto
será pessoal e regularmente intimado.
Art. 274 As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 275 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
depoentes.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 276 O processo administrativo
será iniciado pela citação pessoal do indiciado, tomando-se suas declarações e
oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
§ 1º Achando-se o indiciado
ausente do lugar, será ele citado por via postal, mediante carta registrada,
juntando-se ao processo administrativo comprovante de registro; não sendo
encontrado o indiciado ou ignorando-se seu paradeiro, a citação se fará com
prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por 03 (três) vezes seguidas no
órgão oficial do Município.
Art. 277 As diligências, depoimentos
de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo
nos autos do processo administrativo.
§ 1º Será dispensado termo no
tocante a manifestação de técnico ou perito se elaborado laudo para ser juntado
aos autos.
§ 2º Os depoimentos de
testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado que para tanto
será pessoal e regularmente intimado.
Art.
Parágrafo Único. Em caso de revelia será designado
advogado do Município ao qual será incumbida a defesa do indiciado.
Parágrafo Único. Para defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou de ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2011)
Art. 279 Tomadas as declarações do
indiciado ser-lhe-á dado prazo de 05 (cinco) dias, com vista do processo, para
oferecer defesa prévia e requerer as provas que pretenda produzir, oferecendo
no mesmo prazo o respectivo rol de testemunhas.
§ 1º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum, de 10 (dez) dias, contados a partir das
declarações do último deles.
§ 2º No caso de mais de um
indiciado cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre
eles.
Art. 280 Encerrada a instrução do
processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou a seu
defensor, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões finais de
defesa.
Parágrafo Único. O prazo será comum,
de 15 (quinze) dias, se forem 02 (dois) ou mais os indiciados.
Art. 281 Apresentada a defesa final,
ou decorrido o prazo sem que a mesma tenha sido oferecida, a Comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual
proporá a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena
cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo Único. o relatório e todos
os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a
instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo
para apresentação da defesa final.
Art.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 283 Recebido o processo com o relatório,
a autoridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) dias, por despacho
motivado.
Art.284 Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição de pena mais grave.
Art. 285 Se a penalidade prevista
for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 249.
Art.286 O julgamento se baseará no
relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da
Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado
de responsabilidade.
Art. 287 Verificada a existência de
vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial
do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo
legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que
der causa à prescrição de que trata o artigo 250, §1º, será responsabilizada na
forma desta lei.
Art. 288 O indiciado só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva
do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a
sua inocência.
Parágrafo Único. ocorrida a exoneração
de que trata o artigo 65, Parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 289 Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do indiciado.
Art. 290 Da decisão final caberá
revisão, prevista na presente lei.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 291 O processo administrativo
poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade
mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 292 No processo revisional, o
ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 294 O requerimento de revisão
de processo será dirigido à autoridade competente que decidirá sobre o seu
processamento.
Parágrafo Único. recebida a petição, a
autoridade competente determinará a constituição de comissão, na forma prevista
no artigo 251 desta lei.
Art.295 Estarão impedidos de compor
a Comissão Revisora os membros que integraram a Comissão Processante.
Art.296. A revisão correrá em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 298 Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão processante.
Art. 299 O julgamento caberá à
autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento
será de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual
a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 300 Julgada procedente a
revisão, a autoridade competente determinará a redução, ou cancelamento ou
anulação da pena, conforme o caso.
Parágrafo Único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 301 Os instrumentos de
procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores
municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo
esse prazo.
Art. 302 Os atestados médicos
concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município,
terão sua validade condicionada à ratificação pelo serviço médico oficial do
Município.
Art. 303 Contar-se-ão por dias
corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Não se computará no
prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que
incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 304 São isentos de taxas,
emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na
esfera administrativa, interessarem ao servidor, ao inativo ou pensionista
nessa qualidade.
Art. 305 É vedado exigir atestado de
ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 306 Cabe ao Presidente da
Câmara, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí as
atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 307 Poderão ser admitidos, para
cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos
especiais de seleção.
Art. 308 O dia 28 (vinte e oito) de
outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Art. 310 Com exceção dos servidores
isentos dessa obrigação por meio de Decreto ou Ato da Mesa e também dos agentes
políticos, todo servidor está sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se
verificará diariamente sua entrada e saída no serviço.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001
§ 1º Exceto o disposto nos
parágrafos seguintes, para o registro de ponto serão utilizados meios
mecânicos.
§ 2º Somente nos locais cujo
número de servidores seja inferior a 20 (vinte) e não justifique a instalação de
meios mecânicos o ponto será registrado mediante utilização de impresso próprio
de Controle de Freqüência, o qual deverá ser preenchido e assinado diariamente
pelo servidor.
§ 3º Nos registros de ponto
deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência e
da pontualidade do servidor
Art. 311 É de
responsabilidade pessoal do superior imediato do servidor a verificação diária
de seu registro de ponto quando firmado na forma do parágrafo 2º do artigo
anterior, cujo documento deverá ser encaminhado ao órgão de administração de
pessoal até o segundo dia útil do mês subseqüente.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Art. 312 Salvo os
casos expressamente previstos em lei é vedada a dispensa do registro de ponto.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Art. 313 Quando em situações de
emergência ou de calamidade pública declarada pelo Chefe do Executivo
Municipal, for indispensável a permanência do servidor em serviço além do
limite máximo estabelecido no artigo 191 o seu retorno ao trabalho somente
poderá ser exigido após o decurso de 11 (onze) horas.
Art. 314 O Prefeito Municipal
baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 315 Fica autorizada a cessão dos
servidores municipais que se encontram nesta data, prestando serviços aos
órgãos da Administração Federal e Estadual.
Art.
Art. 317 As disposições desta Lei
aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações do
Município, com as devidas adequações, observadas a estrutura organizacional e a
hierarquia.
Art.
Art. 319 Ao servidor ocupante de
cargo em comissão exonerado a pedido ou “ex-oficio” será conferida indenização
na base de 1 (um) vencimento por ano de efetivo exercício, desde a sua
admissão, devendo o período incompleto ser considerado proporcionalmente.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. não terá direito à
indenização o servidor inativo.
Art. 320 Ficam submetidos ao regime
jurídico referido nesta Lei, na qualidade de servidores públicos,
os servidores dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações
Públicas, regidos pela Lei
nº 1.457, de 14 de maio de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos de
Jacareí, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os menores aprendizes
admitidos no Programa de Educação e Trabalho - PROGET e os contratados por
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de sua vigência.
Parágrafo Único. Os empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime jurídico mencionados nesta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
Art. 321 Os servidores celetistas
que, na data da vigência desta lei, estiverem com seus contratos suspensos ou
interrompidos, somente serão enquadrados no regime estatutário após seu retorno
ao serviço.
Art. 322 O tempo de serviço prestado
sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata o artigo
320 será computado para todos os efeitos legais, no Regime Estatutário, vedada
qualquer retroação de natureza pecuniária.
Art. 323 Será computado, para efeito
do disposto no § 1º do artigo 221, o exercício anterior à vigência desta Lei em
emprego de provimento em comissão.
Art. 324 Fica assegurado aos
servidores nomeados sob a égide da Lei
1.457 de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município os benefícios por ela contemplados.
Art. 324-A Poderão optar pela
remuneração do cargo efetivo, os servidores nomeados para cargo em comissão de secretários
municipais ou de presidente de autarquias e fundações.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 70/2008
Art. 325 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente a Lei
nº 1.457, de 14 de maio de 1.971.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE
ALMEIDA CRUZ.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ÍNDICE
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (do art. 1º
ao 4º)..........................................02
TÍTULO II
Do Provimento, Do Exercício e Da
Vacância Dos Cargos Públicos
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos (do art. 5º ao
8º).................................................03
CAPÍTULO II
Do Provimento (do art. 9º ao 12)
.........................................................04
SEÇÃO I
Da Nomeação (do art. 13 ao 16)
..........................................................05
SEÇÃO II
Da Reintegração (do art. 17 ao 20)
......................................................06
SEÇÃO III
Da Reversão (do art. 21 ao 24)
.............................................................05
SEÇÃO IV
Da Disponibilidade e Do
Aproveitamento (do art. 25 ao 29) .................07
SEÇÃO V
Da Transferência (do art. 30 ao 33)
......................................................07
SEÇÃO VI
Da Readaptação (art. 34)
.....................................................................08
SEÇÃO VII
Da Recondução (art. 35)
.......................................................................08
CAPÍTULO III
Do Concurso (do art. 36 ao 40)
.............................................................09
CAPÍTULO IV
Da Posse e Do Exercício (do art. 41
ao 49) ............................................10
CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório (do art. 50 ao
52) ................................................11
CAPÍTULO VI
Da Estabilidade (arts. 53 e 54)
................................................................12
CAPÍTULO VII
Da Remoção (do art. 55 ao 58)
................................................................12
CAPÍTULO VIII
Da Substituição (do art. 59 ao 63)
...........................................................13
CAPÍTULO IX
Da Vacância (do art. 64 ao 68)
................................................................14
CAPÍTULO X
Da Fiança (arts. 69 e 70)
.........................................................................15
TÍTULO III
Dos Direitos e Das Vantagens
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço (do art. 71 ao
74) ...................................................16
CAPÍTULO II
Das Férias (do art. 75 ao 83) ....................................................................17
CAPÍTULO III
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais (do art. 84 ao
91) ........................................................20
SEÇÃO II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
(do art. 92 ao 99) ..........................21
SEÇÃO III
Da Licença à Gestante, à
Adotante e à Paternidade (do art. 100 ao 106) ..22
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Doença
Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho (do art. 107 ao 110)
..............23
SEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar
(art. 111) .....................................................24
SEÇÃO VI
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família (art. 112) ..............24
SEÇÃO VII
Da Licença Para Tratar de
Interesses Particulares (do art. 113 ao 115).......25
SEÇÃO VIII
Da Licença Para o Desempenho de
Mandato Classista (art. 116) .................26
SEÇÃO IX
Da Licença Para Atividade Política
(art. 117) ...................................................6
SEÇÃO X
Da Licença Compulsória (art. 118)
.................................................................27
SEÇÃO XI
Da Licença Prêmio Por Assiduidade
(do art. 119 ao 129) ..............................27
CAPÍTULO IV
Das Concessões (art. 130) ............................................................................30
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts.
131 e 132) .............................................................30
SEÇÃO II
Da Cessão de Servidores e Do
Afastamento Para Exercício em Outro Órgão ou
SEÇÃO III
Do Afastamento Para Exercício
SEÇÃO IV
Do Afastamento Para
Desempenho de Mandato Eletivo (art. 135) ..............32
SEÇÃO V
Do Afastamento Para Missão,
Estudo ou Competição Esportiva (art. 136) ...........32
SEÇÃO VI
Do Afastamento Preventivo
(art. 137) .........................................................32
CAPÍTULO VI
Das Faltas (do art. 138 ao
141) ...................................................................32
CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria (do art.
142 ao 155) .......................................................33
CAPÍTULO VIII
Da Pensão (do art. 156 ao
166) ..................................................................37
CAPÍTULO IX
Da Acumulação Remunerada
(arts. 167 e 168) ............................................39
CAPÍTULO X
Da Assistência à Saúde (art.
169) ................................................................40
CAPÍTULO XI
Do Direito de Petição (do art.
170 ao 181) ...................................................40
TÍTULO IV
Do Vencimento, Da
Remuneração e Das Vantagens Pecuniárias
CAPÍTULO I
Do Vencimento e Da
Remuneração (do art. 182 ao 189) .............................42
CAPÍTULO II
Do Horário Extraordinário
(do art. 190 ao 192) ...........................................43
CAPÍTULO III
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I
Disposições Gerais (art.
193) .......................................................................44
SEÇÃO II
Do Salário Família (do art. 194 ao
200) ........................................................44
SEÇÃO III
Do Auxílio Funeral (art. 201)
........................................................................45
SEÇÃO IV
Do Auxílio Reclusão (art. 202) ......................................................................46
SEÇÃO V
Do Adicional Pelo Exercício
de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas (do art. 203 ao
211).............................................46
SEÇÃO VI
Do Adicional Noturno (art.
212) ...................................................................47
SEÇÃO VII
Do Adicional por Tempo de
Serviço (art. 213) ..............................................47
SEÇÃO VIII
Do Adicional de Sexta Parte
(art. 214) ........................................................48
SEÇÃO IX
Da Gratificação Natalina (do
art. 215 ao 219) .............................................49
SEÇÃO X
Auxílio Natalidade (art.
220) ........................................................................48
SEÇÃO XI
Da Gratificação Pelo
Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (art. 221)
.................49
SEÇÃO XII
Da Promoção (do art. 222 ao
225) ..............................................................49
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres (art. 226)
................................................................................50
CAPÍTULO II
Das Proibições (art. 227) .............................................................................51
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades (do
art. 228 ao 234) ..............................................53
CAPÍTULO IV
Das Penalidades (do art. 235
ao 250) ........................................................54
TÍTULO VI
Do Procedimento Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (do art.
251 ao 260) ....................................................57
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
(art. 261) .......................................................59
CAPÍTULO III
Da Sindicância (do artigo
262 ao 265) .......................................................59
CAPÍTULO IV
Do Procedimento
Administrativo (do art. 266 ao 275) ...............................60
CAPÍTULO V
Dos Atos e Termos
Processuais (do art. 276 ao 282) ................................61
CAPÍTULO VI
Do Julgamento (do art. 283
ao 290) .........................................................63
CAPÍTULO VII
Da Revisão do Processo Administrativo
(do art. 291 ao 300)....................64
TÍTULO VII
ÍNDICE GERAL.........................................................................................69
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.