LEI Nº 6.105, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

 

CRIA A SEGOV - SECRETARIA DE GOVERNO, ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a SEGOV - Secretaria de Governo, que tem como finalidade assistir o Prefeito e os Secretários nas funções políticas, de planejamento estratégico socioeconômico-financeiro da Administração Municipal, interlocução com os demais poderes e autoridades, de apoio e manutenção das relações com a comunidade e atuação na prevenção e no combate a corrupção na gestão municipal, garantindo a defesa do patrimônio público, promovendo a transparência e a participação social e contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

 

Art. 2º À Secretaria de Governo, órgão da administração municipal direta, compete:

 

I - coordenar os mecanismos institucionais de democratização da gestão pública;

 

II - coordenar as relações entre a Administração Municipal e a sociedade civil;

 

III - coordenar e promover a representação social e de política governamental da Administração Municipal;

 

IV - assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo e com outras instituições públicas e privadas;

 

 V - coordenar projetos de interesse público, orçamento municipal, elaboração e implementação do plano plurianual, além do planejamento estratégico da Administração Municipal;

 

VI - aplicar um modelo de gestão de desempenho nos órgãos ou entidades da Administração Municipal;

 

VII - assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal;

 

VIII - responder pelos assuntos referentes  ao desenvolvimento e qualificação dos servidores municipais;

 

IX - estabelecer mecanismos para a melhora da governança e transparência das ações da Administração Municipal;

 

X - auxiliar os orgãos e entidades municipais no planejamento e monitoramento das políticas públicas;

 

XI - coordenar e integrar as ações comunitárias das Secretarias, objetivando a melhora do atendimento das demandas da população; 

 

XII - desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Secretaria de Governo, tem a seguinte estrutura organizacional:

 

Art. 3º A Secretaria de Governo, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - Gabinete da Secretaria de Governo:

 

a) Secretaria Adjunta;

b) Assessoria Técnica;

b) Assessoria. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

c) Assessoria Comunitária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - Diretoria Socioeconômica:

 

a) Gerência de Planejamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência de Monitoramento de Políticas Públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - Diretoria de Governança e Transparência:

 

a) Ouvidoria Geral;

b) Controladoria Geral;

c) Corregedoria Geral;

 

IV - Diretoria da Escola de Gestão Pública

 

V - Subprefeitura Parque Meia Lua:

 

VI - Subprefeitura São Silvestre:

 

VII – Subprefeitura Nilo Máximo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

VIII – Subprefeitura Dom Pedro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

IX – Diretoria de Participação Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo, na forma do Anexo.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e de Confiança da Secretaria de Governo, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete da Secretaria de Governo

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar os Secretários, os órgãos da Secretaria de Governo e demais Secretarias no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.

 

Art. 6º À Secretaria Adjunta compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 7º À Assessoria Técnica compete:

 

I - assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelos Secretários;

 

II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência de sua Secretaria;

 

III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Secretaria para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades; 

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete.

 

Art. 7º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

 I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinha-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 8º À Assessoria Comunitária compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com demais órgãos da Prefeitura existentes na localidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - promover os mecanismos de participação junto à população; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da administração direta e indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das regiões atendidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção II

Da Diretoria Socioeconômica

 

Art. 9º À Diretoria Socioeconômica compete:

 

I - elaborar o planejamento socioeconômico do município e auxiliar a execução pelos órgãos e entidades municipais;

 

II - planejar as questões orçamentárias futuras do Município;

 

III - cooperar na captação de recursos para projetos de interesse do Município;

 

IV - ordenar e promover estudos de avaliação do Município;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 10 À Gerência de Planejamento compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento da Diretoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - promover e colaborar na execução de programas referentes ao planejamento orçamentário municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - subsidiar tecnicamente o órgão competente na elaboração e desenvolvimento de projetos e ações, visando melhorias ao Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - promover a integração e interação entre as ações dos diversos órgãos da Secretarias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - sugerir mudanças de estratégias e proceder a pesquisas de métodos que melhorem o planejamento intragovernamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 11 À Gerência de Monitoramento de Políticas Públicas compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - coordenar e supervisionar as ações de monitoramento da Diretoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - acompanhar todas as informações das Secretarias referentes a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - examinar e acompanhar projetos e ações em andamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - elaborar e executar estudos socioeconômicos para execução de políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - promover a integração e interação entre as ações dos diversos órgãos da Secretarias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - coletar, medir e disseminar informações sobre o desempenho e avaliar as medições e as tendências para efetuar melhorias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VII - subsidiar a Gerência de Planejamento na elaboração das ações e projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção III

Da Diretoria de Governança e Transparência

 

Art. 12 À Diretoria de Governança e Transparência compete:

 

I - adotar providências necessárias às atividades de ouvidoria, defesa do patrimônio público municipal, controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção;

 

II - promover a ética no serviço público e a transparência da gestão no âmbito da Administração Municipal;

 

III - supervisionar os procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos municipais e entidades da administração indireta, podendo avocá-los e solicitar a quaisquer entes públicos ou privados documentos e informações pertinentes;

 

IV - requisitar informações e documentos necessários aos trabalhos e atividades da Diretoria;

 

V - propor medidas administrativas necessárias para evitar e combater irregularidades;

 

VI - receber e apurar reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais;

 

VII - fomentar a participação da sociedade civil;

 

VIII - implantar medidas visando a surpervisão e eficiência do serviço público e combate a corrupção;

 

IX - fiscalizar e realizar as ações necessárias para garantir o cumprimento das atribuições e demais obrigações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal;

 

X - solicitar, quando necessário, o auxílio dos Procuradores Municipais;

 

XI - trabalhar de forma articulada com a Controladoria de Finanças e Orçamento e a Corregedoria da Guarda Municipal;

 

XII - administrar o Portal da Transparência;

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 13 À Ouvidoria Geral compete:

 

I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades de órgãos municipais direta e entidades da administração indireta;

 

II - sempre que necessário requisitar informações e realizar diligências para a obtenção de informações junto a Administração Municipal, encaminhando de acordo com a competência à Corregedoria Geral ou à Corregedoria da Guarda Municipal para a instauração de inspeções e correições;

 

III - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de resolutividade;

 

IV - manter os interessados informados sobre o trâmite dos processos, resguardados os casos em que a Lei assegura o dever de sigilo;

 

V - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

 

VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

 

VII - propor aos órgãos e entidades municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 14 À Controladoria Geral compete:

 

I - promover o controle interno dos órgãos municipais e entidades da administração indireta;

 

II - avaliar o cumprimento das metas físicas, financeiras e de eficiência dos resultados dos planos orçamentários;

 

III - avaliar a eficácia dos resultados dos mecanismos de controle, comparando com os adotados por outros entes da federação e do setor privado;

 

IV - avaliar a regularidade de quaisquer processos e procedimentos, incluindo licitatórios, instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

V - revisar licitações, convênios, parcerias, termos e demais contratos, comparando os com os firmados por outros entes da federação e do setor privado e analisando a eficiência do gasto público;

 

VI - acompanhar e analisar o percentual de solução de pedidos de informação e de atendimento do Atende Bem;

 

VII - supervisionar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VIII - atuar em conjunto com a Controladoria de Finanças e Orçamento;

 

IX - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo Controlador de Finanças e Orçamentos e demais órgãos de controle municipal;

 

X - analisar e supervisionar os relatórios dispostos na Lei Complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - estabelecer e supervisionar o cumprimento dos prazos e avaliar eficácia, eficiência e prestação de contas dos recursos dos convênios, parcerias e termos estabelecidos pela Prefeitura;

 

XII - analisar o Balanço anual com todos os anexos exigidos pela Lei 4.320/64 e envio ao TCE;

 

XIII - estabelecer e supervisionar o cumprimento de prazos para envio e análise dos dados a serem enviados ao TCE, projeto AUDESP e demais órgãos e projetos de controle;

 

XIV - solicitar aos órgão e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria Geral;

 

XV - propor sistemas e rotinas de melhoria e modernização do controle;

 

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 15 À Corregedoria Geral compete:

 

I - assistir ao Secretário de Governo e ao Prefeito nos assuntos disciplinares dos integrantes efetivos e comissionados dos órgãos municipais e entidades da administração indireta;

 

II - promover, quando necessário, a realização de diligências, levantamentos e investigações dos integrantes de órgãos municipais e entidades da administração indireta, em casos de indícios de situações que contrariem a legislação às quais estejam subordinados;

 

III - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;

 

IV - responder às consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;

 

V - determinar a realização de correições no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;

 

VI - atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;

 

VII - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;

 

VIII - produzir relatórios circunstanciados ao Secretário de Governo, observada a legislação pertinente;

 

IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

X - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;

 

XI - requisitar junto aos órgãos e entidades municipais, informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;

 

XII - desenvolver outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos seus superiores.

 

Seção IV

Da Diretoria da Escola de Gestão Pública

 

Art. 16 À Diretoria da Escola de Gestão Pública compete:

 

I - estabelecer interface permanente com as diversas Secretarias, visando à identificação de demandas de desenvolvimento de pessoal;

 

II - apoiar às Secretarias no desenvolvimento de seu quadro de servidores, visando aos objetivos da Administração;

 

III - articular ações que visem ao desenvolvimento de competências gerenciais;

 

IV - disponibilizar instrumentos e tecnologias necessárias à execução do planejamento estratégico da Administração;

 

V - coordenar programas institucionais de desenvolvimento dos recursos humanos;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Seção V

Das Subprefeituras

 

Art. 17 Às Subprefeituras compete:

 

I - acompanhar o cronograma de obras do Distrito, juntamente com demais órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

II - esclarecer a população e conscientizar quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas junto ao Poder Público;

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades do Distrito;

 

IV - coordenar as administrações regionais, acolhendo e acompanhando o trâmite das reivindicações, de acordo com o Plano Estratégico do Governo;

 

V - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais, atuando como indutoras do desenvolvimento local;

 

VI - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

Seção VI

Da Diretoria de Participação Social

 

Art. 17–A À Diretoria de Participação Social compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

I – prestar apoio aos órgãos e entidades que executam as políticas públicas municipais, em especial nas atividades que demandem participação social, com vistas à promoção da gestão democrática da cidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

II – elaborar o planejamento estratégico das ações do Poder Executivo Municipal que envolvam participação social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

III – desenvolver instrumentos e atividades destinados à ampliação e qualificação da interlocução do Município com a sociedade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

IV – realizar atividades de mobilização e formação de lideranças comunitárias e membros de conselhos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

V – elaborar diagnósticos das políticas públicas no Município e estudos periódicos sobre temas relativos à participação social na gestão pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Seção I

Do Secretário de Governo

 

Art. 18 Ao Secretário de Governo compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta Lei.

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão

 

Art. 19 Ao Secretário Adjunto compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

 

III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

IV - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 20 Ao Assessor Técnico compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 20 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

 I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 21 Ao Assessor Comunitário compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação das Secretarias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - encaminhar à Secretaria as demandas das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 22 Ao Diretor Socioeconômico compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - elaborar estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico;

 

IV - implementar medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade socioeconômica municipal;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 23 Ao Gerente de Planejamento compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - planejar ações, projetos e políticas públicas estratégicas para o Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - realizar o levantando e análise de informações sobre os aspectos socioeconômicos a fim de contribuir na elaboração de planos de ação para alcance dos objetivos da administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 24 Ao Gerente de Monitoramento de Políticas Públicas compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - auxiliar os órgãos e entidades municipais para a consolidação das políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas e projetos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - auxiliar as Secretarias no acompanhamento e revisão das políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VII - elaborar e manter um banco de dados atualizados sobre as políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 25 Ao Diretor de Governança e Transparência compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - determinar a realização de análises, promoção de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais;

 

III - auditar e fiscalizar a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades municipais, bem como sobre os sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

 

IV - disciplinar o funcionamento da Ouvidoria Geral,  Corregedoria Geral e Controladoria Geral;

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VI - instaurar procedimentos e processos administrativos;

 

VII - administrar o Portal da Transparência Municipal com as informações pertinentes;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 26 Ao Ouvidor Geral compete:

 

I - salvaguardar a administração, promovendo o atendimento e encaminhamento das demandas previstas no art. 13 desta Lei;

 

II - exercer um controle preventivo e corretivo de arbitrariedades ou de negligências da administração;

 

III - requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Administração Pública Municipal acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as de acordo com a competência à Corregedoria Geral ou Corregedoria da Guarda Municipal, para a instauração de inspeções e correições;

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 27 Ao Controlador Geral compete:

 

I - planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Controladoria;

 

II - atuar em conjunto com o Controlador de Finanças e Orçamento;

 

III - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo Controlador de Finanças e Orçamento;

 

IV - analisar e encaminhar os dados e relatórios a serem enviados para os superiores e Tribunal de Contas do Estado e demais órgão de controle;

 

V - estabelecer prazos de elaboração e envio de relatórios;

 

VI - fazer cumprir os prazos de convênios, parcerias e termos assinados pela Prefeitura, prestando contas dos recursos;

 

VII - prestar todas as informações e suporte técnico para a administração;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 28 Ao Corregedor Geral compete:

 

I - assistir o Secretário de Governo e Prefeito nos assuntos disciplinares dos integrantes de cargos efetivos e comissionados da Administração Pública Direta;

 

II - planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Corregedoria;

 

III - atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;

 

IV - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;

 

V - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Governo, bem como indicar a composição das Comissões Sindicante e Processante, se houver;

 

VI - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;

 

VII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública Direta sobre assuntos de sua competência;

 

VIII - proceder pessoalmente, quando necessário, correição junto às Comissões Sindicante e Processante instauradas no âmbito da Administração Pública Direta;

 

IX - remeter ao Secretário de Governo relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes do Quadro de Servidores Municipais de Jacareí, em estágio probatório ou não, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

 

X - requisitar junto aos órgãos e entidades municipais, ou, quando for o caso, propor ao Secretário de Governo, que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;

 

XI - elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;

 

Art. 29 Ao Diretor da Escola de Gestão Pública compete: (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar as atividades da escola de Gestão Pública; (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades; (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar programas institucionais de desenvolvimento dos recursos humanos; (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 30 Ao Subprefeito compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação das ações para atender as demandas do Distrito e dos serviços afetos à sua área, dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar e propor a implantação de estudos e projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - representar política e administrativamente a Prefeitura na região;

 

IV - administrar adequadamente os recursos disponíveis, propondo à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;

 

V - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de orçamento participativo;

 

VI - fomentar a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes;

 

VII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade municipal;

 

VIII - conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação popular;

 

IX - estabelecer relacionamento com a administração direta e indireta e entidades da sociedade civil com vista ao atendimento das solicitações da região;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 31 Ao Assistente de Subprefeitura compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de estudos, projetos e serviços dentro da sua área de atuação;

 

II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos seus superiores;

 

III - auxiliar o Subprefeito no exercício de suas funções;

 

IV - levantar e acompanhar as solicitações das regiões;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 31 Ao Diretor de Participação Social compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - assessorar o Secretário na definição de estratégias para o fomento da participação social nas políticas públicas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – coordenar audiências e conferências públicas a fim de fortalecer a cidadania; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV – cooperar com os conselhos do Munícipio; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 32 Ao Assistente de Gabinete compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;                                                                                                      (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da sua área administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 Os cargos de Ouvidor Geral, Controlador Geral e Corregedor Geral são de competência exclusiva de servidor efetivo do Poder Executivo Municipal;

 

Art. 34 As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 35 Ficam revogados da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010:

 

I - os arts 6 à 8;

 

II - o Anexo I-B;

 

III - a Tabela C do Anexo II;

 

IV - inciso VII do art. 44;

 

V - Anexo I - O13.

 

Art. 36 Ficam extintos os seguintes cargos da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010 e Decreto nº. 3, de 2 de janeiro de 2017:

 

I - um cargo de Secretário de Comunicação Social, anteriormente disposto na Tabela A;

 

II - dois cargos de Assistente Administrativo, disposto na Tabela B;

 

III - dois cargos de Assistente Administrativo, disposto na Tabela G;

 

IV - um cargo de Ouvidor, disposto na Tabela L;

 

V - cinco cargos de Assistente Administrativo, dispostos na Tabela P.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de fevereiro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

ANEXO

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

SECRETARIA DE GOVERNO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário de Governo

CCO

1

R$ 10.755,15

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 7.308,80

Ensino Superior Completo

Assessor Técnico

CCII

3

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Assessor Comunitário

CCIII

3

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

Diretor de Planejamento Socioeconômico

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Planejamento

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Monitoramento de Políticas Públicas

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Diretor de Governança e Transparência

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Ouvidor Geral

CCIII

1

R$ 3.722,07

Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo

Controlador Geral

CCIII

1

R$ 3.722,07

Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo

Corregedor Geral

CCII

1

R$ 5.694,78

Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo

Diretor da Escola de Gestão Pública

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Subprefeito

CCII

2

R$ 5.694,78

Ensino Fundamental

Assistente de Subprefeitura

CCIV

2

R$ 2.825,38

Ensino Fundamental

Assistente de Gabinete

CCV

2

R$ 2.108,06

Ensino Médio Completo

 

(Anexo alterado pela Lei nº 6279/2019)

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário de Governo

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

6

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor Socioeconômico

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Governança e Transparência

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor da Escola de Gestão Pública

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Participação Social

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Subprefeito

CCII

4

R$ 6.250,16

Ensino Médio

Completo

  

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Ouvidor Geral

CCII

1

R$ 6.250,16

Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo

Controlador Geral

CCII

1

R$ 6.250,16

Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo

Corregedor Geral

CCII

1

R$ 6.250,16

Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo