LEI Nº 6.105, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
CRIA A SEGOV - SECRETARIA DE GOVERNO, ESTABELECE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº
2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
O
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a SEGOV -
Secretaria de Governo, que tem como finalidade assistir o Prefeito e os
Secretários nas funções políticas, de planejamento estratégico
socioeconômico-financeiro da Administração Municipal, interlocução com os
demais poderes e autoridades, de apoio e manutenção das relações com a
comunidade e atuação na prevenção e no combate a corrupção na gestão municipal,
garantindo a defesa do patrimônio público, promovendo a transparência e a
participação social e contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços
públicos.
Art. 2º À Secretaria de Governo, órgão da administração municipal direta,
compete:
I - coordenar os mecanismos institucionais de democratização da gestão
pública;
II - coordenar as relações entre a Administração Municipal e a sociedade
civil;
III - coordenar e promover a representação social e de política
governamental da Administração Municipal;
IV - assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo e com
outras instituições públicas e privadas;
V - coordenar projetos de
interesse público, orçamento municipal, elaboração e implementação do plano
plurianual, além do planejamento estratégico da Administração Municipal;
VI - aplicar um modelo de gestão de desempenho nos órgãos ou entidades
da Administração Municipal;
VII - assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas
atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder
Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno,
à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às
atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento
da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no
âmbito da Administração Municipal;
VIII - responder pelos assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos
servidores municipais;
IX - estabelecer mecanismos para a melhora da governança e transparência
das ações da Administração Municipal;
X - auxiliar os orgãos e entidades municipais no planejamento e
monitoramento das políticas públicas;
XI - coordenar e integrar as ações comunitárias das Secretarias,
objetivando a melhora do atendimento das demandas da população;
XII - desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo
Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Governo, tem a seguinte estrutura organizacional:
Art.
3º A Secretaria de Governo, para
execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura
administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº
6279/2019)
I - Gabinete da Secretaria de Governo:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria Técnica;
b) Assessoria. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
c) Assessoria Comunitária; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
II - Diretoria Socioeconômica:
a) Gerência de Planejamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
b) Gerência de Monitoramento de Políticas Públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
III - Diretoria de Governança e Transparência:
a) Ouvidoria Geral;
b) Controladoria Geral;
c) Corregedoria Geral;
IV - Diretoria da Escola de Gestão Pública
V - Subprefeitura Parque Meia Lua:
VI - Subprefeitura São Silvestre:
VII – Subprefeitura Nilo Máximo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6279/2019)
VIII – Subprefeitura Dom Pedro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6279/2019)
IX – Diretoria de Participação Social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6279/2019)
Art. 4º Fica
aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de
Governo, na forma do Anexo.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e de
Confiança da Secretaria de Governo, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de
Governo
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do
Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e
gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos
de execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da
Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar os Secretários, os órgãos da Secretaria de
Governo e demais Secretarias no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados
e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento
das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos Secretários.
Art. 6º À Secretaria Adjunta compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as
atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas
e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio
administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da
Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas
atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados
e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento
das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário.
Art. 7º À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e
avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem
tomadas pelos Secretários;
II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de
competência de sua Secretaria;
III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à
Secretaria para elaboração de respostas às solicitações emanadas das
autoridades;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ao Gabinete.
Art. 7º À Assessoria compete: (Redação dada
pela Lei nº 6279/2019)
I -
assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das
propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada
das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
II - assistir
aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos,
comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III – presidir reuniões
colegiadas das áreas a fim de alinha-las para a consecução do plano de governo
e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 8º À Assessoria
Comunitária compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
I - acompanhar as
solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com demais órgãos
da Prefeitura existentes na localidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
II - promover os mecanismos
de participação junto à população; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
III - levantar
informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das
regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - estabelecer o
relacionamento com todas as áreas da administração direta e indireta e
entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das
regiões atendidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
Seção II
Da Diretoria Socioeconômica
Art. 9º À Diretoria Socioeconômica compete:
I - elaborar o planejamento socioeconômico do município e auxiliar a
execução pelos órgãos e entidades municipais;
II - planejar as questões orçamentárias futuras do Município;
III - cooperar na captação de recursos para projetos de interesse do
Município;
IV - ordenar e promover estudos de avaliação do Município;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 10 À Gerência de
Planejamento compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
I - coordenar e
supervisionar as ações de planejamento da Diretoria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
II - promover e
colaborar na execução de programas referentes ao planejamento orçamentário
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
III - subsidiar tecnicamente
o órgão competente na elaboração e desenvolvimento de projetos e ações, visando
melhorias ao Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - promover a
integração e interação entre as ações dos diversos órgãos da Secretarias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
V - sugerir mudanças
de estratégias e proceder a pesquisas de métodos que melhorem o planejamento
intragovernamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
VI - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
Art. 11 À Gerência de
Monitoramento de Políticas Públicas compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
I - coordenar e
supervisionar as ações de monitoramento da Diretoria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
II - acompanhar
todas as informações das Secretarias referentes a eficácia, eficiência e
efetividade das políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
III - examinar e
acompanhar projetos e ações em andamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - elaborar e
executar estudos socioeconômicos para execução de políticas públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
V - promover a
integração e interação entre as ações dos diversos órgãos da Secretarias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
VI - coletar, medir
e disseminar informações sobre o desempenho e avaliar as medições e as
tendências para efetuar melhorias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
VII - subsidiar a Gerência
de Planejamento na elaboração das ações e projetos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
VIII - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
Seção III
Da Diretoria de Governança e
Transparência
Art. 12 À Diretoria de Governança e Transparência compete:
I - adotar providências necessárias às atividades de ouvidoria, defesa
do patrimônio público municipal, controle interno, auditoria pública,
correição, prevenção e combate à corrupção;
II - promover a ética no serviço público e a transparência da gestão no
âmbito da Administração Municipal;
III - supervisionar os procedimentos e processos administrativos em
curso em órgãos municipais e entidades da administração indireta, podendo
avocá-los e solicitar a quaisquer entes públicos ou privados documentos e
informações pertinentes;
IV - requisitar informações e documentos necessários aos trabalhos e
atividades da Diretoria;
V - propor medidas administrativas necessárias para evitar e combater
irregularidades;
VI - receber e apurar reclamações relativas à prestação de serviços
públicos municipais;
VII - fomentar a participação da sociedade civil;
VIII - implantar medidas visando a surpervisão e eficiência do serviço
público e combate a corrupção;
IX - fiscalizar e realizar as ações necessárias para garantir o
cumprimento das atribuições e demais obrigações dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal;
X - solicitar, quando necessário, o auxílio dos Procuradores Municipais;
XI - trabalhar de forma articulada com a Controladoria de Finanças e
Orçamento e a Corregedoria da Guarda Municipal;
XII - administrar o Portal da Transparência;
XIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 13 À Ouvidoria Geral compete:
I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
sobre as atividades de órgãos municipais direta e entidades da administração
indireta;
II - sempre que necessário requisitar informações e realizar diligências
para a obtenção de informações junto a Administração Municipal, encaminhando de
acordo com a competência à Corregedoria Geral ou à Corregedoria da Guarda
Municipal para a instauração de inspeções e correições;
III - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes,
garantindo o direito de resolutividade;
IV - manter os interessados informados sobre o trâmite dos processos,
resguardados os casos em que a Lei assegura o dever de sigilo;
V - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação
sistemática do seu papel institucional à sociedade;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria,
avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VII - propor aos órgãos e entidades municipais as providências que julgar
pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela
Administração Municipal;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 14 À Controladoria Geral compete:
I - promover o controle interno dos órgãos municipais e entidades da
administração indireta;
II - avaliar o cumprimento das metas físicas, financeiras e de
eficiência dos resultados dos planos orçamentários;
III - avaliar a eficácia dos resultados dos mecanismos de controle,
comparando com os adotados por outros entes da federação e do setor privado;
IV - avaliar a regularidade de quaisquer processos e procedimentos,
incluindo licitatórios, instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V - revisar licitações, convênios, parcerias, termos e demais contratos,
comparando os com os firmados por outros entes da federação e do setor privado
e analisando a eficiência do gasto público;
VI - acompanhar e analisar o percentual de solução de pedidos de informação
e de atendimento do Atende Bem;
VII - supervisionar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
VIII - atuar em conjunto com a Controladoria de Finanças e Orçamento;
IX - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos
relatórios e solicitações enviados pelo Controlador de Finanças e Orçamentos e
demais órgãos de controle municipal;
X - analisar e supervisionar os relatórios dispostos na Lei Complementar
nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - estabelecer e supervisionar o cumprimento dos prazos e avaliar
eficácia, eficiência e prestação de contas dos recursos dos convênios,
parcerias e termos estabelecidos pela Prefeitura;
XII - analisar o Balanço anual com todos os anexos exigidos pela Lei 4.320/64
e envio ao TCE;
XIII - estabelecer e supervisionar o cumprimento de prazos para envio e
análise dos dados a serem enviados ao TCE, projeto AUDESP e demais órgãos e
projetos de controle;
XIV - solicitar aos órgão e entidades públicas e pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução
de procedimentos em curso na Controladoria Geral;
XV - propor sistemas e rotinas de melhoria e modernização do controle;
XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 15 À Corregedoria
Geral compete:
I - assistir ao Secretário de Governo e ao Prefeito nos assuntos
disciplinares dos integrantes efetivos e comissionados dos órgãos municipais e
entidades da administração indireta;
II - promover, quando necessário, a realização de diligências,
levantamentos e investigações dos integrantes de órgãos municipais e entidades
da administração indireta, em casos de indícios de situações que contrariem a
legislação às quais estejam subordinados;
III - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros
procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;
IV - responder às consultas formuladas pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
V - determinar a realização de correições no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta;
VI - atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
VII - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos
relatórios e solicitações enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;
VIII - produzir relatórios circunstanciados ao Secretário de Governo,
observada a legislação pertinente;
IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos dos órgãos e
entidades da Administração Municipal;
X - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento
injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle
externo da Administração Pública Municipal;
XI - requisitar junto aos órgãos e entidades municipais, informações
necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;
XII - desenvolver outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos
seus superiores.
Seção IV
Da Diretoria da
Escola de Gestão Pública
Art. 16 À Diretoria da Escola de Gestão Pública compete:
I - estabelecer interface permanente com as diversas Secretarias,
visando à identificação de demandas de desenvolvimento de pessoal;
II - apoiar às Secretarias no desenvolvimento de seu quadro de servidores,
visando aos objetivos da Administração;
III - articular ações que visem ao desenvolvimento de competências
gerenciais;
IV - disponibilizar instrumentos e tecnologias necessárias à execução do
planejamento estratégico da Administração;
V - coordenar programas institucionais de desenvolvimento dos recursos
humanos;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário.
Seção V
Das
Subprefeituras
Art. 17 Às Subprefeituras compete:
I - acompanhar o cronograma de obras do Distrito, juntamente com demais
órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - esclarecer a população e conscientizar quanto aos mecanismos de
participação e de atendimento as suas demandas junto ao Poder Público;
III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços
públicos e necessidades do Distrito;
IV - coordenar as administrações regionais, acolhendo e acompanhando o
trâmite das reivindicações, de acordo com o Plano Estratégico do Governo;
V - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços
locais, a partir das diretrizes centrais, atuando como indutoras do
desenvolvimento local;
VI - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e
serviços da Administração Municipal que operam na região;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(Redação dada pela
Lei nº 6279/2019)
Da Diretoria de Participação
Social
Art. 17–A À Diretoria de Participação Social compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
I – prestar
apoio aos órgãos e entidades que executam as políticas públicas municipais, em especial
nas atividades que demandem participação social, com vistas à promoção da
gestão democrática da cidade; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6279/2019)
II – elaborar o
planejamento estratégico das ações do Poder Executivo Municipal que envolvam
participação social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
III –
desenvolver instrumentos e atividades destinados à ampliação e qualificação da
interlocução do Município com a sociedade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6279/2019)
IV – realizar
atividades de mobilização e formação de lideranças comunitárias e membros de
conselhos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
V – elaborar
diagnósticos das políticas públicas no Município e estudos periódicos
sobre temas relativos à participação social na gestão pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
VI – executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Do Secretário de Governo
Art. 18 Ao Secretário de Governo compete praticar todos os atos de direção das
competências da Secretaria previstas no art. 2º desta Lei.
Seção II
Dos demais titulares dos
cargos de provimento em comissão
Art. 19 Ao Secretário Adjunto compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar,
sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área
dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência e despachar o expediente de sua área
diretamente com o Secretário;
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços
de interesse da Administração;
IV - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da
Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário.
VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e
formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos
impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades
e órgão.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
Art. 20 Ao Assessor Técnico compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades;
III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto
aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos
ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas
determinadas;
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 20 Ao Assessor
compete: (Redação dada pela Lei
nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
I – prestar atividades de assessoramento
estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
II - assistir aos Secretários nas relações com
órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela
Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
III – presidir reuniões colegiadas, representando os
Secretários; (Redação dada pela Lei
nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento
das diretrizes político-governamentais; (Redação dada
pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
V- executar outras atividades correlatas de confiança ou
que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
Art. 21
Ao Assessor Comunitário compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - prestar assistência técnica, específica e
especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - levantar e analisar informações provenientes das
regiões e das várias áreas de atuação das Secretarias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - encaminhar à Secretaria as demandas das regiões; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das
solicitações das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - estabelecer relacionamento com as entidades da
sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos
mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 22 Ao Diretor Socioeconômico compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades;
III - elaborar estratégias e de políticas de desenvolvimento
socioeconômico;
IV - implementar medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade
socioeconômica municipal;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 23 Ao Gerente de
Planejamento compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da
Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
III - planejar
ações, projetos e políticas públicas estratégicas para o Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - realizar o
levantando e análise de informações sobre os aspectos socioeconômicos a fim de
contribuir na elaboração de planos de ação para alcance dos objetivos da
administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
V - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
Art. 24 Ao Gerente de Monitoramento
de Políticas Públicas compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
I - pesquisar, analisar,
planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
III - levantar dados
e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas
do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - auxiliar os
órgãos e entidades municipais para a consolidação das políticas públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
V - realizar
estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas e
projetos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
VI - auxiliar as
Secretarias no acompanhamento e revisão das políticas públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
VII - elaborar e
manter um banco de dados atualizados sobre as políticas públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
Art. 25 Ao Diretor de Governança e Transparência compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a
programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos
previstos;
II - determinar a realização de análises, promoção de estudos e
pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam
identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais;
III - auditar e fiscalizar a gestão dos recursos públicos municipais sob
a responsabilidade de órgãos e entidades municipais, bem como sobre os sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
IV - disciplinar o funcionamento da Ouvidoria Geral, Corregedoria Geral e Controladoria Geral;
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
VI - instaurar procedimentos e processos administrativos;
VII - administrar o Portal da Transparência Municipal com as informações
pertinentes;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 26 Ao Ouvidor Geral compete:
I - salvaguardar a administração, promovendo o atendimento e
encaminhamento das demandas previstas no art. 13 desta Lei;
II - exercer um controle preventivo e corretivo de arbitrariedades ou de
negligências da administração;
III - requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção
de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da
Administração Pública Municipal acerca de atos praticados em seu âmbito,
encaminhando-as de acordo com a competência à Corregedoria Geral ou
Corregedoria da Guarda Municipal, para a instauração de inspeções e correições;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal um relatório trimestral
referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus
encaminhamentos e resultados;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 27 Ao Controlador Geral compete:
I - planejar, coordenar e promover a execução das atividades da
Controladoria;
II - atuar em conjunto com o Controlador de Finanças e Orçamento;
III - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos
relatórios e solicitações enviados pelo Controlador de Finanças e Orçamento;
IV - analisar e encaminhar os dados e relatórios a serem enviados para
os superiores e Tribunal de Contas do Estado e demais órgão de controle;
V - estabelecer prazos de elaboração e envio de relatórios;
VI - fazer cumprir os prazos de convênios, parcerias e termos assinados
pela Prefeitura, prestando contas dos recursos;
VII - prestar todas as informações e suporte técnico para a
administração;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 28 Ao Corregedor Geral compete:
I - assistir o Secretário de Governo e Prefeito nos assuntos
disciplinares dos integrantes de cargos efetivos e comissionados da
Administração Pública Direta;
II - planejar, coordenar e promover a execução das atividades da
Corregedoria;
III - atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
IV - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos
relatórios enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;
V - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser
submetidos à apreciação do Secretário de Governo, bem como indicar a composição
das Comissões Sindicante e Processante, se houver;
VI - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros
procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;
VII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública Direta sobre assuntos de sua competência;
VIII - proceder pessoalmente, quando necessário, correição junto às
Comissões Sindicante e Processante instauradas no âmbito da Administração
Pública Direta;
IX - remeter ao Secretário de Governo relatório circunstanciado sobre a
atuação pessoal e funcional dos integrantes do Quadro de Servidores Municipais de
Jacareí, em estágio probatório ou não, propondo, se for o caso, a instauração
de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
X - requisitar junto aos órgãos e entidades municipais, ou, quando for o
caso, propor ao Secretário de Governo, que sejam solicitadas as informações e
os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria
Geral;
XI - elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de
suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
Art. 29 Ao Diretor da Escola de Gestão Pública compete: (EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e
fazer executar as atividades da escola de Gestão Pública; (EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - preservar os interesses da organização contra
ilegalidades, erros ou outras irregularidades; (EFICÁCIA SUSPENSA POR
MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - coordenar programas institucionais de
desenvolvimento dos recursos humanos; (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
Art. 30 Ao Subprefeito compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação das
ações para atender as demandas do Distrito e dos serviços afetos à sua área,
dentro dos prazos previstos;
II - pesquisar, analisar e propor a implantação de estudos e projetos
dentro da sua área de atuação;
III - representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
IV - administrar adequadamente os recursos disponíveis, propondo à
Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão
local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a
serem realizadas no território da Subprefeitura;
V - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do
processo de orçamento participativo;
VI - fomentar a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados
e comissões, indicando seus representantes;
VII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e
para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de
responsabilidade municipal;
VIII - conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação
popular;
IX - estabelecer relacionamento com a administração direta e indireta e
entidades da sociedade civil com vista ao atendimento das solicitações da
região;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 31 Ao Assistente de Subprefeitura compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de estudos,
projetos e serviços dentro da sua área de atuação;
II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos seus
superiores;
III - auxiliar o Subprefeito no exercício de suas funções;
IV - levantar e acompanhar as solicitações das regiões;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 31 Ao Diretor
de Participação Social compete: (Redação dada pela
Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
II - assessorar o Secretário na definição de estratégias
para o fomento da participação social nas políticas públicas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
III – coordenar audiências e conferências públicas a fim
de fortalecer a cidadania; (Redação dada pela
Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
IV – cooperar com os conselhos do Munícipio; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
V – controlar a execução das diretrizes
político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta
fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada
pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
VI - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei
nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 32
Ao Assistente de Gabinete compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de serviços dentro da sua área de atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - prestar assistência técnica, específica,
especializada aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da
sua área administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Os cargos de Ouvidor Geral, Controlador Geral e Corregedor Geral são de
competência exclusiva de servidor efetivo do Poder Executivo Municipal;
Art. 34 As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei
nº 5.498, de 07 de julho de 2010.
Art. 35 Ficam revogados da Lei
nº 5.498, de 07 de julho de 2010:
I - os arts
6 à 8;
II - o Anexo
I-B;
III - a Tabela
C do Anexo II;
IV - inciso
VII do art. 44;
V - Anexo
I - O13.
Art. 36 Ficam extintos os seguintes cargos da Lei
nº 5.498, de 07 de julho de 2010 e Decreto nº. 3, de 2 de janeiro de 2017:
I - um cargo de
Secretário de Comunicação Social, anteriormente disposto na Tabela
A;
II - dois cargos
de Assistente Administrativo, disposto na Tabela
B;
III - dois
cargos de Assistente Administrativo, disposto na Tabela
G;
IV - um cargo de
Ouvidor, disposto na Tabela
L;
V - cinco cargos
de Assistente Administrativo, dispostos na Tabela
P.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 23 de fevereiro de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA DE GOVERNO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Anexo alterado
pela Lei nº 6279/2019)
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário de Governo |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
6 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Socioeconômico |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Governança e
Transparência |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor da Escola de
Gestão Pública |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Participação
Social |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Subprefeito |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Médio Completo |
CARGOS DE CONFIANÇA DE
PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Ouvidor Geral |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Servidor
Efetivo com Ensino Superior Completo |
Controlador Geral |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo |
Corregedor Geral |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo |