LEI Nº 6.107, DE 10 DE MARÇO DE 2017
CRIA A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, ESTABELECE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº
2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
O
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico - SDE, que tem como finalidade promover o
desenvolvimento econômico de forma integrada e sustentável, potencializando a
qualidade de vida e a riqueza do Município, através de articulação e
implementação das políticas públicas municipais de desenvolvimento da atividade
primária, do trabalho e de fomento à atividade empresarial.
Art. 2º À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, órgão da Administração
Municipal Direta, compete:
I - articular e consolidar as políticas públicas relativas ao
desenvolvimento econômico do Município;
II - acompanhar os resultados da implementação das ações públicas municipais
no que diz respeito ao desenvolvimento da atividade primária, ao fomento do
trabalho e da atividade empresarial;
III - ser agente interlocutor entre o Poder Público Municipal e a
atividade privada nas questões afetas às funções da Secretaria;
IV - promover o debate sobre o tema de desenvolvimento econômico no
Município e na região de influência;
V - articular as ações intermunicipais, intersecretariais
e interdepartamentais entendidas como determinantes para o desenvolvimento
econômico do Município;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, tem a seguinte estrutura
organizacional:
Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I - Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) Assessoria
Técnica;
b) Assessoria Comunitária;
c) Gerência Administrativa;
d) Assistência de Gabinete;
a) Assessoria; (Redação dada pela Lei
nº 6279/2019)
b) Unidade Administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
c) Unidade de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
d) Unidade de Prospecção de Investimento; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
e) Unidade de Desenvolvimento de Serviços e Negócios Digitais. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - Diretoria de Agricultura e Abastecimento:
II – Diretoria de Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
a) Gerência Unidade de
Agricultura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
b) Gerência Unidade de
Abastecimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
III - Diretoria de Apoio à Atividade Empresarial:
III – Diretoria de Apoio à Atividade Industrial; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
a) Gerência Unidade de
Apoio à Atividade Industrial; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
b) Gerência Unidade de Apoio à Atividade Comercial e
de Serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
c) Gerência Unidade de Apoio à Atividade de Turismo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
d) Gerente Supervisor de Unidade de Prospecção de
Investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
e) Gerente Supervisor de Unidade de Apoio do Micro
e Pequeno Empresário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
IV- Diretoria de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
V - Diretoria de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
Art. 4º Fica aprovado o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
na forma do Anexo.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Função
Gratificada da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na forma dos Anexo I e
II. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Do Gabinete da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de
Desenvolvimento Econômico, as atividades de planejamento, organização, execução
e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos
órgãos de execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria
e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas
atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados
e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento
das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário.
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Do Gabinete e das Diretorias
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Art. 6º À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e
avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem
tomadas pelo Secretário;
II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de
competências de sua Secretaria;
III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à
Secretaria para elaboração de respostas às solicitações emanadas das
autoridades;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ao Gabinete.
Art. 6º À Assessoria compete: (Redação dada
pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar o
Secretário no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no
plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões
estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela
Lei nº 6279/2019)
II - assistir
ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos,
comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III – presidir reuniões
colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 7º À Assessoria Comunitária compete:
I - acompanhar o cronograma de obras das regiões, juntamente com demais órgãos
da Prefeitura existentes na localidade;
II - promover os mecanismos de participação junto à população;
III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços
públicos e necessidades das regiões;
IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da administração
direta e indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas
da população das regiões atendidas;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ao Gabinete.
Art. 7º À Unidade de
Desenvolvimento de Serviços e Negócios Digitais compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
I – fomentar
startups e empreendimentos criativos que tenham o propósito de desenvolver
inovação em produtos ou serviços nas áreas de Serviços, Cidades, Economia
Criativa, Comércio, Indústria, Agronegócio, Serviços Públicos, Saúde, Finanças
e Impacto Social; (Redação dada pela Lei nº
6279/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
II – estimular e
apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos
de cooperação que envolvam empresas, Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT) e
entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
III – estimular as
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores de
inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de
empresas; (Redação dada pela Lei nº
6279/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
IV – executar outras atividades correlatadas ou que lhe venham a
ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
Art. 8º À Gerência Unidade Administrativa
compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para
todas as estruturas e atividades da Secretaria;
II - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam
estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;
III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da
Secretaria,
IV - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles
cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua
conservação e manutenção;
V - acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de
manutenção e os investimentos da Secretaria;
VI - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas
esferas;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário.
Art. 9º À Assistência de
Gabinete compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
I - assistir ao
Secretário na coordenação e execução dos assuntos da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
II - organizar as
atividades de natureza administrativa e operacional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
III - assistir ao
titular da área em questões relativas à Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - promover
propostas de melhoria das rotinas administrativas e operacionais de sua
Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
V - gerenciar o cerimonial
interno da Secretaria em conjunto com os demais membros definidos pelo
Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
VI - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6279/2019)
Seção II
Da Diretoria de Agricultura
e Abastecimento
Art. 10 À Diretoria de Agricultura e Abastecimento compete:
I - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o
desenvolvimento da agricultura e abastecimento;
II - supervisionar a implementação das ações públicas municipais
voltadas ao desenvolvimento da agricultura e abastecimento;
III - articular o atendimento das demandas da Diretoria junto às demais
Diretorias da Secretaria e junto às demais Secretarias do Município;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário.
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
Seção III
Da Gerência Unidade de Agricultura
Art. 11 À Gerência de Agricultura compete:
I - contribuir para a atualização do cadastro das propriedades rurais do
Município;
II - prestar assistência técnica e orientações aos produtores rurais do
Município;
III - elaborar projetos comunitários relativos à agricultura;
IV - promover e subsidiar o associativismo e cooperativismo rural;
V - apoiar e desenvolver a agricultura familiar;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria.
Art. 11 À Diretoria de Apoio à Atividade Industrial compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I -
assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o
desenvolvimento da atividade industrial e de ações de desburocratização para a
abertura ou formalização de empresas; (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
II - supervisionar
a implementação das ações públicas municipais referentes ao fomento às
atividades industriais; (Redação dada pela Lei
nº 6279/2019)
III - articular
o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais órgãos do Município;
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV - articular
convênios, parcerias e termos com instituições e centros tecnológicos para
transferência de conhecimento operacional e gerencial para empreendimentos;
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V -
supervisionar o funcionamento da Incubadora de Empresas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
VI – desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
Seção IV
Da Gerência Unidade de Abastecimento
Art. 12 À Gerência de Abastecimento compete:
I - garantir o cadastramento dos contribuintes permissionários das
feiras-livres e Mercado Municipal;
II - coordenar as atividades do Mercado Municipal e das feiras-livres;
III - elaborar ações conjuntas para promover o ciclo
produção-comercialização;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria.
Art. 12 À Diretoria de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar o
Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da
atividade comercial e de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
II -
supervisionar a implementação das ações públicas municipais referentes ao
fomento às atividades de comércio e serviços; (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
III - articular
o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais órgãos do Município;
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – planejar e
implementar ações de promoção do Município junto ao meio empresarial estadual,
nacional e internacional; (Redação dada pela
Lei nº 6279/2019)
V – realizar
ações voltadas a captação de novos empreendimentos de comércio e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
VI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
Seção V
Da Diretoria de Apoio à
Atividade Empresarial
Art. 13 À Diretoria de Apoio à Atividade Empresarial compete:
I - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o
desenvolvimento da atividade empresarial;
II - supervisionar a implementação das ações públicas municipais
referentes ao fomento às atividades de indústria, comércio, serviços e turismo;
III - articular o atendimento das demandas da Diretoria junto às demais
Diretorias da Secretaria e junto às demais Secretarias do Município;
IV - articular com as entidades de classe voltadas ao desenvolvimento
Municipal;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas
pelo Secretário.
Art. 13 À Diretoria de Apoio ao Turismo compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I -
assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o
desenvolvimento do turismo municipal; (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
II -
supervisionar a implementação das ações públicas municipais referentes ao
fomento do turismo; (Redação dada pela Lei nº
6279/2019)
III - articular
o atendimento das demandas da Diretoria junto demais órgão do Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – assessorar
o Secretário na definição de políticas públicas para implementar ações de
promoção do Município junto ao meio empresarial estadual, nacional e
internacional; (Redação dada pela Lei nº
6279/2019)
V - incentivar
as atividades e eventos para o desenvolvimento do turismo no Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
VI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
Seção VI
Da Gerência Unidade de Apoio à Atividade Industrial
Art. 14 À Gerência Unidade de Apoio à Atividade Industrial
compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - garantir o
cadastramento dos contribuintes por atividade empresarial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
II - implementar
ações de desburocratização para a abertura ou formalização de empresas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
III - articular
convênios, parcerias e termos com instituições e centros tecnológicos para
transferência de conhecimento operacional e gerencial para empreendimentos de
micro e pequeno porte como programas de extensão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - manter serviço
de atendimento empresarial especializado, voltado às empresas do Município,
prestando apoio técnico-gerencial; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
V - supervisionar o
funcionamento da Incubadora de Empresas Municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
VI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
Seção VII
Da Gerência Unidade de Apoio à Atividade Comercial e
de Serviços
Art. 15 À Gerência Unidade de Apoio à Atividade Comercial e
de Serviços compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - implementar ações de desburocratização para a abertura ou
formalização de empresas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
II - articular com os demais órgãos na definição da política de
incentivos fiscais para atração de novos empreendimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
III - implementar ações de promoção do Município junto ao meio
empresarial estadual, nacional e internacional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - manter serviço de atendimento empresarial especializado voltado à
captação de novos empreendimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
V - prestar apoio técnico-gerencial ou orientações às empresas
comerciais e de serviços do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
VI - organizar eventos temáticos com a articulação do setor turístico do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
Seção VIII
Da Gerência Unidade de Apoio à Atividade de Turismo
Art. 16 À Gerência Unidade de Apoio à Atividade de Turismo
compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - implementar
ações visando ao estabelecimento de política de turismo municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
II - criar
diretrizes para se estabelecer uma política de turismo no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
III - implementar
ações de promoção do Município junto ao meio empresarial estadual, nacional e
internacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV - acompanhar os
assuntos de interesse do Município, relativos às atividades de turismo, junto
aos demais níveis governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
V - incentivar as
atividades dos setores privado e público, aplicadas no desenvolvimento do
turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
VI - adotar medidas
que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada quanto ao
desenvolvimento do turismo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
VII - organizar
eventos temáticos com a articulação do setor turístico do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
VIII - estruturar
roteiros e programas turísticos explorando as potencialidades locais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
IX - promover o
atendimento turístico especializado voltado à orientação de visitantes no
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
X - supervisionar o
funcionamento do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
XI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham ser atribuídas pelo Diretor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
Seção IX
Da Gerência Unidade de Prospecção de Investimentos
Art. 17 À Gerência Unidade de
Prospecção de Investimentos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar a Diretoria na elaboração das políticas de
desenvolvimento municipal e regional;
II - organizar, filtrar e fornecer informações e dados essenciais para
um potencial novo de investimento;
III - prospectar novos investimentos para o Município;
IV - mapear e fornecer informações visando melhorar e ampliar a
infraestrutura destinada a instalação de novos investimentos;
V - implementar ações de promoção do Município junto ao meio empresarial
estadual, nacional e internacional;
VI - oferecer atendimento especializado voltado aos novos investimentos;
VII - supervisionar o funcionamento do COMUDE - Conselho Municipal de
Desenvolvimento;
VIII - promover e apoiar a formação de Condomínios Empresariais no
Município;
IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham ser atribuídas
pelo Diretor.
IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela
Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
Seção X
Da Gerência Unidade de Apoio ao Micro e Pequeno
Empresário
Art. 18 À Gerência Unidade de
Apoio ao Micro e Pequeno empresário compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6279/2019)
I - planejar e coordenar projetos e programas ao micro e pequeno
empresário;
II - prestar suporte no cadastramento e formalização de micro e pequeno
empresário;
III - orientar sobre os direitos
e deveres do micro e pequeno empresário;
IV - coordenar as iniciativas de âmbito municipal, estadual e federal
voltadas para o fomento e formalização das atividades;
V - buscar recursos e parcerias para formação e capacitação do micro e
pequeno empresário;
VI - reunir dados sobre atividade econômica municipal a fim de orientar
o micro e pequeno empresário;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham ser atribuídas
pelo Diretor.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE
SUPERVISOR
Seção I
Do Secretário de
Desenvolvimento Econômico
Art. 19 Ao Secretário de Desenvolvimento Econômico compete praticar todos os
atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta lei.
Seção II
Dos Demais Titulares dos
Cargos de Provimento em Comissão
Art. 20 Ao Assessor Técnico compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades;
III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto
aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos
ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas
determinadas;
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 20 Ao assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
II - assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
III – presidir reuniões colegiadas, representando o Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
V- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
Art.
21 Ao Assessor Comunitário compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - prestar assistência técnica, específica e
especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - levantar e analisar informações provenientes das
regiões e das várias áreas de atuação da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - encaminhar à Secretaria as demandas das regiões; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das
solicitações das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - estabelecer relacionamento com as entidades da
sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos
mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 22
Ao Gerente Supervisor de Unidade
Administrativo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a
programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área
dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - controlar o fluxo processual, documental e
protocolar da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e
de bens patrimoniais da Secretaria, estabelecer a política de aquisição de bens
e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais,
equipamentos e veículos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - programar as despesas de manutenção e os
investimentos da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - subsidiar os processos de aquisição de materiais e
serviços para a Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX - coordenar a execução de serviços de suporte à
Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
X - controlar os bens patrimoniais da Secretaria e aqueles
cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua
conservação e manutenção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
XI - coordenar a administração de pessoal, contemplando
todas as suas esferas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
XII - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria
ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas
à tecnologia da informação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
XIII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 23
Ao Assistente de Gabinete compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de serviços dentro da sua área de atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - prestar assistência técnica, específica,
especializada aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - promover propostas de melhoria das rotinas
administrativas e operacionais de sua Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - executar e coordenar atividades de natureza
administrativas e operacionais da área; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - gerenciar o cerimonial interno da Secretaria em
conjunto com os demais membros definidos pelo Secretário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da
sua área administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 24 Ao Diretor de Agricultura e Abastecimento compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas
da Secretaria;
III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
VI - implementar a política agrícola, abrangendo produção e
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
VII - fomentar a produção, comercialização e abastecimento agrícola,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
VIII - incentivar a educação agrícola e a pesquisa tecnológica em
agricultura;
IX - promoção ao cooperativismo e associativismo rural;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 25 Gerente de Agricultura compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades;
IIII - planejar o desenvolvimento agrícola;
IV - coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando
forças que compõem as cadeias produtivas;
V - facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento da
cadeia produtiva;
VII - promover a capacitação dos produtores;
VIII - promover o associativismo
e cooperativismos rural;
IX - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 25 Ao Diretor de Apoio à Atividade Industrial compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
II - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da atividade industrial; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
III - elaborar, implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento da atividade industrial no Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
IV – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
Art. 26 Gerente de Abastecimento compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades;
III - desenvolver ações para redução de custos;
IV - coordenar as atividades do Mercado Municipal e das feiras livres;
V - estimular novos canais de comercialização e as compras comunitárias;
VI - garantir o cadastramento dos contribuintes das feiras-livres,
Mercado Municipal e outros do sistema de abastecimento;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 26 Ao Diretor de Atividade Comercial e de Serviços compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
II - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da atividade comercial e de serviços; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
III - elaborar, implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento da atividade comercial e de serviços no Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
IV – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
Art. 27 Diretor de Apoio à Atividade Empresarial compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas
da Secretaria;
III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
VI - propor e executar soluções para a modernização e desenvolvimento do
setor empresarial;
VII - apresentar projetos alternativos para o crescimento e
desenvolvimento das micro e pequenas empresas;
VIII - manter contato com outras Secretarias, com outros segmentos da
sociedade e com entidades para que as mesmas apresentem sugestões e subsídios
de forma a contribuir para a modernização do setor empresarial;
IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 27 Ao Diretor de Turismo compete: (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
I – planejar,
supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à
sua área dentro dos prazos previstos; (Redação
dada pela Lei nº 6279/2019)
II - assessorar
o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento do
turismo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III - elaborar,
implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento do turismo no
Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores. (Redação dada pela Lei nº
6279/2019)
Art. 28 Gerente de Apoio à Atividade Industrial compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades;
III - propor e coordenar soluções para a atualização da legislação, bem
como a criação de infraestrutura básica para os distritos industriais;
IV - incentivar, avaliar e apresentar projetos alternativos para o
fortalecimento e crescimento e desenvolvimento das indústrias;
V - promover congressos, debates, palestras e reuniões com
representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar as indústrias;
VI - articular com as demais Secretaria e entidades para o incentivo à
modernização, implementação e desenvolvimento da indústria no Município e
Região;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 28 As
Unidades serão representadas por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 1º Será devida a
seguinte gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da
referência CCIII. (Redação dada pela Lei
nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 2º Além das
atribuições específicas decorrentes da Unidade, definidas nesta Lei, compete ao
Supervisor de Unidade – FG0-B as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 3º A gratificação
prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto
perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração
mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra
vantagem pecuniária. (Redação dada pela
Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 29 Gerente de Apoio à Atividade Comercial e Serviços compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades;
III - promover ações de desenvolvimento do comércio e da prestação de
serviço;
IV - promover exposições, feiras, seminários, cursos e congressos,
relacionados à indústria e ao comércio; desempenhar outras competências afins;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 29 São
requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidades: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - ser servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - possuir conhecimento sobre a área de atuação;
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III – possuir formação em nível: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
a) Superior para a supervisão: Unidade de Desenvolvimento de Serviços e Negócios Digitais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
b) Médio para as supervisões das
Unidades: Administrativa, de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário e de
Prospecção de Investimento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 30
Ao Gerente Supervisor de Unidade de
Apoio à Atividade de Turismo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - prestar assistência técnica, específica e
especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - acompanhar a elaboração de projetos para
melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - promover estudos e análises sobre a área de Turismo
visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e
Projetos na área; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e
orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo, observando os
Princípios da Sustentabilidade e Descentralização; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos
com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional que possam viabilizar recursos para o turismo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 31
Ao Gerente Supervisor de Unidade de
Prospecção de Investimentos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - prestar assistência técnica, específica e
especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - elaborar estratégias para identificar oportunidades
de investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 32
Ao Gerente Supervisor de Unidade de
Apoio ao Micro e Pequeno Empresário compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - gerenciar, supervisionar, coordenar e executar as
atividades de sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de projetos voltados ao fomento e a formalização do micro e pequeno empresário;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - gerenciar dados e informações sobre o perfil dos
micro e pequenos empresários; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - gerar relatórios periódicos com informações
necessárias para subsidiar a formulação de políticas públicas para o micro e
pequeno empresário do Munícipio; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - promover a articulação entre iniciativas das
Secretárias e órgãos públicos voltadas para o micro e pequeno empresário; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6279/2019)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 As funções gratificadas continuam a serem dispostas na Lei
nº 5.498, de 07 de julho de 2010.
Art. 34 Ficam revogados da Lei
nº 5.498, de 07 de julho de 2010:
I - os artigos
9 a 11;
II - o Anexo
I - C;
III - a Tabela
D do Anexo II.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 10 de março de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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(Anexo alterado
pela Lei nº 6279/2019)
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Agricultura e
Abastecimento |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Atividade
Industrial |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Atividade
Comercial e de Serviços |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Turismo |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0-A |
1 |
50% da referência CCII |
FG0-B |
3 |
50% da referência CCIII |
Supervisor
de Unidade (FG0-A e FG0-B) Atribuições:
supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade,
buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e
controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de
trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar
estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua
competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário
e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade;
coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua
responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais
necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento.
Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.