Revogada pela Lei nº.
4616/2002
Revogada pela Lei nº.
4576/2002
Art. 1º O Município de
Jacareí com autonomia política administrativa, financeira e jurídica que lhe é
assegurada pela Constituição Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado
de São Paulo e pela Lei
Orgânica do Município, tem por finalidade dirigir, controlar e
executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da
população.
Art. 2º O Município de
Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição
administrativa sobre a área do Município e distritos que por força de Lei
venham a ser criados.
Art. 3º O Município deve
organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um pro cesso de
planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios
técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.
Parágrafo único. considera-se
processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da
realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para
atingi-los e avaliar seus resultado.
Art. 4º Leis de
Iniciativa do Poder Executivo, que compreendem o planejamento municipal,
estabelecerão:
I - o
plano plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
Art. 5º As atividades da
administração municipal e especialmente a execução de plenos e programas de
governo, serão objetos de permanente coordenação.
Parágrafo único. a coordenação
global e controle da consecução dos objetivos das diretrizes orçamentárias,
serão exercidos pela Secretaria de Finanças e a verificação de sua realização
será exercida conjuntamente pelos Secretários.
Art. 6º Para execução de
obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável o Município recorrerá às
pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado, mediante contrato,
concessão, permissão, autorização, convênio, consórcio, de forma a alcançar
melhor rendimento, evitando-se encargos permanentes e a ampliação do quadro de
servidores, mantendo controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.
Parágrafo único. na elaboração
dos planos e programas do Governo Municipal, o Prefeito estabelecerá o critério
de prioridade, segundo a coletividade a que se destinam.
Art. 7º Para execução de
seus programas o Município contará com recursos advindos da arrecadação de
tributos, de cotas colocadas a sua disposição por entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras e de outras rendas, observada à legislação
vigente.
Parágrafo único. o Município
poderá consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e
melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.
Art. 8º A Administração Municipal promoverá e
incentivará a integração da comunidade através da ação de seus órgãos
específicos, com a elaboração de programas adequados a vida sócio-cultural e
esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de saneamento e meio
ambiente, em cooperação com órgãos estatais e privados.
Art. 9º O Município
promoverá o aprimoramento da qualificação de seu pessoal, elevando a
produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e
treinamento especializado
Parágrafo único. os níveis
salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais,
determinados através de pesquisa salarial, possibilidade de melhor seleção e
ascensão sistemática nos Quadros de Pessoal da Administração Municipal.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3316/1993
Órgão extinto pela Lei nº.
4277/1999
Departamento extinto pela
Lei nº. 4108/1998
Departamento extinto pela
Lei nº. 3618/1995
Divisão criada pela Lei
nº. 3527/1994
Divisão criada pela Lei
nº. 3951/1997
9.2.2.1
Departamento de Pessoal
Departamento criado pela
Lei nº. 3774/1996
Departamento criado pela
Lei nº. 4110/1998
12.3.3 Divisão de
Carpintaria
Divisão criada pela Lei
nº. 3527/1994
15.1.1 Divisão
de Atendimento à Mulher
Divisão criada pela Lei
nº. 3527/1994
19. Secretaria de Agricultora e Abastecimento
Secretaria incluída pela
Lei nº. 3481/1993
19.1. Departamento de Agricultura
19.1.1. Divisão de Agricultura
19.2. Departamento de Abastecimento
19.2.1 Divisão de Abastecimento
20. Secretaria de Comunicação
Secretaria
criada pela Lei nº. 3527/1994
20.1. Divisão de
Imprensa, Rádio e TV;
20.2. Divisão de
Relações Públicas
21. Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Secretaria criada pela Lei
nº. 3774/1996
21.1.
Departamento De Indústria E Comércio
21.2.
Departamento De Turismo
22. Secretaria de Segurança e
Defesa Civil
Secretaria
criada pela Lei nº. 4108/1998
22.1. Departamento Administrativo.
22.2.1. Divisão de
Segurança Patrimonial e Ronda;
22.2.2. Divisão de
Patrulhamento dos Logradouros Públicos e Apoio.
22.3.1. Setor de Rádio e
Comunicação.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3316/1993
Art. 12. A ação
administrativa do Executivo processar-se-á mediante a utilização dos órgãos de
Administração Direta constantes da presente Lei, dos órgãos de Administração
Indireta e de Grupos Operacionais que venham a ser criados pelo Prefeito, para
execução das diretrizes orçamentárias.
Art. 13. À Chefia de
Gabinete compete assistir o Prefeito em suas funções administrativas, no
atendimento do público em geral, bem como assegurar estreita colaboração entre
Gabinete e demais órgãos da administração municipal.
Art. 14. À Auditoria
Geral compete controlar, acompanhar e avaliar sistematicamente os atos
administrativos, a legitimidade do uso dos recursos da Administração Municipal,
a eficiência dos serviços prestados à população assim como a eficácia das ações
de governo, de planos setoriais, dos programas e projetos; suas atividades
serão exercidas em todas as unidades da Administração Direta bem como nas entidades
privadas beneficiárias de recursos públicos.
Art. 15. À Assessoria de
Imprensa e Relações Públicas compete coordenar e supervisionar o noticiário de
ordem administrativa interna, encaminhando-o aos órgãos externos de
comunicação, garantindo à Administração Municipal um estreito relacionamento
com os meios de comunicação de massa; elaborar, coordenar, promover e
supervisionar o cerimonial de recepção à autoridades e comitivas, festividades
e solenidades, bem como todos os programas relacionados com a comunidade.
Art. 16. À Secretaria dos
Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação
da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder
público municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal,
Art. 17. À Secretaria de
Planejamento compete elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor
Urbanístico Básico; elaborar, coordenar, desenvolver e avaliar planos, programas
e projetos de planejamento urbano e rural do Município; promover o
licenciamento e a fiscalização de obras particulares; bem como racionalizar os
sistemas administrativos, inclusive na área de informática.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3481/1991
Art. 18. Às administrações de Distritos compete
administrar seu território, zelando pela aplicação das leis municipais,
solicitando à administração central a execução de obras e serviços necessários.
Art. 19. À Secretaria de
Administração compete desenvolver as atividades relativas à administração
interna da Prefeitura, compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo e
serviços gerais; formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal e,
ainda, as atividades de compra, de contratação de obras e serviços, não
dependentes de licitação, de apoio operacional à Comissão Permanente de
Julgamento de Licitações, de gerenciamento de contratos e convênios, de
autorização de abertura de procedimentos licitatórios, na modalidade de
convite, homologando os seus respectivos julgamentos e adjudicações, e, também,
as dispensas de licitações, nas matérias de sua competência e nas de outras
Secretarias, ressalvadas as atribuições específicas destas.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3481/1991
Artigo alterado pela Lei
nº. 3438/1991
Art. 20. À Secretaria de
Finanças compete desenvolver a política financeira e tributária do município,
nas suas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e
rendas; recebimento e movimentação de valores; promover os lançamentos
contábeis, elaborar as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; elaborar
e fazer executar o orçamento anual.
Art. 21. À Secretaria de
Obras e Viação compete desenvolver e executar projetos técnicos de obras
públicas, de abertura de estradas e de ruas municipais, de pavimentação e de
serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços
de caráter urbanístico; promover licenciamento, execução e fiscalização de
obras públicas, inclusive as pertinentes à manutenção dos próprios municipais;
executar canalização e drenagem de canais, galerias, assim como a engenharia,
operação e fiscalização do tráfego urbano, bem como autorizar a abertura de
procedimentos licitatórios e homologar os respectivos julgamentos e
adjudicações e, também, as dispensas de licitações, nas matérias de sua
competência.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3481/1993
Artigo alterado pela Lei
nº. 3438/1991
Artigo alterado pela Lei
nº. 3438/1991
Art. 23. À Secretaria Municipal de Educação compete planejar,
desenvolver, controlar e avaliar as atividades educacionais do Município a
nível maternal, pré-escolar, 1° grau, supletivo, profissionalizante e
especializado; promover a manutenção das unidades escolares do Município e de
outros próprias destinados ao seu uso, bem como autorizar a abertura de
procedimentos licitatórios e homologar os respectivos julgamentos e
adjudicações e, também, as dispensas de licitações, nas materias de sua
competência.
Artigo alterado pela Lei nº.
3438/1991
Art. 24. À Secretaria de
Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar e coordenar a política de saúde e
higiene no Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e as
zoonoses; colaborar na fiscalização sanitária municipal, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais e, ainda, as atividades de compra, de
contratação de obras e serviços, de forma direta (com dispensa ou
inexigibilidade de licitação) ou através da modalidade de convite, de apoio
operacional à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações, de autorização
de abertura de processos licitatórios em quaisquer de suas modalidades,
homologando os seus respectivos julgamentos e adjudicações, podendo anulá-los
ou revogá-los.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3830/1996
Artigo alterado pela Lei
nº. 3438/1991
Art. 25. À Secretaria do
Bem Estar Social compete desenvolver, orientar e coordenar a promoção social do
Município nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da
coletividade.
Art. 26. À Secretaria de
Habitação compete a coordenação e a promoção da execução das ações do Município
que visem o atendimento das necessidades da população quanto à habitação;
estímulo e apoio à programas de habitação; a execução de projetos e de medidas
de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação,
prioritários para o atendimento à população de baixa renda.
Art. 27. À
Secretaria do Meio Ambiente compete elaborar programas inter-setoriais de
proteção à fauna, flora e recursos naturais; controlar a poluição das águas, do
ar, do solo e promover o combate a vetores de enfermidades.
Art. 28. À Secretaria de
Esportes compete planejar, promover e executar as ações relativas as atividades
esportivas.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3481/1991
Art. 29. Ao Conselho do
Fundo Social de Solidariedade compete mobilizar a comunidade para atender a
necessidades e os problemas sociais no que se refere a assistência econômica,
educacional e médico-hospitalar, bem como assistir a menores carentes e
entidades assistenciais do Município.
Art. 30. Compete,
genericamente, aos Secretários e aos Administradores de Distritos:
I -
Assessorar o Prefeito nos seus
atos relativamente aos assuntos de competência de suas Secretarias e
Administrações;
II - Propor,
ao Prefeito, admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de
pessoal;
III - Indicar
as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria ou
Administração e efetuar o rodízio, quando isto se fizer necessário;
IV - Supervisionar,
orientar e coordenar as atividades envolvidas no âmbito de suas Secretarias ou
Administrações;
V - Designar
substituto para suprir as ausências e impedimentos dos responsáveis pelas
unidades de suas Secretarias ou Administrações;
VI - Requisitar
pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito de suas
Secretarias ou Administrações;
VII - Desenvolver
outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 31. Ao Secretário
dos Negócios Jurídicos compete, assessorar os demais Secretários,
Administradores de Distritos e Assessores em seus atos, dando-lhes a orientação
jurídica necessária; orientar a edição de pareceres sobre as consultas
formuladas pelo Prefeito, Secretários, Administradores e Assessores, relativas
a assuntos de natureza jurídico-administrativas, cíveis, trabalhistas e
fiscais.
Art. 32. Ao Secretário de
Administração compete propor ao Prefeito consignação de elogios nos prontuários
dos servidores municipais.
Art. 33. Ao Secretário de
Finanças compete promover a execução da política econômica-financeira e
tributário-fiscal.
Art. 34. Ao Secretário de
Educação compete apresentar à apreciação dos órgãos competentes do Governo
Estadual, os planos e programas educacionais de escolas vinculadas ao ensino
municipal.
Art. 35. Ao Secretário de
Saúde e Higiene compete elaborar os planos e programas das ações básicas de
saúde do Município.
Art. 36. Ao Secretário do
Bem Estar Social compete elaborar os planos e programas da promoção social do
Município.
Art. 37. O Prefeito
Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura
administrativa interna dos órgãos, suas respectivas unidades, bem como as
outras competências dos auxiliares diretos e indiretos da Administração.
Art. 38. A criação de
unidades de atendimento educacional, de saúde e de promoção social deverá ser
formalizada através de Decreto.
Art. 39. Para adaptar a
estrutura administrativa aos moldes estabelecidos pela presente Lei, fica o
Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de
pessoal, atribuições instalações e demais adaptações cabíveis.
Art. 40. Fica O Poder
Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de
implantar a organização administrativa definida na presente Lei.
Art. 41. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei 2.781,
de 11 de junho de 1.990.
Publicado em: 28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 164.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.