Revogada pela Lei nº. 4616/2002

Revogada pela Lei nº. 4576/2002

 

LEI N° 2905, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.990

 

Dispõe sobre a Organização administrativa Municipal.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

 

Da Finalidade, Sede e Foro

 

Art. 1º      O Município de Jacareí com autonomia política administrativa, financeira e jurídica que lhe é assegurada pela Constituição Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população.

 

Art. 2º      O Município de Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre a área do Município e distritos que por força de Lei venham a ser criados.

 

capítulo ii

 

Do Planejamento

 

Art. 3º     O Município deve organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um pro cesso de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.

 

Parágrafo único.     considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para atingi-los e avaliar seus resultado.

 

Art. 4º     Leis de Iniciativa do Poder Executivo, que compreendem o planejamento municipal, estabelecerão:

 

I            -    o plano plurianual;

 

II           -    as diretrizes orçamentárias;

 

III          -    os orçamentos anuais.

 

Art. 5º     As atividades da administração municipal e especialmente a execução de plenos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.

 

Parágrafo único.     a coordenação global e controle da consecução dos objetivos das diretrizes orçamentárias, serão exercidos pela Secretaria de Finanças e a verificação de sua realização será exercida conjuntamente pelos Secretários.

 

TÍTULO II

 

Da Ação Administrativa

 

CAPITULO I

 

Das Obras e Serviços

 

Art. 6º     Para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável o Município recorrerá às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado, mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio, consórcio, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores, mantendo controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.

 

Parágrafo único.     na elaboração dos planos e programas do Governo Municipal, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que se destinam.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Recursos

 

Art. 7º     Para execução de seus programas o Município contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de outras rendas, observada à legislação vigente.

 

Parágrafo único.     o Município poderá consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.

 

CAPITULO III

 

Da Integração Comunitária

 

Art. 8º     A Administração Municipal promoverá e incentivará a integração da comunidade através da ação de seus órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados a vida sócio-cultural e esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de saneamento e meio ambiente, em cooperação com órgãos estatais e privados.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Pessoal

 

Art. 9º     O Município promoverá o aprimoramento da qualificação de seu pessoal, elevando a produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado em Administração Municipal.

 

Parágrafo único.     os níveis salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais, determinados através de pesquisa salarial, possibilidade de melhor seleção e ascensão sistemática nos Quadros de Pessoal da Administração Municipal.

 

TÍTULO III

 

Da Organização da Administração Municipal

 

CAPÍTULO i

 

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 10.  A Administração do Município será exercida através da Prefeitura Municipal de Jacareí, cuja estrutura administrativa básica é constituída de órgãos de assessoramento, desconcentração, execução e deliberação coletiva.

Artigo alterado pela Lei nº. 3316/1993

a)       São órgãos de assessoria:
 
1.       Auditoria Geral

Órgão extinto pela Lei nº. 4277/1999

 
2.       Chefia de Gabinete
 
2.1.    Assessoria Técnica
 
2.2.    Departamento de Segurança

Departamento extinto pela Lei nº. 4108/1998

Departamento extinto pela Lei nº. 3618/1995

 
2.2.1.  Divisão de Segurança do Patrimônio Público Municipal
 
2.3.    Departamento de Defesa Civil
 
3.       Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
 
4.       Secretaria de Governo
 
4.1.    Assessoria de Relações com a Comunidade
 
5.       Secretaria dos Negócios Jurídicos
 
5.1.    Assessoria Técnico-Legislativa
 
5.2.    Procuradoria Judicial
 
5.3.    Procuradoria para Assuntos Internos
 
5.4.    Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
 
5.5.    Procuradoria Fiscal
 
5.6.    Gerência de Contratos e Convênios
 
6.       Secretaria de Planejamento
Secretaria alterada pela Lei nº. 2942/1991

 

6.1.    Departamento de Arquitetura e Desenho Urbano
 
6.2.    Departamento de Controle Urbanístico

Divisão criada pela Lei nº. 3527/1994

 
6.3.    Departamento de Desenvolvimento Urbano e Regional
 
6.4.    Departamento de informática e Organização e Métodos
 
6.4.1.  Divisão Informática
 
6.5.    Departamento de Obras Particulares
 
6.5.1.  Divisão de fiscalização de Obras Particulares
 
6.5.2.  Divisão de Obras Particulares
 
b)       São órgãos de desconcentração:
 
7.       Administração do Distrito do Parque Mela Lua
 
8.       Administração do Distrito de São Silvestre
 
c)       São órgãos de execução:
 
9.       Secretaria de Administração
 
9.0.1.  Divisão de Serviços Internos
 
9.0.2.  Divisão de Protocolo
 
9.1.    Departamento de Material e Patrimônio Mobiliário
 
9.1.1.  Divisão de Compras

Divisão criada pela Lei nº. 3951/1997

 
9.1.2.  Divisão de Almoxarifado
 
9.1.3.  Divisão de Patrimônio Mobiliário
 
9.2.    Departamento de Recursos Humanos
 
9.2.1.  Divisão de Recursos Humanos
 
9.2.2.  Divisão de Manutenção de Pessoal

 

9.2.2.1 Departamento de Pessoal

Departamento criado pela Lei nº. 3774/1996

 
9.2.3.  Divisão de Benefício e Serviço Social
 
10.     Secretaria de Finanças
 
10.1.   Departamento de Finanças
 
10.1.1. Divisão de Contabilidade
 
10.1.2. Divisão de Dívida Ativa
 
10.1.3. Divisão de Receitas imobiliárias
 
10.1.4. Divisão de Tesouraria
 
10.1.5. Divisão de Análise de Receitas
 
10.2.   Departamento de Fiscalização de Tributos
 
10.2.1. Divisão de Fiscalização de Tributos
 
10.2.2. Divisão de Controle e Arrecadação
 
10.3.   Departamento de Planejamento Sócio-Econômico
 
10.4.   Departamento de Relações de Consumo
 
10.4.1. Divisão de Relações de Consumo
 
11.     Secretaria de Obras e Viação
Secretaria alterada pela Lei nº. 2942/1991
 
11.0.1. Divisão de Apoio Administrativo
 
11.0.2. Divisão de Escritório Técnico
 
11.1.   Departamento de Obras Públicas
 
11.1.1. Divisão de Controle de Obras e Edificações
 
11.1.2. Divisão de Muros e Calçadas
 
11.2.   Departamento de Projetos
 
11.2.1. Divisão de Projetos
 
11.2.2. Divisão de Orçamento de Obras
 
11.3.   Departamento de Obras Viárias
 
11.3.1. Divisão de Pavimentação e Manutenção de Vias Públicas
 
11.3.2. Divisão de Saneamento e Drenagem
 
11.4.   Departamento de Trânsito

Departamento criado pela Lei nº. 4110/1998

 
11.4.1. Divisão de Sinalização
 
11.5.   Departamento de Conservação de Próprios Municipais
 
11.5.1. Divisão de Manutenção de Próprios Municipais
 
11.5.2. Divisão de Manutenção Volante
 
12.     Secretaria de Serviços Municipais
 
12.0.1. Divisão de Apoio Administrativo
 
12.1.   Departamento de Serviços Urbanos
 
12.1.1. Divisão de Fiscalização de Posturas
 
12.2.   Departamento Técnico de Áreas Urbanas
 
12.2.1. Divisão de Conservação de Áreas Urbanas
 
12.2.2. Divisão de Conservação de Córregos
 
12.3.   Departamento de Transportes
 
12.3.1. Divisão de Transportes
 
12.3.2. Divisão de Manutenção

 

12.3.3 Divisão de Carpintaria

Divisão criada pela Lei nº. 3527/1994

 
12.4.   Departamento de Limpeza Pública
 
12.4.1. Divisão de Coleta e Aterro Sanitário
 
12.4.2. Divisão de Varrição
 
12.4.3. Divisão de Usina de Reciclagem e Compostagem
 
12.5.   Departamento de Serviços Rurais
 
12.5.1. Divisão de Estradas Rurais Municipais
 
12.5.2. Divisão de Agricultura
 
13.     Secretaria Municipal de Educação
 
13.0.1. Divisão de Educação infantil
 
13.0.2. Divisão de Ensino Supletivo Municipal
 
13.0.3. Divisão de Ensino de 1° Grau e de Ensino Especial
 
13.0.1. Divisão de Ensino Profissionalizante
 
13.0.5. Divisão de Apoio Educacional
 
13.0.6. Divisão de Alimentação Suplementar
 
13.0.7. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal
 
13.0.8. Divisão de Centro de Atendimento Especializado
 
13.0.9. Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Escolares
 
13.1.   Departamento de Programa de Educação e Trabalho
 
13.1.1. Divisão de Defesa da Criança e do Adolescente
 
13.1.2. Divisão de Programas Complementares
 
13.1.3. Divisão de Iniciação ao Trabalho
 
14.     Secretaria de Saúde e Higiene
 
14.0.1. Divisão de Administração de Saúde
 
14.1.   Assessoria Técnica de Saúde
 
14.2.   Departamento de Saúde
 
14.2.1. Divisão de Ações Básicas de Saúde
 
14.2.2. Divisão de Ações de Retaguarda de Saúde
 
14.2.3. Divisão de Ações Complementares de Saúde
 
14.3.   Departamento de Higiene
 
14.3.1. Divisão de Ações de Vigilância Sanitária e Zootecnia
 
14.3.2. Divisão de Ações de Vigilância Epidemiológica
 
15.     Secretaria de Bem Estar Social
 
15.1.   Departamento de Promoção Social

 

15.1.1 Divisão de Atendimento à Mulher

Divisão criada pela Lei nº. 3527/1994

 
15.1.1. Divisão de Atendimento Social
 
15.1.2. Divisão de Desenvolvimento Comunitário
 
15.1.3. Divisão de Apoio aos Migrantes
 
15.2.   Departamento de Serviços Auxiliares
 
15.2.1. Divisão de Apoio Administrativo

 

16.     Secretaria de Habitação
 
16.1.   Departamento Técnico-Social
 
16.1.1. Divisão Técnico-Social
 
16.2.   Departamento Técnico-Operacional
 
16.2.1. Divisão Técnico-Operacional
 
17.     Secretaria de Meio Ambiente
 
17.1.   Departamento de Melo Ambiente
 
17.1.1. Divisão de Planejamento, Preservação e Controle Ambiental
 
17.1.2. Divisão de Praças, Parques e Jardins
 
17.1.3. Divisão de Viveiro Municipal
 
18.     Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo
 
18.1.   Departamento de Esportes
 
18.1.1. Divisão de Eventos Esportivos e Convênios
 
18.1.2.Divisão de iniciação Esportiva
 
18.2.   Departamento de Recreação e Turismo
 
18.2.1. Divisão de Recreação e Turismo
 
18.3.   Departamento de Cultura

 

19. Secretaria de Agricultora e Abastecimento

Secretaria incluída pela Lei nº. 3481/1993

19.1.     Departamento de Agricultura

 

19.1.1.  Divisão de Agricultura

 

19.2.    Departamento de Abastecimento

 

19.2.1  Divisão de Abastecimento

 

20.  Secretaria de Comunicação

Secretaria criada pela Lei nº. 3527/1994

20.1.   Divisão de Imprensa, Rádio e TV;

 

20.2. Divisão de Relações Públicas

 

21. Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

Secretaria criada pela Lei nº. 3774/1996

21.1. Departamento De Indústria E Comércio

 

21.2. Departamento De Turismo

 

22.     Secretaria de Segurança e Defesa Civil

Secretaria criada pela Lei nº. 4108/1998

 

22.1.      Departamento Administrativo.

 

22.2.      Departamento de Segurança:

 

22.2.1.  Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda;

 

22.2.2.  Divisão de Patrulhamento dos Logradouros Públicos e Apoio.

 

22.3.      Departamento de Defesa Civil;

 

22.3.1.  Setor de Rádio e Comunicação.

 

d)       São órgãos de deliberação coletiva os Conselhos e Juntas que terão suas competências definidas pelo Prefeito através do regimento interno.
 
Parágrafo único.       Os órgãos      de Administração especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 11.  Os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:

Artigo alterado pela Lei nº. 3316/1993

a)      Secretaria;
 
b)      Departamento, e
 
c)      Divisão.
 
§ 1°   a Chefia de Gabinete, a Auditoria Geral, a Assessoria de Imprensa e Relações Públicas e as Administrações dos Distritos do Parque Meia Lua e do São Silvestre têm nível de Secretaria.
 
§ 2°   assessoria de Relações com a Comunidade, as Assessorias Técnicas e as Procuradorias têm nível de Departamento.
 
§ 3°   além do estabelecido nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma constante do Anexo A, que faz parte integrante desta Lei.”

 

Art. 12.    A ação administrativa do Executivo processar-se-á mediante a utilização dos órgãos de Administração Direta constantes da presente Lei, dos órgãos de Administração Indireta e de Grupos Operacionais que venham a ser criados pelo Prefeito, para execução das diretrizes orçamentárias.

 

CAPÍTULO II

 

Da Competência das Secretarias e Órgãos da Administração

 

Art. 13.       À Chefia de Gabinete compete assistir o Prefeito em suas funções administrativas, no atendimento do público em geral, bem como assegurar estreita colaboração entre Gabinete e demais órgãos da administração municipal.

 

Art. 14.       À Auditoria Geral compete controlar, acompanhar e avaliar sistematicamente os atos administrativos, a legitimidade do uso dos recursos da Administração Municipal, a eficiência dos serviços prestados à população assim como a eficácia das ações de governo, de planos setoriais, dos programas e projetos; suas atividades serão exercidas em todas as unidades da Administração Direta bem como nas entidades privadas beneficiárias de recursos públicos.

 

Art. 15.       À Assessoria de Imprensa e Relações Públicas compete coordenar e supervisionar o noticiário de ordem administrativa interna, encaminhando-o aos órgãos externos de comunicação, garantindo à Administração Municipal um estreito relacionamento com os meios de comunicação de massa; elaborar, coordenar, promover e supervisionar o cerimonial de recepção à autoridades e comitivas, festividades e solenidades, bem como todos os programas relacionados com a comunidade.

 

Art. 16.       À Secretaria dos Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder público municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal, em todo Juízo. Instância em Tribunal, ativa e passivamente.

 

Art. 17.       À Secretaria de Planejamento compete elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor Urbanístico Básico; elaborar, coordenar, desenvolver e avaliar planos, programas e projetos de planejamento urbano e rural do Município; promover o licenciamento e a fiscalização de obras particulares; bem como racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática.

Artigo alterado pela Lei nº. 3481/1991

 

Art. 18.       Às administrações de Distritos compete administrar seu território, zelando pela aplicação das leis municipais, solicitando à administração central a execução de obras e serviços necessários.

 

Art. 19.       À Secretaria de Administração compete desenvolver as atividades relativas à administração interna da Prefeitura, compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo e serviços gerais; formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal e, ainda, as atividades de compra, de contratação de obras e serviços, não dependentes de licitação, de apoio operacional à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações, de gerenciamento de contratos e convênios, de autorização de abertura de procedimentos licitatórios, na modalidade de convite, homologando os seus respectivos julgamentos e adjudicações, e, também, as dispensas de licitações, nas matérias de sua competência e nas de outras Secretarias, ressalvadas as atribuições específicas destas.

Artigo alterado pela Lei nº. 3481/1991

Artigo alterado pela Lei nº. 3438/1991

 

Art. 20.       À Secretaria de Finanças compete desenvolver a política financeira e tributária do município, nas suas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas; recebimento e movimentação de valores; promover os lançamentos contábeis, elaborar as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; elaborar e fazer executar o orçamento anual.

 

Art. 21.       À Secretaria de Obras e Viação compete desenvolver e executar projetos técnicos de obras públicas, de abertura de estradas e de ruas municipais, de pavimentação e de serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços de caráter urbanístico; promover licenciamento, execução e fiscalização de obras públicas, inclusive as pertinentes à manutenção dos próprios municipais; executar canalização e drenagem de canais, galerias, assim como a engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano, bem como autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e homologar os respectivos julgamentos e adjudicações e, também, as dispensas de licitações, nas matérias de sua competência.

Artigo alterado pela Lei nº. 3481/1993

Artigo alterado pela Lei nº. 3438/1991

 

Art. 22.           À Secretaria de Serviços Municipais compete desenvolver os serviços urbanos de conservação e limpeza de logradouros públicos; de apoio ao homem rural; de conservação de estradas e pontes municipais; promover os serviços de manutenção e execução dos transportes internos; promover e/ou supervisionar os serviços de coleta de lixo, bem como autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e homologar os respectivos julgamentos e adjudicações e, também, as dispensas de licitações, nas matérias de sua competência.

Artigo alterado pela Lei nº. 3438/1991

 

Art. 23.       À Secretaria Municipal de Educação compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades educacionais do Município a nível maternal, pré-escolar, 1° grau, supletivo, profissionalizante e especializado; promover a manutenção das unidades escolares do Município e de outros próprias destinados ao seu uso, bem como autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e homologar os respectivos julgamentos e adjudicações e, também, as dispensas de licitações, nas materias de sua competência.

Artigo alterado pela Lei nº. 3438/1991

 

Art. 24.       À Secretaria de Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar e coordenar a política de saúde e higiene no Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e as zoonoses; colaborar na fiscalização sanitária municipal, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais e, ainda, as atividades de compra, de contratação de obras e serviços, de forma direta (com dispensa ou inexigibilidade de licitação) ou através da modalidade de convite, de apoio operacional à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações, de autorização de abertura de processos licitatórios em quaisquer de suas modalidades, homologando os seus respectivos julgamentos e adjudicações, podendo anulá-los ou revogá-los.

Artigo alterado pela Lei nº. 3830/1996

Artigo alterado pela Lei nº. 3438/1991

 

Art. 25.       À Secretaria do Bem Estar Social compete desenvolver, orientar e coordenar a promoção social do Município nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade.

 

Art. 26.       À Secretaria de Habitação compete a coordenação e a promoção da execução das ações do Município que visem o atendimento das necessidades da população quanto à habitação; estímulo e apoio à programas de habitação; a execução de projetos e de medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação, prioritários para o atendimento à população de baixa renda.

 

Art. 27.     À Secretaria do Meio Ambiente compete elaborar programas inter-setoriais de proteção à fauna, flora e recursos naturais; controlar a poluição das águas, do ar, do solo e promover o combate a vetores de enfermidades.

 

Art. 28.       À Secretaria de Esportes compete planejar, promover e executar as ações relativas as atividades esportivas.

Artigo alterado pela Lei nº. 3481/1991

 

Art. 29.     Ao Conselho do Fundo Social de Solidariedade compete mobilizar a comunidade para atender a necessidades e os problemas sociais no que se refere a assistência econômica, educacional e médico-hospitalar, bem como assistir a menores carentes e entidades assistenciais do Município.

 

capítulo iii

 

Da Competência dos Auxiliares Diretos

 

Art. 30.       Compete, genericamente, aos Secretários e aos Administradores de Distritos:

I               -           Assessorar o Prefeito nos seus atos relativamente aos assuntos de competência de suas Secretarias e Administrações;

 

II              -           Propor, ao Prefeito, admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal;

 

III             -           Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria ou Administração e efetuar o rodízio, quando isto se fizer necessário;

 

IV             -           Supervisionar, orientar e coordenar as atividades envolvidas no âmbito de suas Secretarias ou Administrações;

 

V              -           Designar substituto para suprir as ausências e impedimentos dos responsáveis pelas unidades de suas Secretarias ou Administrações;

 

VI             -           Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito de suas Secretarias ou Administrações;

 

VII            -           Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 31.       Ao Secretário dos Negócios Jurídicos compete, assessorar os demais Secretários, Administradores de Distritos e Assessores em seus atos, dando-lhes a orientação jurídica necessária; orientar a edição de pareceres sobre as consultas formuladas pelo Prefeito, Secretários, Administradores e Assessores, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativas, cíveis, trabalhistas e fiscais.

 

Art. 32.       Ao Secretário de Administração compete propor ao Prefeito consignação de elogios nos prontuários dos servidores municipais.

 

Art. 33.       Ao Secretário de Finanças compete promover a execução da política econômica-financeira e tributário-fiscal.

 

Art. 34.       Ao Secretário de Educação compete apresentar à apreciação dos órgãos competentes do Governo Estadual, os planos e programas educacionais de escolas vinculadas ao ensino municipal.

 

Art. 35.       Ao Secretário de Saúde e Higiene compete elaborar os planos e programas das ações básicas de saúde do Município.

 

Art. 36.       Ao Secretário do Bem Estar Social compete elaborar os planos e programas da promoção social do Município.

 

CAPITULO IV

 

Das Disposições Finais

 

Art. 37.       O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura administrativa interna dos órgãos, suas respectivas unidades, bem como as outras competências dos auxiliares diretos e indiretos da Administração.

 

Art. 38.       A criação de unidades de atendimento educacional, de saúde e de promoção social deverá ser formalizada através de Decreto.

 

Art. 39.       Para adaptar a estrutura administrativa aos moldes estabelecidos pela presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, atribuições instalações e demais adaptações cabíveis.

 

Art. 40.       Fica O Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definida na presente Lei.

 

Art. 41.       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.781, de 11 de junho de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de Dezembro de 1.990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito municipal

 

Publicado em: 28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 164.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.