Revogada pela Lei nº. 4478/2001

 

LEI Nº. 4108, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

 

Dispõe sobre a criação e organização administrativa da Secretaria de Segurança e Defesa Civil e dá outras providências.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 1º  Fica criada a Secretaria de Segurança e Defesa Civil, composta de Departamentos e Divisões, com a seguinte estrutura:

 

I – Departamento Administrativo.

 

II – Departamento de Segurança:

 

a) Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda;

 

b) Divisão de Patrulhamento dos Logradouros Públicos e Apoio.

 

III – Departamento de Defesa Civil;

 

IV – Setor de Rádio e Comunicação.

 

Parágrafo único.  a Estrutura de que trata o presente artigo é integrada pela Guarda Municipal e Defesa Civil. 

 

Art. 2º  Ficam criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos públicos, de provimento em comissão, com os respectivos símbolos e lotação:

 

CARGO

SÍMBOLO

LOTAÇÃO

Secretário de Segurança e Defesa Civil

 

01

Diretor do Departamento Administrativo

CCI

01

Diretor do Departamento de Segurança

CCI

01

Diretor do Departamento de Defesa Civil

CCI

01

Chefe de Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda

CCIV

01

Chefe de Divisão de Patrulhamento dos Logradouros Públicos e Apoio

CCIV

01

 

 Art. 3º  Os requisitos para preenchimento dos cargos públicos, de provimento em comissão, de Diretor do Departamento Administrativo, de  Diretor do Departamento de Segurança, Diretor do Departamento de Defesa Civil, Chefe de Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda e Chefe de Divisão de Patrulhamento dos Logradouros Públicos e Apoio serão estabelecidos por Lei. 

 

Das Competências

 

Art. 4º  Compete à Secretaria de Segurança e Defesa Civil :

 

I – promover a diligência aos logradouros públicos, realizando patrulhamento diurno e noturno, zelando pela incolumidade pública;

 

II – promover a segurança dos Próprios Municipais;

 

III – promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins,  praças e outros bens de domínio público, evitando a sua depredação;

 

IV – promover a salvaguarda das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;

 

V – colaborar com a fiscalização das Secretarias na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

 

VI – coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração.

 

Parágrafo único.  Ao Secretário de Segurança e Defesa Civil compete assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à segurança e defesa civil do Município; propor nomeações, promoções, transferências, exonerações e/ou demissões de servidores para deliberação do Prefeito; desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Prefeito. 

 

Art. 5º  Caberá ao Departamento Administrativo as ações de controle da movimentação do protocolo e a guarda de toda documentação, inclusive de pessoal e  patrimonial. 

 

Art. 6º  Compete ao  Diretor do Departamento Administrativo o controle do protocolo e a guarda de toda documentação, inclusive do pessoal e do patrimônio. 

 

Art. 7º  Caberá ao Departamento de Segurança a  execução da política  estabelecida, objetivando a segurança do patrimônio municipal  consistente de todos os bens móveis e imóveis do município, praças e logradouros municipais bem como zelar pela sua perfeita conservação e funcionamento. 

 

Art. 8º  Caberá ao Diretor do Departamento de Segurança coordenar as ações do Departamento, em especial : zelar e controlar todo o patrimônio da Guarda Municipal (sede, equipamentos, uniformes, materiais, armamentos, munições, viaturas etc.); elaborar escalas de serviço, normais e extraordinárias, equacionando as atividades do pessoal disponível, de acordo com as necessidades de serviço; manter a ordem, disciplina e comportamento de seus subordinados e outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas. 

 

Art. 9º  À Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda caberá manter a segurança sobre todos os bens imóveis municipais (prédios), estabelecendo sistemas de vigilância pessoal e eletrônico, protegendo-os, bem como zelando pela sua integridade, evitando a sua ocupação ilegal. 

 

Art. 10. Caberá ao Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda  manter cadastro completo de cada imóvel municipal e estabelecer o sistema adequado de proteção, seja pessoal ou eletrônico, procedendo a vistoria constante para   verificação das medidas de proteção adotadas; bem como estabelecer o sistema de ronda nas áreas consideradas críticas.  

Art. 11.  À Divisão de Patrulhamento  dos Logradouros Públicos  e Apoio caberá exercer vigilância nas praças, jardins, parques, patrimônio natural e cultural objetivando a sua preservação e proteção, o que se efetivará através de rondas pessoais a pé e motorizadas, sendo responsável também pela segurança sistemática dos bens imóveis públicos, em geral. 

 

Art. 12.  Caberá ao Chefe da Divisão de Patrulhamento dos Logradouros Públicos e Apoio o levantamento de todos os parques, jardins, praças públicas, patrimônio cultural e outros bens imóveis e estabelecer sistema contínuo de vigilância e proteção contra depredação ou ocupação ilegal . 

 

Art. 13.  Caberá ao Departamento de Defesa Civil estabelecer estratégias de ação preventiva nas emergências, para a defesa e atendimento da população na ocorrência de catástrofes, ações da natureza, acidentes de grandes proporções, ocorrências  geológicas, perigos de contaminação com produtos químicos, radioativos, explosivos, etc.

 

Parágrafo único.  ao Diretor do Departamento de Defesa Civil compete estabelecer o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas de defesa civil, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis ou não. 

 

Art. 14.  O  Setor de Rádio e Comunicação, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário, ocupado por servidor efetivo, como função gratificada, terá a responsabilidade pelo sistema de comunicação da Guarda Municipal e do relacionamento com o público para os atendimentos de sua competência; manterá ainda o monitoramento eletrônico de segurança do patrimônio municipal. 

 

Da Guarda Municipal

  

Art. 15.  Fica estabelecida a seguinte hierarquia administrativa da Guarda Municipal:

 

- Secretário;

 

- Diretor;

 

- Chefe de Divisão;

 

- Coordenador da Guarda Municipal;

 

- Inspetor Regional;

 

- Supervisor de Equipe;

 

- Guarda Municipal.

 

 

Art. 16.  Para ingressar na Guarda Municipal, por concurso público, o interessado  deverá satisfazer às seguintes exigências:

 

I –  ter concluído o curso de primeiro grau ;

 

II – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

 

III –  estar quites com as obrigações militares e eleitorais ;

 

IV – ter altura superior a 1,65 m (hum metro e sessenta e cinco centímetros) para o masculino e 1,60 m (hum metro e sessenta centímetros ) para o feminino;

 

V - apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecido pela Polícia Estadual. 

 

Art. 17.  Para ingressar na Guarda Municipal, por concurso público, o interessado deverá satisfazer as seguintes exigências :

 

a)      teste de capacitação intelectual ;

 

b)      inspeção de saúde, com a realização de exames complementares;

 

c)       teste de capacitação física ( TAF) ;

 

d)      pesquisa social sobre o candidato;

 

e)      exame psicotécnico.   

 

Art. 18.  Os integrantes da Guarda Municipal deverão obedecer a seguinte hierarquia e escala de carreira:

 

I – Guarda Municipal;

 

II – Guarda Municipal de 2ª classe;

 

III – Guarda Municipal de  1ª classe;

 

IV – Guarda Municipal de  Classe Especial  I;

 

V – Guarda Municipal de Classe Especial  II.

 

Art. 19.  Para sua promoção na carreira o Guarda Municipal terá que satisfazer as seguintes condições :

 

I – permanecer como Guarda Municipal até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, em que se verificará os méritos pessoais, créditos, dedicação, assiduidade, comportamento, postura e aprendizado. Aprovado no estágio, passará automaticamente para  Guarda Municipal de 2ª Classe . Não sendo aprovado será desligado da Corporação;

 

II – poderão ser promovidos para a 1ª classe os Guardas com mais de 04 (quatro) anos na 2ª Classe, tendo em vista seus méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal realizados em repartições públicas do município  e fora das mesmas, de forma comprovada;

 

III – poderão ser promovidos para a  Classe Especial I  os Guardas com mais de 04 (quatro) anos na 1ª Classe, tendo em vista seus méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal realizados em repartições públicas do município e fora das mesmas, devidamente comprovados;

 

IV – poderão ser promovidos para a Classe Especial  II, os Guardas em exercício na  Classe Especial  I, que tenham no mínimo 2º grau completo e 03 ( três ) anos em exercício na Classe Especial  I, tendo em vista seus méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal realizados em repartições públicas do município e fora das mesmas, devidamente comprovados. 

 

Art. 20.  As atividades definidas pelo Departamento de Segurança serão executadas, regionalmente, sujeitas a uma coordenadoria e descentralizadas por inspetorias regionais e por equipes de trabalho, subordinadas aos supervisores, nos termos do Regimento Interno. 

 

Art. 21.  Para o exercício das funções de coordenadoria, mencionada no artigo anterior fica instituída uma função gratificada. 

 

Art. 22.  As inspetorias regionais, em número de 05 (cinco), serão ocupadas por servidores efetivos, como função gratificada. 

 

Art. 23.  As supervisões de equipes, em número de 10 (dez), serão ocupadas por servidores efetivos, como função gratificada. 

  

Da Defesa Civil

  

Art. 24.  Fica estabelecida a seguinte hierarquia administrativa   da Defesa Civil :

 

- Secretário;

 

- Diretor;

 

- Agente de Defesa Civil.

 

 

Art. 25.  A Defesa Civil será formada por um Grupo de Planejamento e Estratégias e pelo Corpo de Apoio constituído pelos integrantes da Guarda Municipal  e por um Corpo de Voluntários da Comunidade.

 

Parágrafo único.  o Corpo de Apoio da Guarda Municipal será formado preferencialmente por  Guardas de 1ª  Classe e Classe  Especial. 

 

Art. 26.  Para ingressar na Defesa Civil, por concurso público, o interessado deverá satisfazer as seguintes exigências :

 

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II – ser maior de  21 (vinte e um) anos;

 

III – estar quites com as obrigações militares e eleitorais ;

 

IV – estar em gozo dos direitos políticos ;

 

V -  ter concluído o curso de primeiro grau ;

 

VI – apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecido pela Polícia Estadual ;

 

VII – habilitação profissional: Curso de Pronto Socorro ou Prevenção de Combate à Incêndio;

 

VIII – saber nadar.

 

 

Art. 27.  Os integrantes da Defesa Civil deverão obedecer a seguinte hierarquia e escala de carreira :

 

I – Agente de Defesa Civil

 

II – Agente de Defesa Civil  2º nível

 

III – Agente de Defesa Civil  1º nível

 

IV – Agente de Defesa Civil  Especial

 

 

Art. 28.  Para sua promoção na carreira, o Agente de Defesa Civil terá que satisfazer as seguintes condições:

 

I – permanecer como Agente de Defesa Civil até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, em que se verificará os méritos pessoais, créditos, dedicação, assiduidade, comportamento, postura e aprendizado . Aprovado no estágio passará automaticamente para Agente de Defesa Civil 2º nível, não sendo aprovado, será desligado da Corporação;

 

II – poderão ser promovidos para  o 1º nível, os Agentes com mais de 02 (dois) anos no 2º nível, tendo em vista seus méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal, realizados em repartições públicas do Município e fora delas, de forma comprovada;

 

III – poderão ser promovidos para o Especial, os Agentes que tenham pelo menos o 2º grau completo, com mais de 05 (cinco) anos como Agente de Defesa Civil 1º Nível,  tendo em vista seus méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal, realizados em repartições públicas do Município e fora delas, de forma comprovada.

  

Das  Disposições Finais

  

Art. 29.  O sistema de avaliação de mérito e crédito dos servidores ocupantes dos cargos de guarda municipal e agente de defesa civil será instituído por Decreto.

 

 

Art. 30.  Os atos de bravura e heroísmo em serviço, devidamente consignados no prontuário do Guarda Municipal e do Agente de Defesa Civil, poderão ser considerados para efeito de compensar eventual advertência ou suspensão, à critério da Comissão de Ética a ser nomeada e regulamentada pelo Prefeito, através de Decreto.

 

 

Art. 31.  O Prefeito Municipal definirá por Decreto, de acordo com estudos a serem elaborados pela Secretaria de Segurança e Defesa Civil, as Inspetorias Regionais, atendendo sempre a homogeneidade geográfica e urbana de uma região e as suas peculiaridades, considerando a densidade populacional e outras características.

 

Parágrafo único.  as funções de  Coordenador, Inspetor Regional e de Supervisor de Equipe  serão exercidas por Guardas Municipais das Classes Especiais I e II .

 

 

Art. 32.  Os Guardas Municipais  que ocuparem funções, receberão gratificação, nos termos do artigo 221, da Lei Complementar nº. 13, de 07.10.93 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

 

Art. 33.  As atividades da Guarda Municipal e da Defesa Civil serão regulamentadas por  Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

 

 

Art. 34.  Em decorrência do disposto no artigo 1º da presente Lei, fica extinto o Departamento de Segurança e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, ficando mantidos todos os cargos públicos de provimento efetivo que passarão a integrar a estrutura da Secretaria de Segurança e Defesa Civil.

 

 

Art. 35.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

 

Art. 36.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 30 de junho de 1998.

 

BENEDITO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO E MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 02/07/1998, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.