Revogada
pela Lei nº. 5238/2008
LEI Nº. 4478, DE 23
DE JULHO DE 2001.
Dispõe
sobre a organização administrativa da Secretaria de Segurança e Defesa Civil e
dá outras providências.
O SENHOR MARCO
AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Segurança e Defesa Civil,
constituída pelo Departamento de Segurança e Defesa Civil com a seguinte
estrutura:
Artigo revogado pela Lei
nº. 4616/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4576/2002
I - Divisão de
Segurança;
II - Divisão de
Defesa Civil;
III - Divisão de
Apoio Administrativo.
Parágrafo único. A estrutura de que trata o presente artigo é integrada
pela Guarda Civil de Jacareí e pela Defesa Civil de Jacareí.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal,
os seguintes cargos públicos de provimento em comissão, com os seguintes
símbolos e lotação:
Artigo revogado pela Lei
nº. 4616/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4576/2002
CARGO
|
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
Secretário de Segurança e Defesa Civil
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil
|
CCI |
01 |
Chefe de Divisão de Segurança
|
CCIV |
01 |
Chefe de Divisão de Defesa Civil
|
CCIV |
01 |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo |
CCIV |
01 |
Das Competências
Art. 3º Compete à Secretaria de Segurança e Defesa Civil:
Artigo
revogado pela Lei nº. 4616/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4576/2002
I - promover a vigilância dos prédios e
logradouros públicos do Município, realizando patrulhamento diurno e noturno,
bem como zelar pela incolumidade pública;
II - promover a fiscalização da utilização
adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público,
protegendo-os de depredação;
III - promover a salvaguarda das áreas de
preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar
mananciais e defender a fauna e a flora;
IV - colaborar com a fiscalização das Secretarias
na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia
administrativa do Município;
V - coordenar suas atividades com as ações do
Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;
VI - colaborar na segurança dos servidores
públicos municipais no exercício de suas funções;
VII - estabelecer estratégias de ação
preventiva e recuperativa nas situações de emergências para a defesa e o
atendimento à população em ocorrências de catástrofes que demandem a atuação da
Defesa Civil de Jacareí.
Parágrafo
único. Ao
Secretário de Segurança e Defesa Civil compete assessorar a Administração
Pública Municipal nos assuntos relativos à segurança e à defesa civil do
Município, exercendo as atividades de competência da Secretaria.
Art. 4º Ao Departamento de Segurança e Defesa Civil compete:
Artigo
revogado pela Lei nº. 4616/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4576/2002
I - coordenar a execução da
política estabelecida, objetivando a segurança do patrimônio municipal,
consistente de todos os bens móveis e imóveis do Município, praças e logradouros
municipais, bem como zelar pela sua perfeita conservação e funcionamento;
II - estabelecer estratégias de
ação preventiva e recuperativa nas situações de emergência que coloquem em
risco a população e seu patrimônio, em decorrência de catástrofes naturais e
acidentes.
Parágrafo único. Ao Diretor do Departamento de
Segurança e Defesa Civil cabe dirigir as atividades da Guarda Civil de
Jacareí e da Defesa Civil de Jacareí, propondo, para tanto, nomeações,
promoções, transferências, exonerações e ou abertura de procedimento
administrativo para aplicação de penalidades disciplinares de servidores, bem
como exercer outras atividades relativas à competência do Departamento.
Art. 5º - À Divisão de Segurança caberá
zelar e controlar todo o patrimônio da Guarda Civil de Jacareí e, através de
seus integrantes, estabelecer sistema adequado de vigilância, pessoal ou
eletrônico, de todos os prédios públicos do município, praças, jardins,
parques, patrimônio natural e cultural e outros logradouros públicos,
objetivando a sua preservação e proteção.
Artigo
revogado pela Lei nº. 4616/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4576/2002
Parágrafo único. Ao
Chefe de Divisão de Segurança compete assessorar o Diretor do Departamento de
Segurança e Defesa Civil nos assuntos relacionados à segurança dos próprios
municipais e dos servidores públicos municipais no desempenho de suas funções,
bem como dirigir as atividades de competência de sua Divisão através de
elaboração de escalas de serviços, equacionando as atividades do pessoal
disponível de acordo com as necessidades do serviço e mantendo a ordem,
disciplina e comportamento de seus subordinados.
Art. 6º À Divisão de
Defesa Civil caberá atender emergências decorrentes de ações da natureza,
acidentes de grandes proporções, ocorrências geológicas, perigos de
contaminação com produtos químicos, radioativos, explosivos, etc., adotando
soluções que visem atender à população atingida, podendo, inclusive,
requisitar equipamentos e recursos humanos de outros setores da Municipalidade
para atender o evento.
Artigo
revogado pela Lei nº. 4616/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4576/2002
Parágrafo único. Ao Chefe de Divisão da Defesa Civil compete assessorar o Diretor
do Departamento de Segurança e Defesa Civil nos assuntos relacionados à Defesa
Civil, estabelecendo o conjunto de medidas preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas de defesa civil, destinadas a evitar
conseqüências danosas de eventos previsíveis ou não, podendo, inclusive,
solicitar ao órgão competente da Prefeitura a interdição de locais que entenda
ser necessária.
Art. 7º À Divisão de Apoio Administrativo caberá as ações de
controle da movimentação do protocolo e a guarda de toda a documentação,
inclusive operacional e patrimonial, bem como do sistema de comunicação da
Guarda Civil e da Defesa Civil e ainda, do monitoramento eletrônico dos
equipamentos de segurança instalados em prédios e ou logradouros públicos,
destinados a promover a segurança do patrimônio municipal e das pessoas que
deles se utilizam.
Artigo
revogado pela Lei nº. 4616/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4576/2002
Parágrafo único. Ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo compete
assessorar o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil nos assuntos
relacionados à administração do Departamento e das demais Divisões.
Art. 8º Fica criada a função gratificada de Encarregado do Serviço
de Rádio e Comunicação, vinculada à Divisão de Apoio Administrativo, que terá a
responsabilidade pelo sistema de comunicação da Guarda Civil e da Defesa Civil,
bem como pelo relacionamento com o público para os atendimentos de sua
competência, mantendo, ainda, o monitoramento eletrônico de segurança do
patrimônio municipal.
§ 1º A designação para função gratificada, criada
no “caput” deste artigo, será efetuada mediante designação do Prefeito
Municipal dentre os integrantes da Secretaria de Segurança e Defesa Civil.
§ 2º O servidor designado para a função gratificada de Encarregado do
Serviço de Rádio e Comunicação perceberá, enquanto em exercício, gratificação
correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento fixado para a referência
5 da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de
Jacareí.
Art. 9º Ficam criadas na Divisão de Segurança as funções
gratificadas nas seguintes quantidades, denominações e percentuais de
gratificação:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO
|
GRATIFICAÇÃO
|
1 |
Coordenador |
40% |
5 |
Inspetor |
35% |
12 |
Supervisor de Equipe |
30% |
§ 1º A designação para a função gratificada será efetuada
mediante designação do Prefeito Municipal dentre os integrantes da Guarda Civil
com estabilidade no serviço público, exigido o nível III ou IV para a função de
Coordenador e o nível II, III ou IV para as funções de Inspetor e de Supervisor
de Equipe.
§ 2º A base de cálculo para apuração do valor da
gratificação é a da referência 5 da Tabela de Vencimentos dos Servidores
Efetivos da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 10. São atribuições dos designados para função gratificada,
além das estabelecidas para o seu cargo ou função:
I - Coordenador: coordenar as atividades a serem desenvolvidas
pela Guarda Civil em todo o Município, auxiliando o Chefe de Divisão de
Segurança;
II – Inspetor: chefiar e coordenar as atividades a serem
desenvolvidas pela Guarda Civil no setor em que se encontre escalado, de acordo
com as determinações emanadas de seus superiores; orientar e elaborar a escala
de serviço do seu efetivo; executar a fiscalização de policiamento dos
serviços, sendo auxiliado pelos integrantes da Guarda Civil designados para as
funções gratificadas de Supervisor de Equipe;
III – Supervisor de Equipe : sob o comando do Inspetor,
chefiar e coordenar a atuação dos integrantes da Guarda Civil sob sua
responsabilidade, distribuindo tarefas, ordens e serviços, bem como auxiliar na
elaboração de escalas de serviço; fiscalizar o emprego e cuidados com viaturas,
armamentos, fardamento, material e equipamentos no âmbito de sua área de
atuação; e executar rondas de verificação de serviço e pessoal no setor para o
qual foi escalado.
Art. 11. - A gratificação percebida pelo
exercício de função gratificada somente é devida enquanto o servidor estiver
designado e não será incorporado a sua remuneração para nenhum efeito,
inclusive previdenciário.
Art. 12. - A Guarda Civil de Jacareí, órgão
do Departamento de Segurança e Defesa Civil da Secretaria de Segurança e Defesa
Civil, é composta pelos ocupantes dos cargos de Guarda Civil, de
provimento efetivo, do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal,
constituído de carreira com quatro níveis, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
§ 1º São
atribuições do ocupante do cargo de Guarda Civil :
a) exercer vigilância em edifícios públicos municipais,
percorrendo suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas, veículos
e materiais, mantendo o controle das ocorrências, evitando roubos, furtos, atos
de violência e outras infrações à ordem e à segurança;
b) auxiliar nos procedimentos
de segurança de autoridades e do público em geral nos eventos promovidos pela
Municipalidade ou para os quais seja solicitada a participação da Guarda Civil;
c) auxiliar nos procedimentos de
segurança dos servidores públicos municipais em operações externas exercidas
pelos mesmos em razão das atribuições de seus cargos.
§ 2º São requisitos mínimos, além dos estabelecidos no artigo 10 da Lei
Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993, para a investidura no
cargo efetivo de Guarda Civil :
a) haver concluído o ensino
médio;
b) certidão negativa dos
distribuidores criminais nos lugares de residência do candidato nos últimos
cinco anos, bem como declaração pessoal, sob as penas da lei, de não registrar
nenhum antecedente criminal;
c) aprovação em exame
psicotécnico e psicológico para uso de armas de fogo;
d) altura mínima de
e) idade mínima de 21 anos e
máxima de 35 anos;
f) possuir carteira nacional de
habilitação para direção de veículos automotores;
g) aprovação em teste de aptidão
física.
§ 3º A denominação, a
quantidade, o padrão de vencimento e os requisitos mínimos exigidos para cada
nível são os estabelecidos no Anexo I desta lei.
§ 4º Os integrantes da Guarda Civil, desde que devidamente
credenciados pelo órgão competente e autorizados pelo Secretário de Segurança e
Defesa Civil, quando no exercício de suas funções, portarão armas fornecidas
pela Municipalidade.
Art. 13. O ingresso do servidor na carreira de Guarda Civil
far-se-á na referência 4, grau 0 e decorrerá de aprovação em concurso público
de provas.
§ 1º O ocupante do cargo de Guarda Civil será promovido para os
níveis superiores da carreira mediante concurso, processado por Comissão
indicada pela Secretaria de Segurança e Defesa Civil, em conjunto com a Secretaria
de Administração, observados alternadamente, para provimento das vagas
existentes, os critérios de mérito e antigüidade, na proporção de três
promoções por mérito e uma por antigüidade.
§ 2º A evolução por mérito obedecerá, obrigatoriamente, critérios
em que se comprove ter o servidor aptidão para o exercício das atribuições do
nível para o qual concorra, bem como levará em consideração os méritos e
créditos do Guarda Civil e ainda os cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento
pessoal realizados.
§ 3º As evoluções serão processadas para as
vagas existentes nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
considerando-se vagas ainda as decorrentes das evoluções nele previstas e
abertas no respectivo nível.
§ 4º O sistema de evolução no cargo de Guarda Civil
será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 14. O ocupante do cargo de Guarda Civil, ao
evoluir para um nível superior, será enquadrado no padrão do nível para o qual
evoluiu, mantendo em sua remuneração o grau já alcançado para fins de vantagem
pecuniária de promoção, prevista nos artigos 222 a 225 da Lei Complementar n.º 13,
de 7 de outubro de 1993.
Art. 15. Os integrantes da Guarda Civil estão sujeitos
a jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário
irregular, sujeito a plantões noturnos.
Art. 16. Os integrantes da Guarda Civil poderão, sempre que houver
necessidade de atender situações excepcionais e temporárias, ser convocados
para prestar serviços extraordinários.
Art. 17. Fica instituída a seguinte hierarquia administrativa na
Guarda Civil de Jacareí:
I – Diretor do Departamento de Segurança e
Defesa Civil;
II – Chefe de
Divisão de Segurança;
III – Coordenador;
IV – Inspetor;
V – Supervisor de
Equipe;
VI – Guarda Civil
Classe Especial ;
VII
– Guarda
Civil de 1ª Classe;
VIII
– Guarda
Civil de 2ª Classe;
IX – Guarda Civil de 3ª
Classe;
Art. 18. – A Defesa Civil de Jacareí,
órgão do Departamento de Segurança da Secretaria de Segurança e Defesa Civil,
criada pela Lei n.º 4.108,
de 30 de junho de 1998, é formada por um grupo de Planejamento e Estratégias,
por um corpo de apoio constituído pelos integrantes da Guarda Civil de Jacareí
e por um corpo de Voluntários da Comunidade.
Art. 19. – Integra a Defesa Civil
de Jacareí os ocupantes dos cargos isolados de Agente de Defesa Civil, de
provimento efetivo, do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de
Jacarei, padrão de vencimento referência 5, em número de 20 (vinte), com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º São
atribuições do ocupante do cargo de Agente de Defesa Civil:
a) executar as ações de defesa civil em suas diversas fases
de atividades, atuando nos eventos danosos e nas situações de calamidades,
aplicando as medidas necessárias de socorro, assistenciais e recuperativas;
b) executar atividades de apoio
ao Corpo de Bombeiros, notadamente nas ações de incêndio em mato, de
salvamento, enchentes e demais conseqüências de precipitações pluviométricas ou
distúrbios meteorológicos acentuados e, ainda, de preservação de locais atingidos
por eventos danosos.
§ 2º São requisitos mínimos, além dos estabelecidos no artigo 10 da Lei
Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993, para a investidura no
cargo efetivo de Agente de Defesa Civil:
a) haver concluído o ensino
médio;
b) certidão negativa dos
distribuidores criminais nos lugares de residência do candidato nos últimos
cinco anos, bem como declaração pessoal, sob as penas da lei, de não registrar
nenhum antecedente criminal;
c) habilitação profissional em
curso de primeiros socorros ou de prevenção de combate à incêndio;
d) idade mínima de 21 anos e
máxima de 35 anos;
e) possuir carteira nacional de
habilitação para direção de veículos automotores, categoria “D”;
f) aprovação em teste de aptidão
física;
g) saber nadar.
Art. 20. Os integrantes da Defesa Civil de Jacareí estão sujeitos a
jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário
irregular, sujeito a plantões noturnos.
Art. 21. Os integrantes da Defesa Civil poderão, sempre que houver
necessidade de atender situações excepcionais e temporárias, ser convocados
para prestar serviços extraordinários.
Art. 22. Fica instituída a seguinte hierarquia administrativa na
Defesa Civil do Município:
I - Diretor do
Departamento de Segurança e Defesa Civil;
II – Chefe de
Divisão de Defesa Civil;
III - Agente de Defesa Civil ;
Art. 23. Os atos de bravura e heroísmo em serviço, devidamente
consignados no prontuário de integrante da Guarda Civil de Jacareí e da Defesa
Civil de Jacareí, poderão ser considerados para efeito de compensar eventual
advertência ou suspensão, a critério do Diretor do Departamento de Segurança e
Defesa Civil.
Art. 24. As Inspetorias serão definidas pelo Secretário de
Segurança e Defesa Civil, atendendo sempre à homogeneidade geográfica e urbana
de uma região e suas peculiaridades, considerando a densidade populacional e
outras características que forem consideradas importantes.
Art. 25. As atividades da Guarda Civil de Jacareí e da Defesa Civil
de Jacareí serão regulamentadas por Regimento Interno, a ser aprovado por
Decreto do Executivo.
Art. 26. Fica criada na Tabela de Vencimentos dos
Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Jacareí as seguintes
referências e seus respectivos valores :
Referência |
Valor R$ |
4-A |
525,00 |
4-B |
550,00 |
Art. 27. Fica criado o Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Secretaria de Segurança e Defesa Civil, com a finalidade de
aprimorar as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais no exercício
de suas funções.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal,
através de Decreto, estabelecerá o Regimento Interno dispondo sobre o
funcionamento do referido Centro.
Art. 28. A Guarda Municipal de Jacareí, criada pela Lei n.º
587, de 31 de outubro de 1960, passa a denominar-se GUARDA CIVIL DE JACAREI.
Art. 29. - Os atuais 330 (trezentos e
trinta) cargos de Guarda Municipal e os 30 (trinta) de Guarda Classe Especial,
todos isolados de provimento efetivo, passam a ser de carreira, no total de 360
(trezentos e sessenta), com a denominação de Guarda Civil.
Art. 30. - Os atuais ocupantes
do cargo de Guarda Municipal serão enquadrados, a partir da entrada em vigor
desta Lei, da seguinte forma:
I - no nível III, com a denominação de Guarda Civil de
1ª Classe, os que possuam certificado de conclusão do ensino médio e tenham
mais de nove anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal;
II – no nível II, com a denominação de Guarda
Civil de 2ª Classe, os que possuam certificado de conclusão do ensino médio e
tenham menos de nove anos e mais de seis anos de efetivo exercício no cargo de
Guarda Municipal ou que possuam certificado de conclusão do ensino fundamental
e tenham mais de nove anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal;
III – no nível I, com a denominação de Guarda Civil
de 3ª Classe, os que não se enquadrem nos requisitos acima.
Art. 31. Os atuais ocupantes do cargo de Guarda de Classe Especial
serão enquadrados, a partir da entrada em vigor desta Lei, no nível IV com a
denominação de Guarda Civil de Classe Especial.
Art. 32. Os atuais ocupantes do cargo de Guarda Municipal poderão
evoluir na carreira até o nível III, desde que possuam certificado de conclusão
do ensino fundamental, exigindo-se a conclusão do ensino médio para ser
promovido ao nível IV.
Art. 33. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho
de 2001, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 4.108, de 30 de junho
de 1.998.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 23 de julho de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 27/07/2001, no
Boletim Oficial.
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
REQUISITOS BÁSICOS |
I |
Guarda Civil de 3ª Classe |
250 |
4 |
- aprovação em concurso público para provimento do cargo de
Guarda Civil. |
II |
Guarda Civil de 2ª Classe |
80 |
4-A |
- três anos de efetivo exercício como Guarda Civil Nível I. |
III |
Guarda Civil de 1ª Classe |
20 |
4-B |
-
três anos de
efetivo exercício como Guarda Civil Nível II. |
IV |
Guarda Civil de Classe Especial |
10 |
5 |
-
três anos
de efetivo exercício como Guarda Civil Nível III. |