LEI N° 3481, de 27 de dezembro de 1.993.

 

Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, cria cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇõES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°          Ficam introduzidas as alterações constantes da presente Lei na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jacareí, estabelecida pelo artigo 10 da Lei 2905, de 21 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis 2942, de 14 de maio de 1991, 3316, de 08 de fevereiro de 1993, e 3438, de 12 de novembro de 1993.

 

Art. 2°          Fica criada a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, composta de Departamentos e Divisões, com a seguinte estrutura:

 

SECRETARIA DE AGRICULTORA E ABASTECIMENTO

 

DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

 

DIVISÃO DE AGRICULTURA

 

DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO

 

DIVISÃO DE ABASTECIMENTO

 

Art. 3°          Ficam criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos públicos, de provimento em comissão, com os respectivos símbolos e lotação:

 

CARGO                                                                        SÍMBOLO                                    LOTAÇÃO

 

Secretário de Agricultura e Abastecimento   CCO                  01

 

Diretor do Departamento de Agricultura                 CCI                                     01

 

Diretor do Departamento de Abastecimento            CCI                                     01

 

Chefe de Divisão de Abastecimento             CCIV       01

 

Art. 4°          Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento desenvolver atividades de definição e desenvolvimento da política agrícola e de abastecimento do Município; prestar assistência técnica a agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimento nos campos da tecnologia agropecuária, socioeconômica rural, conservação de recursos naturais e engenharia rural; prestar assistência aos pequenos produtores; distribuir sementes, mudas; prestar informações técnica, científica e sócio-econômica referentes ao setor agrícola; planejar, administrar os programas de abastecimento; programas de produções a baixo custo e seu escoamento; promover pesquisas de produtos e preços.

 

Art. 5°          Os requisitos para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Agricultura, Diretor do Departamento de Abastecimento e Chefe de Divisão de Abastecimento, são os constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 6°          A atual Divisão de Agricultura fica transferida da Secretaria de Serviços Municipais para o Departamento de Agricultura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, criada por esta Lei.

 

Art. 7°          Ao Secretário de Agricultura e Abastecimento compete:

 

I - Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos a política agropecuária e de abastecimento;

 

II - Designar os responsáveis pelos as­suntos tratados no âmbito de sua Secretaria;

 

III - Propor nomeações, promoções, punições, transferências ou exonerações de servidores para deliberação do Prefeito;

 

IV - Efetuar o rodízio de pessoal em cada um dos setores da Secretaria, quando isto se fizer necessário;

 

V - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 8°          Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, um cargo público, de livre provimento em comissão, de Assessor para Assuntos de Indústria e Comércio, símbolo CCI, com lotação no Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo único.   as atribuições e responsabilidades do cargo público, criado por este artigo, são as seguintes:

 

- assessorar o Prefeito no estabelecimento da política econômica municipal relacionada não só com o desenvolvimento da indústria e agroindústria, mas também com a expansão do comercio;

 

- acompanhar os assuntos de interesse do Município, relativos às atividades de indústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais;

 

- incentivar e assistir as atividades do setor privado aplicados na indústria e no comércio;

 

- prestar apoio técnico à indústria e ao comércio quando de sua instalação;

 

- adotar medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada.

 

Art. 9°          Os artigos 17, 19 e 21 da Lei 2905, de 21 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, e dá outras providências, tendo em vista a estrutura definida na Lei 3.316, de 08 de fevereiro de 1993 e Lei 3.438, de 12 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 17.        À Secretaria de Planejamento compete elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor Urbanístico Básico; elaborar, coordenar, desenvolver e avaliar planos, programas e projetos de planejamento urbano e rural do Município; promover o licenciamento e a fiscalização de obras particulares; bem como racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática."
     
"Art. 19.        À Secretaria de Administração compete desenvolver as atividades relativas à administração interna da Prefeitura, compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo e serviços gerais; formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal e, ainda, as atividades de compra, de contratação de obras e serviços, não dependentes de licitação, de apoio operacional à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações, de gerenciamento de contratos e convênios, de autorização de abertura de procedimentos licitatórios, na modalidade de convite, homologando os seus respectivos julgamentos e adjudicações, e, também, as dispensas de licitações, nas matérias de sua competência e nas de outras Secretarias, ressalvadas as atribuições específicas destas."
 
"Art. 21.        À Secretaria de Obras e Viação compete desenvolver e executar projetos técnicos de obras públicas, de abertura de estradas e de ruas municipais, de pavimentação e de serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços de caráter urbanístico; promover licenciamento, execução e fiscalização de obras públicas, inclusive as pertinentes à manutenção dos próprios municipais; executar canalização e drenagem de canais, galerias, assim como a engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano, bem como autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e homologar os respectivos julgamentos e adjudicações e, também, as dispensas de licitações, nas matérias de sua competência."

 

Art. 10.        As atividades de cultura e turismo do Município de Jacareí passarão a ser desenvolvidas pela Fundação Cultural de Jacareí.

 

Art. 11.        O artigo 28, da Lei n° 2905, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28.        À Secretaria de Esportes compete planejar, promover e executar as ações relativas as atividades esportivas."

 

Art. 12.        Fica alterada, para 24 (vinte e quatro) horas semanais, a jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo, de EDUCADOR SOCIAL e enquadrado na Referência "J", do Anexo C, da Lei 3.316, de 8 de fevereiro de 1993.

 

Art. 13.        As atribuições, condições de trabalho, requisitos para preenchimento e plano de carreira do cargo de Operador de Maquinas I (máquinas leves) são os constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 14.        A jornada de trabalho do Professor de Educação Física é de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 15.        Ficam extintas as Divisões de Ensino Profissionalizante e do Centro de Atendimento Especializado, da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 16.        Fica autorizada a abertura na contabilidade municipal de um crédito adicional especial, no valor de CR$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros reais) a ser coberto com os recursos previstos no inciso I do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, cujo valor será reajustado mensalmente até o limite da variação do Índice Geral de Preços - IGP (FGV) ocorrida no período anterior, destinado a atender as despesas de implantação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 17.        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

 

- compete planejar e administrar os programas de abastecimento;

 

- elaborar programas de produção ou baixo custo e seu escoamento;

 

- promover pesquisas de produtos e de preços.

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

 

- compete planejar e administrar os programas de agricultura;

 

- difundir, através de programas, conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, sócio-economia rural, conservação de recursos naturais e engenharia rural;

 

- elaborar programas para distribuição de sementes e mudas.

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE ABASTECIMENTO

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

 

- programar projetos ao pequeno produtor, verificando suas necessidades e meios disponíveis de atuação;

 

- orientar os agricultores e pecuaristas nos programas de produção a baixo custo e seu escoamento;

 

- dar assistência ao pequeno produtor e outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas.

 

Condições de trabalho:

 

- Horário: 40 horas semanais

 

Requisitos para preenchimento:

 

- Instrução: 2° grau completo

 

Habilitação profissional: Experiência anterior de 2 anos


ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: OPERADOR DE MÁQUINAS I (MÁQUINAS LEVES)

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Operar máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e máquinas de demarcação viária.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

 

-        executar trabalhos de terraplanagem, nivelamento, abaulamento, pinturas de demarcação em vias pavimentadas, abrir valetas e cortar taludes;

 

-        prestar serviços de reboque;

 

-        realizar serviços agrícolas com tratores;

 

-        operar com rolos compressores e com equipamentos demarcadores de faixa de trânsito;

 

-        proceder ao transporte de aterros;

 

-        providenciar ao abastecimento de combustível, água e lubrificantes na máquina sob sua responsabilidade;

 

-        zelar pela conservação e limpeza da máquina sob sua responsabilidade;

 

-        comunicar ao superior imediato qualquer anomalia no funcionamento da máquina;

 

-        executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelos superiores

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais;

 

- Outras: Horário indeterminado, sujeito a trabalho noturno, aos domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:

 

- Instrução: 1° grau incompleto (mínimo 4ª série);

 

- Habilitação profissional:     Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria D

 

PLANO DE CARREIRA:

 

- Candidatos ao acesso: Cargo Inicial

 

- Possibilita acesso para: Operador de Máquinas II

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.