Revogada pela Lei 2905/1990

 

LEI N.º 2781, DE 11 de junho de 1990.

 

“Dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal.”

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

Das Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Sede e Foro

 

Art. 1º  O Município de Jacareí com autonomia política administrativa, financeira e jurídica que lhe é assegurada pela Constituição Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios, tem por finalidade dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população.

 

Art. 2º  O Município de Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre a área do Município e distritos que por força de Lei venham a ser criados.

capítulo ii

Do Planejamento

 

Art. 3º  O Município deve organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um pro cesso de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.

 

Parágrafo único.  Considera - se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para atingi-los e avaliar seus resultados.

 

Art. 4º  Leis de Iniciativa do Poder Executivo, que compreendem o planejamento municipal, estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

Art. 5º  As atividades da administração municipal e especialmente a execução de plenos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.

 

Parágrafo único.  a coordenação global e controle da consecução dos objetivos das diretrizes orçamentárias, serão exercidos pela Secretaria de Finanças e a verificação de sua realização será exercida conjuntamente pelos Secretários.

 

TÍTULO II

Da Ação Administrativa

 

CAPITULO I

Das Obras e Serviços

 

Art. 6º  Para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável o Município recorrerá às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado, mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio, consórcio, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores, mantendo controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.

 

Parágrafo único.  na elaboração dos planos e programas do Governo Municipal, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que se destinam.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos

 

Art. 7º  Para execução de seus programas o Município contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de outras rendas, observada à legislação vigente.

 

Parágrafo único.  o Município poderá consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.

 

CAPITULO III

Da Integração Comunitária

 

Art. 8º  A Administração Municipal promoverá e incentivará a integração da comunidade através da ação de seus órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados a vida sócio-cultural e esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de saneamento e meio ambiente, em cooperação com órgãos estatais e privados.

 

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

 

Art. 9º  O Município promoverá o aprimoramento da qualificação de seu pessoal, elevando a produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado em Administração Municipal.

 

Parágrafo único.  os níveis salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais, determinados através de pesquisa salarial, possibilidade de melhor seleção e ascensão sistemática nos Quadros de Pessoal da Administração Municipal.

 

TÍTULO III

Da Organização da Administração Municipal

 

CAPÍTULO i

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 10.  A Administração do Município será exercida através da Prefeitura Municipal de Jacareí, cuja estrutura administrativa básica constituída de órgãos de assessoramento, desconcentração, execução e deliberação coletiva.

 

a) São órgãos de assessoria;

 

0.1. Auditoria Geral

 

1. Chefia de Gabinete

1.1. Departamento de Segurança e Defesa Civil

1.1.1. Divisão de Segurança do Patrimônio Público Municipal e Defesa Civil

 

2. Assessoria de Imprensa e Relações Públicas

 

3. Secretaria dos Negócios Jurídicos

 

3.1. Assessoria Técnico-Legislativa

3.2. Procuradoria Judicial

3.3. Procuradoria para Assuntos Internos

3.4. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

3.5. Procuradoria Fiscal

 

4. Secretaria de Planejamento

 

4.1. Departamento de Arquitetura e Desenho Urbano

4.2. Departamento de Controle Urbanístico

4.3. Departamento de Desenvolvimento Urbano e Regional

4.4. Departamento de Informática e Organização e Métodos

 

b) São órgãos de execução:

 

7. Secretaria de Administração

 

7.0.1. Divisão de Serviços Internes

7.0.2. Divisão de Protocolo

7.1. Departamento de Material e Patrimônio Mobiliário

7.1.1. Divisão de compras

7.1.2. Divisão de Almoxarifado

7.1.3. Divisão de Patrimônio Mobiliário

 

7.2. Departamento de Recursos Humanos

7.2.1. Divisão de Recursos Humanos

7.2.2. Divisão de Manutenção de Pessoal

7.2.3. Divisão de Benefício e Serviço Social

7.3. Gerência de Contratos e Convênios

 

8. Secretaria de Finanças

 

8.1. Departamento de Finanças

8.1.1. Divisão de Contabilidade

8.1.2. Divisão de Dívida Ativa

8.1.3. Divisão de Receitas Imobiliárias

8.1.4. Divisão de Tesouraria

8.2. Departamento de Fiscalização e Tributos

8.2.1. Divisão de Fiscalização de Tributos

8.2.2. Divisão de controle e Arrecadação

 

8.3. Departamento de Planejamento Socioeconômico

8.4. Departamento de Relação de Consumo

8.4.1. Divisão de Relação de Consumo

 

9. Secretaria de Obras e Viação

 

9.0.1. Divisão de Apoio Administrativo

9.1. Departamento de Obras Públicas

9.1.1. Divisão de Controle de Obras e Edificações

9.1.2. Divisão de Muros e Calçadas

 

9.2. Departamento de Obras Particulares

9.2.1. Divisão de Escritório Técnico

9.2.2. Divisão de Fiscalização de Obras Particulares

9.2.3. Divisão de Obras Particulares

 

9.3. Departamento de Projetos

 

9.3.1. Divisão de Projetos

9.3.2. Divisão de Orçamento de Obras

 

9.4. Departamento de Obras Viárias

9.4.1. Divisão de Pavimentação e Manutenção de Via Públicas

9.4.2. Divisão de Saneamento e Drenagem

 

9.5. Departamento de Trânsito

9.5.1. Divisão de Sinalização

 

9.6. Departamento de Conservação de Próprios Municipais

9.6.1. Divisão de Manutenção de Próprios Municipais

9.6.2. Divisão de Manutenção Volante

 

10. Secretaria de Serviços Municipais

 

10.0.1. Divisão de Apoio Administrativo

10.1. Departamento de Serviços Urbanos

10.2. Departamento Técnico de Áreas Urbanas

10.2.1.         Divisão de Conservação de Áreas Urbanas

10.2.2.         Divisão de conservação de Córregos, Muros e Calçadas

 

10.3. Departamento de Transportes Internos

10.3.1. Divisão de Transportes Internos

10.3.2. Divisão de Manutenção

 

10.4. Departamento de Limpeza Publica

10.4.1. Divisão de Coleta e Aterro Sanitário

10.4.2. Divisão de Varrição e Capina

 

10.5. Departamento de Serviços Rurais

10.5.1. Divisão de Pragas, Parques e Jardins

10.5.2. Divisão de Estradas Rurais Municipais

 

11. Secretaria Municipal de Educação

 

11.1. Assessoria Técnica

11.0.1. Divisão de Educação Infantil

11.0.2. Divisão de Ensino Supletivo Municipal

11.0.3. Divisão de Ensino de 1º Grau e de Ensino Especial

11.0.4. Divisão de Ensino Profissionalizante

11.0.5. Divisão de Apoio Educacional

11.0.6. Divisão de Alimentação Suplementar

11.0.7. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal

11.0.8. Divisão de Centro de Atendimento Especializado

 

12. Secretaria de Saúde e Higiene

 

12.0.1. Divisão de Apoio Administrativo

12.0.2. Divisão de Programa de Saúde

12.1. Departamento de Saúde

12.1.1. Divisão de Ações Básicas de Saúde

12.1.2. Divisão de Ações de Retaguarda de Saúde

12.1.3. Divisão de Ações Complementares de Saúde

 

12.2. Departamento de Higiene

12.2.1. Divisão de Ações de Vigilância e Epidemiológica

 

13. Secretaria do Bem Estar Social

 

13.01.          Divisão de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares

13.1. Departamento de Promoção Social

13.1.1. Divisão de Atendimento Social

13.1.2. Divisão de Desenvolvimento Comunitário

 

13.2. Departamento de Atendimento à Criança e ao Adolescente

13.2.1          Divisão de Defesa da Criança e do Adolescente

13.2.2          Divisão de Programas Complementares

13.2.3          Divisão de Iniciação ao Trabalho

 

14. Secretaria de Habitação

 

14.0.1. Divisão Técnico-Social

14.0.2. Divisão Técnico-Operacional

 

15. Secretaria do Meio Ambiente

 

15.1. Departamento do Meio Ambiente

15.1.1. Divisão de Planejamento Ambiental

15.1.2.         Divisão de Controle Ambiental

15.1.3.         Divisão de Preservação e Fiscalização Ambiental

 

16. Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo

 

16.1. Departamento de Esportes e Recreação

16.1.2. Divisão de Eventos Esportivos e Convênios

16.1.3. Divisão de Iniciação Esportiva

16.1.4. Divisão de Recreação

16.2. Departamento de Cultura e Turismo

16.2.1.         Divisão de Cultura e Turismo

 

d) São órgãos de deliberação coletiva os Conselhos e Juntas que terão suas competências definidas pelo Prefeito através do regimento interno.

 

Parágrafo único.  os Órgãos de Administração especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito.

Art. 11.  Os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:

 

a) Secretaria;

 

b) Departamento; e

 

e) Divisão.

 

§ 1º  a Chefia de Gabinete, a Assessoria de Imprensa e Relações Públicas e as Administrações dos Distritos do Parque Meia-Lua e de São Silvestre têm nível de Secretaria.

 

§ 2º  a Auditoria Geral, as Assessorias Técnicas e as Procuradorias têm nível de Departamento.

 

§ 3º  além do Estabelecido nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas imposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma constante do Anexo I, que faz parte Integrante desta Lei.

 

Art. 12.  A ação administrativa do Executivo processar-se-á mediante a utilização dos órgãos de Administração Direta constantes da presente Lei, dos órgãos de Administração Indireta e de Grupos Operacionais que venham a ser criados pelo Prefeito, para execução das diretrizes orçamentárias.

 

CAPÍTULO II

Da Competência das Secretarias e Órgãos da Administração

 

Art. 13.  À Chefia de Gabinete compete assistir o Prefeito em suas funções administrativas, no atendimento do público em geral, bem como assegurar estreita colaboração entre Gabinete e demais órgãos da administração municipal.

 

Art. 14.  À Auditoria Geral compete controlar, acompanhar e avaliar sistematicamente os atos administrativos, a legitimidade do uso dos recursos da Administração Municipal, a eficiência dos serviços prestados à população assim como a eficácia das ações de governo, de planos setoriais, dos programas e projetos; suas atividades serão exercidas em todas as unidades da Administração Direta bem como nas entidades privadas beneficiárias de recursos públicos.

 

Art. 15.  À Assessoria de Imprensa e Relações Públicas compete coordenar e supervisionar o noticiário de ordem administrativa interna, encaminhando-o aos órgãos externos de comunicação, garantindo à Administração Municipal um estreito relacionamento com os meios de comunicação de massa; elaborar, coordenar, promover e supervisionar o cerimonial de recepção à autoridades e comitivas, festividades e solenidades, bem como todos os programas relacionados com a comunidade.

Art. 16.  À Secretaria dos Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder público municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal, em todo Juízo. Instância em Tribunal, ativa e passivamente.

 

Art. 17.  À Secretaria de Planejamento compete elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor Urbanístico Básico; elaborar, coordenar, desenvolver e avaliar planos, programas e projetos de planejamento urbano e rural do Município; bem como racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática.

 

Art. 18.  Às administrações de Distritos compete administrar seu território, zelando pela aplicação das leis municipais, solicitando à administração central a execução de obras e serviços necessários.

 

Art. 19.  À Secretaria de Administração compete desenvolver as atividades relativas à Administração interna da Prefeitura, compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo e serviços gerais; formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal, bem como o gerenciamento de contratos e convênios.

 

Art. 20.  À Secretaria de Finanças compete desenvolver a política financeira e tributária do município, nas suas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas; recebimento e movimentação de valores; promover os lançamentos contábeis, elaborar as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; elaborar e fazer executar o orçamento anual.

 

Art. 21.  À Secretaria de Obras e Viação compete desenvolver e executar projetos técnicos de obra públicas de abertura de estradas e de ruas municipais, de pavimentação e de serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços de caráter urbanístico; promovendo licenciamento, execução e fiscalização de obras públicas; inclusive as pertinentes à manutenção dos próprios Municipais; promover o licenciamento e fiscalização de obras particulares, execução a canalização e drenagem de canais, galerias, assim como a engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano.

 

Art. 22.  À Secretaria de Serviços Municipais compete desenvolver os serviços urbanos de conservação e limpeza de logradouros públicos, de apoio ao homem rural; de Conservação de estradas e pontes municipais, bem como os serviços de manutenção e execução dos transportes internos

 

Art. 23.  À Secretaria Municipal de Educação compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades educacionais do Município em nível maternal, pré-escolar, 1º grau, supletivo, profissionalizante e especializado.

 

Art. 24.  À Secretaria de Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar a política de saúde e higiene do Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e a zoonoses; colaborar na fiscalização sanitária municipal junto aos órgãos municipais, estaduais e federais.

Art. 25.  À Secretaria do Bem Estar Social compete desenvolver, orientar e coordenar a promoção social do Município nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade.

 

Art. 26.  À Secretaria de Habitação compete a coordenação e a promoção da execução das ações do Município que visem o atendimento das necessidades da população quanto à habitação; estímulo e apoio à programas de habitação; a execução de projetos e de medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação, prioritários para o atendimento à população de baixa renda.

 

Art. 27.  À Secretaria do Meio Ambiente compete elaborar programas intersetoriais de proteção à fauna, flora e recursos naturais; controlar a poluição das águas, do ar, do solo e promover o combate a vetores de enfermidades.

 

Art. 28.  À Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo compete planejar, promover e executar as ações relativas as atividades esportivas, culturais e turísticas, bem como a eventos especiais do Município.

 

Art. 29.  Ao Conselho do Fundo Social de Solidariedade compete mobilizar a comunidade para atender a necessidades e os problemas sociais no que se refere a assistência econômica, educacional e médico-hospitalar, bem como assistir a menores carentes e entidades assistenciais do Município.

 

CAPÍTULO III

Da Competência dos Auxiliares Diretos

 

Art. 30.  Compete, genericamente, aos Secretários e aos Administradores de Distritos:

 

I - Assessorar o Prefeito nos seus atos relativamente aos assuntos de competência de suas Secretarias e Administrações;

 

II - Propor, ao Prefeito, admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal;

 

III - Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria ou Administração e efetuar o rodízio, quando isto se fizer necessário;

 

IV - Supervisionar, orientar e coordenar as atividades envolvidas no âmbito de suas Secretarias ou Administrações;

 

V - Designar substituto para suprir as ausências e impedimentos dos responsáveis pelas unidades de suas Secretarias ou Administrações;

 

VI - Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito de suas Secretarias ou Administrações;

 

VII - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 31.  Ao Secretário dos Negócios Jurídicos compete, assessorar os demais Secretários, Administradores de Distritos e Assessores em seus atos, dando-lhes a orientação jurídica necessária; orientar a edição de pareceres sobre as consultas formuladas pelo Prefeito, Secretários, Administradores e Assessores, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativas, cíveis, trabalhistas e fiscais.

 

Art. 32.  Ao Secretário de Administração compete propor ao Prefeito consignação de elogios nos prontuários dos servidores municipais.

 

Art. 33.  Ao Secretário de Finanças compete promover a execução da política econômica-financeira e tributário-fiscal.

 

Art. 34.  Ao Secretário de Educação compete apresentar à apreciação dos órgãos competentes do Governo Estadual, os planos e programas educacionais de escolas vinculadas ao ensino municipal.

 

Art. 35.  Ao Secretário de Saúde e Higiene compete elaborar os planos e programas das ações básicas de saúde do Município.

 

Art. 36.  Ao Secretário do Bem Estar Social compete elaborar os planos e programas da promoção social do Município.

 

CAPITULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 37.  O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura administrativa interna dos órgãos, suas respectivas unidades, bem como as outras competências dos auxiliares diretos e indiretos da Administração.

 

Art. 38.  A criação de unidades de atendimento educacional, de saúde e de promoção social deverá ser formalizada através de Decreto.

 

Art. 39.  Para adaptar a estrutura administrativa aos moldes estabelecidos pela presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, atribuições instalações e demais adaptações cabíveis.

 

Art. 40.  Fica O Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definida na presente Lei.

 

Art. 41.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.232, de 27 de dezembro de 1984.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de junho de 1990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito municipal

 

Publicado em: 15/06/1990, no Diário Oficial nº. 40.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.