LEI Nº. 4.083, DE 5 DE JUNHO DE 1998.

 

Consolida a Lei 3.410, de 07.10.93, que “Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências” e suas alterações: Lei 3.603, de 21.12.94, Lei 3.723, de 06.12.95, Lei 3.750, de 07.03.96 e Lei 4.043, de 18.12.97.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ com personalidade jurídica, com foro na Cidade de Jacareí-SP, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei. 

 

Art. 2º  O Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos servidores municipais. 

 

Art. 3º  São objetivos do Instituto:

 

I - prover recursos para custear as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus beneficiários, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

II - prover recursos para custear, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia de afastamento, a remuneração correspondente ao pagamento das licenças para tratamento de saúde, doença profissional e acidente  em serviço previstas, respectivamente, nos arts. 92 e 107 da Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993;

Inciso represtinado pela Lei nº. 4622/2002

Inciso revogado pela Lei nº. 4452/2001

 

III – criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados no inciso I.

Inciso alterado pela Lei nº. 4452/2001

 

Art. 4º  São recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí:

 

I – a contribuição mensal obrigatória dos servidores públicos ativos dos poderes do Município de Jacareí, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração, não abrangidas as variáveis, como a remuneração por horas-extras, que não incorporarão os benefícios futuros;

 

II - a contribuição mensal da Administração Municipal direta, do Legislativo Municipal e das Autarquias e Fundações Públicas do Município, no valor de 11% (onze por cento) sobre as parcelas remuneratórias fixas e regulares, não abrangidas as variáveis, como a remuneração por horas-extras, que não incorporarão os benefícios futuros;

 

III – a contribuição dos aposentados e pensionistas para o custeio do respectivo regime próprio de previdência social será de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;

 Incisos alterados pela Lei nº. 4.839/2005

 

IV - a contribuição mensal obrigatória dos pensionistas, no valor de 5% (cinco por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação natalina;

Revogado pela Lei nº. 4.839/2005

 

V - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do Instituto;

 

VI - doações, legados e outras receitas;

 

VII - rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos servidores municipais efetivos.

Inciso revogado pela Lei nº. 4452/2001

 

§ 1º  a contribuição mencionada no inciso IV deste artigo destina-se ao custeio do plano de saúde.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4452/2001

 

§ 2º  na hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo, incidirá sobre a remuneração dos dois cargos.

 

§ 3º  A transferência ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ) dos valores devidos pelos entes da Administração Pública Municipal, correspondentes às contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II deste artigo, dar-se-á até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referem.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4.839/2005

 

§ 4º O teto de incidência para a contribuição definida no inciso III deste artigo deverá ser atualizado pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4.839/2005

 Parágrafo incluído pela Lei nº. 4452/2001

 

Art. 5º  Sobre as contribuições mencionadas no § 3º do artigo anterior, não creditadas na conta do Instituto, na forma do referido parágrafo incidirão correção monetária e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.

 

§ 1º  se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subseqüente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

 

§ 2º  o disposto no § 1º deste artigo se aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Jacareí.

 

Art. 6º  As receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em instituições  financeiras, sendo que os valores não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei serão objeto de imediata aplicação financeira, segundo deliberação do Conselho Deliberativo, com a finalidade de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do Instituto.

Artigo alterado pela Lei nº. 4622/2002

 

Parágrafo único.   poderá permanecer em conta movimento um valor que não deverá ultrapassar o equivalente a 2.466,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, para atendimento a pequenas despesas emergenciais.

 

Art. 7º  Constitui ativo do Instituto:

 

I - as disponibilidades monetárias depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas nesta Lei;

 

II - bens e direitos que o Instituto vier a adquirir. 

 

Art. 8º  Constitui passivo do Instituto:

 

I - as obrigações assumidas ou previstas com o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;

 

II - as obrigações assumidas ou previstas com o custeio do plano de saúde dos servidores inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários. 

Inciso revogado pela Lei nº. 4452/2001

 

Art. 9º  Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito. 

 

Art. 10.  O Instituto de Previdência do Município de Jacareí terá a seguinte estrutura:

 

I - diretoria executiva;

 

II - conselho deliberativo;

 

III - conselho fiscal. 

 

Art. 11.  A Diretoria Executiva do Instituto compreende:

Artigo revogado pela Lei nº. 4614/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4578/2002

 

I - presidência;

 

II - diretoria financeira;

 

III - diretoria de benefícios. 

 

Art. 12.  A presidência é o órgão responsável pela Administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as seguintes atribuições:

Artigo revogado pela Lei nº. 4614/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4578/2002

 

I - representar judicial e extra - judicialmente a Entidade;

 

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto de desempate;

 

III - declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma prevista no § 5º, do artigo 17 e no § 5º, do artigo 18;

 

IV - nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;

 

V - autorizar licitações e contratações;

 

VI - prestar contas de sua Administração;

 

VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

 

VIII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento. 

 

Art. 13.  O cargo de Presidente do Instituto é de livre nomeação e demissão do Prefeito. 

 

Art. 14.  As diretorias financeira e de benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice. 

 

Art. 15.  Os cargos de presidente, diretor financeiro e diretor de benefícios são de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor, respectivamente. 

 

Art. 16.  O Conselho Deliberativo integrado por 15 membros, exercerá o controle interno do Instituto competindo-lhe:

 

I - opinar sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ);

Inciso alterado pela Lei nº. 4.839/2005

Inciso revogado pela Lei nº. 4452/2001

 

II - emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor esteja subordinado;

 

III - opinar sobre os pedidos de redistribuição de pensão;

Inciso alterado pela Lei nº. 4.839/2005

 

IV - propor, ao Presidente, a perda da qualidade de pensionista;

 

V - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;

 

VI - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

VII - analisar, propor alterações e deliberar a proposta orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela Diretoria Executiva;

 

VIII - solicitar, ao Presidente, a abertura de créditos adicionais;

 

IX - aprovar a prestação de contas dos recursos do Instituto, apresentada pela Diretoria Executiva;

 

X - promover a avaliação técnica do Instituto;

 

XI - opinar sobre a composição do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações. 

 

Art. 17.  O Conselho Deliberativo do Instituto será composto de 15 membros, a saber:

 

I - um servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo Prefeito;

 

II - um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí;

 

III - um servidor, do quadro efetivo, indicado pelo Sindicado dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;

 

IV - dez servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01 (um) da Câmara, 02 (dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE e 01 (um) das Fundações;

 

V - um ex-servidor aposentado e um pensionista, eleitos por seus pares, por voto secreto.

 

§ 1º - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.

 

§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 3º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos;

 

§ 4º - As funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

§ 5º - O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 6º - O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.

 

§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do Instituto.

 

Art. 18.  O Conselho Fiscal do Instituto será composto de três membros eleitos entre os servidores municipais.

 

§ 1º - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição.

 

§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.

 

§ 3º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.

 

§ 4º - As funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

· § 4º criado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 e alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1996.

 

§ 5º - O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

· § 5º criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1996.

 

§ 6º  o Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.

 

· § 6º criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1996.

 

§ 7º  os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores estáveis ativos, contribuintes do Instituto.

· § 7º criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1996. 

 

Art. 19.  Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - tomada e aprovação de contas do Instituto de Previdência;

 

II - convocar o Presidente do Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais. 

 

Art. 20.  As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei, e as previstas na Lei Municipal nº. 3.434, de 05 de novembro de 1.993,  serão custeadas pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 21.  – Não caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria ou pensão do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal

Artigo alterado pela Lei nº. 4452/2001

 

Art. 22.  O Instituto de Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subseqüentes à sua  instalação,  quadro  próprio  de  pessoal,  sendo seus serviços administrativos executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.

 

§ 1º  A cessão de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.

 

§ 2º  A remuneração dos servidores cedidos pelos órgãos municipais ao Instituto, nos termos do “caput” deste artigo, será de responsabilidade da entidade de sua vinculação.

 

Art. 23.  O Instituto de Previdência do Município de Jacareí gozará de isenção do pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros encargos municipais.

 

Art. 24.  O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo, dessa forma, qualquer contribuição. 

 

Art. 25.  O Instituto de Previdência do Município de Jacareí submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Parágrafo único.  fica o Instituto obrigado a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal, o seu balancete de Receita e Despesa.

  

Art. 26.  O orçamento do Instituto de Previdência do Município de Jacareí integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito. 

 

Art. 27.  O Poder Executivo, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.

 

Parágrafo único.  o quadro de pessoal a que se refere o “caput” deste artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectivas de carreiras e de desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto. 

 

Art. 28.  O Instituto de Previdência poderá conceder empréstimo aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.

 

§ 1º  A concessão de empréstimos aos servidores municipais efetivos prevista no “caput” deste artigo, terá como teto máximo o valor correspondente a 6.600,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, e poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas incidindo sobre elas, juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção.

 

§ 2º - A título de garantia ao Instituto, pela concessão de empréstimos, o servidor deverá celebrar contrato de seguro nas modalidades de Seguro Prestamista e Seguro de Crédito.

 

Art. 29.  Eventual déficit do Instituto será coberto com os recursos do Tesouro Municipal. 

 

Art. 30.  Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o Conselho e a Presidência elaborarão o Regimento Interno da entidade, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal. 

 

Art. 31.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário. 

 

Art. 32.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 33.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 3.603, de 21 de dezembro de 1.994;  3.723, de 06 de dezembro de 1.9953.750, de 07 de março de 1.996 e 4.043, de 18 de dezembro de 1.997.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 05 de junho de 1998.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 11 e 12/06/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.