LEI Nº. 4.083, DE 5 DE JUNHO DE 1998.
Consolida
a Lei 3.410,
de 07.10.93, que “Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí e dá outras providências” e suas alterações: Lei 3.603,
de 21.12.94, Lei
3.723, de 06.12.95, Lei 3.750, de 07.03.96 e Lei 4.043, de 18.12.97.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica
municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ com personalidade jurídica, com foro na Cidade de Jacareí-SP,
dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites
da presente Lei.
Art. 2º O Instituto de Previdência será o órgão
gestor do sistema de previdência dos servidores municipais.
Art. 3º São objetivos do Instituto:
I - prover recursos para custear as
aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus
beneficiários, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
II - prover recursos para custear, a partir do 61º
(sexagésimo primeiro) dia de afastamento, a remuneração correspondente ao
pagamento das licenças para tratamento de saúde, doença profissional e
acidente em serviço previstas, respectivamente, nos arts. 92 e 107 da Lei
Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993;
Inciso represtinado pela Lei nº. 4622/2002
Inciso revogado pela Lei nº. 4452/2001
III – criar condições para capitalização de
recursos destinados aos fins mencionados no inciso I.
Inciso alterado pela Lei nº. 4452/2001
Art. 4º São recursos do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí:
I – a contribuição mensal
obrigatória dos servidores públicos ativos dos poderes do Município de Jacareí,
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
totalidade da remuneração, não abrangidas as variáveis, como a remuneração por
horas-extras, que não incorporarão os benefícios futuros;
II - a contribuição mensal da Administração Municipal direta, do
Legislativo Municipal e das Autarquias e Fundações Públicas do Município, no
valor de 11% (onze por cento) sobre as parcelas remuneratórias fixas e
regulares, não abrangidas as variáveis, como a remuneração por horas-extras,
que não incorporarão os benefícios futuros;
III – a contribuição dos aposentados e pensionistas para o custeio do
respectivo regime próprio de previdência social será de 11% (onze por cento)
sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no
artigo 5° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;
Incisos alterados pela Lei nº. 4.839/2005
IV - a contribuição mensal obrigatória dos pensionistas, no valor
de 5% (cinco por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação
natalina;
Revogado pela Lei nº. 4.839/2005
V - os rendimentos e juros provenientes da
aplicação dos recursos do Instituto;
VI - doações, legados e outras receitas;
VII - rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos
servidores municipais efetivos.
Inciso revogado pela Lei nº. 4452/2001
§ 1º a contribuição mencionada no inciso IV deste
artigo destina-se ao custeio do plano de saúde.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 4452/2001
§ 2º na hipótese de cumulação remunerada
legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo,
incidirá sobre a remuneração dos dois cargos.
§ 3º A transferência ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí
(IPMJ) dos valores devidos pelos entes da Administração Pública Municipal,
correspondentes às contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II deste
artigo, dar-se-á até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referem.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4.839/2005
§ 4º O teto de incidência para a
contribuição definida no inciso III deste artigo deverá ser atualizado pelos
mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4.839/2005
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4452/2001
Art.
5º Sobre as contribuições
mencionadas no § 3º do artigo anterior, não creditadas na conta do Instituto,
na forma do referido parágrafo incidirão correção monetária e juros à razão de
1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
§ 1º se as referidas contribuições não forem creditadas
até o 30º dia do mês subseqüente ao da competência, fica o Conselho
Deliberativo do Instituto autorizado a promover a retenção do valor
correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito
no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS.
§ 2º o disposto no § 1º deste artigo se aplica
quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e
pelas Fundações Públicas do Município de Jacareí.
Art. 6º As receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em
conta especial, mantida em instituições financeiras, sendo que os valores
não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei serão objeto de imediata
aplicação financeira, segundo deliberação do Conselho Deliberativo, com a
finalidade de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do
Instituto.
Artigo alterado pela Lei nº. 4622/2002
Parágrafo
único. poderá permanecer em conta movimento um
valor que não deverá ultrapassar o equivalente a 2.466,00 Unidades Fiscais de
Referência - UFIR’s, para atendimento a pequenas despesas emergenciais.
Art. 7º Constitui ativo do Instituto:
I - as disponibilidades monetárias
depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas nesta Lei;
II - bens e direitos que o Instituto vier a
adquirir.
Art. 8º Constitui passivo do Instituto:
I - as obrigações assumidas ou previstas com
o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;
II - as obrigações assumidas ou
previstas com o custeio do plano de saúde dos servidores inativos e
pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários.
Inciso revogado pela Lei nº. 4452/2001
Art. 9º Os saldos positivos do Instituto apurados em
balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio
crédito.
Art. 10. O Instituto de Previdência do Município de
Jacareí terá a seguinte estrutura:
I - diretoria executiva;
II - conselho deliberativo;
III - conselho fiscal.
Art. 11. A Diretoria Executiva do Instituto
compreende:
Artigo
revogado pela Lei nº. 4614/2002
Artigo
revogado pela Lei nº. 4578/2002
I - presidência;
II - diretoria financeira;
III - diretoria de
benefícios.
Art. 12. A presidência é o órgão responsável pela
Administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as
seguintes atribuições:
Artigo
revogado pela Lei nº. 4614/2002
Artigo
revogado pela Lei nº. 4578/2002
I - representar judicial e
extra - judicialmente a Entidade;
II - convocar e presidir as
reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto de desempate;
III - declarar extinto o mandato
do conselheiro, na forma prevista no § 5º, do artigo 17 e no § 5º, do artigo
18;
IV - nomear, demitir, exonerar servidores,
conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;
V - autorizar licitações e
contratações;
VI - prestar contas de sua
Administração;
VII - prestar informações
solicitadas pelos órgãos competentes;
VIII - encaminhar ao órgão
competente a proposta de orçamento.
Art. 13. O cargo de Presidente do Instituto é de livre
nomeação e demissão do Prefeito.
Art.
14. As diretorias financeira e de
benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em
regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre
os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.
Art. 15. Os cargos de presidente, diretor financeiro e
diretor de benefícios são de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de
Secretário e de Diretor, respectivamente.
Art. 16. O Conselho Deliberativo integrado por 15
membros, exercerá o controle interno do Instituto competindo-lhe:
I - opinar sobre aplicações financeiras dos
recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ);
Inciso
alterado pela Lei nº. 4.839/2005
Inciso revogado pela Lei nº. 4452/2001
II - emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria
e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor
esteja subordinado;
III - opinar
Inciso
alterado pela Lei nº. 4.839/2005
IV - propor, ao Presidente, a perda da
qualidade de pensionista;
V - zelar pela verificação e acompanhamento
dos casos de invalidez e interdição;
VI - elaborar e votar o seu Regimento
Interno;
VII - analisar, propor alterações e deliberar a
proposta orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela Diretoria
Executiva;
VIII - solicitar, ao Presidente, a abertura de
créditos adicionais;
IX - aprovar a prestação de contas dos
recursos do Instituto, apresentada pela Diretoria Executiva;
X - promover a avaliação técnica do
Instituto;
XI - opinar sobre a composição do quadro de
pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações.
Art. 17. O Conselho Deliberativo do Instituto será
composto de 15 membros, a saber:
I - um servidor, do quadro efetivo, nomeado
pelo Prefeito;
II - um servidor, do quadro efetivo da
Prefeitura, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Jacareí;
III - um servidor, do quadro efetivo, indicado
pelo Sindicado dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água
e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;
IV - dez servidores efetivos e estáveis,
eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01
(um) da Câmara, 02 (dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE e 01 (um) das
Fundações;
V - um ex-servidor aposentado e um
pensionista, eleitos por seus pares, por voto secreto.
§ 1º - O
mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.
§ 2º -
Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que
os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º - O
Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões
serão tomadas por maioria simples de votos;
§ 4º - As
funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no
horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º - O conselheiro
que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas,
terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º - O
Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
§ 7º - Os
membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do
Instituto.
Art. 18. O Conselho Fiscal do Instituto será composto
de três membros eleitos entre os servidores municipais.
§ 1º - O
mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o
mandato do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição.
§ 2º -
Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que
os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância.
§ 3º - O
Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões
serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 4º - As
funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser
desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
· § 4º
criado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 e alterado pela Lei 3.750, de
07 de março de 1996.
§ 5º - O
conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
· § 5º criado
pela Lei 3.750, de 07 de março de 1996.
§ 6º o Conselho Fiscal elegerá, dentre seus
membros, o seu representante.
· § 6º
criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1996.
§ 7º os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores
estáveis ativos, contribuintes do Instituto.
· § 7º
criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1996.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - tomada e aprovação de contas do Instituto
de Previdência;
II - convocar o Presidente do Conselho Deliberativo,
se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão
financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou
regimentais.
Art. 20. As aposentadorias e pensões concedidas antes
da vigência desta Lei, e as previstas na Lei Municipal
nº. 3.434, de 05 de novembro de 1.993, serão custeadas pelo Tesouro
Municipal.
Art. 21. – Não
caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria ou pensão do pessoal contratado
por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.
Artigo alterado pela Lei nº. 4452/2001
Art. 22. O Instituto de Previdência não terá, nos 02
(dois) anos subseqüentes à sua instalação, quadro
próprio de pessoal, sendo seus serviços administrativos
executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.
§ 1º A cessão de que trata este artigo não
importará em ônus ao Instituto.
§ 2º A remuneração dos servidores cedidos pelos
órgãos municipais ao Instituto, nos termos do “caput” deste artigo, será de
responsabilidade da entidade de sua vinculação.
Art. 23. O Instituto de Previdência do Município de
Jacareí gozará de isenção do pagamento de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e outros encargos municipais.
Art. 24. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores
comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de
Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo, dessa forma, qualquer
contribuição.
Art. 25. O Instituto de Previdência do Município de
Jacareí submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório
de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Parágrafo
único. fica o Instituto obrigado a
remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal, o seu balancete
de Receita e Despesa.
Art. 26. O orçamento do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão
apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito.
Art. 27. O Poder Executivo, dentro do prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto
de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.
Parágrafo
único. o quadro de pessoal a que se
refere o “caput” deste artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a
remuneração, as perspectivas de carreiras e de desenvolvimento funcional dos
cargos do Instituto.
Art. 28. O Instituto de Previdência poderá conceder
empréstimo aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, firmar contratos e
convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.
§ 1º A concessão de empréstimos aos servidores
municipais efetivos prevista no “caput” deste artigo, terá como teto máximo o
valor correspondente a 6.600,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, e
poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas
incidindo sobre elas, juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção.
§ 2º - A
título de garantia ao Instituto, pela concessão de empréstimos, o servidor
deverá celebrar contrato de seguro nas modalidades de Seguro Prestamista e
Seguro de Crédito.
Art. 29. Eventual déficit do Instituto será coberto
com os recursos do Tesouro Municipal.
Art.
30. Dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da vigência desta Lei, o Conselho e a Presidência elaborarão o
Regimento Interno da entidade, submetendo-o à aprovação do Prefeito
Municipal.
Art. 31. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se
necessário.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais nºs. 3.603, de 21 de
dezembro de 1.994; 3.723, de 06 de dezembro de
1.995; 3.750, de 07 de março de 1.996 e 4.043, de 18 de dezembro de 1.997.
Câmara
Municipal de Jacareí, 05 de junho de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado
em: 11 e 12/06/1998, no Boletim Municipal.