Consolidada pela Lei nº. 4083/1998
Art. 1° Fica criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ com personalidade jurídica, com foro na Cidade de Jacareí-SP, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites da presente lei.
Art. 2° O Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos servidores municipais.
Art. 3° São objetivos do Instituto:
I - prover recursos para custear as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus beneficiários, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II - prover recursos para custear plano de saúde aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários;
III - criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados nos incisos anteriores;
Art. 4° São recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí:
I - a contribuição mensal obrigatória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina, no valor de 8% (oito por cento).
II - a contribuição mensal da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 10% (dez por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina.
III - a contribuição mensal obrigatória dos inativos, no valor de 5% (cinco por cento), sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina.
IV - a contribuição mensal obrigatória dos pensionistas, no valor de 5% (cinco por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.
V - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do Instituto;
VI - doações, legados e outras receitas;
VII
- rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos
servidores municipais efetivos.
Inciso incluído pela Lei nº. 4043/1997
§ 1° a contribuição mencionada no inciso IV deste artigo destina-se ao custeio do plano de saúde.
§ 2° na hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo, incidirá sobre a remuneração dos dois cargos.
§ 3° As contribuições dos servidores em atividade
e as previstas no inciso II deste artigo, serão creditadas na conta do
Instituto até o dia dez subseqüente ao da competência.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4043/1997
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3603/1994
Caput
alterado pela Lei nº. 3603/1994
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3603/1994
Parágrafo
Incluído pela Lei nº. 3603/1994
Caput
alterado pela Lei nº. 3603/1994
Parágrafo
Incluído pela Lei nº. 3603/1994
Art. 7° Constitui ativo do Instituto:
I - as disponibilidades monetárias depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas nesta Lei;
II - bens e direitos que o Instituto vier a adquirir.
Art. 8° Constitui passivo do Instituto:
I - as obrigações assumidas ou previstas com o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;
II - as obrigações assumidas ou previstas com o custeio do plano de saúde dos servidores inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários.
Art. 9° Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 10. O Instituto de Previdência do Município de Jacareí terá a seguinte estrutura:
I - diretoria executiva;
II - conselho deliberativo;
III - conselho fiscal.
Art. 11. A Diretoria Executiva do Instituto compreende:
I - presidência;
II - diretoria financeira;
III - diretoria de benefícios.
Art. 12. A presidência é o órgão responsável pela Administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Entidade;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto de desempate;
III - declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma prevista no parágrafo 5º, do artigo 17 e no parágrafo 5º, do artigo 18.
Inciso alterado pela Lei nº. 3750/1996
Inciso
alterado pela Lei nº. 3603/1994
IV - nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;
V - autorizar licitações e contratações;
VI - prestar contas de sua Administração;
VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VIII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento.
Art. 13. O cargo de Presidente do Instituto é de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 14. As diretorias financeira e de benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.
Art. 15. Os cargos de presidente, diretor financeiro e diretor de benefícios são de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor, respectivamente.
Art.
16. O Conselho Deliberativo integrado por 15 membros, exercerá o
controle interno do Instituto competindo-lhe:
Caput alterado pela Lei nº. 3750/1996
I - Decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto, podendo, inclusive, em casos emergenciais devidamente justificados decidir sobre a concessão de empréstimos à Prefeitura e aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, devendo nos repasses de recursos financeiros à Prefeitura ocorrer autorização legislativa na forma da lei;
Inciso
alterado pela Lei nº. 4043/1997
Inciso
alterado pela Lei nº. 3723/1995
II - emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor esteja subordinado;
III - decidir sobre os pedidos de redistribuição da pensão;
IV - propor, ao Presidente, a perda da qualidade de pensionista;
V - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
VI - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
Inciso
alterado pela Lei nº. 3603/1994
VIII - solicitar, ao Presidente, a abertura de créditos adicionais;
Inciso
alterado pela Lei nº. 3603/1994
X - promover a avaliação técnica do Instituto.
XI - opinar sobre a composição do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações.
Artigo alterado pela Lei nº. 3750/1996
Artigo alterado pela Lei nº. 3750/1996
Parágrafos incluídos pela Lei nº. 3750/1996
Parágrafos incluídos pela Lei nº. 3750/1996
Parágrafos incluídos pela Lei nº. 3750/1996
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - tomada e aprovação de contas do Instituto de Previdência;
II - convocar o Presidente do Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.
Art.
20. As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência
desta Lei, serão custeadas pelo Tesouro Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3603/1994
Art. 21. Não caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria, pensão ou assistência à saúde do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 22. O Instituto de Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subseqüentes à sua instalação, quadro próprio de pessoal, sendo seus serviços administrativos executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.
§ 1° a cessão de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.
§ 2° a remuneração dos
servidores cedidos pelos órgãos municipais ao Instituto, nos termos do
“caput" deste artigo, será de responsabilidade da entidade de sua
vinculação
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3603/1994
Art.
23. O Instituto de Previdência do Município de Jacareí gozara de
isenção do pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros
encargos municipais.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3603/1994
Art. 24. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo dessa forma, qualquer contribuição.
Art. 25. O Instituto de Previdência do Município de Jacareí submeterá anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Parágrafo único. fica o Instituto obrigado a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal, o seu balancete de Receita e Despesa.
Art. 26. O orçamento do Instituto de Previdência do Município de Jacareí integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito.
Art. 27. O Poder Executivo, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.
Parágrafo único. o quadro de pessoal a que se refere o "caput" deste artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectivas de carreiras e de desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto.
Art.
28. O Instituto de Previdência poderá firmar contratos e convênios,
respeitados os preceitos da legislação competente.
Artigo alterado pela Lei nº. 4452/2001
Artigo
alterado pela Lei nº. 4043/1997
§ 1º A
concessão de empréstimos aos servidores municipais efetivos prevista no “caput”
deste artigo, terá como teto máximo o valor correspondente a 6.600,00 Unidades
Fiscais de Referência - UFIR’s,
e poderá ser pago em até
60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas incidindo sobre elas,
juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção.
§ 2º A
título de garantia ao Instituto, pela concessão de empréstimos, o servidor
deverá celebrar contrato de seguro nas modalidades de Seguro Prestamista e
Seguro de Crédito
Art. 29. Eventual déficit do Instituto será coberto com os recursos do Tesouro Municipal.
Art. 30. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o Conselho e a Presidência elaborarão o Regimento Interno da entidade, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 31. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de o sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 08/10/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.