LEI N° 3410, de 07 de outubro de 1993.

 

Consolidada pela Lei nº. 4083/1998

 

Dispõe sobre a criação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ e dá outras providências.

 

O Dr. ThELMO DE ALMEIDA CRUZ, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1°         Fica criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ com personalidade jurídica, com foro na Cidade de Jacareí-SP, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites da presente lei.

 

Art. 2°         O Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 3°         São objetivos do Instituto:

 

I        -        prover recursos para custear as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus beneficiários, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

II       -        prover recursos para custear plano de saúde aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários;

 

III      -        criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados nos incisos anteriores;

 

Art. 4°           São recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí:

 

I        -        a contribuição mensal obrigatória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina, no valor de 8% (oito por cento).

 

II       -        a contribuição mensal da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 10% (dez por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina.

 

 III     -        a contribuição mensal obrigatória dos inativos, no valor de 5% (cinco por cento), sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina.

 

IV      -        a contribuição mensal obrigatória dos pensionistas, no valor de 5% (cinco por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.

 

V       -        os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do Instituto;

 

VI      -        doações, legados e outras receitas;

 

VII - rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos servidores municipais efetivos.

Inciso incluído pela Lei nº. 4043/1997

 

§ 1°   a contribuição mencionada no inciso IV deste artigo destina-se ao custeio do plano de saúde.

 

§ 2°   na hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo, incidirá sobre a remuneração dos dois cargos.

 

§ 3°    As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo, serão creditadas na conta do Instituto até o dia dez subseqüente ao da competência.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4043/1997

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3603/1994

 

Art. 5°            Sobre as contribuições mencionadas no Parágrafo 3º do artigo anterior, não creditados na conta do Instituto, na forma do referido parágrafo incidirão correção monetária e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.

Caput alterado pela Lei nº. 3603/1994

 
§    se as referidas contribuições não forem creditadas até o 302 dia do mês subseqüente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a debito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3603/1994

 
§ 2º  o disposto no § 1º deste artigo se aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Jacareí.

Parágrafo Incluído pela Lei nº. 3603/1994

 
Art. 6º  As receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em instituições financeiras das quais o Poder Público faça parte como acionista majoritário. Os valores não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei serão objeto de imediata aplicação financeira, nos referidos estabelecimentos, segundo deliberação do Conselho Deliberativo com a finalidade de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromisso do Instituto.

Caput alterado pela Lei nº. 3603/1994

 
Parágrafo único.  poderá permanecer em conta movimento um valor que não dever ultrapassar o equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Valores de Referencia do Município - VRM, para atendimento a pequenas despesas emergenciais.

Parágrafo Incluído pela Lei nº. 3603/1994

 

Art. 7°         Constitui ativo do Instituto:

 

I        -        as disponibilidades monetárias depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas nesta Lei;

 

II       -        bens e direitos que o Instituto vier a adquirir.

 

Art. 8°         Constitui passivo do Instituto:

 

I        - as obrigações assumidas ou previstas com o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;

 

II       -        as obrigações assumidas ou previstas com o custeio do plano de saúde dos servidores inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários.

 

Art. 9°         Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

 

Art. 10.        O Instituto de Previdência do Município de Jacareí terá a seguinte estrutura:

 

I        -        diretoria executiva;

 

II       -        conselho deliberativo;

 

III      -        conselho fiscal.

 

Art. 11.        A Diretoria Executiva do Instituto compreende:

 

I        -        presidência;

 

II       -        diretoria financeira;

 

III      -        diretoria de benefícios.

 

Art. 12.        A presidência é o órgão responsável pela Administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I        -        representar judicial e extrajudicialmente a Entidade;

 

II       -        convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto de desempate;

 

III - declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma prevista no parágrafo 5º, do artigo 17 e no parágrafo 5º, do artigo 18.

Inciso alterado pela Lei nº. 3750/1996

Inciso alterado pela Lei nº. 3603/1994

 

IV      -        nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;

 

V       -        autorizar licitações e contratações;

 

VI      -        prestar contas de sua Administração;

 

VII     -        prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

 

VIII    -        encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento.

 

Art. 13.        O cargo de Presidente do Instituto é de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

Art. 14.        As diretorias financeira e de benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.

 

Art. 15.        Os cargos de presidente, diretor financeiro e diretor de benefícios são de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor, respectivamente.

 

Art. 16.        O Conselho Deliberativo integrado por 15 membros, exercerá o controle interno do Instituto competindo-lhe:

Caput alterado pela Lei nº. 3750/1996

 

I        -        Decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto, podendo, inclusive, em casos emergenciais devidamente justificados decidir sobre a concessão de empréstimos à Prefeitura e aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, devendo nos repasses de recursos financeiros à Prefeitura ocorrer autorização legislativa na forma da lei;

Inciso alterado pela Lei nº. 4043/1997

Inciso alterado pela Lei nº. 3723/1995

 

II       -        emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor esteja subordinado;

 

III      -        decidir sobre os pedidos de redistribuição da pensão;

 

IV      -        propor, ao Presidente, a perda da qualidade de pensionista;

 

V       -        zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;

 

VI      -        elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

VII      -        analisar, propor alterações e deliberar a proposta orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela Diretoria Executiva;

Inciso alterado pela Lei nº. 3603/1994

 

VIII    -        solicitar, ao Presidente, a abertura de créditos adicionais;             

 

IX     -        aprovar a prestação de contas dos recursos do Instituto, apresentada pela Diretoria Executiva;

Inciso alterado pela Lei nº. 3603/1994

 

X       -        promover a avaliação técnica do Instituto.

 

XI      -        opinar sobre a composição do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações.

 

Art. 17.        O Conselho Deliberativa do Instituto será composto de 15 membros, a saber:

Artigo alterado pela Lei nº. 3750/1996

 
I - um servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo Prefeito;
 
II - um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí;
 
III - um servidor, do quadro efetivo, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;
 
IV - dez servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01 (um) da Câmara, 02 (dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE e 01 (um) das Fundações;
 
V - um ex-servidor aposentado e um pensionista, eleitos por seus pares, por voto secreto.
 
§ 1º  o mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.
 
§ 2º  juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
 
§ 3º  o Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos;
 
§ 4º  as funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
 
§ 5º  o conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
 
§ 6º  o Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3603/1994
 
§ 7º  os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do Instituto.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3603/1994
 
Art. 18.  O Conselho Fiscal do Instituto será composto de três membros eleitos entre os servidores municipais.

Artigo alterado pela Lei nº. 3750/1996

 
§ 1º.  O mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3603/1994
 
§ 2º.  Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3603/1994
 
§ 3º.  O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3603/1994
 
§ 4º.  As funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3603/1994
 
§ 5º.  O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 3750/1996

 
§ 6º.  O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 3750/1996

 
§ 7º.  Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores estáveis ativos, contribuintes do Instituto.”

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 3750/1996

 

Art. 19.        Compete ao Conselho Fiscal:

 

I        -        tomada e aprovação de contas do Instituto de Previdência;

 

II       - convocar o Presidente do Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.

 

Art. 20.        As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei, serão custeadas pelo Tesouro Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 3603/1994

 

Art. 21.        Não caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria, pensão ou assistência à saúde do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 22.        O Instituto de Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subseqüentes à sua instalação, quadro próprio de pessoal, sendo seus serviços administrativos executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.

 

§ 1°    a cessão de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.

 

§ 2°    a remuneração dos servidores cedidos pelos órgãos municipais ao Instituto, nos termos do “caput" deste artigo, será de responsabilidade da entidade de sua vinculação

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3603/1994

 

Art. 23.        O Instituto de Previdência do Município de Jacareí gozara de isenção do pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros encargos municipais.

Artigo alterado pela Lei nº. 3603/1994

 

Art. 24.        O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo dessa forma, qualquer contribuição.

 

Art. 25.        O Instituto de Previdência do Município de Jacareí submeterá anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Parágrafo único.     fica o Instituto obrigado a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal, o seu balancete de Receita e Despesa.

 

Art. 26.        O orçamento do Instituto de Previdência do Município de Jacareí integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito.

 

Art. 27.        O Poder Executivo, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.

 

Parágrafo único.     o quadro de pessoal a que se refere o "caput" deste artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectivas de carreiras e de desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto.

 

Art. 28.        O Instituto de Previdência poderá firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.

Artigo alterado pela Lei nº. 4452/2001

Artigo alterado pela Lei nº. 4043/1997

 

§ 1º  A concessão de empréstimos aos servidores municipais efetivos prevista no “caput” deste artigo, terá como teto máximo o valor correspondente a 6.600,00 Unidades Fiscais de   Referência  -  UFIR’s,   e   poderá   ser   pago  em  até  60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas incidindo sobre elas, juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção.

 

§ 2º  A título de garantia ao Instituto, pela concessão de empréstimos, o servidor deverá celebrar contrato de seguro nas modalidades de Seguro Prestamista e Seguro de Crédito

 

Art. 29.        Eventual déficit do Instituto será coberto com os recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 30.        Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o Conselho e a Presidência elaborarão o Regimento Interno da entidade, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 31.        As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 32.        Esta Lei entrará em vigor na data de o      sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de outubro de 1993.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicado em: 08/10/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.