LEI Nº
3603, 21 de dezembro de 1.994.
Altera artigos da Lei nº 3.410, de 07 de
outubro de 1.993, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município
de Jacareí e dá outras providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA
CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 3º, do artigo 4º, os artigos 5º, 6º, o inciso
III do artigo 12, os incisos VII e IX do
artigo 16, o artigo 20, o parágrafo 2º do artigo 22 e o artigo 23, da Lei nº. 3.410, de 07.10.93, que
dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º.
......................................................................................................................................................
§ 3º as contribuições
dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo serão
creditadas na conta do Instituto até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao
da competência.
Art. 5º Sobre as
contribuições mencionadas no Parágrafo 3º do artigo anterior, não creditados na
conta do Instituto, na forma do referido parágrafo incidirão correção monetária
e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
§ 1° se as referidas contribuições não forem
creditadas até o 302 dia do mês subseqüente ao da competência, fica o Conselho
Deliberativo do Instituto autorizado a promover a retenção do valor
correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a debito
no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS.
§ 2º o disposto no §
1º deste artigo se aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela
Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Jacareí.
Art. 6º As receitas do
Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em
instituições financeiras das quais o Poder Público faça parte como acionista
majoritário. Os valores não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei
serão objeto de imediata aplicação financeira, nos referidos estabelecimentos,
segundo deliberação do Conselho Deliberativo com a finalidade de assegurar
rentabilidade para cumprimento de compromisso do Instituto.
Parágrafo
único.
poderá permanecer em conta movimento um valor que não dever ultrapassar
o equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Valores de Referencia do Município -
VRM, para atendimento a pequenas despesas emergenciais.
Art. 12. .....................................................................................................................................................
III - declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma
prevista no parágrafo 5º do artigo 17.
Art. 16. ..................................................................................
VII - analisar, propor alterações e deliberar a proposta
orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela Diretoria Executiva;
IX - aprovar a prestação de contas dos recursos do
Instituto, apresentada pela Diretoria Executiva.
Art. 20. As aposentadorias
e pensões concedidas antes da vigência desta Lei, serão custeadas pelo Tesouro
Municipal.
Art. 22. ........................................................................
§ 2º a remuneração dos servidores cedidos pelos
órgãos municipais ao Instituto, nos termos do “caput" deste artigo, será
de responsabilidade da entidade de sua vinculação.
Art. 23 O Instituto de
Previdência do Município de Jacareí gozara de isenção do pagamento de impostos,
taxas, contribuições de melhoria e outros encargos municipais.
Art. 17. ......................................................................................................................................................
§ 6º o Conselho
Deliberativo eleger, dentre seus membros, o seu representante.
§ 7º os membros do
Conselho Deliberativo mencionados no inciso IV deste artigo, deverão ser
contribuintes ou beneficiários do Instituto.
Art. 18. ...................................................................................
§ 1º o mandato dos membros
eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho
Deliberativo, permitida a reeleição.
§ 2º o Conselho Fiscal elegerá, dentre seus
membros, o seu representante.
§ 3° as funções de
conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no
horário compatível com seu expediente normal de trabalho.
§ 4º os membros do
Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do Instituto.
Art.
3º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 21 de dezembro de 1.994.
THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA
CRUZ
Publicada
no diário de 24/12/1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.