LEI N.º
3750, de 07 de Março de 1996.
Altera artigos
da Lei nº 3.410, de 07 de outubro de 1.993, que dispõe sobre a criação do Instituto
de Previdência do Município de Jacareí, alterada pela Lei nº 3.603, de 21 de
dezembro de 1.994.
O DR, THELMO DE ALMEIDA
CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
O inciso III, do artigo 12,
o “caput” do artigo 16 e os artigos 17 e 18,
da Lei n° 3.410, de 07 de outubro de 1.993, que dispõe sobre a criação do
Instituto de Previdência do Município de Jacareí, alterada pela Lei n° 3.603, de 21 de dezembro de 1.994, passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12.
....................................................................................................................................................
III - declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma
prevista no parágrafo 5º, do artigo 17 e no parágrafo 5º, do artigo 18”.
“Art. 16. O Conselho
Deliberativo integrado por 15 membros, exercerá o controle interno do Instituto
competindo-lhe:
Art. 17. O Conselho Deliberativa
do Instituto será composto de 15 membros, a saber:
I - um servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo
Prefeito;
II - um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura,
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí;
III - um servidor, do quadro efetivo, indicado pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água e
Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;
IV - dez servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus
pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01 (um) da Câmara, 02
(dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE e 01 (um) das Fundações;
V - um ex-servidor aposentado e um pensionista, eleitos
por seus pares, por voto secreto.
§ 1º o mandato dos
membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.
§ 2º juntamente com os
titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em
suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada
sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º o Conselho
reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas por maioria simples de votos;
§ 4º
as funções de conselheiros não serão
remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente
normal de trabalho.
§ 5º o conselheiro
que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas,
terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º o Conselho
Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
§ 7º os membros do
Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do Instituto.
“Art. 18. O Conselho Fiscal
do Instituto será composto de três membros eleitos entre os servidores
municipais.
Parágrafo 1º. O mandato dos membros
eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho
Deliberativo, permitida a reeleição.
Parágrafo 2º. Juntamente com os
titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em
suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
Parágrafo 3º. O Conselho
reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
Parágrafo 4º. As funções de
conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no
horário compatível com o expediente normal de trabalho.
Parágrafo 5º. O conselheiro
que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas,
terá seu mandato declarado extinto.
Parágrafo 6º. O Conselho
Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
Parágrafo 7º. Os membros do
Conselho Fiscal deverão ser servidores estáveis ativos, contribuintes do
Instituto.”
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Março de 1996.
THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Publicado em:
09/03/1996, no Diário Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.