Revogada
pela Lei nº. 4614/2002
LEI Nº. 4578, DE 31 DE
JANEIRO DE 2002.
Altera a estrutura administrativa da Diretoria Executiva, em
especial os artigos 10º e 11º da Lei nº 4.083 de 05 de junho de 1.998 e os
artigos 2º e 3º da Lei nº 3.956 de 14 de maio de 1.997, define competências,
cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas para o Instituto
de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Instituto de Previdência do
Município de Jacareí tem como finalidade:
I - prover recursos para custear as aposentadorias dos
servidores públicos da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e Fundações Públicas
do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus beneficiários, bem
como os demais benefícios, na forma das leis vigentes no país.
II - criar condições para capitalização de recursos destinado
aos fins mencionados no inciso anterior.
Art. 2º Ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí
compete:
I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e
supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico atuarial e
econômico financeiro, observada a legislação federal;
II - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela
execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades
a cargo do IPMJ;
III - fixar metas;
IV - avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância
dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos
aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e
regimentais aplicáveis;
V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa
de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos
mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos,
atividades e serviços;
VI - formalizar obrigações previstas em dispositivos das leis
atuais em vigor.
Art. 3º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí é organizado com a seguinte estrutura administrativa:
Art. 4º Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser
criados pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos,
comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituído de, no mínimo, três
membros, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão,
conselho ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de
regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e
as normas de trabalho.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 5º A Presidência tem como finalidade:
I - representar o IPMJ em juízo ou fora dele;
II - superintender e exercer a Administração Geral do IPMJ e presidir
o Colegiado da Diretoria Executiva;
III - autorizar, conjuntamente com a Diretoria Financeira, as
aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e
Investimentos;
IV - celebrar, em nome do IPMJ, o Contrato de Gestão e suas
alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de
prestação de serviços por terceiros;
V - praticar, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e
de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VI - elaborar em conjunto com a Diretoria Financeira, a
proposta orçamentária anual do IPMJ, bem como as suas alterações;
VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado;
VIII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal,
mediante Concurso Público;
IX - expedir instruções e ordens de serviços;
X - organizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e
de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do IPMJ;
XI - organizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e
de Benefícios, os serviços de Prestação Assistencial, próprios ou conveniados,
quando delegados ao IPMJ;
XII - assinar e assumir, em conjunto com a Diretoria Financeira
os documentos e valores do IPMJ e responder juridicamente pelos atos e fatos de
interesse do IPMJ;
XIII - assinar, em conjunto com a Diretoria Financeira, os
cheques e demais documentos do IPMJ, movimentando os fundos existentes;
XIV - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da
Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial;
XV - propor, em conjunto com a Diretoria Financeira, a
contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do IPMJ dentre as
instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados
e outros serviços de interesse;
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o
desempenho de suas atribuições;
XVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
XVIII
- expedir
portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como
a designação para as Funções Gratificadas, do quadro de pessoal do IPMJ;
XIV - praticar os demais atos atribuídos por Lei como de sua
competência.
Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento
em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 6º A Presidência é composta das seguintes unidades
administrativas:
I - Consultoria Jurídica;
II
- Assistência
Técnica.
Art. 7º A Consultoria Jurídica tem como finalidade:
I - assistir direta e
imediatamente o Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de
natureza jurídica.
II
- apresentar
análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas
a serem tomadas pela Presidência.
III
- promover estudos
jurídicos sobre as matérias de competências do Instituto.
IV - proceder a verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos.
V - estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando
códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à
legislação aplicável;
VI - redigir ou elaborar documentos jurídicos,
pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa,
fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a legislação, forma e
terminologia adequada ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa e
interesse do IPMJ;
VII - orientar os servidores municipais com relação aos seus
direitos e obrigações legais na área previdenciária;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Presidência.
Art. 8º A Assistência Técnica tem como finalidade:
I - assessorar ao Presidente no
planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades
das suas unidades;
II
- assistir ao
titular da área em assuntos de natureza administrativa e operacionais;
III
- analisar o
funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando o
seu contínuo aprimoramento;
IV
- executar e
coordenar atividades de natureza administrativa e operacional da área;
V - assistir ao titular da área
em questões relativas às rotinas de trabalho das Unidades;
VI
- estudar
processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando
pareceres que se tornarem necessários;
VII
- despachar com o
titular e participar de reuniões quando convocado;
VIII
- dar assistência
às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de
suas atividades.
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pela Presidência.
SEÇÃO II
Da Diretoria Financeira
Art. 9º A Diretoria Financeira tem como finalidade:
I - coordenar ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro,
os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as
aplicações em investimentos em conjunto com a Presidência e deliberado pelo
Conselho Deliberativo;
II - gerenciar os bens pertencentes ao IPMJ, velando por sua
integridade;
III - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos
financeiros e contábeis IPMJ;
IV - propor a contratação dos Administradores de Ativos e
Passivos Financeiros do IPMJ e promover o acompanhamento dos Contratos;
V - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas
deliberações operacionais do IPMJ;
VI - supervisionar e coordenar as Gerências Financeira e de
Contabilidade.
VII
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 10. A Diretoria Financeira é composta das seguintes unidades
administrativas:
I - Gerência Financeira;
II
- Gerência de
Contabilidade.
Art. 11. A Gerência de Contabilidade tem como finalidade:
I - proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos
e provisões do IPMJ, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e
expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações
contábeis;
II - elaborar em conjunto com a Diretoria Financeira a
proposta orçamentária anual e plurianual do IPMJ;
III - programar e acompanhar da execução orçamentária do IPMJ;
IV - emitir relatórios específicos atendendo as demandas
legais existentes;
V - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 12. A Gerência Financeira tem como finalidade:
I - manter a guarda dos valores, títulos e disponibilidades
financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPMJ;
II - prover recursos para o pagamento da folha mensal de
benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPMJ;
III - acompanhar e analisar os investimentos do IPMJ;
IV - emitir relatórios gerenciais sobre os investimentos do
IPMJ;
V - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados
ativos, e de seus dependentes, tanto do Poder Executivo Municipal, do Poder
Legislativo Municipal e demais entidades públicas municipais vinculados ao
Instituto de Previdência do Município de Jacareí;
VI - monitorar as receitas de contribuição previdenciária e
outros repasses;
VII
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Da Diretoria Administrativa e
de Benefícios
Art. 13. A Diretoria Administrativa e de Benefícios tem como
finalidade:
I - propor a contratação de Atuário para proceder as revisões
atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
II - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas
deliberações operacionais;
III - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos
Colegiados da Estrutura Administrativa do IPMJ;
IV - supervisionar e coordenar as Gerências de Benefícios e
Administrativa.
V - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 14. A Diretoria Administrativa e de Benefícios é composta das
seguintes unidades administrativas:
I - Gerência Administrativa;
II
- Gerência de
Benefícios.
Art. 15. A Gerência Administrativa tem como finalidade:
I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte
às ações da Fundação;
II - prover o Instituto e suas Diretorias de serviços de
suporte administrativo;
III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar dentro
da Fundação, entre as secretarias do município e entre esta e as demais
instituições de sua relação;
IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da
Fundação;
V - acompanhar a execução orçamentária da Fundação;
VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e
serviços para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras
diretas;
VII - coordenar, controlar e orientar a execução do controle
contábil e do empenho das despesas prévias;
VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a
lei;
IX - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência
de todos os elementos do processo;
X - assinar, juntamente como o Presidente, balanços,
balancetes e outros documentos legais;
XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos
relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando
demonstrar as receitas e as despesas;
XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias,
conferindo os extratos de contas correntes bem como propondo as providências
que se fizerem necessárias;
XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se
justificar comunicando o fato ao setor interessado;
XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem
apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XV - coordenar o suprimento de materiais permanentes e
materiais de consumo para todas as estruturas a atividades do Instituto;
XVI - coordenar a execução de serviços de suporte ao Instituto,
sejam estes próprios ou terceirizados;
XVII - controlar os bens patrimoniais do Instituto, bem como
aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange à sua
conservação e manutenção;
XVIII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas
as suas esferas;
XIX - emitir folha de pagamento dos servidores ativos, bem como
a folha de benefícios dos segurados do IPMJ;
XX - manter e atualizar os softwares, os hardwares e a rede
lógica do IPMJ;
XXI - prestar suporte às demais estruturas do Instituto ou agir
como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à
tecnologia da informação;
XXII
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 16. A Gerência de Benefícios tem como finalidade:
I - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados
inativos, e de seus dependentes, vinculados ao Instituto de Previdência do
Município de Jacareí;
II - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a
serem pagos pelo IPMJ aos segurados e dependentes, de acordo com os
dispositivos legais;
III - responder pela exatidão das carências e demais condições
exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o
requererem;
IV - proceder o atendimento e a orientação aos segurados
quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMJ;
V - proceder ao levantamento estatístico de benefícios
concedidos e a conceder;
VI - dar parecer nos requerimentos de benefícios para
apreciação do Conselho Deliberativo;
VII - controlar e manter os benefícios concedidos;
VIII - periciar e apresentar pareceres e laudos conclusivos
sobre requerimentos de pedidos de benefícios quando exigíveis;
IX
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Gerais
Art. 17 - Ficam
criados, no quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de
Jacareí, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência e quantidade,
conforme o Anexo I - Do Quadro de Cargos em Comissão da presente lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares dos cargos de
provimento em comissão exercer as ações e atividades de competência da unidade
administrativa para a qual foi designado e, em especial:
I - planejar,
organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa,
projeto ou grupo de servidores que dirige;
II -
responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são
pertinentes;
III - promover
reuniões periódicas entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes,
dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV - promover, por
todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
V - elogiar e
aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua competência.
Art. 18. Ficam criadas as Funções Gratificadas para o
quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, que
serão providas por livre iniciativa da Presidência, estruturadas de acordo com
a sua lotação denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo II – Das
Funções Gratificadas da presente lei.
Parágrafo único. São atribuições dos servidores designados para
exercer Função Gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das
funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho
sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade
administrativa para a qual encontra-se lotado.
Art. 19. O valor do vencimento dos cargos em comissão
é o estabelecido pelo Anexo III – Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.
Art. 20. O valor da gratificação a ser paga aos
servidores designados para Função Gratificada é o estabelecido pelo Anexo IV –
Tabela de Gratificação das Funções Gratificadas.
Art. 21. É inerente ao exercício dos cargos e funções
de confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de
treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de
equipe e disciplina do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua
chefia.
Art. 22. Ficam extintos pela presente lei todos os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas pela legislação
municipal anterior.
Art. 23. O cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade,
conforme descrito no Anexo
II da Lei nº 3686 de 25 de agosto de 1995, será considerado extinto
na vacância e deixará de fazer parte do quadro de pessoal efetivo do Instituto.
Art. 24. As despesas decorrentes com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 25. Esta lei entra em vigor em 15 de fevereiro de
2002.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, a Lei nº. 4.083 de 05 de junho de 1.998 nos seus artigos
11º e 12º e os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.956 de 14 de maio de 1.997.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 31
de janeiro de 2002.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicada em: 01/02/2002, no Boletim
Oficial Municipal.
Do Quadro de Cargos em Comissão
Tabela de Vencimentos e Referências dos Cargos em Comissão
Tabela de Referências das Funções Gratificadas
FG4....................................................................................
R$. 110,00