Art. 1° Fica extinto o cargo público, de provimento efetivo, de Advogado, referência II, do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.
Art. 2° Fica criado
no Quadro de Servidores do Instituto de Previdência
do Município de Jacareí, um cargo público
de provimento em comissão, de Procurador Jurídico, símbolo CCI.
Artigo revogado pela Lei nº. 4614/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4578/2002
Parágrafo
único. O ocupante do
cargo de Procurador Jurídico será eleito pelo Conselho Deliberativo, dentre os
indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.
Art. 3° As
atribuições e responsabilidades do cargo público do Procurado Jurídico, são as seguintes:
Artigo revogado pela Lei nº. 4614/2002
Artigo revogado pela Lei nº. 4578/2002
-
representar o Instituto da Previdência Municipal de
Jacareí em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor interessado,
acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica,
apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo em audiências e
outros atos, para defender direitos ou interesses do Instituto;
-
estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando
códigos, leis jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à
legislação aplicável.
-
Redigir ou elaborar documentos jurídicos,
pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza
administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras,
aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão
para utilizá-los na defesa do interesse do Instituto;
-
Orientar os servidores municipais com relação aos seus
direitos e obrigações legais;
-
Prestar serviços próprios de consultoria jurídica.
Art. 4° É requisito específico para a nomeação e provimento, no cargo público de Procurador Jurídico do Instituto, além dos gerais e obrigatórios previstos no artigo 10, da Lei Complementar n° 13, de 07.10.93, a habilitação profissional como advogado, com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LEENCIONI
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.