LEI N° 3956, de 14 DE MAIO DE 1.997

 

Altera os Anexos I e III da Lei n° 3.686, de 25.08.95, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos, Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1°       Fica extinto o cargo público, de provimento efetivo, de Advogado, referência II, do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

Art. 2°       Fica criado no Quadro de Servidores do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, um cargo público de provimento em comissão, de Procurador Jurídico, símbolo CCI.

Artigo revogado pela Lei nº. 4614/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4578/2002

 

Parágrafo único.  O ocupante do cargo de Procurador Jurídico será eleito pelo Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.

 

Art. 3°       As atribuições e responsabilidades do cargo público do Procurado Jurídico, são as seguintes:

Artigo revogado pela Lei nº. 4614/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4578/2002

 

-               representar o Instituto da Previdência Municipal de Jacareí em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor interessado, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo em audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses do Instituto;

 

-               estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável.

 

-               Redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão para utilizá-los na defesa do interesse do Instituto;

 

-               Orientar os servidores municipais com relação aos seus direitos e obrigações legais;

 

-               Prestar serviços próprios de consultoria jurídica.

 

Art. 4°       É requisito específico para a nomeação e provimento, no cargo público de Procurador Jurídico do Instituto, além dos gerais e obrigatórios previstos no artigo 10, da Lei Complementar n° 13, de 07.10.93, a habilitação profissional como advogado, com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 5°       As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessária.

 

Art. 6°       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de maio de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LEENCIONI

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 17/05/1997, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.