LEi nº 2381, de 29 de dezembro de 1.986

 

Dispõe sobre o Zoneamento e Uso do Solo do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPíTULO I

Dos Objetivos e Definições

 

Art.   Esta Lei dispõe sobre o uso do solo municipal, orientado pelo Macrozoneamento do Vale do Paraíba, visando disciplinar o uso e a ocupação do solo, garantindo a preservação de recursos naturais duráveis, de interesse público e do patrimônio ambiental, garantindo o pleno desenvolvimento de cada tipo específico de ocupação do solo, desde que harmonizado às atividades que dizem respeito ao conjunto da sociedade.

Parágrafo único.  o zoneamento urbano tem por finalidade agrupar usos de solo compatíveis; ordenar controladamente o crescimento da cidade; estimular usos afins em determinada fração do território; disciplinar a ocupação da parcela resultante do zoneamento quanto à utilização das edificações.

 

Art.   São objetivos para o desenvolvimento do município de Jacareí:

 

I - consolidar a posição do município como centro industrial, comercial, agrícola e pecuário na região de influência do macro-eixo Rio-São Paulo.

II - proporcionar à população um ambiente urbano que lhe permita usufruir uma vida social equilibrada e progressivamente sadia.

III - proporcionar estruturas urbanas capazes de atender plenamente as funções de habitação, trabalho, circulação, recreação, equipamentos básicos e sociais.

 

IV - preservar e valorizar os aspectos característicos da paisagem urbana e rural.

 

V - promover a renovação urbanística definida como política destinada a evitar a decadência de áreas e equipamentos comunitários e revitalizar aquelas em declínio ou exauridas.

 

Art. 3º  A presente lei orienta a política a ser impressa às atividades públicas e particulares dentro do município, com vistas aos objetivos que deverão ser atingidos até o ano de 1.990.

 

Parágrafo único.    na ausência ou omissão da legislação municipal, a questão deverá ser dirimida utilizando-se a legislação estadual e federal vigente.

 

Art. 4º  Fazem parte integrante e sistemática desta lei plantas e quadros de zoneamento, seus elementos elucidativos e orientadores.

§ 1º    o conjunto de plantas referidas no presente artigo é assim constituído:

 

a) Mapa A – planta geral na escala 1:10.000 com indicação do uso do solo e zoneamento da área urbana;

Mapa alterado pela Lei nº. 2428/1987

b) Mapa B – planta geral na escala 1:20.000 com indicação do zoneamento e uso do solo no Município.

§ 2º  o conjunto de quadros e tabelas de zoneamento referido neste artigo é assim constituído:

 

Quadro n° 01 – Características das zonas de Uso

 

Quadro n° 02 – Listagem de Usos

 

Art. 5º  fica mantido o Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) criado pela Lei 1924/79, que funciona junto ao Gabinete do prefeito e tem por finalidade, em caráter permanente, elaborar estudos e emitir pareceres, quanto às disposições, proposições e omissões da presente lei.

 

§ 1º  o Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) será constituído, no mínimo de 7 (sete) membros escolhidos e nomeados pelo Prefeito, os quais terão um mandato de 2 (dois) anos e não serão remunerados, percebendo um pró-labore por sessão a que comparecerem, conforme Lei Municipal n° 1.975 de 07.08.80, podendo ser integrado por servidores da Administração Municipal até o máximo de 1/3 do total de seus membros.

 

§ 2º  as decisões do Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à sessão.

§ 3º    fica admitida a participação dos interessados ou de seus representantes à sessão do Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) para esclarecimentos pertinentes à questão objeto de apreciação.

 

§ 4º    o Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) reger-se-á por seu regimento.

 

Art. 6º  Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

1 - ALINHAMENTO - é a linha divisória a entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.

2 - ÁREA CONSTRUÍDA - é a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos do pavimento térreo e cobertos ou não dos demais pavimentos de uma edificação.

 

3 - ABRIGO DESMONTÁVEL – área coberta, sem fechamentos laterais, cuja estrutura e cobertura possam ser desmontadas e montadas novamente com utilização dos mesmos elementos.

 

4 - ACESSO - é o dispositivo que permite interligação entre logradouro público e propriedades públicas ou privadas destinado a veículos e pedestres.

 

5 - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL – é o espaço reservado para fins específicos de utilidade pública, destinados a implantação dos equipamentos comunitários e urbanos.

 

6 - ÁREA OCUPADA – é a projeção horizontal da edificação sobre o terreno.

 

7 - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área construída mínimo da edificação permitida nesse mesmo lote.

 

8 - CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇO – são as ruas e avenidas em que serão permitido os usos constantes do Quadro nº 1, considerados mais “incômodos” em relação àqueles permitidos para toda a zona.

 

9 - DESMEMBRAMENTO - é a subdivisão de gleba ou lote em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

10 - DECLIVIDADE - é a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a sua distância horizontal.

 

11 - DEPENDÊNCIA DE USO COMUM – compartimento ou conjunto de compartimentos e instalações da edificação que poderão ser utilizados em comum por usuários de duas ou mais unidades autônomas ou pela totalidade dos usuários da edificação.

12 - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - é a edificação destinada à habilitação permanente consistente de uma habitação por lote.

 

13 - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMTLIAR - é aquela composta de unidades residenciais autônomas, integradas numa mesma edificação, ou, com dependências de uso comum, correspondendo, portanto, a duas ou mais habitações ocupando um ou mais lote.

14 - EDIFICAÇÃO COMERCIAL – é aquela que tem seu uso limitado à atividade comercial.

 

15 - EDIFICAÇÃO INDUSTRIAL – é aquela que tem seu uso limitado à atividade industrial.

 

16 - EDIFICAÇÃO PRINCIPAL – é aquela que tem seu uso limitado à atividade industrial.

 

17 - EDIFICAÇÃO SECUNDÁRIA – é aquela distante no mínimo 2 (dois) metros da edificação principal, acessória a esta, não podendo constituir domicílio independente.

 

18 - EDÍCULA – é a edificação térrea, com pé direito máximo de 3,00 (três) metros, localizada nos fundos do lote, com TO máxima de 20%, distante no mínimo 2,00 m da edificação principal, se houver.

 

19 -    EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS – são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, recreio e similares.

20 -    EQUIPAMENTOS URBANOS – são os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado e similares.

 

21 - ESPAÇO OU ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO – é a área pública de uso comum, especial do povo, destinado exclusiva ou prevalentemente à recreação ou lazer ao ar livre.

 

22 - EMBARGO – é o ato administrativo que determine a paralisação de uma obra ou atividade.

 

23 - FRENTE OU TESTADA DE LOTE – é a divisa lindeira à via oficial de circulação que dá acesso ao lote.

24 - FUNDO DE LOTE – é a divisa oposta à frente do lote.

 

25 - GLEBA – é uma porção de terra, que ainda não sofreu parcelamento para fins urbanos.

 

26 - LOTE  - é o terreno resultante de parcelamento para fins urbanos com acesso por via oficial de circulação.

27 - LOGRADOURO PÚBLICO – é toda parcela do território de propriedade pública de uso comum da população.

28 - LOTEAMENTO – é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

29 -    MEZANINO – é o piso intermediário, voltado e aberto para o interior da edificação, com área não superior a 1/3 da área do piso imediatamente inferior, com pé direito no mínimo de 2,5 m e no máximo 3,0 m.

 

30 -    PAVIMENTO – é o plano formado pelo piso do conjunto de dependências de uma edificação situadas no mesmo nível.

31 -    PAVIMENTO TÉRREO – é aquele definido pelo projeto cujo piso estará compreendido entre as cotas 1 (hum) metro acima ou abaixo do nível mediano da guia do logradouro público lindeiro.

 

32 -    PROFUNDIDADE DO LOTE – é a distância medida entre o alinhamento do lote e uma paralela a este que passa pelo ponto mais afastado do lote em relação ao alinhamento.

 

33 -    SEGUNDO PAVIMENTO – é aquele imediatamente superior ao pavimento térreo.

 

34 -    SUBSOLO – é qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo.

 

35 -    RECUO - é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote.

36 -    REFORMA - é qualquer alteração em edificação, sem aumento de área construída.

 

37 -    TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA – é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para obter-se a máxima área de projeção horizontal da edificação, excluindo-se a projeção dos beirais.

 

38 -    TERMO DE VISTORIA – é o instrumento resultante do ato pelo qual a Prefeitura após a devida diligência administrativa, certifica a execução correta das obras e/ou atividades exigidas pela legislação competente.

 

39 -    USO DO IMÓVEL – é a atividade exercida no edifício, em parte dele ou no terreno.

 

40 -    USO CONFORME – é o uso ou a atividade adequados às características estabelecidas para a zona.

41 -    USO NÃO CONFORME – é qualquer uso ou atividade legalmente existente até a data da promulgação da lei que, em razão dela, passou a situar-se em zona onde não é permitido.

 

42 -    USO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL – é o uso ou a atividade que, embora se afaste das características estabelecidas para a zona, seja nela permitido, havendo, no entanto, maiores restrições e exigências para sua instalação.

 

43 -    USO MISTO - é a utilização de um mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso.

44 -    VAGA PARA ESTACIONAMENTO – espaço destinado ao estacionamento de veículo, com medidas não inferiores a 2,30 m por 5,00 m, independente das áreas destinadas a circulação e manobra.

 

45 -    VISTORIA – diligência efetuada pelos órgãos próprios da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra, terreno ou atividade.

 

CAPÍTULO II

Das Categorias de Uso do Solo

 

Art. 7º  Ficam definidas as seguintes categorias do uso de solo:

 

1 - CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL

 

R.1- RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR – compreende a habitação permanente, correspondendo a uma residência por lote.

R.2- RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR – compreende duas ou mais unidades autônomas residenciais, ocupando um ou mais lotes.

R.2.01 – horizontal = unidades habitacionais não sobrepostas

 

R.2.02 – vertical = unidades habitacionais sobrepostas

 

R.3-   CONJUNTO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – compreende duas ou mais edificações residenciais com frente para via pública, agrupadas horizontalmente, ocupando um ou mais lotes.

 

2 - CATEGORIA DE USO COMERCIAL

 

C.1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL – compreende estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionem principalmente com o uso residencial.

 

C.2 -  COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO – compreende estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionem ou não com o uso residencial.

 

C.3 - COMÉRCIO ATACADISTA – compreende comércio não varejista, relacionado ou não com o uso residencial.

3 - CATEGORIA DE USO DE SERVIÇOS

 

S.1- SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL – compreende estabelecimentos de serviços que possam adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e poluição ambiental.

 

S.2 - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS – compreende estabelecimentos de serviços que exijam fixação de padrões referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental.

S.3 - SERVIÇOS ESPECIAIS – compreende estabelecimentos destinados à prestação de serviços que exijam fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de vibração e poluição ambiental.

 

4 - CATEGORIA DE USO INSTITUCIONAL

 

E.1 -  USO INSTITUCIONAL DE ÂMBITO LOCAL – compreende espaços, estabelecimentos e instalações destinados à educação, saúde, recreio, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta e funcional com a área de sua localização.

E.2 - USO INSTITUCIONAL DIVERSIFICADO – compreende espaços, estabelecimentos e instalações destinados à educação, saúde, cultura assistência social, culto religioso ou administração pública que não tenham ligação direta com a área de sua localização.

 

E.3 - USO INSTITUCIONAL ESPECIAL – compreende espaços, estabelecimentos e instalações destinados à educação, saúde cultura, recreio, lazer, assistência social, culto religioso ou administração pública que impliquem em grande concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos ou em padrões viários especiais.

 

E.4 - USOS ESPECIAIS – espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos à preservação ou a controle específico.

5 - CATEGORIA DE USO INDUSTRIAL compreendendo:

 

I.1 - Indústrias cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas.

 

I.2 - Indústrias cujos processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Tais indústrias deverão dispor de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros usos.

 

I.3 - Indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluente, nos termos das legislações estaduais e federais vigentes. Tais indústrias deverão manter em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.

 

CAPÍTULO III
Do Zoneamento do Município

 

Art. 8º  Para os fins dispostos nesta lei, o território do município fica assim dividido:

 

I - ZONA URBANA – é a que fica delimitada no perímetro fixado por esta lei, conforme mapas A e B.

II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA – é a que fica delimitada no perímetro fixado por esta lei, conforme Mapas A e B, destinada ao crescimento do aglomerado urbano, a ser ocupada por edificações nos próximos 5 (cinco) anos.

 

III - ZONA RURAL – é a que fica delimitada além dos perímetros dos incisos I e II deste artigo conforme mapa B, destinada em princípio à atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.

 

Art. 9º  As zonas de uso definidas nos mapas A e B, e Quadro nº 1, anexos a esta lei representadas por siglas, obedecerão as seguintes características básicas:

 

ZR.A- ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, DE DENSIDADE DEMOGRÁFICA MÉDIA – na qual é permitido um adensamento considerável, podendo coexistir habitação unifamiliar, conjuntos habitacionais, habitação multifamiliar com comércio e serviços.

 

ZR.B- ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, DE DENSIDADE DEMOGRÁFICA BAIXA-MÉDIA: caracteriza-se pela predominância residencial, na qual serão admitidos usos comerciais e de serviços de âmbito local.

 

ZCC-  ZONA COMERCIAL CENTRAL – caracteriza-se pelo uso predominantemente comercial, com prédios comerciais, de uso misto ou residenciais.

ZCS-  ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – na qual são permitidas atividades diversificadas de comércio e serviços.

CE - CORREDORES ESPECIAIS – somente nos quais serão permitidos serviços especiais de hospedagem e diversões, comércio de materiais usados e serviços pessoais de saúde e higiene considerados especiais.

 

ZI - ZONAS INDUSTRIAIS – destinadas às atividades industriais, assim classificadas:

 

ZUD – Zona de Uso Diversificado: na qual será permitida a instalação da categoria de uso industrial I.1.

ZUPI – Zona de Uso Predominantemente Industrial: na qual será permitida a instalação da categoria de uso industrial I.2.

ZEI – Zona de Uso Estritamente Industrial: na qual será permitida a instalação da categoria de uso industrial I.3.

ZE – ZONAS ESPECIAIS – são zonas de usos especiais, com características próprias, individualizadas, assim classificadas:

ZE.1 – Zonas de Proteção Ecológica: constituídas de várzeas e áreas próximas a estas, devendo seu uso ser restrito à agropecuária, ficando a sua subdivisão condicionada à observância do módulo mínimo rural.

 

ZE.2 – Zonas de Turismo e Lazer: nas quais será permitido o parcelamento do solo, para fins de recreio, turismo e lazer, prevalecendo as disposições da Lei Municipal nº 2322 de 30.12.85.

 

ZE.3 – Zonas de Usos Especiais: nas quais será permitido a categoria de uso institucional E.4, definidas através de leis específicas.

CAPÍTULO IV

Da Ocupação do Solo Urbano

 

Art. 10.  As dimensões mínimas dos lotes, os recursos mínimos de frente, de fundo e laterais, bem como as taxas de ocupação e os coeficientes de aproveitamento, consideradas as zonas de uso, são aquelas constantes do Quadro n° 1 anexo.

Parágrafo único.  os casos não previstos serão objeto de análise da Secretaria de Planejamento e do Conselho Técnico de Desenvolvimento – CTD.

 

Art. 11.  As reformas em edificações não estarão sujeitas às disposições desta lei, desde que não haja ampliação da área construída e não seja agravada a desconformidade eventualmente existente.

 

Parágrafo único.  nos casos de reformas com ampliações ou de simples ampliação, apenas a área ampliada estará sujeitas às disposições desta lei.

 

Art. 12.  Nas áreas de recuo não será permitido qualquer tipo de construção, exceto abrigos desmontáveis, cujas áreas, somadas, não poderão ultrapassar a 40 (quarenta) metros quadrados, sendo que, somente neste caso, suas áreas não serão computadas para efeito do cálculo da taxa de ocupação.

 

Parágrafo único.  nos casos de abrigos desmontáveis, cujas áreas ultrapassem 40 m², a área toda será computada para efeito da Taxa de Ocupação.

 

Art. 13.  Nas zonas ZCC, ZRA e ZRB ficam liberadas do recuo frontal as edificações novas, reformas e ampliações desde que comprovadamente, pelo menos 70% (setenta por cento) das edificações situadas na mesma testada da quadra ou na mesma rua não possuam recuo frontal.

Parágrafo único.    a comprovação aludida neste artigo deverá ser feita pelo interessado através de “croquis”, a ser confirmado pela Secretaria de obras e Meio Ambiente da Prefeitura.

 

Art. 14.  Nas ZI (Zonas Industriais) serão permitidas construções residenciais, desde que vinculadas às indústrias, obedecidas as exigências da zona residencial do tipo ZRA, estando sujeitas a consulta prévia ao Conselho Técnico de Desenvolvimento (CTD) e a Secretaria de Planejamento (SEPLAN).

 

Art. 15.  Fica autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta lei, desde que apresentado documento público, ou particular registrado em cartório, que comprove a existência de tal situação até o dia 27 de novembro de 1.979.

Parágrafo único.    os projetos de edificações enquadrados neste artigo estarão sujeitos às exigências a serem fixadas pelo Conselho Técnico de Desenvolvimento e Secretaria de Planejamento.

 

Art. 16.  Será permitida a construção de edificação secundária, que deverá obedecer aos recursos e demais características estabelecidas para a zona em que se situa.

 

Art. 17.  Será permitida edícula encostada nos fundos e nas divisas laterais do lote.

 

Parágrafo único.    no caso de lotes de esquina, a edícula também deverá guardar o recuo lateral exigido para a edificação principal.

Art. 18.  A categoria de uso R3 (conjunto residencial unifamiliar) caracteriza-se por unidades residenciais autônomas agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via pública, obedecendo ainda as seguintes disposições:

 

a) máximo de 6 (seis) unidades ou 40 m (quarenta metros) de extensão, medidos ao longo da fachada.

b) recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em ambas as divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento.

c) frente mínima de 5,0 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m² para ZRA e 10,00 m de frente mínima, com área de 250,00 m² em ZRB, para cada unidade resultante.

 

§ 1º    as edificações a que se refere este artigo poderão ter no máximo, dois pavimentos.

 

§ 2º    as demais características tais como recuo frontal, recuo de fundos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo são aquelas constantes do quadro nº 1 anexo.

 

Art. 19.  Os subsolos deverão obedecer ao recuo frontal estabelecido para a zona e sua área não será computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

§ 1º   nos casos de lotes com frente e fundos para vias públicas, serão exigidos os recuos frontais para ambas as vias.

§ 2º    nos casos de lotes de esquina, não será exigido o recuo lateral, somente o recuo lateral, somente o recuo frontal, onde deverá estar seu acesso principal.

 

Art. 20.  O pavimento térreo em “pilotis”, quando livre e as caixas de escadas e de elevadores, neste pavimento, não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

Art. 21.  Para edificação residencial Multifamiliar Horizontal (R.2.01) será exigido lote com área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) com frente mínima de 20 m (vinte metros) e permitida taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento), permanecendo as demais exigências da zona em que se situa, constante do quadro nº 1 anexo.

 

Parágrafo único.    após a implantação da edificação multifamiliar horizontal (R.2.01) suas unidades somente poderão ser desmembradas se cada lote resultante e respectiva construção estiverem de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 22.  O gabarito máximo das edificações será de 35 m (trinta e cinco metros) de altura, medidos a partir do piso do pavimento térreo podendo, excepcionalmente, estender-se até 50 m (cinqüenta metros) desde que submetido à análise e aprovação da Secretaria de Planejamento, do Conselho Técnico de Desenvolvimento (CTD), do Serviço Autônomo de Água e esgoto de Jacareí (SAAE), do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único.    o gabarito máximo das edificações ZCS (Zona de Comércio e Serviço) e CE (Corredores Especiais) será de 12 m (doze metros) de altura, medidos a partir do piso do pavimento térreo.

 

Art. 23.        Os usos constante dos Quadros nºs 1 e 2, anexos a esta lei, enquadrados como “sujeitos a controle especial” serão permitidos apenas nas ruas, avenidas ou estadas consideradas como “Corredor de Comércio e Serviço” na mapa A de zoneamento, para as zonas em que se situem.

 

§ 1º    não serão permitidos no “Corredor de Comércio e Serviço” das Zonas ZCS (Zona de Comércio e Serviço) os usos R1, E1, E2 e E3 considerados como “sujeito a controle especial” nos quadros nºs 1 e 2 anexos a esta lei.

 

§ 2º   os Usos Institucionais (E) considerados como “sujeito a controle especial” no quadro nº 1, serão objeto de consulta prévia ao Conselho Técnico de Desenvolvimento (CTD) e à Secretaria de Planejamento, podendo ser autorizadas fora do Corredor de Comércio e Serviço.

Art. 24.  São permitidos usos mistos em qualquer zona, desde que se trate de usos permitidos na mesma e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º    nos casos de edificações de uso misto, prevalecem as características de uso para o qual se imponham maiores restrições.

§ 2º    no caso de combinação de uso sujeito a controle especial, permitidos na zona, prevalecem as restrições do uso sujeito a controle especial.

 

§ 3º    excluem-se das disposições contidas neste artigo os usos enquadrados nas categorias C3, I1, I2 e I3, os quais não admitirão uso misto.

 

§ 4º    na edificação enquadrada na categoria de uso R.2.02 (habitação multifamiliar vertical) será admitido uso misto na forma do “caput” deste artigo somente quando dotada de área de acesso e circulação independente da destinada ao uso residencial.

Art. 25.  A categoria de uso C.2.7 será permitida na ZCC (zona comercial Central), desde que o uso pretendido seja exclusivo para mostruário, dentro da edificação (show room) e que se comprove possuir instalações em outra área permitida, ou se trate de representação de vendas.

Art. 26.  Para as categorias de usos Comercial (C), Serviços (S) e Institucional (E) o número mínimo de vagas para o estacionamento de veículos deverá ser:

 

a) as edificações com área construída até 200 m² (duzentos metros quadrados) estão dispensadas de estacionamento.

b) as demais edificações obedecerão a classificação constante do quadro nº 2 onde:

 

V0 - dispensadas de estacionamento;

 

V1 - 1 (uma) vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados), ou fração, de área construída;

 

V2 - 1 (uma) vaga para cada 80 m² (oitenta metros quadrados) ou fração, de área construída;

 

V3 - 1 (uma) vaga para cada 40 m² (quarenta metros quadrados), ou fração, de área construída.

V4 - 1 (uma) vaga para cada 20 m² (vinte metros quadrados) ou fração de área construída.

 

Parágrafo único.    as vagas para estacionamento de veículos e respectivas áreas de circulação deverão constar do projeto de edificação, para aprovação.

 

Art. 27.  Os usos enquadrados na categoria R.2 (edificação multifamiliar) deverão prever área de estacionamento próprio com, no mínimo, uma vaga para cada unidade habitacional.

 

Art. 28.  Nos lotes situados nas ruas, avenidas ou estradas divisoras de zonas permitir-se-ão os usos de ambas, exceto para as ZI (Zona Industrial) e ZCS (Zona de Comércio e Serviço).

 

CAPÍTULO V
Das Conformidades e não Conformidades

 

Art. 29.  De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote será classificado como:

 

I - CONFORME – em cada zona, o uso do lote que, adequando-se às características estabelecidas para zona no Quadro n° 1 anexo, seja nela permitido.

 

II - NÃO CONFORME – em cada zona, o uso do lote que seja inadequado às características estabelecidas para esta zona de acordo com o Quadro n° 1 anexo, e nela não seja permitido.

 

III - SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL – em qualquer zona de uso que, embora se afaste das características estabelecidas para esta zona, esteja de acordo com níveis toleráveis de poluição ambiental e de acordo com o Quadro n° 1 anexo a esta lei.

Parágrafo único. o uso não conforme poderá ser tolerado, a título precário, desde que sua existência regular, anterior à publicação desta lei, seja comprovada mediante documento expedido por órgão da Prefeitura, obedecidas as seguintes disposições:

a) somente será admitida a substituição do uso não conforme, por qualquer outro uso, que não agrave a desconformidade em relação às exigências desta lei, obedecendo-se ainda a Taxa de Ocupação para a Atividade.

 

b) somente serão admitidas ampliações desde que em áreas adquiridas anteriormente a data de promulgação da Lei 2066, de 05 de maio de 1.982, obedecidas as exigências desta lei.

 

Art. 30.  Todos os usos adequar-se-ão aos níveis de poluição ambiental toleráveis para a zona em que se situem de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo único.     para os fins do disposto no “caput” deste artigo, estarão os responsáveis pela poluição obrigados a apresentar proposta que a solucione bem como executá-la em prazo a ser fixado pela Secretaria de obras e Meio Ambiente da Prefeitura.

Art. 31.  O prazo de validade da certidão de uso do solo será de 6 (seis) meses, contados da sua expedição.

Parágrafo único.     as certidões de uso do solo já expedidas terão validade de 6 (seis) meses contados a partir da data de publicação desta lei.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 32.  Em função da declividade do terreno todo parcelamento do solo, bem como as construções que neles vierem a ser executadas, deverão observar o disposto no quadro a seguir:

 

Declividades
D%

Índice de Correção de área mínima de lotes

Índice de correção para testada mínima de lotes

Índice de correção para afastamentos laterais de lotes

0 D 15

1,0

1,0

1,0

15 < D 20

1,3

1,2

1,0

20 < D 30

1,6

1,5

1,3

30 < D 40

2,2

1,8

1,5

40 < D 60

4,0

2,0

2,0

D > 60

8,0

3,0

3,0

 

Parágrafo único.    excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os parcelamentos previstos para as zonas de recreio, turismo e lazer, observado o disposto na lei 2.322/85.

 

Art. 33.  Por Decreto, através de memoriais descritivos, serão fixados os perímetros das zonas e os corredores de comércio e serviços, conforme mapas que integram a presente Lei.

 

Art. 34.  As instalações de infra-estrutura, bem como as edificações necessárias às mesmas, acima do nível do solo, relativas a abastecimento de água, coleta de esgotos, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica, poderão ser implantadas desde que sua localização seja previamente aprovada pelos órgãos competentes da Prefeitura que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua compatibilização e harmonização com o uso e paisagem circundante.

Art. 35.  Os processos administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta lei que não se enquadram nas disposições ora estatuídas serão decididos de acordo com a legislação anterior.

 

Parágrafo único.    o prazo máximo admitido para início da obra referida no “caput” deste artigo, é de 6 (seis) meses a contar da data de expedição do respectivo alvará, nos termos da Lei 2.275, de 18 de setembro de 1.985.

 

Art. 36.  Fica fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam atendidas pelo interessado as exigências feitas pelos órgãos competentes, contados a partir da data de expedição das mesmas, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.

Parágrafo único.    o prazo acima referido poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que o interessado justifique a razão da necessidade do novo prazo.

 

Art. 37.  O município atualizará e adaptará normas administrativas e tributárias de maneira a criar incentivos à boa execução desta lei, e o agravamento dos tributos e penalidades para os usos desconformes com as diretrizes e proposições aprovadas.

Art. 38.  A fiscalização da Prefeitura poderá, a qualquer tempo, vistoriar a edificação e as instalações do estabelecimento ou atividades para constatação de sua compatibilidade com o certificado de uso.

 

Art. 39.  A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo será o órgão responsável pelo levantamento, estudo e indicação fundamentada das áreas, edifícios e logradouros que deverão ser preservados mediante tombamento municipal pela sua importância paisagística, artística e histórica local e regional.

 

Art. 40.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs: 1626/74, 2066/82, 2094/82, 2104/82, 2128/83, 2134/83, 2149/83, 2161/83, 2193/94, 2195/84, 2200/84, 2227/84, 2244/85, 2246/85, 2256/85, 2261/85, 2280/85, 2300/85, 2320/85, 2324/85 e os Decretos nºs: 893/82 e 932/82.

 

Parágrafo único.  excetuam-se do disposto neste artigo as disposições das Leis nºs: 2181, de 17 de abril de 1.984 e 2251, de 17 de junho de 1.985, que definiram como zonas de usos especiais as áreas destinadas ao aterro industrial e ao aterro sanitário deste Município, as quais continuam vigentes.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1.986.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 31/12/1986, no livro nº. 15.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 


QUADRO nº 2

usos / vagas para estacionamento (art. 26)

 

USO COMERCIAL

SERVIÇOS

USO INSTITUCIONAL

C.1

COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL

S.1

SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL

E.1

INSTITUIÇÃO DE ÂMBITO LC

C.1.1.

COMÉRCIO LOCAL DE ALIMENTAÇÃO

S.1.1.

SERVIÇOS PROFISSIONAIS

E.1.1.

EDUCAÇÃO

C.1.2.

COMÉRCIO LOCAL DIVERSIFICADO

S.1.2.

SERVIÇOS PESSOAIS DE SAÚDE E HIGIENE

E.1.2.

LAZER E CULTURA

C.1.3.

COMÉRCIO LOCAL EVENTUAL

S.1.3.

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

E.1.3.

SAÚDE

C.2.

COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO

S.1.4.

SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS

E.1.4.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

C.2.1.

COMÉRCIO DE CONSUMO EXCEPCIONAL; RARO E REQUINTADO

S.1.5.

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

E.1.5.

CULTO

C.2.2.

COMÉRCIO DE CONSUMO NO LOCAL OU ASSOCIADO A DIVERSÕES

S.1.6.

SERVIÇOS DE DIVERSÕES

E.2.

INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS

C.2.3.

COMÉRCIO DE CENTROS INTERMEDIÁRIOS

S.1.7.

SERVIÇOS DE ESTÚDIOS E OFICINAS

E.2.1.

EDUCAÇÃO

C.2.4.

COMÉRCIO DE CENTROS SUB-REGIONAL

S.2.

SERVIÇOS DIVERSIFICADOS

E.2.2.

LAZER E CULTURA

C.2.5.

COMÉRCIO ESPECIALIZADO

S.2.1.

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIOS E NEGÓCIOS

E.2.3.

SAÚDE

C.2.6.

COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE

S.2.2.

SERVIÇOS PESSOAIS E DE SAÚDE

E.2.4.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

C.2.7.

COMÉRCIO E DEPÓSITO DE MATERIAIS EM GERAL

S.2.3.

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

E.2.5.

CULTO

C.2.8.

COMÉRCIO DE MATERIAIS PERIGOSOS

S.2.4.

SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS

E.2.6.

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS

C.2.9.

COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PEQUENO PORTE

S.2.5.

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

E.2.7.

TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

C.3.

COMÉRCIO ATACADISTA

S.2.6.

SERVIÇOS DE DIVERSÕES

E.3.

INSTITUIÇÕES ESPECIAIS

C.3.1.

COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO

S.2.7.

SERVIÇOS DE ESTÚDIOS E OFICINAS TÉCNICAS

E.3.1.

EDUCAÇÃO

C.3.2.

COMÉRCIO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE

S.2.8.

SERVIÇOS DE OFICINA (SÓ CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPAROS)

E.3.2.

LAZER E CULTURA

C.3.3.

COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

S.2.9.

SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E GUARDA DE BENS MÓVEIS

E.3.3.

SAÚDE

C.3.4.

COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS

S.3.

SERVIÇOS ESPECIAIS

E.3.4.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

C.3.5.

COMÉRCIO DIVERSIFICADO

S.3.1.

GARAGENS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTES

E.3.5.

CULTO

C.3.6.

COMÉRCIO DE MATERIAIS USADOS

S.3.2.

SERVIÇOS DE DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM

E.3.6.

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS

 

 

S.3.3.

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E DIVERSÕES

E.3.7.

TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

E.4.

USOS ESPECIAIS

 

 

 

 

 

CEMITÉRIOS, MONUMENTOS, INCINERAÇÃO, REPRESAS ET

 


 

QUADRO Nº 02 – USOS

 

C -

USO COMERCIAL

C.1 -

COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL:

C.1.1. -

COMÉRCIO LOCAL DE ALIMENTAÇÃO

 

* C.1.1.A

 

V1– avícolas (aves e ovos)

 

V1- bar

 

V1- barraca de frutas

 

V1- botequim

 

V1- confeitaria

 

V1- doceira

 

V1- laticínios e frios

 

V1- leiteria

 

V1- pastifício

 

V1- peixaria

 

V1- quitanda

 

*C.1.1.B

 

V1- açougue

 

V1- empório

 

V1- mercearia

 

V1- padaria

C.1.2 -

COMÉRCIO LOCAL DIVERSIFICADO

 

V1- armarinhos

 

V1- bazar

 

V1- farmácia

 

V1- jornais e revistas

C.1.3 -

COMÉRCIO LOCAL EVENTUAL

 

*C.1.3.A

 

V1- adega

 

V2- lanchonete

 

V1- casa lotérica

 

V1- pastelaria

 

V2- restaurante

 

V1- rotisserie

 

*C.1.3.B

 

V1- bomboniére

 

V1- charutaria

 

V1- drogaria

 

V1- floricultura

 

V1- livraria

 

V1- papelaria

 

V1- perfumaria

 

V1- sorveteria

C.2-

COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO:

C.2.1 -

COMÉRCIO DE CONSUMO EXCEPCIONAL, RARO E REQUINTADO

 

V1- artesanato (artigos)

 

V1- boutiques

 

V1- filatélica

 

V1- folclore (artigos de)

 

V1- galeria de arte

 

V1- importados (artigos)

 

V1- molduras

 

V1- móveis de arte

 

V1- numismática

 

V1- objetos de arte

 

V1- quadros

 

V1- souvenires

 

V1- tabacaria

C.2.2 -

COMÉRCIO DE CONSUMO NO LOCAL OU ASSOCIADO A DIVERSÕES:

 

*C.2.2.A

 

V2- boate

 

V2- casas de samba (música)

 

*C.2.2.B

 

V2- café (casas de)

 

V2- chá (casas de)

 

V2- choperia

 

V2- cantina

 

V2- drinks (casas de)

 

V2- pizzaria

 

V2- restaurante

C.2.3 -

COMÉRCIO DE CENTROS INTERMEDIÁRIOS

 

V1- aeromodelismo

 

V1- alimentos para cães e outros animais

 

V1- ar condicionado (equipamentos)

 

V1- artefatos de metal, borracha e plásticos

 

V2- acessórios de automóveis

 

V1- aviamentos

 

V1- balanças

 

V1- bananas

 

V1- bebês (artigos para)

 

V1- bijuterias

 

V1- bolsas, malas, pastas e cintos

 

V1- bombas (em geral)

 

V1- brinquedos

 

V1- cabeleireiro (artigos para)

 

V1- caça e pesca

 

V1- calçados

 

V1- camisaria

 

V1- campismo (material)

 

V1- capas e guarda-chuvas

 

V4- centro de compras

 

V1- cereais

 

V1- cofres

 

V1- couro (artigos de)

 

V4- cooperativas de consumo

 

V1- cortinas e tapetes

 

V1- cristais

 

V1- cutelaria

 

V1- decoração (artigos para)

 

V4- departamentos (lojas de)

 

V1- discos (fitas)

 

V1- eletrodoméstico

 

V1- esportivos e recreativos (artigos)

 

V1- estofados (colchões)

 

V1- ferragens

 

V1- ferramentas

 

V1- festas (artigos para)

 

V1- fitas

 

V1- flores artificiais

 

V1- fotografia (artigos para)

 

V1- infantis (artigos)

 

V1- jardins (artigos para)

 

V1- lingerie (artigos em)

 

V1- lonas e toldos

 

V1- louças, porcelanas e prataria

 

V1- luminárias

 

V4- magazines (lojas)

 

V1- malhas (roupas)

 

V1- materiais de limpeza

 

V1- material elétrico

 

V1- meias

 

V4- mercados (abastecimento)

 

V2- móveis

 

V1- ótica e fotografia (materiais)

 

V1- presentes

 

V1- raízes e plantas medicinais

 

V1- recreativos (artigos)

 

V1- relojoaria

 

V1- roupas (vestuário)

 

V1- roupas de cama, mesa e banho

 

V1- som (equipamentos de)

 

V4- shopping center

 

V4- supermercados

 

V1- tecidos

 

V1- utensílios domésticos

C.2.4.

COMÉRCIO DE CENTRO SUB-REGIONAL

 

V3- acabamento para construção (materiais)

 

V2- adubos e outros materiais agrícolas

 

V1- animais domésticos

 

V1- aquecedores

 

V1- armas e munições

 

V1- ballet (artigos para)

 

V1- bicicletas

 

V1- chapéus

 

V1- cozinhas (exposição)

 

V1- fibras vegetais, juta, sizal

 

V1- fios têxteis

 

V1- fornitura (artigos para alimentação)

 

V1- gelo (depósito)

 

V1- impressos (papelaria)

 

V1- instrumentos de mecânica técnica e controle

 

V1- instrumentos musicais

 

V1- joalheria

 

V1- jogos (artigos para)

 

V1- lentes de contato

 

V1- luvas

 

V2- máquinas e equipamentos para comércio e serviços

 

V2- materiais para serviços de reparação e confecção

 

V2- motocicletas (agência)

 

V1- motores de lanchas

 

V1- peleteria

 

V1- pianos

 

V1- piscina (artigos para)

 

V1- religiosos (artigos)

 

V1- roupas profissionais ou de proteção

 

V1- selas e/ou arreios

 

V1- vidros

C.2.5 -

COMÉRCIO ESPECIALIZADO PARA PROFISSIONAIS

 

V1- drogas

 

V1- instrumentos dentários

 

V1- instrumentos elétricos e eletrônicos

 

V1- instrumentos médicos

 

V1- instrumentos de precisão

 

V1- mapas e impressos especializados

 

V1- máquinas e equipamentos para escritórios

 

V1- máquinas e equipamentos para profissionais liberais

 

V1- material para desenhos e pintura

 

V1- material médico-cirúrgico

 

V1- material ortopédico

 

V1- preparados químicos de uso médico

 

V1- preparados de uso dentário

C.2.6 -

COMÉRCIO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE:

 

*C.2.6.A

 

V2- automóveis (agência)

 

V2- caminhões e ônibus-acessórios, agências e peças

 

V2- concessionária de veículos

 

V2- equipamentos pesados

 

V4- ferro para construção

 

V2- implementos agrícolas

 

V2- máquinas e equipamentos para agricultura

 

V2- máquinas e equipamentos para indústria

 

V2- pequenos aviões

 

V2- trailers e outros veículos não motorizados

 

V2- tratores

 

*C.2.6.B

 

V2- barcos e motores marítimos-peças

 

V1- equipamentos de combate ao fogo

C.2.7.

COMÉRCIO E DEPÓSITO DE MATERIAIS EM GERAL:

 

V2- artefatos para construção em barros cozido

 

V2- artefatos para construção em cimento

 

V2- artefatos para construção em concreto

 

V2- artefatos para construção em madeira

 

V2- artefatos para construção em plástico

 

V2- artefatos para construção em cerâmica

 

V2- bebidas (depósitos/distribuidoras)

 

V2- cal e cimento

 

V2- cerâmica (artigos de)

 

V2- depósitos de artigos para instalações comerciais e industriais

 

V2- metais e ligas metálicas

 

V2- minerais

 

V2- pedras para construção

 

V2- pisos (revestimentos)

C.2.8 -

COMÉRCIO DE MATERIAIS PERIGOSOS

 

V2- álcool (depósito)

 

V2- armazenagem de petróleo

 

V2- artefatos de borracha

 

V2- artefatos de plástico

 

V2- carvão

 

V2- gás engarrafado

 

V2- graxas

 

V2- inseticidas

 

V2- materiais lubrificantes

 

V2- óleos combustíveis

 

V2- pneus

 

V2- produtos químicos

 

V2- resinas e gomas

 

V2- tintas e vernizes

C.2.9 -

COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PEQUENO PORTE:

 

V1- materiais de escritório

 

V2- peças para automóveis

 

V1- perfumes e/ou artigos de toucador

 

V1- tabaco (produtos)

C.3 -

COMÉRCIO ATACADISTA

C.3.1 -

COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO:

 

V2- armazém (secos e molhados)

 

V2- alimentos para animais

 

V2- aves

 

V2- bananas

 

V2- bebidas

 

V2- café

 

V2- carne

 

V2- chá

 

V2- frios e laticínios

 

V2- frutas

 

V2- hortaliças

 

V2- ovos

 

V2- pescado

 

V2- sal

C.3.2 -

COMÉRCIO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE:

 

V2- acessórios para máquinas e instalações mecânicas

 

V2- aparelhos elétricos e eletrônicos

 

V2- aparelhos e equipamentos de som

 

V2- aquecedores

 

V2- ar condicionado (equipamentos)

 

V2- artefatos de borracha

 

V2- artefatos para construção civil em barro cozido; cimento; concreto; madeira; plástico; cerâmica.

 

V2- artefatos de metal

 

V2- artefatos de plástico

 

V2- automóveis-peças e acessórios

 

V2- balanças

 

V2- barcos e motores marítimos e peças

 

V2- bicicletas

 

V2- bombas (em geral)

 

V2- cal e cimento

 

V2- caminhões e ônibus: acessórios, peças e agências

 

V2- cerâmica

 

V2- concessionárias de veículos

 

V2- cortinas e tapetes

 

V2- eletrodomésticos

 

V2- equipamentos para combate ao fogo

 

V2- equipamentos para jardins (jardinagem)

 

V2- equipamentos pesados

 

V2- ferragens

 

V2- ferro

 

V2- implementos agrícolas

 

V2- instrumentos de mecânica técnica e controle

 

V2- máquinas e equipamentos para prestações de serviços

 

V2- máquinas e equipamentos para uso agrícola

 

V2- máquinas e equipamentos para uso comercial

 

V2- máquinas e equipamentos para uso industrial

 

V2- máquinas e equipamentos para uso profissional

 

V2- materiais de acabamento para construção

 

V2- material elétrico

 

V2- metais e ligas metálicas

 

V2- motocicletas-agência

 

V2- móveis

 

V2- papel e derivados

 

V2- papel de parede

 

V2- pedras para construção

 

V2- pisos, revestimentos

 

V2- tratores

 

V2- veículos não motorizados

 

V2- vidros

C.3.3 -

COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS:

 

V2- álcool

 

V2- carvão

 

V2- combustíveis (depósito, postos)

 

V2- gás engarrafado

 

V2- inseticidas

 

V2- lubrificantes e graxas

 

V2- papel

 

V2- pneus

 

V2- produtos químicos

 

V2- resinas e gomas

C.3.4 -

COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIO E EXTRATIVOS:

 

V2- algodão

 

V2- borracha natural

 

V2- carvão mineral

 

V2- carvão vegetal

 

V2- couros, peles

 

V2- ferros e ferragens

 

V2- fibras vegetais, jutas, sizal

 

V2- goma vegetal

 

V2- lenha

 

V2- madeira bruta

 

V2- sementes, grãos e frutos (para extração de óleo)

 

V2- tabaco

C.3.5 -

COMÉRCIO DIVERSIFICADO

 

V1- adubos e fertilizantes (embalados)

 

V1- bolsas, malas e pastas

 

V1- brinquedos

 

V1- caça e pesca (materiais para)

 

V1- calçados

 

V1- capas e guarda-chuvas

 

V1- chapéus

 

V1- couro (artigos de)

 

V1- discos e fitas

 

V1- esportivos (artigos)

 

V1- fios têxteis

 

V1- fotográfico (material)

 

V1- infantis (artigos)

 

V1- instrumentos musicais

 

V1- jogos (artigos de)

 

V1- lingerie

 

V1- louças, porcelanas, cristais e pratarias

 

V1- malhas

 

V1- material de limpeza

 

V1- produtos químicos (não perigosos)

 

V1- recreativos (artigos)

 

V1- roupas (artigos)

 

V1- roupas de cama, mesa e banho

 

V1- sabões

 

V1- sacos

 

V1- selas e arreios

 

V1- tecidos

C.3.6 -

COMÉRCIO DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS:

 

V2- desmanche de veículos

 

V2- ferro-velho

 

V2- sucata

 

V2- garrafas ou outros recipientes

 

V2- chifres ou ossos

 

V2- adubos e fertilizantes

 

V2- produtos e remédios de origem animal

 

 

S -

SERVIÇOS

S.1 -

SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL

S.1.1 -

SERVIÇOS PROFISSIONAIS:

 

V1– escritórios consultórios e ateliers de profissionais autônomos, liberais e qualificados.

S.1.2 -

SERVIÇOS PESSOAIS DE SAÚDE E HIGIENE

 

*S.1.2.A

 

V3- banhos, duchas e saunas massagens

 

*S.1.2.B

 

V1- barbeiros

 

V1- cabeleireiros

 

V1- fisioterapia e hidroterapia

 

V1- institutos de beleza

 

V1- manicures

 

V1- pedicuros e calistas

 

V1- tratamento de limpeza da pele

S.1.3 -

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO:

 

V2- academia de ginástica e esporte

 

V2- auto-escola

 

V2- datilografia (escola)

 

V2- escolas de arte

 

V2- escolas domésticas

 

V2- escolas de dança e música

 

V2- escolas de ioga

 

V2- escolas de computação

S.1.4 -

SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS:

 

V1- associações beneficentes

 

V1- associações culturais

 

V1- associações comunitárias e de vizinhança

S.1.5 -

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM:

 

V2- pensões

S.1.6 -

SERVIÇOS DE DIVERSÕES:

 

V2- bilhares

 

V2- boliches

 

V2- pebolim

S.1.7 -

SERVIÇOS DE ESTÚDIOS E OFICINAS:

 

V1- alfaiates

 

V1- amoladores

 

V1- aparelhos eletrodomésticos portáteis (reparos)

 

V1- bordados

 

V1- calçados (reparos)

 

V1- calçados sob medida

 

V1- camiseiros

 

V1- caneteiros

 

V1- carimbos

 

V1- cerzidores

 

V1- chapéus (reparos)

 

V1- chaveiros (reparos de chaves e fechaduras)

 

V1- colchoarias

 

V1- costureiras

 

V1- cutelaria (reparos)

 

V1- eletricistas

 

V1- encanadores

 

V1- enceradores

 

V1- engraxatarias

 

V1- estofados

 

V1- estúdios fotográficos

 

V1- estúdios de reparação de obras e objetos de arte

 

V1- guarda-chuvas (reparos)

 

V1- jóias e relógios (reparos)

 

V1- lavanderias e tinturarias (não industriais)

 

V1- lustradores

 

V1- moldureiros

 

V1- ourivesaria e gravação

 

V1- plissês e cobertura de botões

 

V1- rádio e TV (reparos)

 

V1- reformas de peles

 

V1- tapetes, passadeiras e cortinas (reparos)

 

V1 - vidraceiro

S.2 -

SERVIÇOS DIVERSIFICADOS

S.2.1 -

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E NEGÓCIOS

 

V2- assessoria fiscal e tributária

 

V2- assessoria em importação e exportação

 

V2- ações e valores mobiliários

 

V2- administradoras (bens, negócios, consórcios e fundos-mútuos)

 

V2- administradoras de imóveis

 

V2- agências de anúncios em jornais

 

V4- agências bancárias

 

V2- agências de capitalização

 

V2- agências de empregos e mão-de-obra temporária

 

V2- agências de informações e/ou centro de informações

 

V2- agências de passagens

 

V2- agências de propagandas

 

V2- agências de turismo

 

V2- agências noticiosas

 

V2- agentes de propriedade industrial

 

V2- análises de mercado

 

V2- auditores e peritos

 

V2- avaliadores

 

V2- avaliação agrícola (escritório)

 

V2- banco (sede)

 

V2- caixas beneficentes

 

V2- câmaras de comércio

 

V2- câmbio (estabelecimento)

 

V2- comissário de despachos

 

V2- consignações e comissões (escritório)

 

V2- construção por administração-empreiteiras

 

V2- consultoria

 

V4- cooperativa de produção

 

V2- copiadora (à máquina de escrever)

 

V2- carteira de saúde

 

V2- cartórios de notas e protestos

 

V3- cartórios de registros civis

 

V3- despachantes

 

V2- despachantes aduaneiros

 

V1- detetives (agências)

 

V2- distribuidoras de títulos e valores

 

V2- editoras de livros, jornais e revistas (administração e/ou redação)

 

V1- empresários

 

V2- empresas de incentivos fiscais

 

V2- escritórios representativos ou administrativos

 

V2- escritórios de indústria, comércio e prestação de serviços

 

V2- empresas de seguros em geral

 

V2- escritórios técnicos e profissionais

 

V2- financeiras, financiamentos

 

V2- fundos de investimento

 

V2- incorporadoras

 

V2- marcas e patentes

 

V2 – mensageiros e entregas de encomendas

 

V2- mercado de capitais

 

V2- organização de congressos e feiras

 

V2- processamento de dados

 

V2- promoção de vendas

 

V2- publicidade e propaganda

 

V2- recados telefônicos

 

V2- seguros de automóveis

 

V4- serviço funerário

 

V3- tabeliães

 

V2- vigilância

S.2.2 -

SERVIÇOS PESSOAIS E DE SAÚDE

 

V2- abreugrafia

 

V4- ambulatórios

 

V2- bancos de sangue

 

V2- casas de repouso

 

V2- centro de reabilitação

 

V2- clínicas dentárias

 

V2- clínicas médicas

 

V2- clínica de repouso

 

V2- clínica veterinária

 

V2- eletroterapia ou radioterapia (eletricidade médica)

 

V2- hospital veterinário

 

V2- institutos psicotécnico

 

V2- laboratórios de análises clínicas

 

V2- orientação vocacional

 

V2- posto de medicina preventiva

 

V4- pronto-socorro

 

V2- raios X

S.2.3 -

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

 

V4- cursos de aprendizagem profissional (técnico industrial e comercial)

 

V4- cursos de avaliação e navegação

 

V4- cursos para barbeiros e cabeleireiros

 

V2- cursos por correspondência

 

V4- cursos de línguas

 

V4- cursos preparatórios para escolas superiores, militares e madurezas

 

V4- cursos de computação

 

V2- cursos de adestramento de animais

S.2.4 -

SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS

 

V2- associações científicas

 

V2- organizações associativas de profissionais

 

V2- sindicatos de organizações do trabalho

S.2.5 -

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

 

V3- hotéis

S.2.6 -

SERVIÇOS DE DIVERSÕES

 

V2- buffet (salão de)

 

V2- diversões eletrônicas

 

V2- jogos (casa de)

 

V4- salão de festas, bailes

S.2.7 -

SERVIÇOS DE ESTÚDIOS, LABORATÓRIOS E OFICINAS TÉCNICAS:

 

V1- análises técnicas

 

V1- controle tecnológico

 

V1- copiadoras

 

V1- fotocópias

 

V1- fotografias

 

V1- gravações de filmes

 

V1- gravação de som

 

V1- instrumentos científicos (consertos)

 

V1- instrumentos de engenharia (consertos)

 

V1- lentes de contato

 

V1- linotipia

 

V1- máquinas fotográficas (consertos)

 

V1- microfilmagem

 

V1- ótica (oficina de)

 

V1- relojoaria

S.2.8 -

SERVIÇOS DE OFICINA: (Oficinas de conservação, manutenção, limpeza, reparos, recondicionamento e pequenas confecções)

 

*S.2.8.A

 

V1- caldeiras

 

V1- elevadores

 

V1- galvanoplastia

 

V1- máquinas em geral

 

V1- caminhões, ônibus e veículos pesados

 

*S.2.8.B

 

V1- automóveis

 

V1- barcos

 

V1- cantaria

 

V1- carpinteiros

 

V1- compressores

 

V1- ferreiros

 

V1- aquecedores

 

V1- marcenarias

 

V1- marmorarias

 

V1- mecânicos

 

V1- motores

 

V1- móveis

 

V1- serralheiros

 

V1- soldagens

 

V1- tanoaria

 

V1- torneadores

 

V1- funilarias

 

V1 - laqueadores

 

V1- ar condicionado

 

V1- armeiros

 

V1- balanças

 

V1- brinquedos

 

V1- clicherias

 

V1- dourações

 

V1- elétricos (aparelhos)

 

V1- embalagem, rotulagem e encaixotamento

 

V1- entalhadores

 

V1- equipamentos domésticos

 

V1- equipamentos profissionais

 

V1- esportivos (artigos)

 

V1- extintores (manutenção)

 

V1- fotolito

 

V1- gráfica

 

V1- instrumentos musicais

 

V1- litografia

 

V1- magnetistas

 

V1- pianos

 

V1- pinturas de placas e cartazes

 

V1- pintura de móveis

 

V1- talheres e prataria

 

V1- taxidermista

 

V1- tipografia

 

V1- vidraçaria

S.2.9 -

SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E GUARDA DE BENS MÓVEIS:

 

*S.2.9.A

 

V2- aluguel de caminhões e ônibus

 

V2- aluguel de grandes máquinas e equipamentos afins

 

V2- aluguel de móveis

 

V2- aluguel de veículos

 

V2- depósito de equipamentos de buffet

 

V2- depósito de materiais e equipamentos de empresas prestadoras de serviços

 

V2- fiel depositário

 

V2- guarda de animais/canil

 

V2- guarda-móveis e outros bens

 

V1- aluguel de equipamentos de som e vídeo-cassete

 

V0- guarda de veículos de socorro

 

*S.2.9.B

 

V1- aluguel de filmes

 

V1- aluguel de louças

 

V1- aluguel de toalhas

 

V1- aluguel de vestimentas

 

V1- distribuição de fitas cinematográficas e TV

 

V1- distribuição de jornais

 

V0- estacionamento

 

V0- garagens automáticas

S.3 -

SERVIÇOS ESPECIAIS

S.3.1 -

GARAGENS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE

 

V1- empresas de mudanças

 

V1- garagens de frotas e caminhões

 

V1- garagens de frotas de táxi

 

V1- garagens de ônibus

 

V1- garagens de tratores e máquinas afins

S.3.2 -

SERVIÇOS DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM

 

V1- aluguel de guindaste e gruas

 

V1- armazém alfandegado

 

V1- armazém de estocagem de mercadorias

 

V1- depósitos de despachos

 

V1- depósitos de materiais e equipamentos de empresas construtoras e afins

 

V1- depósito de resíduos industriais

S.3.3 -

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E DIVERSÃO:

 

V4- auto-cine

 

V4- drive-in

 

V4- motel

E -

USO INSTITUCIONAL

E.1 -

INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO LOCAL

E.1.1 -

EDUCAÇÃO

 

V1- ensino básico de 1º grau

 

V1- ensino pré-primário

 

V1- escola maternal

 

V1- jardim da infância

 

V1- parque infantil (com recreação orientada)

E.1.2 -

LAZER E CULTURA

 

V4- anfiteatro

 

V1- áreas para recreação infantil

 

V4- clubes associativos recreativos e esportivos

 

V4- piscinas

 

V4- quadras de esportes

 

V4- salões para esportes

E.1.3 -

SAÚDE

 

V1- centro de saúde

 

V1- posto de puericultura

 

V1- posto de saúde

 

V1- posto de vacinação

E.1.4 -

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

V2- asilos

 

V2- creches

 

V2- orfanatos

E.1.5 -

CULTO

 

V2- conventos

 

V4- igrejas

 

V4- locais de culto

 

V2- mosteiros

 

V4- templos

E.2 -

INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS:

E.2.1 -

EDUCAÇÃO

 

V2- colégio

 

V2- colégio-internato

 

V3- cursos de pós-graduação

 

V3- ensino básico do 2º grau

 

V4- faculdade

E.2.2 -

LAZER E CULTURA

 

V4- auditórios para conferências

 

V2- biblioteca

 

V4- capo de esportes

 

V4- cinema

 

V2- cinemateca

 

V4- espaço e/ou edificações para exposições

 

V4- discotecas

 

V2- filmoteca

 

V4- ginásio de esportes

 

V4- parque de esportes

 

V4- museus

 

V4- pinacoteca

 

V4- pistas para esportes

 

V4- quadras de escolas de samba

 

V4- teatros

E.2.3 -

SAÚDE

 

V4- casa de saúde

 

V4- hospital

 

V4- maternidade

 

V4- sanatórios

E.2.4 -

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

V1- centro de orientação familiar

 

V1- centro de orientação profissional

 

V1- centro de reintegração social

 

V1- colonização e migração (centro de assistência à)

E.2.5 -

CULTO

 

V2- conventos

 

V4- igrejas

 

V4- locais de culto

 

V2- mosteiro

 

V4- templos

E.2.6 -

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

V3- administração regional

 

V3- agência de órgão de previdência social

 

V3- corpo de bombeiros

 

V3- delegacia de ensino

 

V3- delegacia de polícia

 

V3- estabelecimentos administrativos de órgãos públicos

 

V2- Junta de Alistamento Eleitoral

 

V2 – Junta de Alistamento Militar

 

V2- posto de documentação e identificação

 

V4- serviço funerário

 

V2- vara distrital

E.2.7 -

TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

 

V2- agência de correios e telégrafos

 

V2- agência telefônica

 

V2- estação de difusão por rádio

 

V4- terminal de ônibus urbano

E.3 -

INSTITUIÇÕES ESPECIAIS

E.3.1 -

EDUCAÇÃO

 

V4- universidades

E.3.2 -

LAZER E CULTURA

 

V4- estádio

 

V4- pavilhões para feiras de amostras

E.3.3 -

SAÚDE

 

V4- casa de saúde

 

V4- centro de saúde

 

V4- hospital

 

V4- maternidade

 

V1- posto de puericultura

 

V1- posto de saúde

 

V1- posto de vacinação

 

V4- sanatórios

E.3.4 -

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

V2- asilos

 

V1- centro de orientação familiar

 

V1- centro de orientação profissional

 

V1- centro de reintegração social

 

V1- centro de assistência à colonização e migração

 

V2- creches

 

V2- orfanatos

E.3.5 -

CULTO

 

V2- conventos

 

V4- igrejas

 

V4- locais de culto

 

V2- mosteiros

 

V4- templos

E.3.6 -

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

V3- Administração Federal, Estadual e Municipal

 

V3- casa de detenção

 

V3- central de polícia

 

V2- instituto correcional

 

V2- juizado de menores

 

V4- penitenciária

E.3.7 -

TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

 

V2- central telefônica

 

V4- terminal ferroviário

 

V4- terminal rodoviário interurbano

E.4 -

USOS ESPECIAIS

 

V0- áreas para depósitos de resíduos

 

V0- canais de distribuição para irrigação

 

V4- cemitérios

 

V1- estações de controle e tratamento de água

 

V1- estações de controle e tratamento de esgoto

 

V1- estações e/ou subestações reguladoras de energia elétrica

 

V0- faixa de linha de transmissão de alta tensão

 

V0- ferrovias

 

V0- instalações de ferrovias

 

V2- locais históricos

 

V0- monumentos históricos

 

V2- quartéis e campos de tiro

 

V4- parques ornamentais e de lazer

 

V4- parques públicos

 

V0- pátio de manobras de ferrovias

 

V0- represa

 

V0- reservas florestais (não comerciais)

 

V1- reservatórios de água

 

V0- rios, afluentes

 

V1- usina de incineração

 

V1- usina de tratamento de resíduos

 

V1- abatedouro de animais

 

V1- curtume

 

JUSTIFICATIVA DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 170/86 ORIUNDO DO N° 073/86 DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ (LEI 2381)

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V.Exª*, para fins de direito que, nos termos do § 1° do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 09 de 31 de dezembro de 1969), sou compelido a vetar parcialmente o projeto de lei n° 170/86 de autoria deste Executivo relativo ao processo n° 073/86 da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Jacareí, aprovado por essa nobre Casa de Lei, com 13 emendas, atribuindo n° de lei n° 2.381, conforme ofício nº 08/12/86-CM, que recebi, pelos motivos a seguir expostos:

A propositura de iniciativa do Executivo, dispõe sobre o zoneamento e uso do solo do Município de Jacareí e dá outras providências.

 Embora não me escuse de reconhecer a relevância do trabalho dos srs. Vereadores, não me restou outra alternativa senão o veto parcial do artigo 22, face a emenda n° 13, da lavra dos vereadores Egidio Antônio Coimbra e Vicente Paulo Costa.

De todas as emendas apresentadas ao referido projeto de lei, a de n° 13, da lavra dos aludidos vereadores merece uma análise mais profunda quanto a sua constitucionalidade e legalidade.

 

Com a referida emenda, o artigo 22, passou a ter a seguinte redação:

 

"Art. 22  O gabarito máximo das edificações será de 35m (trinta e cinco metros) de altura, medidos a partir do piso do pavimento térreo podendo, excepcionalmente, estender-se até 50m (cinqüenta metros) desde que submetido à análise e aprovação da Secretaria de Planejamento, do Conselho Técnico de Desenvolvimento (CTD), do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí (SAAE), do Corpo de Bombeiros e finalmente da Câmara Municipal de Jacareí".

 

De acordo com os ensinamentos do Prof. Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir, 4ª edição - Editora Revista dos Tribunais, pg. 165 e 166:

"A aprovação de projeto de construção ou de plano de loteamentos urbano compete à Prefeitura, como meio preventivo do controle dessas atividades dependentes de licenciamento municipal. Para obter a licença e o respectivo alvará o interessado deverá apresentar à repartição competente o projeto da construção ou o plano do loteamento elaborado e assinado por profissional habilitado (Engenheiro ou Arquiteto) e registrado no CREA, com a documentação e peças gráficas legalmente exigidas, acompanhado do memorial descritivo, de modo a possibilitar a Prefeitura a conhecer a futura obra ou loteamento em todas os seus detalhes e confrontá-lo com a legislação correspondente, e com as normas técnicas aplicáveis. Se o projeto ou o plano estiver em ordem, a autoridade o aprovará; se se apresentar incompleto ou em desconformidade com as exigências técnicas ou legais, deverá ser concedido prazo razoável para sua correção, através do denominado "comunique-se", transcorrido o qual será reapreciado o processo. O que se reconhece ao Município é o poder de controle da construção, e do loteamento urbano, para que se façam dentro das  normas legais e regulamentares que condicionam tais atividades".

 

Isto significa, que cabe a Prefeitura Municipal aprovar ou não projeto de construção que obviamente incluirá o gabarito da edificação. Impossível, por isso, dissociar-se a aprovação da edificação da aprovação do gabarito.

 

Observa-se também, que a referida emenda, agrade o artigo 6° da Constituição Federal ao pretender subordinar um ato de caráter eminentemente executório de comandos constitucionais e legais a outros de caráter legislativo, a cujo cumprimento é absolutamente deferida a discricionariedade administrativa.

 

E exatamente para poder melhor atingir esta finalidade é que este trabalho, meramente administrativo, não pode sofrer constrição legislativa.

 

É de se registrar que a própria Constituição Federal veda a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.

 

Assim, de nada adiantaria a Lei Maior assegurar a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, se ao primeiro fosse permitido invadir esfera alheia. No caso em exame a Câmara Municipal local estará avocando a si a execução de um ato de competência exclusiva do Executivo.

 

Segundo dispõe a Lei Orgânica dos Municípios - Decreto-Lei Complementar n° 09, de 31.12.69, ao Legislativo não compete aprovar gabaritos de edificação mas, sim, estabelecer o respectivo parâmetro o que, data vênia, já fez, limitando-o excepcionalmente até o máximo de 50,00 metros de altura.

 

Apenas para argumentar, se tal competência for atribuída a Câmara Municipal para cada caso indispensável se tornaria sua deliberação, o que subordinaria o Executivo, que está sujeito aos ditames da Lei e não às deliberações individuais da Câmara o que, de certa forma, como já exposto, fere o princípio constitucional de independência a ele assegurado.

 

A oportunidade e conveniência quanto a aprovação do gabarito, na forma excepcionalmente autorizada, como a própria emenda estabelece, estarão a cargo dos órgãos executivos da Prefeitura (Secretaria de Planejamento e Conselho Técnico de Desenvolvimento), além dos outros que menciona.

 

Por fim, cabe ressaltar que não houve parecer das Comissões, bem como do Assessor Jurídico da Câmara quanto as emendas propostas e aprovadas pelos Vereadores, cujos pronunciamentos elucidariam os autores da emenda n° 13 e bem assim o Plenário quando de sua apreciação e deliberação.

 

Assim diante do exposto, em face da inconstitucionalidade e da ilegalidade da expressão "e finalmente pela Câmara Municipal de Jacareí", o artigo 22 da Lei n° 2381 deverá viger da seguinte forma:

 

"Art. 22.  O gabarito máximo das edificações será de 35m (trinta e cinco metros) de altura, medidos a partir do piso do pavimento térreo podendo, excepcionalmente, estender-se até 50m (cinquenta metros) desde que submetido à análise e aprovação da Secretaria de Planejamento, do Conselho Técnico de Desenvolvimento (CTD), do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí (SAAE) e do Corpo de Bombeiros (vetado)".

 

Por tais motivos, com fundamento no artigo 30, § 1° da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, e o artigo 6° da Constituição Federal, sou compelido a vetar parcialmente o artigo 22, eis que o mesmo contraria o preceito constitucional da independência dos Três Poderes; não encontra arrimo no artigo 24/ 25 da aludida Lei Orgânica e bem assim por afastar o disposto no artigo 20 da Lei Municipal n° 2.232/84.

Expostos, nestes termos, as razões que fundamentam o veto, restituo a matéria vetada ao exame dessa Nobre Casa Leis.

Renovo, a V. Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 1.986.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

MOYSÉS ESPER

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de JACAREÍ

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 31/12/1986, no livro nº. 15.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.