Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso do solo
municipal, orientado pelo Macrozoneamento do Vale do Paraíba, visando
disciplinar o uso e a ocupação do solo, garantindo a preservação de recursos
naturais duráveis, de interesse público e do patrimônio ambiental, garantindo o
pleno desenvolvimento de cada tipo específico de ocupação do solo, desde que
harmonizado às atividades que dizem respeito ao conjunto da sociedade.
Parágrafo
único.
o zoneamento urbano tem por finalidade agrupar usos de solo compatíveis;
ordenar controladamente o crescimento da cidade; estimular usos afins em
determinada fração do território; disciplinar a ocupação da parcela resultante
do zoneamento quanto à utilização das edificações.
Art. 2º São objetivos para o desenvolvimento do
município de Jacareí:
I - consolidar a posição do município como centro
industrial, comercial, agrícola e pecuário na região de influência do
macro-eixo Rio-São Paulo.
II - proporcionar à população um ambiente urbano que
lhe permita usufruir uma vida social equilibrada e progressivamente sadia.
III - proporcionar estruturas urbanas capazes de
atender plenamente as funções de habitação, trabalho, circulação, recreação,
equipamentos básicos e sociais.
IV - preservar e valorizar os aspectos característicos
da paisagem urbana e rural.
V - promover a renovação urbanística definida como
política destinada a evitar a decadência de áreas e equipamentos comunitários e
revitalizar aquelas em declínio ou exauridas.
Art. 3º A
presente lei orienta a política a ser impressa às atividades públicas e
particulares dentro do município, com vistas aos objetivos que deverão ser
atingidos até o ano de 1.990.
Parágrafo
único. na
ausência ou omissão da legislação municipal, a questão deverá ser dirimida
utilizando-se a legislação estadual e federal vigente.
Art. 4º Fazem parte integrante e sistemática desta lei plantas
e quadros de zoneamento, seus elementos elucidativos e orientadores.
§ 1º o
conjunto de plantas referidas no presente artigo é assim constituído:
a) Mapa A – planta geral na escala 1:10.000 com
indicação do uso do solo e zoneamento da área urbana;
Mapa alterado pela Lei nº.
2428/1987
b) Mapa B – planta geral na escala 1:20.000 com
indicação do zoneamento e uso do solo no Município.
§ 2º o conjunto de
quadros e tabelas de zoneamento referido neste artigo é assim constituído:
Quadro n° 01 – Características das zonas de Uso
Quadro n° 02 – Listagem de Usos
Art. 5º fica
mantido o Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) criado pela Lei 1924/79,
que funciona junto ao Gabinete do prefeito e tem por finalidade, em caráter
permanente, elaborar estudos e emitir pareceres, quanto às disposições,
proposições e omissões da presente lei.
§ 1º o
Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) será constituído, no mínimo de 7
(sete) membros escolhidos e nomeados pelo Prefeito, os quais terão um mandato
de 2 (dois) anos e não serão remunerados, percebendo um pró-labore por sessão a
que comparecerem, conforme Lei Municipal n° 1.975 de 07.08.80, podendo ser
integrado por servidores da Administração Municipal até o máximo de 1/3 do
total de seus membros.
§ 2º as decisões do
Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) serão tomadas pelo voto da maioria
de seus membros presentes à sessão.
§ 3º fica
admitida a participação dos interessados ou de seus representantes à sessão do
Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) para esclarecimentos pertinentes à
questão objeto de apreciação.
§ 4º o
Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) reger-se-á por seu regimento.
Art. 6º Para
efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
1 -
ALINHAMENTO - é a linha divisória a
entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.
2 - ÁREA
CONSTRUÍDA - é a soma das áreas dos
pisos utilizáveis cobertos do pavimento térreo e cobertos ou não dos demais
pavimentos de uma edificação.
3 - ABRIGO
DESMONTÁVEL – área coberta, sem
fechamentos laterais, cuja estrutura e cobertura possam ser desmontadas e
montadas novamente com utilização dos mesmos elementos.
4 - ACESSO - é o dispositivo que permite interligação entre
logradouro público e propriedades públicas ou privadas destinado a veículos e
pedestres.
5 - ÁREA DE
USO INSTITUCIONAL – é o espaço reservado
para fins específicos de utilidade pública, destinados a implantação dos
equipamentos comunitários e urbanos.
6 - ÁREA
OCUPADA – é a projeção horizontal da
edificação sobre o terreno.
7 -
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – é o
fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área
construída mínimo da edificação permitida nesse mesmo lote.
8 - CORREDOR
DE COMÉRCIO E SERVIÇO – são as ruas e
avenidas em que serão permitido os usos constantes do Quadro nº 1, considerados
mais “incômodos” em relação àqueles permitidos para toda a zona.
9 -
DESMEMBRAMENTO - é a subdivisão de
gleba ou lote em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novos logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
10 -
DECLIVIDADE - é a relação percentual
entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a sua
distância horizontal.
11 -
DEPENDÊNCIA DE USO COMUM –
compartimento ou conjunto de compartimentos e instalações da edificação que
poderão ser utilizados em comum por usuários de duas ou mais unidades autônomas
ou pela totalidade dos usuários da edificação.
12 -
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - é
a edificação destinada à habilitação permanente consistente de uma habitação
por lote.
13 -
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMTLIAR -
é aquela composta de unidades residenciais autônomas, integradas numa mesma
edificação, ou, com dependências de uso comum, correspondendo, portanto, a duas
ou mais habitações ocupando um ou mais lote.
14 -
EDIFICAÇÃO COMERCIAL – é aquela que
tem seu uso limitado à atividade comercial.
15 -
EDIFICAÇÃO INDUSTRIAL – é aquela que
tem seu uso limitado à atividade industrial.
16 -
EDIFICAÇÃO PRINCIPAL – é aquela que
tem seu uso limitado à atividade industrial.
17 -
EDIFICAÇÃO SECUNDÁRIA – é aquela
distante no mínimo 2 (dois) metros da edificação principal, acessória a esta,
não podendo constituir domicílio independente.
18 - EDÍCULA – é a edificação térrea, com pé direito máximo de 3,00
(três) metros, localizada nos fundos do lote, com TO máxima de 20%, distante no
mínimo 2,00 m da edificação principal, se houver.
19 - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS – são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer, recreio e similares.
20 - EQUIPAMENTOS URBANOS – são os equipamentos públicos de abastecimento de
água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado e similares.
21 - ESPAÇO
OU ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO – é a
área pública de uso comum, especial do povo, destinado exclusiva ou
prevalentemente à recreação ou lazer ao ar livre.
22 - EMBARGO – é o ato administrativo que determine a paralisação
de uma obra ou atividade.
23 - FRENTE OU
TESTADA DE LOTE – é a divisa lindeira
à via oficial de circulação que dá acesso ao lote.
24 - FUNDO DE
LOTE – é a divisa oposta à frente do
lote.
25 - GLEBA – é
uma porção de terra, que ainda não sofreu parcelamento para fins urbanos.
26 -
LOTE - é o terreno resultante de
parcelamento para fins urbanos com acesso por via oficial de circulação.
27 -
LOGRADOURO PÚBLICO – é toda parcela do
território de propriedade pública de uso comum da população.
28 -
LOTEAMENTO – é a subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
29 - MEZANINO – é o piso intermediário, voltado e aberto para o interior da edificação,
com área não superior a 1/3 da área do piso imediatamente inferior, com pé
direito no mínimo de
30 - PAVIMENTO – é o plano formado pelo piso do conjunto de dependências de uma
edificação situadas no mesmo nível.
31 - PAVIMENTO TÉRREO – é aquele definido pelo projeto cujo piso estará
compreendido entre as cotas 1 (hum) metro acima ou abaixo do nível mediano da
guia do logradouro público lindeiro.
32 - PROFUNDIDADE DO LOTE – é a distância medida entre o alinhamento do lote e
uma paralela a este que passa pelo ponto mais afastado do lote em relação ao
alinhamento.
33 - SEGUNDO PAVIMENTO – é aquele imediatamente superior ao pavimento térreo.
34 - SUBSOLO – é qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo.
35 - RECUO - é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação e as divisas do lote.
36 - REFORMA - é qualquer alteração em edificação, sem aumento de área construída.
37 - TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA – é o fator pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para obter-se a máxima área de projeção horizontal da edificação,
excluindo-se a projeção dos beirais.
38 - TERMO DE VISTORIA – é o instrumento resultante do ato pelo qual a
Prefeitura após a devida diligência administrativa, certifica a execução
correta das obras e/ou atividades exigidas pela legislação competente.
39 - USO DO IMÓVEL – é a atividade exercida no edifício, em parte dele ou
no terreno.
40 - USO CONFORME – é o uso ou a atividade adequados às características
estabelecidas para a zona.
41 - USO NÃO CONFORME – é qualquer uso ou atividade legalmente existente até
a data da promulgação da lei que, em razão dela, passou a situar-se em zona
onde não é permitido.
42 - USO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL – é o uso ou a atividade que, embora se afaste das
características estabelecidas para a zona, seja nela permitido, havendo, no
entanto, maiores restrições e exigências para sua instalação.
43 - USO MISTO - é a utilização de um mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria
de uso.
44 - VAGA PARA ESTACIONAMENTO – espaço destinado ao estacionamento de veículo, com
medidas não inferiores a
45 - VISTORIA – diligência efetuada pelos órgãos próprios da Prefeitura, tendo por fim
verificar as condições de uma obra, terreno ou atividade.
Art. 7º Ficam
definidas as seguintes categorias do uso de solo:
1 - CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL
R.1- RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR – compreende a habitação
permanente, correspondendo a uma residência por lote.
R.2- RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR – compreende duas ou mais
unidades autônomas residenciais, ocupando um ou mais lotes.
R.2.01 – horizontal = unidades habitacionais não
sobrepostas
R.2.02 – vertical = unidades habitacionais sobrepostas
R.3- CONJUNTO
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – compreende duas ou mais edificações residenciais com
frente para via pública, agrupadas horizontalmente, ocupando um ou mais lotes.
2 - CATEGORIA DE USO COMERCIAL
C.1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL – compreende
estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionem
principalmente com o uso residencial.
C.2 - COMÉRCIO
VAREJISTA DIVERSIFICADO – compreende estabelecimentos de venda direta ao
consumidor de produtos que se relacionem ou não com o uso residencial.
C.3 - COMÉRCIO ATACADISTA – compreende comércio não
varejista, relacionado ou não com o uso residencial.
3 - CATEGORIA DE USO DE SERVIÇOS
S.1- SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL – compreende
estabelecimentos de serviços que possam adequar-se aos mesmos padrões de usos
residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de
acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e poluição
ambiental.
S.2 - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS – compreende
estabelecimentos de serviços que exijam fixação de padrões referentes às
características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços
urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental.
S.3 - SERVIÇOS ESPECIAIS – compreende estabelecimentos
destinados à prestação de serviços que exijam fixação de padrões específicos
referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização,
de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de vibração e poluição ambiental.
4 - CATEGORIA DE USO INSTITUCIONAL
E.1 - USO
INSTITUCIONAL DE ÂMBITO LOCAL – compreende espaços, estabelecimentos e
instalações destinados à educação, saúde, recreio, lazer, cultura, assistência social,
culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta e funcional
com a área de sua localização.
E.2 - USO
INSTITUCIONAL DIVERSIFICADO – compreende espaços, estabelecimentos e
instalações destinados à educação, saúde, cultura assistência social, culto
religioso ou administração pública que não tenham ligação direta com a área de
sua localização.
E.3 - USO
INSTITUCIONAL ESPECIAL – compreende espaços, estabelecimentos e instalações
destinados à educação, saúde cultura, recreio, lazer, assistência social, culto
religioso ou administração pública que impliquem em grande concentração de
pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos ou em padrões viários especiais.
E.4 - USOS
ESPECIAIS – espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos à preservação ou a
controle específico.
5 - CATEGORIA DE USO INDUSTRIAL compreendendo:
I.1 - Indústrias cujo processo produtivo seja
complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com
elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de
controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à
saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas.
I.2 - Indústrias cujos processos submetidos a métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis
às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Tais indústrias deverão dispor de áreas de proteção ambiental que minimizem os
efeitos da poluição em relação a outros usos.
I.3 - Indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde,
ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos
adequados de controle e tratamento de efluente, nos termos das legislações
estaduais e federais vigentes. Tais indústrias deverão manter em seu contorno,
anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra
possíveis efeitos residuais e acidentes.
Art. 8º Para
os fins dispostos nesta lei, o território do município fica assim dividido:
I - ZONA URBANA – é a que fica delimitada no perímetro
fixado por esta lei, conforme mapas A e B.
II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA – é a que fica delimitada
no perímetro fixado por esta lei, conforme Mapas A e B, destinada ao
crescimento do aglomerado urbano, a ser ocupada por edificações nos próximos 5
(cinco) anos.
III - ZONA RURAL – é a que fica delimitada além dos
perímetros dos incisos I e II deste artigo conforme mapa B, destinada em
princípio à atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
Art. 9º As
zonas de uso definidas nos mapas A e B, e Quadro nº 1, anexos a esta lei representadas
por siglas, obedecerão as seguintes características básicas:
ZR.A- ZONA DE USO
PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, DE DENSIDADE DEMOGRÁFICA MÉDIA – na qual é
permitido um adensamento considerável, podendo coexistir habitação unifamiliar,
conjuntos habitacionais, habitação multifamiliar com comércio e serviços.
ZR.B- ZONA DE USO
PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, DE DENSIDADE DEMOGRÁFICA BAIXA-MÉDIA:
caracteriza-se pela predominância residencial, na qual serão admitidos usos
comerciais e de serviços de âmbito local.
ZCC- ZONA
COMERCIAL CENTRAL – caracteriza-se pelo uso predominantemente comercial, com
prédios comerciais, de uso misto ou residenciais.
ZCS- ZONA DE
COMÉRCIO E SERVIÇOS – na qual são permitidas atividades diversificadas de
comércio e serviços.
CE - CORREDORES ESPECIAIS – somente nos quais serão
permitidos serviços especiais de hospedagem e diversões, comércio de materiais
usados e serviços pessoais de saúde e higiene considerados especiais.
ZI - ZONAS INDUSTRIAIS – destinadas às atividades
industriais, assim classificadas:
ZUD – Zona de Uso Diversificado: na qual será permitida
a instalação da categoria de uso industrial I.1.
ZUPI – Zona de Uso Predominantemente Industrial: na
qual será permitida a instalação da categoria de uso industrial I.2.
ZEI – Zona de Uso Estritamente Industrial: na qual será
permitida a instalação da categoria de uso industrial I.3.
ZE – ZONAS ESPECIAIS – são zonas de usos especiais, com
características próprias, individualizadas, assim classificadas:
ZE.1 – Zonas de Proteção Ecológica: constituídas de
várzeas e áreas próximas a estas, devendo seu uso ser restrito à agropecuária,
ficando a sua subdivisão condicionada à observância do módulo mínimo rural.
ZE.2 – Zonas de Turismo e Lazer: nas quais será
permitido o parcelamento do solo, para fins de recreio, turismo e lazer,
prevalecendo as disposições da Lei Municipal nº 2322 de 30.12.85.
ZE.3 – Zonas de Usos Especiais: nas quais será
permitido a categoria de uso institucional E.4, definidas através de leis
específicas.
Art. 10. As dimensões
mínimas dos lotes, os recursos mínimos de frente, de fundo e laterais, bem como
as taxas de ocupação e os coeficientes de aproveitamento, consideradas as zonas
de uso, são aquelas constantes do Quadro n° 1 anexo.
Parágrafo
único. os casos não previstos serão objeto de análise da
Secretaria de Planejamento e do Conselho Técnico de Desenvolvimento – CTD.
Art. 11. As reformas
em edificações não estarão sujeitas às disposições desta lei, desde que não
haja ampliação da área construída e não seja agravada a desconformidade
eventualmente existente.
Parágrafo
único. nos casos de reformas com ampliações ou de simples ampliação,
apenas a área ampliada estará sujeitas às disposições desta lei.
Art. 12. Nas
áreas de recuo não será permitido qualquer tipo de construção, exceto abrigos
desmontáveis, cujas áreas, somadas, não poderão ultrapassar a 40 (quarenta)
metros quadrados, sendo que, somente neste caso, suas áreas não serão
computadas para efeito do cálculo da taxa de ocupação.
Parágrafo
único.
nos casos de abrigos desmontáveis, cujas áreas ultrapassem
Art. 13. Nas zonas ZCC,
ZRA e ZRB ficam liberadas do recuo frontal as edificações novas, reformas e
ampliações desde que comprovadamente, pelo menos 70% (setenta por cento) das
edificações situadas na mesma testada da quadra ou na mesma rua não possuam recuo
frontal.
Parágrafo
único. a
comprovação aludida neste artigo deverá ser feita pelo interessado através de
“croquis”, a ser confirmado pela Secretaria de obras e Meio Ambiente da
Prefeitura.
Art. 14. Nas
ZI (Zonas Industriais) serão permitidas construções residenciais, desde que
vinculadas às indústrias, obedecidas as exigências da zona residencial do tipo
ZRA, estando sujeitas a consulta prévia ao Conselho Técnico de Desenvolvimento
(CTD) e a Secretaria de Planejamento (SEPLAN).
Art. 15. Fica
autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta
lei, desde que apresentado documento público, ou particular registrado em
cartório, que comprove a existência de tal situação até o dia 27 de novembro de
1.979.
Parágrafo
único. os projetos de edificações enquadrados neste artigo estarão
sujeitos às exigências a serem fixadas pelo Conselho Técnico de Desenvolvimento
e Secretaria de Planejamento.
Art. 16. Será
permitida a construção de edificação secundária, que deverá obedecer aos recursos
e demais características estabelecidas para a zona em que se situa.
Art. 17. Será
permitida edícula encostada nos fundos e nas divisas laterais do lote.
Parágrafo
único. no caso de lotes de esquina, a edícula também deverá guardar o
recuo lateral exigido para a edificação principal.
Art. 18. A categoria de
uso R3 (conjunto residencial unifamiliar) caracteriza-se por unidades
residenciais autônomas agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via
pública, obedecendo ainda as seguintes disposições:
a) máximo de 6 (seis) unidades ou
b) recuo mínimo de
c) frente mínima de 5,0 m (cinco metros) e área
mínima de
§ 1º as
edificações a que se refere este artigo poderão ter no máximo, dois pavimentos.
§ 2º as
demais características tais como recuo frontal, recuo de fundos, taxa de
ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo são aquelas constantes do
quadro nº 1 anexo.
Art. 19. Os
subsolos deverão obedecer ao recuo frontal estabelecido para a zona e sua área
não será computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.
§ 1º nos casos de
lotes com frente e fundos para vias públicas, serão exigidos os recuos frontais
para ambas as vias.
§ 2º nos
casos de lotes de esquina, não será exigido o recuo lateral, somente o recuo
lateral, somente o recuo frontal, onde deverá estar seu acesso principal.
Art. 20. O
pavimento térreo em “pilotis”, quando livre e as caixas de escadas e de
elevadores, neste pavimento, não serão computados para efeito do cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
Art. 21. Para
edificação residencial Multifamiliar Horizontal (R.2.01) será exigido lote com
área mínima de
Parágrafo
único. após a implantação da edificação multifamiliar horizontal (R.2.01)
suas unidades somente poderão ser desmembradas se cada lote resultante e
respectiva construção estiverem de acordo com a legislação vigente.
Art. 22. O
gabarito máximo das edificações será de
Parágrafo único. o gabarito
máximo das edificações ZCS (Zona de Comércio e Serviço) e CE (Corredores
Especiais) será de
Art. 23. Os usos
constante dos Quadros nºs 1 e 2, anexos a esta lei, enquadrados como “sujeitos
a controle especial” serão permitidos apenas nas ruas, avenidas ou estadas
consideradas como “Corredor de Comércio e Serviço” na mapa A de zoneamento,
para as zonas em que se situem.
§ 1º não
serão permitidos no “Corredor de Comércio e Serviço” das Zonas ZCS (Zona de
Comércio e Serviço) os usos R1, E1, E2 e E3 considerados como “sujeito a
controle especial” nos quadros nºs 1 e 2 anexos a esta lei.
§ 2º os Usos
Institucionais (E) considerados como “sujeito a controle especial” no quadro nº
1, serão objeto de consulta prévia ao Conselho Técnico de Desenvolvimento (CTD)
e à Secretaria de Planejamento, podendo ser autorizadas fora do Corredor de
Comércio e Serviço.
Art. 24. São permitidos usos
mistos em qualquer zona, desde que se trate de usos permitidos na mesma e sejam
atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta
lei.
§ 1º nos
casos de edificações de uso misto, prevalecem as características de uso para o
qual se imponham maiores restrições.
§ 2º no
caso de combinação de uso sujeito a controle especial, permitidos na zona,
prevalecem as restrições do uso sujeito a controle especial.
§ 3º excluem-se
das disposições contidas neste artigo os usos enquadrados nas categorias C3,
I1, I2 e I3, os quais não admitirão uso misto.
§ 4º na
edificação enquadrada na categoria de uso R.2.02 (habitação multifamiliar
vertical) será admitido uso misto na forma do “caput” deste artigo somente
quando dotada de área de acesso e circulação independente da destinada ao uso
residencial.
Art. 25. A
categoria de uso C.2.7 será permitida na ZCC (zona comercial Central), desde
que o uso pretendido seja exclusivo para mostruário, dentro da edificação (show
room) e que se comprove possuir instalações em outra área permitida, ou se
trate de representação de vendas.
Art. 26. Para as
categorias de usos Comercial (C), Serviços (S) e Institucional (E) o número
mínimo de vagas para o estacionamento de veículos deverá ser:
a) as edificações com área construída até
b) as demais edificações obedecerão a classificação
constante do quadro nº 2 onde:
V0 - dispensadas de estacionamento;
V1 - 1 (uma) vaga para cada
V2 - 1 (uma) vaga para cada
V3 - 1 (uma) vaga para cada
V4 - 1 (uma) vaga para cada
Parágrafo
único. as vagas para estacionamento de veículos e respectivas áreas de
circulação deverão constar do projeto de edificação, para aprovação.
Art. 27. Os usos
enquadrados na categoria R.2 (edificação multifamiliar) deverão prever área de
estacionamento próprio com, no mínimo, uma vaga para cada unidade habitacional.
Art. 28. Nos
lotes situados nas ruas, avenidas ou estradas divisoras de zonas permitir-se-ão
os usos de ambas, exceto para as ZI (Zona Industrial) e ZCS (Zona de Comércio e
Serviço).
Art. 29. De acordo com a
zona em que se situa, o uso de um lote será classificado como:
I - CONFORME – em cada zona, o uso do lote que,
adequando-se às características estabelecidas para zona no Quadro n° 1 anexo,
seja nela permitido.
II - NÃO CONFORME – em cada zona, o uso do lote que
seja inadequado às características estabelecidas para esta zona de acordo com o
Quadro n° 1 anexo, e nela não seja permitido.
III - SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL – em qualquer zona de
uso que, embora se afaste das características estabelecidas para esta zona,
esteja de acordo com níveis toleráveis de poluição ambiental e de acordo com o
Quadro n° 1 anexo a esta lei.
Parágrafo
único. o uso não conforme poderá ser
tolerado, a título precário, desde que sua existência regular, anterior à
publicação desta lei, seja comprovada mediante documento expedido por órgão da
Prefeitura, obedecidas as seguintes disposições:
a) somente será admitida a substituição do uso não
conforme, por qualquer outro uso, que não agrave a desconformidade em relação
às exigências desta lei, obedecendo-se ainda a Taxa de Ocupação para a
Atividade.
b) somente serão admitidas ampliações desde que em
áreas adquiridas anteriormente a data de promulgação da Lei 2066, de 05 de maio
de 1.982, obedecidas as exigências desta lei.
Art. 30. Todos
os usos adequar-se-ão aos níveis de poluição ambiental toleráveis para a zona
em que se situem de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo
único. para os fins do disposto no “caput” deste artigo,
estarão os responsáveis pela poluição obrigados a apresentar proposta que a
solucione bem como executá-la em prazo a ser fixado pela Secretaria de obras e
Meio Ambiente da Prefeitura.
Art. 31. O
prazo de validade da certidão de uso do solo será de 6 (seis) meses, contados
da sua expedição.
Parágrafo
único. as certidões de uso do solo já expedidas terão validade
de 6 (seis) meses contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 32. Em
função da declividade do terreno todo parcelamento do solo, bem como as
construções que neles vierem a ser executadas, deverão observar o disposto no
quadro a seguir:
Declividades |
Índice de Correção de área mínima de lotes |
Índice de correção para testada mínima de lotes |
Índice de correção para afastamentos laterais de
lotes |
0 ≤ D ≤ 15 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
15 < D ≤ 20 |
1,3 |
1,2 |
1,0 |
20 < D ≤ 30 |
1,6 |
1,5 |
1,3 |
30 < D ≤ 40 |
2,2 |
1,8 |
1,5 |
40 < D ≤ 60 |
4,0 |
2,0 |
2,0 |
D > 60 |
8,0 |
3,0 |
3,0 |
Parágrafo
único. excetuam-se
do disposto no “caput” deste artigo os parcelamentos previstos para as zonas de
recreio, turismo e lazer, observado o disposto na lei 2.322/85.
Art. 33. Por
Decreto, através de memoriais descritivos, serão fixados os perímetros das
zonas e os corredores de comércio e serviços, conforme mapas que integram a
presente Lei.
Art. 34. As
instalações de infra-estrutura, bem como as edificações necessárias às mesmas,
acima do nível do solo, relativas a abastecimento de água, coleta de esgotos,
distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede
telefônica, poderão ser implantadas desde que sua localização seja previamente
aprovada pelos órgãos competentes da Prefeitura que fixará as condições de
ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua
compatibilização e harmonização com o uso e paisagem circundante.
Art. 35. Os
processos administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados
anteriormente à data de publicação desta lei que não se enquadram nas
disposições ora estatuídas serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Parágrafo
único. o
prazo máximo admitido para início da obra referida no “caput” deste artigo, é
de 6 (seis) meses a contar da data de expedição do respectivo alvará, nos
termos da Lei 2.275, de 18 de setembro de 1.985.
Art. 36. Fica
fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam atendidas pelo
interessado as exigências feitas pelos órgãos competentes, contados a partir da
data de expedição das mesmas, sob pena de indeferimento do pedido e
arquivamento do processo.
Parágrafo
único. o
prazo acima referido poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que
o interessado justifique a razão da necessidade do novo prazo.
Art. 37. O
município atualizará e adaptará normas administrativas e tributárias de maneira
a criar incentivos à boa execução desta lei, e o agravamento dos tributos e
penalidades para os usos desconformes com as diretrizes e proposições
aprovadas.
Art. 38. A
fiscalização da Prefeitura poderá, a qualquer tempo, vistoriar a edificação e
as instalações do estabelecimento ou atividades para constatação de sua
compatibilidade com o certificado de uso.
Art. 39. A
Secretaria de Educação, Cultura e Turismo será o órgão responsável pelo
levantamento, estudo e indicação fundamentada das áreas, edifícios e
logradouros que deverão ser preservados mediante tombamento municipal pela sua
importância paisagística, artística e histórica local e regional.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs: 1626/74, 2066/82, 2094/82, 2104/82, 2128/83, 2134/83, 2149/83, 2161/83, 2193/94, 2195/84, 2200/84, 2227/84, 2244/85, 2246/85, 2256/85, 2261/85, 2280/85, 2300/85, 2320/85, 2324/85 e os
Decretos nºs: 893/82 e 932/82.
Parágrafo
único.
excetuam-se do disposto neste artigo as disposições das Leis nºs: 2181,
de 17 de abril de 1.984 e 2251, de 17 de junho de 1.985, que definiram como zonas
de usos especiais as áreas destinadas ao aterro industrial e ao aterro
sanitário deste Município, as quais continuam vigentes.
Publicado no Diário de Jacareí de: 31/12/1986, no livro
nº. 15.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
USO COMERCIAL
|
SERVIÇOS
|
USO INSTITUCIONAL
|
|||
C.1 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL |
S.1 |
SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL |
E.1 |
INSTITUIÇÃO DE ÂMBITO LC |
C.1.1. |
COMÉRCIO LOCAL DE ALIMENTAÇÃO |
S.1.1. |
SERVIÇOS PROFISSIONAIS |
E.1.1. |
EDUCAÇÃO |
C.1.2. |
COMÉRCIO LOCAL DIVERSIFICADO |
S.1.2. |
SERVIÇOS PESSOAIS DE SAÚDE E
HIGIENE |
E.1.2. |
LAZER E CULTURA |
C.1.3. |
COMÉRCIO LOCAL EVENTUAL |
S.1.3. |
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO |
E.1.3. |
SAÚDE |
C.2. |
COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO |
S.1.4. |
SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS |
E.1.4. |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
C.2.1. |
COMÉRCIO DE CONSUMO
EXCEPCIONAL; RARO E REQUINTADO |
S.1.5. |
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM |
E.1.5. |
CULTO |
C.2.2. |
COMÉRCIO DE CONSUMO NO LOCAL
OU ASSOCIADO A DIVERSÕES |
S.1.6. |
SERVIÇOS DE DIVERSÕES |
E.2. |
INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS |
C.2.3. |
COMÉRCIO DE CENTROS
INTERMEDIÁRIOS |
S.1.7. |
SERVIÇOS DE ESTÚDIOS E
OFICINAS |
E.2.1. |
EDUCAÇÃO |
C.2.4. |
COMÉRCIO DE CENTROS
SUB-REGIONAL |
S.2. |
SERVIÇOS DIVERSIFICADOS |
E.2.2. |
LAZER E CULTURA |
C.2.5. |
COMÉRCIO ESPECIALIZADO |
S.2.1. |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIOS E
NEGÓCIOS |
E.2.3. |
SAÚDE |
C.2.6. |
COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE
MATERIAIS DE GRANDE PORTE |
S.2.2. |
SERVIÇOS PESSOAIS E DE SAÚDE |
E.2.4. |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
C.2.7. |
COMÉRCIO E DEPÓSITO DE
MATERIAIS EM GERAL |
S.2.3. |
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO |
E.2.5. |
CULTO |
C.2.8. |
COMÉRCIO DE MATERIAIS
PERIGOSOS |
S.2.4. |
SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS |
E.2.6. |
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS |
C.2.9. |
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
MATERIAIS DE PEQUENO PORTE |
S.2.5. |
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM |
E.2.7. |
TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO |
C.3. |
COMÉRCIO ATACADISTA |
S.2.6. |
SERVIÇOS DE DIVERSÕES |
E.3. |
INSTITUIÇÕES ESPECIAIS |
C.3.1. |
COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO |
S.2.7. |
SERVIÇOS DE ESTÚDIOS E
OFICINAS TÉCNICAS |
E.3.1. |
EDUCAÇÃO |
C.3.2. |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
GRANDE PORTE |
S.2.8. |
SERVIÇOS DE OFICINA (SÓ
CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPAROS) |
E.3.2. |
LAZER E CULTURA |
C.3.3. |
COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
S.2.9. |
SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO,
DISTRIBUIÇÃO E GUARDA DE BENS MÓVEIS |
E.3.3. |
SAÚDE |
C.3.4. |
COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS |
S.3. |
SERVIÇOS ESPECIAIS |
E.3.4. |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
C.3.5. |
COMÉRCIO DIVERSIFICADO |
S.3.1. |
GARAGENS PARA EMPRESAS DE
TRANSPORTES |
E.3.5. |
CULTO |
C.3.6. |
COMÉRCIO DE MATERIAIS USADOS |
S.3.2. |
SERVIÇOS DE DEPÓSITOS E
ARMAZENAGEM |
E.3.6. |
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS |
|
|
S.3.3. |
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E
DIVERSÕES |
E.3.7. |
TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO |
|
|
|
|
E.4. |
USOS ESPECIAIS |
|
|
|
|
|
CEMITÉRIOS, MONUMENTOS,
INCINERAÇÃO, REPRESAS ET |
C - |
USO
COMERCIAL |
C.1 - |
COMÉRCIO VAREJISTA
DE ÂMBITO LOCAL: |
C.1.1. - |
COMÉRCIO LOCAL DE ALIMENTAÇÃO |
|
* C.1.1.A |
|
V1– avícolas (aves e ovos) |
|
V1- bar |
|
V1- barraca de frutas |
|
V1- botequim |
|
V1- confeitaria |
|
V1- doceira |
|
V1- laticínios e frios |
|
V1- leiteria |
|
V1- pastifício |
|
V1- peixaria |
|
V1- quitanda |
|
*C.1.1.B |
|
V1- açougue |
|
V1- empório |
|
V1- mercearia |
|
V1- padaria |
C.1.2 - |
COMÉRCIO LOCAL DIVERSIFICADO |
|
V1- armarinhos |
|
V1- bazar |
|
V1- farmácia |
|
V1- jornais e revistas |
C.1.3 - |
COMÉRCIO LOCAL EVENTUAL |
|
*C.1.3.A |
|
V1- adega |
|
V2- lanchonete |
|
V1- casa lotérica |
|
V1- pastelaria |
|
V2- restaurante |
|
V1- rotisserie |
|
*C.1.3.B |
|
V1- bomboniére |
|
V1- charutaria |
|
V1- drogaria |
|
V1- floricultura |
|
V1- livraria |
|
V1- papelaria |
|
V1- perfumaria |
|
V1- sorveteria |
C.2- |
COMÉRCIO
VAREJISTA DIVERSIFICADO: |
C.2.1 - |
COMÉRCIO DE CONSUMO EXCEPCIONAL, RARO E REQUINTADO |
|
V1- artesanato (artigos) |
|
V1- boutiques |
|
V1- filatélica |
|
V1- folclore (artigos de) |
|
V1- galeria de arte |
|
V1- importados (artigos) |
|
V1- molduras |
|
V1- móveis de arte |
|
V1- numismática |
|
V1- objetos de arte |
|
V1- quadros |
|
V1- souvenires |
|
V1- tabacaria |
C.2.2 - |
COMÉRCIO DE CONSUMO NO LOCAL OU ASSOCIADO A
DIVERSÕES: |
|
*C.2.2.A |
|
V2- boate |
|
V2- casas de samba (música) |
|
*C.2.2.B |
|
V2- café (casas de) |
|
V2- chá (casas de) |
|
V2- choperia |
|
V2- cantina |
|
V2- drinks (casas de) |
|
V2- pizzaria |
|
V2- restaurante |
C.2.3 - |
COMÉRCIO DE CENTROS INTERMEDIÁRIOS |
|
V1- aeromodelismo |
|
V1- alimentos para cães e outros animais |
|
V1- ar condicionado (equipamentos) |
|
V1- artefatos de metal, borracha e plásticos |
|
V2- acessórios de automóveis |
|
V1- aviamentos |
|
V1- balanças |
|
V1- bananas |
|
V1- bebês (artigos para) |
|
V1- bijuterias |
|
V1- bolsas, malas, pastas e cintos |
|
V1- bombas (em geral) |
|
V1- brinquedos |
|
V1- cabeleireiro (artigos para) |
|
V1- caça e pesca |
|
V1- calçados |
|
V1- camisaria |
|
V1- campismo (material) |
|
V1- capas e guarda-chuvas |
|
V4- centro de compras |
|
V1- cereais |
|
V1- cofres |
|
V1- couro (artigos de) |
|
V4- cooperativas de consumo |
|
V1- cortinas e tapetes |
|
V1- cristais |
|
V1- cutelaria |
|
V1- decoração (artigos para) |
|
V4- departamentos (lojas de) |
|
V1- discos (fitas) |
|
V1- eletrodoméstico |
|
V1- esportivos e recreativos (artigos) |
|
V1- estofados (colchões) |
|
V1- ferragens |
|
V1- ferramentas |
|
V1- festas (artigos para) |
|
V1- fitas |
|
V1- flores artificiais |
|
V1- fotografia (artigos para) |
|
V1- infantis (artigos) |
|
V1- jardins (artigos para) |
|
V1- lingerie (artigos em) |
|
V1- lonas e toldos |
|
V1- louças, porcelanas e prataria |
|
V1- luminárias |
|
V4- magazines (lojas) |
|
V1- malhas (roupas) |
|
V1- materiais de limpeza |
|
V1- material elétrico |
|
V1- meias |
|
V4- mercados (abastecimento) |
|
V2- móveis |
|
V1- ótica e fotografia (materiais) |
|
V1- presentes |
|
V1- raízes e plantas medicinais |
|
V1- recreativos (artigos) |
|
V1- relojoaria |
|
V1- roupas (vestuário) |
|
V1- roupas de cama, mesa e banho |
|
V1- som (equipamentos de) |
|
V4- shopping center |
|
V4- supermercados |
|
V1- tecidos |
|
V1- utensílios domésticos |
C.2.4. |
COMÉRCIO DE CENTRO SUB-REGIONAL |
|
V3- acabamento para construção (materiais) |
|
V2- adubos e outros materiais agrícolas |
|
V1- animais domésticos |
|
V1- aquecedores |
|
V1- armas e munições |
|
V1- ballet (artigos para) |
|
V1- bicicletas |
|
V1- chapéus |
|
V1- cozinhas (exposição) |
|
V1- fibras vegetais, juta, sizal |
|
V1- fios têxteis |
|
V1- fornitura (artigos para alimentação) |
|
V1- gelo (depósito) |
|
V1- impressos (papelaria) |
|
V1- instrumentos de mecânica técnica e controle |
|
V1- instrumentos musicais |
|
V1- joalheria |
|
V1- jogos (artigos para) |
|
V1- lentes de contato |
|
V1- luvas |
|
V2- máquinas e equipamentos para comércio e serviços |
|
V2- materiais para serviços de reparação e confecção |
|
V2- motocicletas (agência) |
|
V1- motores de lanchas |
|
V1- peleteria |
|
V1- pianos |
|
V1- piscina (artigos para) |
|
V1- religiosos (artigos) |
|
V1- roupas profissionais ou de proteção |
|
V1- selas e/ou arreios |
|
V1- vidros |
C.2.5 - |
COMÉRCIO ESPECIALIZADO PARA PROFISSIONAIS |
|
V1- drogas |
|
V1- instrumentos dentários |
|
V1- instrumentos elétricos e eletrônicos |
|
V1- instrumentos médicos |
|
V1- instrumentos de precisão |
|
V1- mapas e impressos especializados |
|
V1- máquinas e equipamentos para escritórios |
|
V1- máquinas e equipamentos para profissionais liberais |
|
V1- material para desenhos e pintura |
|
V1- material médico-cirúrgico |
|
V1- material ortopédico |
|
V1- preparados químicos de uso médico |
|
V1- preparados de uso dentário |
C.2.6 - |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE: |
|
*C.2.6.A |
|
V2- automóveis (agência) |
|
V2- caminhões e ônibus-acessórios, agências e peças |
|
V2- concessionária de veículos |
|
V2- equipamentos pesados |
|
V4- ferro para construção |
|
V2- implementos agrícolas |
|
V2- máquinas e equipamentos para agricultura |
|
V2- máquinas e equipamentos para indústria |
|
V2- pequenos aviões |
|
V2- trailers e outros veículos não motorizados |
|
V2- tratores |
|
*C.2.6.B |
|
V2- barcos e motores marítimos-peças |
|
V1- equipamentos de combate ao fogo |
C.2.7. |
COMÉRCIO E DEPÓSITO DE MATERIAIS EM GERAL: |
|
V2- artefatos para construção em barros cozido |
|
V2- artefatos para construção em cimento |
|
V2- artefatos para construção em concreto |
|
V2- artefatos para construção em madeira |
|
V2- artefatos para construção em plástico |
|
V2- artefatos para construção em cerâmica |
|
V2- bebidas (depósitos/distribuidoras) |
|
V2- cal e cimento |
|
V2- cerâmica (artigos de) |
|
V2- depósitos de artigos para instalações comerciais
e industriais |
|
V2- metais e ligas metálicas |
|
V2- minerais |
|
V2- pedras para construção |
|
V2- pisos (revestimentos) |
C.2.8 - |
COMÉRCIO DE MATERIAIS PERIGOSOS |
|
V2- álcool (depósito) |
|
V2- armazenagem de petróleo |
|
V2- artefatos de borracha |
|
V2- artefatos de plástico |
|
V2- carvão |
|
V2- gás engarrafado |
|
V2- graxas |
|
V2- inseticidas |
|
V2- materiais lubrificantes |
|
V2- óleos combustíveis |
|
V2- pneus |
|
V2- produtos químicos |
|
V2- resinas e gomas |
|
V2- tintas e vernizes |
C.2.9 - |
COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PEQUENO
PORTE: |
|
V1- materiais de escritório |
|
V2- peças para automóveis |
|
V1- perfumes e/ou artigos de toucador |
|
V1- tabaco (produtos) |
C.3 - |
COMÉRCIO
ATACADISTA |
C.3.1 - |
COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO: |
|
V2- armazém (secos e molhados) |
|
V2- alimentos para animais |
|
V2- aves |
|
V2- bananas |
|
V2- bebidas |
|
V2- café |
|
V2- carne |
|
V2- chá |
|
V2- frios e laticínios |
|
V2- frutas |
|
V2- hortaliças |
|
V2- ovos |
|
V2- pescado |
|
V2- sal |
C.3.2 - |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE: |
|
V2- acessórios para máquinas e instalações mecânicas |
|
V2- aparelhos elétricos e eletrônicos |
|
V2- aparelhos e equipamentos de som |
|
V2- aquecedores |
|
V2- ar condicionado (equipamentos) |
|
V2- artefatos de borracha |
|
V2- artefatos para construção civil em barro cozido;
cimento; concreto; madeira; plástico; cerâmica. |
|
V2- artefatos de metal |
|
V2- artefatos de plástico |
|
V2- automóveis-peças e acessórios |
|
V2- balanças |
|
V2- barcos e motores marítimos e peças |
|
V2- bicicletas |
|
V2- bombas (em geral) |
|
V2- cal e cimento |
|
V2- caminhões e ônibus: acessórios, peças e agências |
|
V2- cerâmica |
|
V2- concessionárias de veículos |
|
V2- cortinas e tapetes |
|
V2- eletrodomésticos |
|
V2- equipamentos para combate ao fogo |
|
V2- equipamentos para jardins (jardinagem) |
|
V2- equipamentos pesados |
|
V2- ferragens |
|
V2- ferro |
|
V2- implementos agrícolas |
|
V2- instrumentos de mecânica técnica e controle |
|
V2- máquinas e equipamentos para prestações de
serviços |
|
V2- máquinas e equipamentos para uso agrícola |
|
V2- máquinas e equipamentos para uso comercial |
|
V2- máquinas e equipamentos para uso industrial |
|
V2- máquinas e equipamentos para uso profissional |
|
V2- materiais de acabamento para construção |
|
V2- material elétrico |
|
V2- metais e ligas metálicas |
|
V2- motocicletas-agência |
|
V2- móveis |
|
V2- papel e derivados |
|
V2- papel de parede |
|
V2- pedras para construção |
|
V2- pisos, revestimentos |
|
V2- tratores |
|
V2- veículos não motorizados |
|
V2- vidros |
C.3.3 - |
COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS: |
|
V2- álcool |
|
V2- carvão |
|
V2- combustíveis (depósito, postos) |
|
V2- gás engarrafado |
|
V2- inseticidas |
|
V2- lubrificantes e graxas |
|
V2- papel |
|
V2- pneus |
|
V2- produtos químicos |
|
V2- resinas e gomas |
C.3.4 - |
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIO E EXTRATIVOS: |
|
V2- algodão |
|
V2- borracha natural |
|
V2- carvão mineral |
|
V2- carvão vegetal |
|
V2- couros, peles |
|
V2- ferros e ferragens |
|
V2- fibras vegetais, jutas, sizal |
|
V2- goma vegetal |
|
V2- lenha |
|
V2- madeira bruta |
|
V2- sementes, grãos e frutos (para extração de óleo) |
|
V2- tabaco |
C.3.5 - |
COMÉRCIO DIVERSIFICADO |
|
V1- adubos e fertilizantes (embalados) |
|
V1- bolsas, malas e pastas |
|
V1- brinquedos |
|
V1- caça e pesca (materiais para) |
|
V1- calçados |
|
V1- capas e guarda-chuvas |
|
V1- chapéus |
|
V1- couro (artigos de) |
|
V1- discos e fitas |
|
V1- esportivos (artigos) |
|
V1- fios têxteis |
|
V1- fotográfico (material) |
|
V1- infantis (artigos) |
|
V1- instrumentos musicais |
|
V1- jogos (artigos de) |
|
V1- lingerie |
|
V1- louças, porcelanas, cristais e pratarias |
|
V1- malhas |
|
V1- material de limpeza |
|
V1- produtos químicos (não perigosos) |
|
V1- recreativos (artigos) |
|
V1- roupas (artigos) |
|
V1- roupas de cama, mesa e banho |
|
V1- sabões |
|
V1- sacos |
|
V1- selas e arreios |
|
V1- tecidos |
C.3.6 - |
COMÉRCIO DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS: |
|
V2- desmanche de veículos |
|
V2- ferro-velho |
|
V2- sucata |
|
V2- garrafas ou outros recipientes |
|
V2- chifres ou ossos |
|
V2- adubos e fertilizantes |
|
V2- produtos e remédios de origem animal |
|
|
S - |
SERVIÇOS |
S.1 - |
SERVIÇOS DE
ÂMBITO LOCAL |
S.1.1 - |
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: |
|
V1– escritórios consultórios e ateliers de
profissionais autônomos, liberais e qualificados. |
S.1.2 - |
SERVIÇOS PESSOAIS DE SAÚDE E HIGIENE |
|
*S.1.2.A |
|
V3- banhos, duchas e saunas massagens |
|
*S.1.2.B |
|
V1- barbeiros |
|
V1- cabeleireiros |
|
V1- fisioterapia e hidroterapia |
|
V1- institutos de beleza |
|
V1- manicures |
|
V1- pedicuros e calistas |
|
V1- tratamento de limpeza da pele |
S.1.3 - |
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO: |
|
V2- academia de ginástica e esporte |
|
V2- auto-escola |
|
V2- datilografia (escola) |
|
V2- escolas de arte |
|
V2- escolas domésticas |
|
V2- escolas de dança e música |
|
V2- escolas de ioga |
|
V2- escolas de computação |
S.1.4 - |
SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS: |
|
V1- associações beneficentes |
|
V1- associações culturais |
|
V1- associações comunitárias e de vizinhança |
S.1.5 - |
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM: |
|
V2- pensões |
S.1.6 - |
SERVIÇOS DE DIVERSÕES: |
|
V2- bilhares |
|
V2- boliches |
|
V2- pebolim |
S.1.7 - |
SERVIÇOS DE ESTÚDIOS E OFICINAS: |
|
V1- alfaiates |
|
V1- amoladores |
|
V1- aparelhos eletrodomésticos portáteis (reparos) |
|
V1- bordados |
|
V1- calçados (reparos) |
|
V1- calçados sob medida |
|
V1- camiseiros |
|
V1- caneteiros |
|
V1- carimbos |
|
V1- cerzidores |
|
V1- chapéus (reparos) |
|
V1- chaveiros (reparos de chaves e fechaduras) |
|
V1- colchoarias |
|
V1- costureiras |
|
V1- cutelaria (reparos) |
|
V1- eletricistas |
|
V1- encanadores |
|
V1- enceradores |
|
V1- engraxatarias |
|
V1- estofados |
|
V1- estúdios fotográficos |
|
V1- estúdios de reparação de obras e objetos de arte |
|
V1- guarda-chuvas (reparos) |
|
V1- jóias e relógios (reparos) |
|
V1- lavanderias e tinturarias (não industriais) |
|
V1- lustradores |
|
V1- moldureiros |
|
V1- ourivesaria e gravação |
|
V1- plissês e cobertura de botões |
|
V1- rádio e TV (reparos) |
|
V1- reformas de peles |
|
V1- tapetes, passadeiras e cortinas (reparos) |
|
V1 - vidraceiro |
S.2 - |
SERVIÇOS
DIVERSIFICADOS |
S.2.1 - |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E NEGÓCIOS |
|
V2- assessoria fiscal e tributária |
|
V2- assessoria em importação e exportação |
|
V2- ações e valores mobiliários |
|
V2- administradoras (bens, negócios, consórcios e
fundos-mútuos) |
|
V2- administradoras de imóveis |
|
V2- agências de anúncios em jornais |
|
V4- agências bancárias |
|
V2- agências de capitalização |
|
V2- agências de empregos e mão-de-obra temporária |
|
V2- agências de informações e/ou centro de
informações |
|
V2- agências de passagens |
|
V2- agências de propagandas |
|
V2- agências de turismo |
|
V2- agências noticiosas |
|
V2- agentes de propriedade industrial |
|
V2- análises de mercado |
|
V2- auditores e peritos |
|
V2- avaliadores |
|
V2- avaliação agrícola (escritório) |
|
V2- banco (sede) |
|
V2- caixas beneficentes |
|
V2- câmaras de comércio |
|
V2- câmbio (estabelecimento) |
|
V2- comissário de despachos |
|
V2- consignações e comissões (escritório) |
|
V2- construção por administração-empreiteiras |
|
V2- consultoria |
|
V4- cooperativa de produção |
|
V2- copiadora (à máquina de escrever) |
|
V2- carteira de saúde |
|
V2- cartórios de notas e protestos |
|
V3- cartórios de registros civis |
|
V3- despachantes |
|
V2- despachantes aduaneiros |
|
V1- detetives (agências) |
|
V2- distribuidoras de títulos e valores |
|
V2- editoras de livros, jornais e revistas
(administração e/ou redação) |
|
V1- empresários |
|
V2- empresas de incentivos fiscais |
|
V2- escritórios representativos ou administrativos |
|
V2- escritórios de indústria, comércio e prestação de
serviços |
|
V2- empresas de seguros em geral |
|
V2- escritórios técnicos e profissionais |
|
V2- financeiras, financiamentos |
|
V2- fundos de investimento |
|
V2- incorporadoras |
|
V2- marcas e patentes |
|
V2 – mensageiros e entregas de encomendas |
|
V2- mercado de capitais |
|
V2- organização de congressos e feiras |
|
V2- processamento de dados |
|
V2- promoção de vendas |
|
V2- publicidade e propaganda |
|
V2- recados telefônicos |
|
V2- seguros de automóveis |
|
V4- serviço funerário |
|
V3- tabeliães |
|
V2- vigilância |
S.2.2 - |
SERVIÇOS PESSOAIS E DE SAÚDE |
|
V2- abreugrafia |
|
V4- ambulatórios |
|
V2- bancos de sangue |
|
V2- casas de repouso |
|
V2- centro de reabilitação |
|
V2- clínicas dentárias |
|
V2- clínicas médicas |
|
V2- clínica de repouso |
|
V2- clínica veterinária |
|
V2- eletroterapia ou radioterapia (eletricidade
médica) |
|
V2- hospital veterinário |
|
V2- institutos psicotécnico |
|
V2- laboratórios de análises clínicas |
|
V2- orientação vocacional |
|
V2- posto de medicina preventiva |
|
V4- pronto-socorro |
|
V2- raios X |
S.2.3 - |
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO |
|
V4- cursos de aprendizagem profissional (técnico
industrial e comercial) |
|
V4- cursos de avaliação e navegação |
|
V4- cursos para barbeiros e cabeleireiros |
|
V2- cursos por correspondência |
|
V4- cursos de línguas |
|
V4- cursos preparatórios para escolas superiores,
militares e madurezas |
|
V4- cursos de computação |
|
V2- cursos de adestramento de animais |
S.2.4 - |
SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS |
|
V2- associações científicas |
|
V2- organizações associativas de profissionais |
|
V2- sindicatos de organizações do trabalho |
S.2.5 - |
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM |
|
V3- hotéis |
S.2.6 - |
SERVIÇOS DE DIVERSÕES |
|
V2- buffet (salão de) |
|
V2- diversões eletrônicas |
|
V2- jogos (casa de) |
|
V4- salão de festas, bailes |
S.2.7 - |
SERVIÇOS DE ESTÚDIOS, LABORATÓRIOS E OFICINAS
TÉCNICAS: |
|
V1- análises técnicas |
|
V1- controle tecnológico |
|
V1- copiadoras |
|
V1- fotocópias |
|
V1- fotografias |
|
V1- gravações de filmes |
|
V1- gravação de som |
|
V1- instrumentos científicos (consertos) |
|
V1- instrumentos de engenharia (consertos) |
|
V1- lentes de contato |
|
V1- linotipia |
|
V1- máquinas fotográficas (consertos) |
|
V1- microfilmagem |
|
V1- ótica (oficina de) |
|
V1- relojoaria |
S.2.8 - |
SERVIÇOS DE OFICINA: (Oficinas de conservação,
manutenção, limpeza, reparos, recondicionamento e pequenas confecções) |
|
*S.2.8.A |
|
V1- caldeiras |
|
V1- elevadores |
|
V1- galvanoplastia |
|
V1- máquinas em geral |
|
V1- caminhões, ônibus e veículos pesados |
|
*S.2.8.B |
|
V1- automóveis |
|
V1- barcos |
|
V1- cantaria |
|
V1- carpinteiros |
|
V1- compressores |
|
V1- ferreiros |
|
V1- aquecedores |
|
V1- marcenarias |
|
V1- marmorarias |
|
V1- mecânicos |
|
V1- motores |
|
V1- móveis |
|
V1- serralheiros |
|
V1- soldagens |
|
V1- tanoaria |
|
V1- torneadores |
|
V1- funilarias |
|
V1 - laqueadores |
|
V1- ar condicionado |
|
V1- armeiros |
|
V1- balanças |
|
V1- brinquedos |
|
V1- clicherias |
|
V1- dourações |
|
V1- elétricos (aparelhos) |
|
V1- embalagem, rotulagem e encaixotamento |
|
V1- entalhadores |
|
V1- equipamentos domésticos |
|
V1- equipamentos profissionais |
|
V1- esportivos (artigos) |
|
V1- extintores (manutenção) |
|
V1- fotolito |
|
V1- gráfica |
|
V1- instrumentos musicais |
|
V1- litografia |
|
V1- magnetistas |
|
V1- pianos |
|
V1- pinturas de placas e cartazes |
|
V1- pintura de móveis |
|
V1- talheres e prataria |
|
V1- taxidermista |
|
V1- tipografia |
|
V1- vidraçaria |
S.2.9 - |
SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E GUARDA DE
BENS MÓVEIS: |
|
*S.2.9.A |
|
V2- aluguel de caminhões e ônibus |
|
V2- aluguel de grandes máquinas e equipamentos afins |
|
V2- aluguel de móveis |
|
V2- aluguel de veículos |
|
V2- depósito de equipamentos de buffet |
|
V2- depósito de materiais e equipamentos de empresas
prestadoras de serviços |
|
V2- fiel depositário |
|
V2- guarda de animais/canil |
|
V2- guarda-móveis e outros bens |
|
V1- aluguel de equipamentos de som e vídeo-cassete |
|
V0- guarda de veículos de socorro |
|
*S.2.9.B |
|
V1- aluguel de filmes |
|
V1- aluguel de louças |
|
V1- aluguel de toalhas |
|
V1- aluguel de vestimentas |
|
V1- distribuição de fitas cinematográficas e TV |
|
V1- distribuição de jornais |
|
V0- estacionamento |
|
V0- garagens automáticas |
S.3 - |
SERVIÇOS ESPECIAIS |
S.3.1 - |
GARAGENS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE |
|
V1- empresas de mudanças |
|
V1- garagens de frotas e caminhões |
|
V1- garagens de frotas de táxi |
|
V1- garagens de ônibus |
|
V1- garagens de tratores e máquinas afins |
S.3.2 - |
SERVIÇOS DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM |
|
V1- aluguel de guindaste e gruas |
|
V1- armazém alfandegado |
|
V1- armazém de estocagem de mercadorias |
|
V1- depósitos de despachos |
|
V1- depósitos de materiais e equipamentos de empresas
construtoras e afins |
|
V1- depósito de resíduos industriais |
S.3.3 - |
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E DIVERSÃO: |
|
V4- auto-cine |
|
V4- drive-in |
|
V4- motel |
E - |
USO
INSTITUCIONAL |
E.1 - |
INSTITUIÇÕES
DE ÂMBITO LOCAL |
E.1.1 - |
EDUCAÇÃO |
|
V1- ensino básico de 1º grau |
|
V1- ensino pré-primário |
|
V1- escola maternal |
|
V1- jardim da infância |
|
V1- parque infantil (com recreação orientada) |
E.1.2 - |
LAZER E CULTURA |
|
V4- anfiteatro |
|
V1- áreas para recreação infantil |
|
V4- clubes associativos recreativos e esportivos |
|
V4- piscinas |
|
V4- quadras de esportes |
|
V4- salões para esportes |
E.1.3 - |
SAÚDE |
|
V1- centro de saúde |
|
V1- posto de puericultura |
|
V1- posto de saúde |
|
V1- posto de vacinação |
E.1.4 - |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
V2- asilos |
|
V2- creches |
|
V2- orfanatos |
E.1.5 - |
CULTO |
|
V2- conventos |
|
V4- igrejas |
|
V4- locais de culto |
|
V2- mosteiros |
|
V4- templos |
E.2 - |
INSTITUIÇÕES
DIVERSIFICADAS: |
E.2.1 - |
EDUCAÇÃO |
|
V2- colégio |
|
V2- colégio-internato |
|
V3- cursos de pós-graduação |
|
V3- ensino básico do 2º grau |
|
V4- faculdade |
E.2.2 - |
LAZER E CULTURA |
|
V4- auditórios para conferências |
|
V2- biblioteca |
|
V4- capo de esportes |
|
V4- cinema |
|
V2- cinemateca |
|
V4- espaço e/ou edificações para exposições |
|
V4- discotecas |
|
V2- filmoteca |
|
V4- ginásio de esportes |
|
V4- parque de esportes |
|
V4- museus |
|
V4- pinacoteca |
|
V4- pistas para esportes |
|
V4- quadras de escolas de samba |
|
V4- teatros |
E.2.3 - |
SAÚDE |
|
V4- casa de saúde |
|
V4- hospital |
|
V4- maternidade |
|
V4- sanatórios |
E.2.4 - |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
V1- centro de orientação familiar |
|
V1- centro de orientação profissional |
|
V1- centro de reintegração social |
|
V1- colonização e migração (centro de assistência à) |
E.2.5 - |
CULTO |
|
V2- conventos |
|
V4- igrejas |
|
V4- locais de culto |
|
V2- mosteiro |
|
V4- templos |
E.2.6 - |
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
V3- administração regional |
|
V3- agência de órgão de previdência social |
|
V3- corpo de bombeiros |
|
V3- delegacia de ensino |
|
V3- delegacia de polícia |
|
V3- estabelecimentos administrativos de órgãos
públicos |
|
V2- Junta de Alistamento Eleitoral |
|
V2 – Junta de Alistamento Militar |
|
V2- posto de documentação e identificação |
|
V4- serviço funerário |
|
V2- vara distrital |
E.2.7 - |
TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO |
|
V2- agência de correios e telégrafos |
|
V2- agência telefônica |
|
V2- estação de difusão por rádio |
|
V4- terminal de ônibus urbano |
E.3 - |
INSTITUIÇÕES
ESPECIAIS |
E.3.1 - |
EDUCAÇÃO |
|
V4- universidades |
E.3.2 - |
LAZER E CULTURA |
|
V4- estádio |
|
V4- pavilhões para feiras de amostras |
E.3.3 - |
SAÚDE |
|
V4- casa de saúde |
|
V4- centro de saúde |
|
V4- hospital |
|
V4- maternidade |
|
V1- posto de puericultura |
|
V1- posto de saúde |
|
V1- posto de vacinação |
|
V4- sanatórios |
E.3.4 - |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
V2- asilos |
|
V1- centro de orientação familiar |
|
V1- centro de orientação profissional |
|
V1- centro de reintegração social |
|
V1- centro de assistência à colonização e migração |
|
V2- creches |
|
V2- orfanatos |
E.3.5 - |
CULTO |
|
V2- conventos |
|
V4- igrejas |
|
V4- locais de culto |
|
V2- mosteiros |
|
V4- templos |
E.3.6 - |
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
V3- Administração Federal, Estadual e Municipal |
|
V3- casa de detenção |
|
V3- central de polícia |
|
V2- instituto correcional |
|
V2- juizado de menores |
|
V4- penitenciária |
E.3.7 - |
TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO |
|
V2- central telefônica |
|
V4- terminal ferroviário |
|
V4- terminal rodoviário interurbano |
E.4 - |
USOS
ESPECIAIS |
|
V0- áreas para depósitos de resíduos |
|
V0- canais de distribuição para irrigação |
|
V4- cemitérios |
|
V1- estações de controle e tratamento de água |
|
V1- estações de controle e tratamento de esgoto |
|
V1- estações e/ou subestações reguladoras de energia
elétrica |
|
V0- faixa de linha de transmissão de alta tensão |
|
V0- ferrovias |
|
V0- instalações de ferrovias |
|
V2- locais históricos |
|
V0- monumentos históricos |
|
V2- quartéis e campos de tiro |
|
V4- parques ornamentais e de lazer |
|
V4- parques públicos |
|
V0- pátio de manobras de ferrovias |
|
V0- represa |
|
V0- reservas florestais (não comerciais) |
|
V1- reservatórios de água |
|
V0- rios, afluentes |
|
V1- usina de incineração |
|
V1- usina de tratamento de resíduos |
|
V1- abatedouro de animais |
|
V1- curtume |
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de V.Exª*, para
fins de direito que, nos termos do § 1° do artigo 30 da Lei Orgânica dos
Municípios de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 09 de 31 de
dezembro de 1969), sou compelido a vetar parcialmente o projeto de lei n°
170/86 de autoria deste Executivo relativo ao processo n° 073/86 da Secretaria
dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Jacareí, aprovado por essa
nobre Casa de Lei, com 13 emendas, atribuindo n° de lei n° 2.381, conforme
ofício nº 08/12/86-CM, que recebi, pelos motivos a seguir expostos:
A propositura de iniciativa do Executivo, dispõe sobre
o zoneamento e uso do solo do Município de Jacareí e dá outras providências.
Embora não me
escuse de reconhecer a relevância do trabalho dos srs. Vereadores, não me
restou outra alternativa senão o veto parcial do artigo 22, face a emenda n°
13, da lavra dos vereadores Egidio Antônio Coimbra e Vicente Paulo Costa.
De todas as emendas apresentadas ao referido projeto de
lei, a de n° 13, da lavra dos aludidos vereadores merece uma análise mais
profunda quanto a sua constitucionalidade e legalidade.
Com a referida emenda, o artigo 22, passou a ter a
seguinte redação:
De acordo com os ensinamentos do Prof. Hely Lopes
Meirelles, in Direito de Construir, 4ª edição - Editora Revista dos Tribunais,
pg. 165 e 166:
Isto significa, que cabe a Prefeitura Municipal aprovar
ou não projeto de construção que obviamente incluirá o gabarito da edificação.
Impossível, por isso, dissociar-se a aprovação da edificação da aprovação do
gabarito.
Observa-se também, que a referida emenda, agrade o
artigo 6° da Constituição Federal ao pretender subordinar um ato de caráter
eminentemente executório de comandos constitucionais e legais a outros de
caráter legislativo, a cujo cumprimento é absolutamente deferida a
discricionariedade administrativa.
E exatamente para poder melhor atingir esta finalidade
é que este trabalho, meramente administrativo, não pode sofrer constrição
legislativa.
É de se registrar que a própria Constituição Federal
veda a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função
de um deles não poderá exercer a do outro.
Assim, de nada adiantaria a Lei Maior assegurar a
independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, se ao primeiro
fosse permitido invadir esfera alheia. No caso em exame a Câmara Municipal
local estará avocando a si a execução de um ato de competência exclusiva do
Executivo.
Segundo dispõe a Lei Orgânica dos Municípios -
Decreto-Lei Complementar n° 09, de 31.12.69, ao Legislativo não compete aprovar
gabaritos de edificação mas, sim, estabelecer o respectivo parâmetro o que,
data vênia, já fez, limitando-o excepcionalmente até o máximo de
Apenas para argumentar, se tal competência for atribuída
a Câmara Municipal para cada caso indispensável se tornaria sua deliberação, o
que subordinaria o Executivo, que está sujeito aos ditames da Lei e não às
deliberações individuais da Câmara o que, de certa forma, como já exposto, fere
o princípio constitucional de independência a ele assegurado.
A oportunidade e conveniência quanto a aprovação do
gabarito, na forma excepcionalmente autorizada, como a própria emenda
estabelece, estarão a cargo dos órgãos executivos da Prefeitura (Secretaria de
Planejamento e Conselho Técnico de Desenvolvimento), além dos outros que
menciona.
Por fim, cabe ressaltar que não houve parecer das
Comissões, bem como do Assessor Jurídico da Câmara quanto as emendas propostas
e aprovadas pelos Vereadores, cujos pronunciamentos elucidariam os autores da
emenda n° 13 e bem assim o Plenário quando de sua apreciação e deliberação.
Assim diante do exposto, em face da
inconstitucionalidade e da ilegalidade da expressão "e finalmente pela
Câmara Municipal de Jacareí", o artigo 22 da Lei n° 2381 deverá viger da
seguinte forma:
Por tais motivos, com fundamento no artigo 30, § 1° da
Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, e o artigo 6° da
Constituição Federal, sou compelido a vetar parcialmente o artigo 22, eis que o
mesmo contraria o preceito constitucional da independência dos Três Poderes;
não encontra arrimo no artigo 24/ 25 da aludida Lei Orgânica e bem assim por
afastar o disposto no artigo 20 da Lei Municipal n° 2.232/84.
Expostos, nestes termos, as razões que fundamentam o
veto, restituo a matéria vetada ao exame dessa Nobre Casa Leis.
Renovo, a V. Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Ao
Excelentíssimo Senhor
MOYSÉS
ESPER
Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de JACAREÍ
Publicado no Diário de Jacareí de: 31/12/1986, no livro
nº. 15.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.