Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a divisão do
território do Município em zonas de uso e estabelece diretrizes e proposições
relativas ao desenvolvimento urbano global ao uso do solo, à circulação, aos
equipamentos básicos e sociais à paisagem urbana e rural e à defesa do
meio-ambiente.
Art.
2º Fazem parte
integrante e sistemática desta Lei plantas e quadros do Zoneamento, como seus
elementos elucidativos e orientadores.
§
1º o conjunto de plantas, referidas no presente
artigo, e assim, constituído:
a) planta geral, na escala 1:10.000, com
indicação do Zoneamento e Uso do Solo da área urbana;
b) planta geral, na escala 1:20.000 com
indicação do Zoneamento e Uso do Solo no Município.
§ 2º o conjunto de quadras do zoneamento referido
neste artigo é assim constituído:
a) Tabela n° 01 com as características de
dimensionamento, ocupação e aproveitamento de lotes para ZRE,
ZR1 e ZR2.
b) Tabela n° 02 com as características de
dimensionamento, ocupação e aproveitamento de lotes para ZI-1
e ZI-2.
Art.
3º A presente Lei orienta a política a ser
impressa às atividades públicas e particulares, dentro do Município, com vistas
aos objetivos que deverão ser atingidos até o ano de 1.985, de acordo com a
orientação da SEP-CAR (Secretaria de Economia e
Planejamento-Coordenadoria de Ação Regional.
Art.
4º Fica criado o Conselho Técnico de
Desenvolvimento que funcionará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e terá
por finalidade, em caráter permanente, assessorar e opinar nas adequações da
Lei do Uso do Solo às atividades públicas e particulares.
§ 1º o Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) será constituído por 07 (sete) pessoas escolhidas e
nomeadas pelo Prefeito Municipal, as quais terão um mandato de 02 (dois) anos e
não serão remuneradas, percebendo, por sessão a que comparecerem, um pró-labore
a ser fixado por lei, de Iniciativa do Executivo Municipal, sendo da área de
Engenharia ou Arquitetura, no mínimo 03 (três) dos elementos que instituem este
Conselho.
§ 2º o Conselho Técnico de Desenvolvimento (C.T.D.) poderá ser integrado por funcionários e servidores
da própria Administração Municipal até o máximo de 04 (quatro).
§ 3º o Conselho Técnico de Desenvolvimento
elaborará seu regimento, e suas decisões, serão pelo voto da maioria.
Art.
5º Todas as atividades e obras particulares
serão orientadas pelos dispositivos da presente Lei, do Código de Obras e
demais Leis Ordinárias e Decretos regulamentares, que disciplinem o crescimento
urbano.
Parágrafo
único. na ausência ou
omissão da legislação municipal, regerão as normas técnicas especiais vigentes
no Estado de São Paulo.
Art.
6º São objetivos para o desenvolvimento do
Município de Jacareí:
I - Consolidar a posição do Município como
centro industrial, comercial, agrícola e pecuário, na região de influência do
Macro – Eixo São Paulo - Rio de Janeiro.
II - Proporcionar à população, o ambiente
urbano que lhe permita usufruir uma vida social equilibrada e progressivamente
sadia.
III - Propiciar estruturas urbanas capazes
de atender plenamente as funções da habitação, trabalho, circulação e
recreação.
IV - Assegurar o desenvolvimento físico
racional, harmônico, estético, das estruturas urbanas e rurais.
V - Proporcionar a todos os bairros e
aglomerados urbanos, os equipamentos básicos e sociais, indispensáveis a uma
vida saudável para a população.
VI - Suportar, dentro de seu território, as
necessidades ao desenvolvimento do Macro-Eixo São Paulo - Rio de Janeiro, como
parte de um planejamento global necessário para toda a região.
VII - Assegurar a estrutura viária básica,
capaz de suportar a expansão urbana, a normalidade do trânsito e a segurança e
bem-estar dos transeuntes.
VIII - Preservar
e valorizar os aspectos característicos da paisagem urbana e rural.
IX - Promover a renovação urbanística,
definida como política destinada a evitar a decadência de áreas e equipamentos
comunitários, e a revitalizar aquelas em declínio ou exauridas; bem como, a
efetiva promoção social da comunidade.
Art.
7º Ficam estabelecidas as seguintes
proposições e classificações básicas, de Uso do Solo e Zoneamento, para a
consecução do Plano Diretor, nos objetivos previstos no artigo 6º:
I -
RESIDENCIAIS
Áreas destinadas à habitação, assim
definidas:
a) Habitação Unifamiliar
isolada;
b) Habitação Unifamiliar
geminada;
c) Habitação Multifamiliar;
d) Conjuntos Habitacionais.
II -
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Áreas destinadas à atividade comercial e a prestação de serviços, assim definidas:
a) Varejista geral;
b) Varejista vicinal:
c) Atacadista;
d) Serviços de Manutenção e Reparos;
e) Serviços Gerais;
f) Hotéis e Pensões.
III –
INDUSTRIAIS
Áreas destinadas às atividades industriais,
assim definidas:
a) Indústrias primárias extrativas;
b) Indústrias secundárias leves;
c) Indústrias secundárias gerais;
d) Indústrias terciárias ou de serviços;
e) Indústrias especiais;
1. incômodas e perniciosas;
2. pesadas.
IV -
ÁREAS VERDES
Áreas livres, destinadas ao lazer e
contemplação, tais como:
a) Praças;
b) Parques;
c) Bosques;
d) Jardins.
V -
EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Compreendendo:
a)
Educação:
1. Pré-Escola;
2. Escola de 1º
Grau;
3. Escolas de 2º
Grau;
4. Escola
Técnico-Profissionalizante;
5. Escola
Superior.
b)
Cultura:
1. Bibliotecas;
2. Museus;
3. Exposições;
4. Teatros;
5. Jardins
Zoológicos e Botânicos.
c)
Administração e Usos Institucionais:
1. Prefeitura;
2. Câmara de
Vereadores;
3. Órgãos
Federais;
4. Órgãos
Estaduais e de Administrações Regionais;
5. Forum;
6. Segurança
Pública;
7. Correios e
Telégrafos, e Telefones;
8. Estações de
Rádio e Televisão.
d)
Recreação:
1. Parques
Infantis;
2. Clubes Recreativos
e Esportivo;
3. Cinemas e
Auditórios;
4. Recantos de
Lazer;
5. Centros
Comunitários.
e)
Saúde e Higiene:
1. Posto de
Saúde;
2. Centro de
Saúde;
3. Pronto
Socorro;
4. Hospital;
5. Hospital
Regional;
6. Clínica
Especializada;
7. Posto de
Puericultura;
8. Posto de
Medicina Preventiva.
f)
Culto:
1. Igrejas;
2. Associações
Religiosas.
g)
Assistência Social:
1. Instituições
de amparo à criança;
2. Instituições
de amparo à velhice;
3. Serviços de
Assistência Social Geral.
VI) CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE
Compreendendo:
a) Hidrovias;
b) Ferrovias;
c) Rodovias;
d) Aeroportos;
e) Terminais Estações de embarque e
desembarque;
f) Vias Urbanas;
g) Estacionamentos.
VII) USOS
ESPECIAIS
Compreendendo:
a) Zonas de Segurança;
b) Quartéis -
Campos de Tiro;
c) Subestações;
d) Captação e
Tratamento de Água;
e) Tratamento de
Esgoto;
f) Tratamento de
Depósito de Lixo;
g) Cemitérios;
h) Zonas de
Proteção Ecológica.
Parágrafo único. são considerados
comércios varejistas vicinais, as seguintes atividades: farmácias, drogarias,
jornaleiros, livrarias, papelarias, empórios, mercearias, padarias,
confeitarias, restaurantes, bares, cafés, barbarias, institutos de beleza,
lavanderias, açougues, peixarias, postos de serviços sem oficina mecânica,
estabelecimentos de crédito, cartórios e repartições públicas e outras
atividades afins.
Art. 8º O Município de Jacareí fica dividido nas
seguintes áreas:
I - ÁREA URBANA – É a que fica situada no perímetro fixado
pela Lei Municipal nº 1.626 de 14/05/1974, nela
considerando-se não só as edificações continuas, como também as dos serviços
públicos existentes, de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios.
II - ÁREA RURAL - É aquela destinada, em princípio, às
atividades agro-pastoris.
III - NÚCLEO URBANO - Toda núcleo habitacional, com
características e condições topográficas de desenvolvimento urbano, será
considerado Núcleo Urbano, ficando sujeito às normas disciplinadoras de obras, loteamento
uso do solo, zoneamento e demais dispositivos legais que visem disciplinar o
crescimento, a harmonia e a preservação do meio-ambiente. Os Núcleos Urbanos
serão definidos em seus limites mediante Decreto.
Art. 9º O Uso do Solo,
em todo território municipal, obedecerá ao disposto nesta Lei, que dividirá a
área da cidade em zonas e fixará, para cada uma delas, os usos permitidos e
permissíveis, e demais exigências do Código de obras.
Parágrafo único. a Municipalidade
poderá oferecer estímulos tributário, para a instalação de comércios vicinais,
definidos no artigo 7º, parágrafo único, desta Lei, desde que verificada a
necessidade de sua implantação e prévia autorização do Legislativo.
Art. 10. A área Urbana e
o Núcleo Urbano ficam subdivididos em zonas presidenciais, comerciais
institucionais, industriais, privativas de circulação e transporte, especiais,
proteção ecológica, turismo e lazer, e segurança.
Art. 11. Para efeito de
utilização do solo, ficam a Área Urbana e Núcleo Urbano, divididos em zonas,
definidas através de respectivos memoriais descritivos, com os seguintes usos
permissíveis:
I –
ZONA RESIDENCIAL DO TIPO ZRE - na qual é
permitido somente os seguintes usos do solo:
a) prédios residenciais:
1.
Habitação unifamiliar, em lote mínimo de
§ 1º o lote mínimo permitido na ZRE, é de
§ 2º será permitida a construção de edícula encostada
na divisa do fundo do lote, e nas laterais, de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) de profundidade máxima, contados a partir do ponto médio, da
divisa dos fundos do lote e, conservando um afastamento mínimo de 2,00 (dois)
metros do corpo de edificação principal. As edículas não poderão ter mais de um
pavimento.
§ 3º as edículas não
terão suas áreas computadas para efeito de cálculo da TO (Taxa de Ocupação)
Parágrafo alterado pela Lei
nº. 2246/1985
§ 4º as garagens e os
abrigos para carro poderão ser construídos encostados no recuo lateral desde
que observado o recuo frontal e sua área será computada para efeito da Taxa de
Ocupação (T.O.).
Parágrafo alterado pela Lei nº 2256/1985
b) áreas verdes.
c) equipamentos sociais:
1. obedecerão
aos mesmos recuos, afastamentos, e TO, relativos ao uso residencial estando a
sua aprovação sujeita a consulta prévia da Assessoria de Planejamento.
d) circulação e transporte:
1. Vias urbanas
2.
Estacionamentos
§ 5º Na área de recuo
frontal não será permitido qualquer tipo de construção, exceto abrigos
desmontáveis para veículos, os quais não terão suas áreas computadas para
efeito de Taxa de Ocupação (T.O.).
§ 6º Considera-se Abrigo Desmontável a área coberta, destinada à guarda de
veículos, sem fechamentos laterais, cuja estrutura e
cobertura possam ser desmontadas e montadas novamente com os mesmos elementos. Poderão
ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da largura do lote, limitado ainda a
Parágrafos 5º
e 6º incluídos pela Lei nº 2256/1985
II –
ZONA RESIDENCIAL DO TIPO ZR1
a) Prédios residenciais.
1. Habitação Unifamiliar.
§ 5º habitação Unifamiliar - Ficam valendo as mesmas disposições relativas
à ZRE ( letra "a" item 1), deste artigo.
2. Habitação Multifamiliar.
§ 6º os prédios com finalidades de habitação multifamiliar deverão obedecer as seguintes exigências:
A - O subsolo deverá obedecer ao recuo
frontal de 4 (quatro) metros e sua área não será computada para cálculo de taxa
de ocupação.
B - O térreo deverá obedecer ao recuo
lateral de
C - Os pavimentos superiores deverão ter os
mesmos recuos acrescidos de
D - Os edifícios terão no máximo 10 (dez)
pavimentos acima do nível da rua.
E - Testada,
frontal ou lateral, pelo menos para uma via com características de AVENIDA
COLETORA ou VIA SECUNDÁRIA, conforme definição constante na Lei Municipal n° 1.981, de 25 de setembro de 1.980.
F - Os prédios de apartamentos destinados ã
habitação serão dotados de garagem para a guarda de automóveis de uso pessoal
de moradores, à razão, no mínimo de (um) carro para cada apartamento.
b) Prédios Comerciais
1. Permitido
apenas comércio vicinal, em ruas consideradas por Decreto, como corredores
comerciais. Excetuam-se a essas exigências as edificações destinadas ao
funcionamento de padarias, mercearias e farmácia. Estarão as edificações acima
mencionadas sujeitas às mesmas exigências de recuos, afastamentos, relativos à
habitação unifamiliar desta zona residencial, e Taxa
de Ocupação (TO) no máximo igual a 0,7, os casos de reformas devem enquadrar-se
nas exigências das construções novas.
c) Áreas Verdes.
d) Equipamentos Sociais:
1. Obedecerão
aos mesmos recuos, afastamentos, e TO, relativos ao uso residencial, estando a
sua aprovação sujeita a consulta prévia da Assessoria de Planejamento.
e) Circulação e Transporte:
1. Vias Urbanas
2.
Estacionamentos.
III -
ZONA RESIDENCIAL DO TIPO ZR2
a) Prédios Residenciais
1. habitação unifamiliar
§ 7º ficam valendo as
mesmas disposições relativas à ZR1 (letra “a", item 1) deste artigo, com a
seguinte exceçã:
Somente na Zona Residencial ZR2 serão
permitidos lotes de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados),
com o mínimo de 5m (cinco metros) de testada.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2193/1984
§ 8º as construções, em terrenos fundos, deverão
ter o acesso através de faixa de servidão mínima de 1,50 (hum e cinqüenta)
metros, com recuo mínimo de 4,00 (quatro) metros de lote original e da divisa,
e a TO deverá ser a mesma exigida para a ZR1.
2. habitação multifamiliar.
§ 9º para os prédios com finalidade de habitação multifamiliar, serão obedecidas as mesmas disposições
relativas à ZR1.
3. conjuntos
habitacionais.
§ 10. serão permitidas construções de conjuntos de unidades
habitacionais geminadas, com o máximo de 6 (seis) unidades, sendo que cada
unidade deverá ter terreno mínimo de
b) Prédios Comerciais.
§
11. permitido comércio vicinal, com suas
edificações sujeitas às mesmas exigências de recuos, afastamentos relativos à
habitação unifamiliar desta Zona Residencial, e Taxa
de Ocupação (TO). No máximo igual a 0,7m. Os casos de reformas devem
enquadrar-se nas exigências das construções novas.
c) Áreas verdes.
d) Equipamentos Sociais;
1. obedecerão
aos mesmos recuos, afastamentos, TO, relativos ao uso residencial (letra
"a"), estando a sua aprovação sujeita à consulta prévia do Conselho
Técnico de Desenvolvimento.
e) Circulação e Transporte:
1. Vias Urbanas
2.
Estacionamento.
IV -
ZONA COMERCIAL CENTRAL - ZCC - na qual são permitidos
os seguintes usos do solo:
a) Prédios residenciais.
1. Habitação Unifamiliar.
§ 12. os prédios, com
finalidade de habitação unifamiliar, deverão obedecer
as mesmas exigências estabelecidas na ZR1 (letra "a"), de que trata
este artigo, excluindo-se do recuo frontal as construções situadas nas ruas,
avenidas e praças assinaladas no mapa de Zoneamento com a sigla ZCC-1.
§ 13. para os prédios
com finalidades de habitação multifamiliar, serão
obedecidas as mesmas disposições relativas à ZR1.
a) Prédios Comerciais de Serviços e de Uso
Misto
1. Varejista Geral;
2. Varejista Vicinal;
3. Atacadista;
4. Serviços
5. Escritórios e Consultórios;
6. Hotéis e Pensões.
§ 14. os prédios para
fins comerciais deverão obedecer as mesmas exigências de recuos, afastamentos, relativos
a habitação da ZR1 (letra a), do presente artigo exceto Taxa de Ocupação (TO)
que será no máximo igual a 0,7, excluindo-se do recuo frontal as construções
situadas nas ruas, avenidas e praças, assinaladas no mapa de Zoneamento com a
sigla ZCC-1.
§ 15. os prédios para
uso misto deverão obedecer as mesmas exigências para os prédios de habitação unifamiliar da ZR1 (letra "a'') , de que trata este
artigo, exceto a Taxa de Ocupação que será no máximo igual à 0,7.
§ 16. os prédios
destinados à agência bancária, deverão ter área de estacionamento próprio igual
a metragem quadrada da área de projeção da agência.
§ 17. os supermercados
e comércios similares deverão ter área de estacionamento com metragem quadrada
igual a sua área de vendas.
c) Áreas verdes.
d) Equipamentos Sociais.
§ 18. para as
edificações constantes deste item, deverão ser reservadas áreas para
estacionamento próprio, igual a, no mínimo 30% (trinta por cento) da área de
projeção respectiva.
e) Circulação e Transporte;
1. Vias Urbanas;
2. Estacionamentos.
V -
ZONA COMERCIAL LINEAR - ZGL - Compreendendo
as vias de acesso à periferia da cidade, e indicadas nos mapas, na escala
1:10.000 somente nas quais poderá ser instalado comércio de tipo especial tais
como:
a) Postos de gasolina e óleos
lubrificantes;
b) Depósitos de gás;
c) Serralherias;
d) Marmorarias;
e) Pequenas Usinagens;
f) Garagens para coletivos:
g) Estacionamentos e oficinas para veículos
pesados;
h) Indústrias leves e não poluentes:
i) Depósitos de ferro e sucata;
j) Depósitos de material explosivo e
inflamável;
k) Depósitos de carvão e lenha;
l) Marcenarias;
m) Transportadoras:
n) Terminais Rodoviários e Ferroviários;
o) Outros considerados especiais.
§ 19. as instalações de
comércio do tipo ZC1, estão sujeitas a consulta prévia da Assessoria de
Planejamento, cuja certidão de locação deverá estar anexa ao processo de
aprovação do projeto.
§ 20. as construções da
ZCL, dos tipos referidos nos Itens de “a" até
“o", deverão obedecer as mesmas exigências de recuos, afastamentos e TO,
das residências unifamiliares da ZR1, alterando-se
apenas o recuo frontal que passa a ter o valor de 8 (oito) metros. Para os
demais usos deverão ser estabelecidas as mesmas exigências fixadas para a ZR1.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2128/1983
VI - ZONA INDUSTRIAL – ZI - dos tipos ZI-1 e ZI-2, nos quais será
exigida área mínima de lote
a) ZI-1 - Industrial Leve;
b) ZI-2 - Industrial Leve e Pesada.
§ 22. serão permitidas
ainda na ZI, comprovadas suas necessidades,
construções complementares e residenciais, desde que vinculadas às indústrias e
obedecidas as exigências da ZR-2.
§ 23. não estarão
sujeitas às restrições desta lei, as indústrias que contém com até 30
empregados, cuja elaboração de seus produtos se restrinja a simples atividades
manuais.
§ 24. a classificação
leve ou pesada das indústrias far-se-á através de certidão expedida pelo órgão
público, estadual ou federal , responsável.
a) Equipamentos
Sociais:
1. Escolas do
seguinte tipo:
1.1 - Técnico
industrial
2. Recreação
3. Saúde e
Higiene
b) Áreas verdes.
c) Circulação e
Transporte:
1. Vias Urbanas;
2. Ramais
Ferroviários;
3.
Estacionamento:
4. Estações
Ferroviárias.
Todas as áreas
industriais edificadas existentes e futuras deverão ser enquadradas nas
exigências feitas para as áreas de exceção industrial, no tocante ao cinturão
verde de proteção visual.
§ 25. os
estabelecimentos industriais já instalados nas zonas previstas para outros fins
, serão declarados do seguinte modo:
1. DE USO NÃO CONFORME - Onde não serão permitidas ampliações de
qualquer natureza.
2. DE EXCEÇÃO INDUSTRIAL - Que poderão ser
tolerados, desde que tomem as seguintes precauções.
a) Absorção ou
retenção de emanações ou ruídos incômodos e todo e qualquer tipo de poluição;
b) Plantio de elementos
vegetais em posição e quantidade apropriadas, formando um cinturão verde de
10,00 (dez) metros de largura, em todo o perímetro de sua área, quando esta for
superior a
c) Somente será
permitida a mudança do tipo industrial da indústria já instalada, desde que,
seja para um tipo menos poluente e que, não ofereça qualquer perigo à segurança
ou à saúde pública.
d) As indústrias
já instaladas, somente poderão ampliar suas instalações, desde que, em áreas
adquiridas e que estejam dentro dos parâmetros de poluição, estabelecidos pelos
órgãos públicos. As ampliações obedecerão a Tabela nº 2 anexa.
§ 26. criado o Núcleo
ou Pólo Industriai, as indústrias localizadas fora das Zonas Industriais ZI-1 e ZI-2, terão prioridades na
aquisição ou permuta das áreas.
VII - ZONAS DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE – ZCT - Compreendendo:
1. Faixas
Ferroviárias;
2. Faixas
Rodoviárias.
VIII - ZONA DE USOS ESPECIAIS - ZUE - De
segurança - São aquelas definidas na planta anexa a esta lei, e que pelas suas
peculiaridades terão uso restrito e destinação específica.
IX - ZONAS DE PROTEÇÃO ECOLÓGICA - ZPE – Representadas
pelas áreas:
1. de várzeas e
próximas a estas, conforme indicado nas plantas anexas, escalas 1:10.000 e
1:20.000. Seu uso será restrito à agropecuária, não podendo ser substituída em
glebas inferiores a 2,5 (dois e meio) hectares.
2. de matas
naturais, nas quais não será permitido o desmatamento, ou mesmo, substituições
das essências naturais por espécies exóticas, com finalidades comerciais.
3. de lagoas
naturais que não poderão ser aterradas ou esvaziadas, nem poderão receber
lançamento ou despejo de produtos químicos de qualquer natureza, ou resíduos
residenciais.
4. de
mananciais, compreendendo todas as correntes de água doce, existente no
Município, tais como: fontes, ribeirões, rios e seus afluentes, nascendo ou não
dentro de sua área territorial, e que ficam sob a proteção desta legislação.
Compreendem:
4.1 - Mananciais
da Zona Rural:
Os mananciais ao
passarem pelas propriedades agrícolas ou pastoris, deverão ser protegidos dos
despejos provenientes de currais pocilgas, matadouros e outros poluentes de
qualquer natureza.
As matas
ciliares e as de cabeceira de nascentes, deverão ser preservadas.
4.2 - Mananciais
da Zona Urbana:
Os mananciais
situados na Zona Urbana serão protegidos pelos seguintes preceitos:
Os ribeirões e
riachos (calhas naturais) não poderão ter seu curso abstado
ou dificultado por construções em seu fluxo natural, que cause diminuição de
sua capacidade de escoamento de águas pluviais ou estreitamento de suas
margens.
É vedado o
lançamento de qualquer resíduo químico, esgoto ou resíduo sólido nos mananciais
ou em suas margens.
Sobre os
mananciais ou seu leito natural não será efetuada nenhuma construção, mesmo a
título precário.
Ficam
consideradas de utilidade pública as faixas marginais ao leito natural dos
mananciais, ao longo do seu curso, na largura nunca inferior a 5,00 (cinco
metros) de uma a outra faixa. Nenhuma construção será permitida nessa faixa,
que será preservada para o alargamento do leito do manancial e obras afins.
5. de represas,
nestas áreas são as seguintes prescrições:
5.1 - Proibição
de despejo em suas águas, de resíduos de qualquer natureza
5.2 - Proteção à
fauna;
5.3 -
Obrigatoriedade de preservar ou arborizar as cabeceiras dos morros e vertentes,
bem como, as áreas íngremes sujeitas à erosão.
A arborização
poderá ser com essências naturais ou frutíferas.
X - ZONA DE PROTEÇÃO ECOLÓGICA ACIDENTADA – ZPEA - de difícil ocupação. Será permitida
a utilização das mesmas disposições pertinentes à ZR-1, constante da tabela n° 1,
anexa a esta Lei, desde que respeitadas as seguintes proibições:
a) Não serão
permitidas obras de terraplanagem que venham alterar a topografia natural dos
terrenos, bem como, aterro de mananciais e áreas baixas;
b) As cabeceiras
dos morros deverão ter cobertura vegetal natural, mantendo-se as existentes ou
mediante arborização, na forma prevista no subitem 5.3.
XI - ZONAS DE
TURISMO E LAZER - ZTL - são as situadas
nas proximidades das represas dos rios Paraíba, Jaguarí
e Parateí e a aprovação dos planos de loteamento
dependerá da observação dos seguintes requisitos:
a) Reserva de 5%
(cinco por cento) da área total que deverá ser destinada à atividades de lazer,
tais como: clubes náuticos, recreativos, ou esportivos, reflorestamento e para
instalações de camping; para uso comum do povo;
b) Ruas e áreas
verdes deverão obedecer a legislação estadual vigente;
c) As aberturas
de ruas deverão obedecer legislação estadual e municipal vigentes;
d) Serão
permitidas rampas de até 15% (quinze por cento) nas ruas;
e) Os lotes
terão área mínima de
f) Deverá ser
assegurado o direito de acesso para os moradores de todos os lotes, aos locais
de uso comum, em especial às represas;
g) A aprovação
dos projetos de edificações nas Zonas de Turismo e Lazer dependerá do
cumprimento da legislação estadual e municipal vigentes, limitando-se a
ocupação do lote em 25% (vinte e cinto por cento) de sua área para efeito de
construção.
XII - ZONAS DE INTERESSE E LAZER - ZIL - São as
situadas ao longo da rede ferroviária, inclusive o seu pátio de manobras. Seu
uso dependerá de prévia autorização da Assessoria de Planejamento.
Art. 12. Serão
considerados Núcleos Agrícolas para o fim desta Lei, as áreas agrícolas ou
agricultáveis que constituam pela sua intensa ocupação, uma área perfeitamente
definida, produtiva ou que ofereça todas as condições naturais de fertilidade e
aproveitamento agrícola e criação de pequenos animais como coelhos, abelhas,
aves, rãs, peixes, etc.
Art. 13. O Núcleo
Agrícola uma vez caracterizado e definido em seus limites, será aprovado por
Lei e deverá ser dotado de escola, centro de lazer e esporte e atendimento
médico preventivo.
Art. 14. Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a Administração burocrática do
Núcleo Agrícola.
Art. 15. Em
todas as Zonas Residenciais não serão permitidas construções fazendo frente para
as vielas sanitárias.
Art. 16. Todos os prédios
comerciais e residenciais já existentes, e em desacordo com as exigências do
Código de obras e Lei do Uso do Solo, no tocante a recuos obrigatórios,
ocupação de área, local de instalação e outros, não poderão sofrer quaisquer
ampliações que não se adaptem a legislação federal, estadual e municipal,
vigentes.
§ 1º a notificação de local impróprio será tida
como certificada, a partir da publicação desta Lei, dos Decretos de Zoneamento
ou de notificações feitas através da Imprensa Oficial do Município.
§ 2º o comércio clandestino, irregular, quanto às
exigências sanitárias e sem projeto aprovado por órgão Estadual obrigatório,
não terá sua licença renovada, nem prazo para adaptações necessárias.
Art. 17. Os loteamentos e edificações estão
sujeitos às disposições pertinentes da legislação vigente.
§ 1º em hipótese alguma serão aprovados
loteamentos situados fora da Zona Urbana e dos Núcleos Urbanos.
§ 2º nos loteamentos já aprovados, não será
permitida a subdivisão de área ou lotes, salvo hipótese prevista nesta Lei.
§ 3º só serão aprovados projetos e edificações nos
loteamentos que estiverem dotados, no mínimo de rede de água.
§ 4º os projetos de loteamentos deverão obedecer
a tabela nº 1, anexa, parte integrante desta Lei, para efeito de divisão de
glebas, em lotes, em função das suas declividades.
§ 5º ao longo das águas correntes e dormentes
das faixas de domínio público das Rodovias, Ferrovias e outros, será
obrigatória a reserva de uma faixa “Non Aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 6º a inobservância do disposto no parágrafo 1º
deste artigo, sujeitará o infrator a embargo administrativo e demolições, sem
direito a indenização de qualquer espécie ou prejuízo de multas a que esteja
sujeito.
Art. 18. O Departamento
de Educação e Cultura através do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba será
o órgão responsável pelo levantamento, estudo e indicação fundamentada das
áreas, edifícios e logradouros que deverão ser preservadas mediante tombamento
municipal pela sua importância paisagística, artística e histórica e local e
regional.
Art. 19. Para as áreas de
valor paisagístico, artístico, histórico e turístico, deverão ser estabelecidas
as seguintes medidas:
I - convênio com Órgão Público, visando o
tombamento de edificações e logradouros;
II - restrições administrativas ao uso das propriedades
vizinhas, tais como: recuos, limitações de altura e outras normas de
zoneamento;
III - estímulos tributários para usos e atividades
adequadas;
IV - penalidades pelo descumprimento das medidas que
regulamentam a preservação dessa área.
Art. 20. não serão
consideradas para efeito das disposições desta Lei, reformas nos prédios que
não sejam ampliações da área construída.
Art. 21. não
ferem o conceito de recuo mínimo as projeções edificadas que se caracterizem
como pérgulas e brises ou ainda os beirais ou
marquises desde que não ultrapassem estes últimos, a 1/3 a medida do recuo.
Art. 22. para a contagem
do número de pavimentos existentes em qualquer edificação são excluídos aqueles
que se caracterizam como Mezaninos ou girais, e também os que se encontrem
abaixo do nível da rua de acesso.
Art. 23. O sistema viário
compreende as seguintes vias urbanas e de ligações regionais:
I - via
Interestadual e Intermunicipal;
II - Eixo
Principal;
III - Avenida
Coletora;
IV - Via
Secundária;
V - Via
Terciária;
VI - Via de
Pedestre;
VII - via
Exclusiva para Veículos.
Art. 24. O município
atualizará e adaptará normas administrativas e tributárias, de maneira a criar
incentivos à boa execução desta Lei do Uso do Solo, e o agravamento dos
tributos e penalidades para os usos desconformes com as diretrizes e
proposições aprovadas.
Art. 25. As
casas isoladas da ZRE e ZRI
não poderão sofrer reformas que as tornem geminadas, em ambos os lados.
Art. 26. As zonas de
Proteção Ecológica, definidas nesta Lei, constantes dos itens IX e X e seus respectivos
subitens, abrangem todo o Município de Jacareí e serão levantadas continuamente
para sua exata localização e avaliação ecológica, para serem posteriormente
delimitadas cartograficamente.
Art. 27. Por
Decreto, através de memoriais descritivos, serão enquadradas as zonas e áreas
previstas na presente Lei, os bairros e ruas do Município, de modo a tornar
preciso o zoneamento.
Parágrafo
único. os memoriais
descritivos, referentes ao enquadramento neste artigo, somente poderão ser
alterados mediante autorização legislativa.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições e contrário e, em especial, as constantes da Lei n°
1.332/70, de 25 de fevereiro de 1.970, e as Leis Municipais de n°s 1.924/79, de 27 de
novembro de 1.979; 1.978/80, de 18 de agosto de
1.980; e 2.013/81, de 09 de janeiro de 1.981.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 18/05/1982, no livro nº. 13.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Tabela alterada pela Lei
nº. 2193/1984
DECLIVIDADE
EM %
|
ÁREA
MÍNIMA DO LOTE (M²)
|
FRENTE
MÍNIMA DO LOTE (M)
|
TAXA
OCUPAÇÃO (TO)
|
RECUO
DE FRENTE (M)
|
RECUO DE
FUNDOS (M)
|
AFASTAMENTOS
LATERAIS (M)
|
0 ≤ 15 |
2560 |
10 |
0,5 |
4 |
2 |
1,5 |
> 15 ≤
20 |
360 |
12 |
0,5 |
4 |
3 |
1,5 |
> 20 ≤
30 |
450 |
15 |
0,4 |
6 |
4 |
2 |
≥ 30 ≤
40 |
540 |
18 |
0,4 |
6 |
4 |
3 |
> 40 ≤
60 |
1.000 |
20 |
0,3 |
12 |
8 |
4 |
> 60 |
2.400 |
30 |
0,3 |
30 |
20 |
5 |
ÁREAS
DE LOTES (M²)
|
FRENTE
MÍNIMA (M)
|
RECUO
DE FRENTE (M)
|
RECUO
DE FUNDO (M)
|
RECUO LATERAL
MÍNIMO (M)
|
TX. OCUPAÇÃO MÁXIMA (TO)
|
TX. DE USO MÁXIMA (TU)
|
|
15 |
5 |
5 |
5 |
0,5 |
0,8 |
|
30 |
8 |
6 |
5 |
0,5 |
0,8 |
|
45 |
10 |
8 |
5 |
0,5 |
0,8 |
|
70 |
15 |
15 |
10 |
0,6 |
1 |
|
90 |
20 |
20 |
15 |
0,6 |
1 |
50.000 em
diante |
120 |
30 |
30 |
20 |
0,7 |
1 |
Observação: As pontas de zoneamento constantes
da presente lei, com as alterações ocorridas já devidamente anotadas, estão
arquivadas junto ao respectivo processo que tramitou nesta Casa Legislativa.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.