Art.
1º Fica permitida a
instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em
edificações residenciais nas zonas denominadas: ZR-1, ZR, ZCC, ZCL e ZCC-1.
Parágrafo
único as atividades ora
permitidas são as constantes da relação anexa e integrantes desta lei.
Art.
2º Para usufruir dos benefícios
estabelecidos nesta lei, é necessário atender os seguintes requisitos:
I –
a atividade só poderá ser exercida
pelo titular, com o auxilio de apenas um empregado, se necessário nos setores
de serviço e comércio que não contrariem a legislação federal e estadual e não
comprometam os direitos de vizinhança dos moradores próximos;
II –
que a atividade não comprometa o
meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação estadual federal;
III –
que a atividade seja desenvolvida
em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse
fim não superior a 20% (vinte por cento) da área tal edificada no lote.
IV –
que a publicidade seja feita de
forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação
dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de
V –
que a atividade seja desenvolvida
nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal nº
2.106, de 03 de novembro de 1 982.
Art.
3º Ficam vedadas as
atividades e que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados equipamentos
acionados por motores que produzem ruídos, vibração ou qualquer outro tipo de
inconveniente à população vizinha.
Art.
4º Quando
necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente somente poderão
ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de
pequena reforma.
Parágrafo
único. o requerimento
de pequena reforma deverá ser acompanhado de croqui contendo a legenda das
alterações a serem executadas.
Art.
5°
Fica dispensada a instalação
sanitária específica para a atividade a ser desenvolvida no local.
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em
contrário.
ALFAIATE – AMOLADOR – ANTIQUÁRIO E ARTIGOS DE ARTE –
APARELHOS DOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS – (REPAROS) – ARMARINHO – ARTESANATO EM
GERAL – ARTIGOS DE COURO (REPAROS) – ATELIER – AULAS PARTICULARES – AZULEJISTA
– BARBEIRO – BAZAR – BIJUTERIA – BOMBONIERE – BOUTIQUE – CABELEIREIRO – CARIMBO
(CONFECÇÃO) – CARPINTARIA – CERZIDOR – CHAVEIRO – CONSULTÓRIO – COPIADORA –
FOTOCÓPIA – PLASTIFICAÇÃO – COSTUREIRO – DOCEIRA – ELETRICISTA – ENCADERNADOR –
ENCANADOR – ESCRITÓRIOS - ESCRITÓRIOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS – FILATELIA –
FLORISTA – FOTÓGRAFO – FRUTARIA – GRAVAÇÃO EM GERAL – GUARDA- CHUVAS (REPAROS)
– JOALHEIROS – JORNAIS E REVISTAS – LAVADEIRA – LETRISTA – LIMPEZA E TRATAMENTO
DE PELE – LIVREIRO – MANICURE – MARCENARIA – MARMITA (FORNECIMENTO) –
MASSAGISTA – MERCEARIA – MONTAGEM DE COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS –
NUMISMÁTICA – OFICINA DE MANUTENÇÃO E REPARO (MECÂNICO, ELÉTRICO, HIDRÁULICA) –
OURIVES – PAPELARIA – PEDICURE E CALISTA – PEDREIRO – PERFUMARIA – PINTOR –
PLANTAS NATURAIS – PROTÉTICO – QUITANDA – QUITUTEIRA – RAÍZES MEDICINAIS E
PRODUTOS NATURAIS – RELOJOEIRO – SAPATEIRO – SILK-SCREEN – SORVETEIRO –
TABACARIA – TAPECEIRO – TAPETES – CORTINAS – ESTOFADOS (REPAROS) – TINTUREIRO –
VIDRACEIRO.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.