Art.
1º Fica fixado
horário normal de funcionamento do Comércio em geral, estabelecido neste
Município das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta – feira e das 8:00 às
13:00 horas no sábado.
Art.
2º
É permitido, mediante recolhimento de taxas extras estabelecidas em lei, o
funcionamento, das 18:00 às 22:00 horas nas vésperas
do Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e durante o mês de Dezembro.
Parágrafo incluído pela
Lei nº 2204/1984
Art.
3º Fica
terminantemente proibido o funcionamento do Comércio aos domingos e dias de
feriados nacionais e municipais, a saber:
I –
Feriados Nacionais
a) 1º de janeiro;
b) 21 de abril;
c) 1º de maio;
d) 07 de setembro;
e) 12 e outubro;
f) 15 de novembro;
g) 25 de dezembro e
h) o dia das eleições gerais no País.
II – Feriados Municipais
a) 03 de abril – Fundação da Cidade;
b) Sexta – Feira da Paixão;
c) 02 de novembro – Finados;
d) 08 de dezembro – Dia da Padroeira;
Art.
4º Na proibição
constante do artigo anterior, excetua–se o condicionamento
a) Varejistas de peixe;
b) Varejista de carne fresca e carne;
c) Venda pão e biscoito;
d) Varejista de frutas e verdura;
e) Varejista de aves e ovos;
f) Varejista de produtos farmacêuticos (farmácia),
inclusive manipulação de receituários;
g) Flores e coroas;
h) Cabeleireiras e Barbearias, quando em funcionamento em
recinto fechado ou fazendo parte de complexo de estabelecimento ou atividade;
i) Entreposto de Combustíveis, lubrificantes e acessórios
para automóveis (posto de gasolina);
j) Locadoras de bicicletas;
k) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares,
cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
l) Hospitais, casas de saúde, clínicas e ambulatórios;
m) Casas de diversão, inclusive estabelecimentos
esportivos;
n) Feiras – livres mercados e supermercados.
Art.
5º Fica estabelecida a multa de 10 (dez) a 100
(cem) salários referência, elevada em desacordo com as disposições da presente
lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 530/60, 1.287/69 e 1.682/75.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 09/11/1982, no livro nº. 13.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.