Art. 1° Fica fixado o
horário normal de funcionamento do comércio em geral, estabelecido neste
Município, das 08 às 18:00 horas, de segunda à sábado.
Art. 2° É permitido,
mediante recolhimento de taxas extras estabelecidas em lei, o funcionamento,
das 18:00 às 22:00 horas nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos
Namorados e durante o mês de Dezembro.
Art. 3° Fica terminantemente proibido o
funcionamento do Comércio aos domingos e dias de feriados nacionais e
municipais, a saber:
I - FERIADOS NACIONAIS
a) 1º de Janeiro;
b) 21 de Abril;
c) 1º de Maio;
d) 07 de Setembro;
e) 15 de Novembro;
f) 25 de Dezembro e
g) o dia das eleições gerais no País.
II - FERIADOS
MUNICIPAIS
a) Fundação da cidade;
b) Sexta-Feira da Paixão;
c) 02 de Novembro e
Alínea suprimida pela Lei nº.
1974/1980
d) 08 de Dezembro
Art. 4° Na proibição constante do artigo anterior,
excetua-se o condicionamento
a) varejista de peixe;
b) varejista de carne fresca e caça;
c) venda de pão e biscoito;
d) varejista de frutas e verduras;
e) varejista de aves e ovos;
f) varejista de produtos farmacêuticos (farmácia),
inclusive manipulação de receituários;
g) flores e coroas;
h) barbearias, quando em funcionamento em recinto fechado
ou fazendo parte de complexo de estabelecimento ou atividade;
i) entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios
para automóveis (postos de gasolina);
j) locadoras de bicicletas;
k) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares,
cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
l) hospitais, casas de saúde, clínicas e ambulatórios;
m) casas de diversões, inclusive estabelecimentos
esportivos;
n) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos
de avicultura;
o) feiras-livres, mercados e supermercados, inclusive os
transportes inerentes aos mesmos;
p) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
q) serviços de propaganda dominical.
Art. 5°
Fica estabelecida a multa de 4 (quatro) salários mínimo,
elevada em dobro, na reincidência aos que se encontrarem funcionando em
desacordo com as disposições da presente Lei.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e as Leis
n°s 530/60, 578/60 e 1.287/69.
Antonio Nunes de Moraes júnior
Prefeito municipal
Publicado no Diário de Jacareí de:
27/03/1975, no livro nº. 11.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.