Art. 1º Fica proibido, em todo o Município de Jacareí, o funcionamento de SUPERMERCADOS nos domingos e feriados.
Art. 2º A mesma proibição do artigo anterior, atinge o Mercado Municipal no que diz respeito às atividades comerciais não beneficiadas pelos incisos "a", "b", "c", "d", "e", "g", "k" e "n", do artigo 4º, da Lei Municipal nº. 1.682/75.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente aquelas contidas na Lei nº. 1.682, de 26 de março de 1975.
DR. BENEDICTO SéRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.