REVOGADA PELA LEI Nº 1682/1975
Art. 1º
Fica
estabelecido seguinte horário para funcionamento do comércio na cidade:
a) de
segunda-feira a sexta-feira das 8:00 (oito) às 18:00
(dezoito) horas.
b) aos sábados,
das 8:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
c) as barbearias
aos sábados até as 20:00 (vinte) horas e iniciarão
suas atividades às segundas-feiras as 12:00 (doze) oras.
Parágrafo único. as barbearias obedecerão, às vésperas de
feriados, o mesmo horário dos sábados.
Art. 2º As farmácias
ficarão abertas nos dias úteis das 8:00 às 19:00
horas.
§ 1º
a Prefeitura, de
acordo com a Associação Comercial Industrial Agropecuária, organizará uma ordem
de plantão semanal para as farmácias, que permanecerão abertas até às 21 (vinte
e uma) horas, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2º
as farmácias que
não estiverem de plantão nos domingos, feriados e dias úteis, ficam obrigadas a
colocar, na porta, uma placa indicando o nome endereço das farmácias que
estiverem de plantão.
Art. 3º
Fica facultado
ás mercearias, leiterias, floriculturas, quitandas, açougues e casas comerciais
similares, a requerimento dos intercasados, pegos os
emolumentos municipais e respeitadas as disposições das leis trabalhistas, a
continuarem no horário atual do comércio.
Art. 4º
Os efeitos desta
Lei abrangerão os empregados do comércio em geral.
Art. 5º
Os infratores
dos dispositivos da presente lei serão punidos com a multa de Cr$
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.