Art. 1º Respeitadas as disposições estabelecidas
pela “Legislação Trabalhista”, fica o comércio varejista, facultado o
funcionamento até as 20 horas nas vésperas do “Dia das Mães”, “Dia do Papai” e
“Dia dos Namorados”.
Art. 2º As casas comerciais interessadas em atender
o público, conforme o que dispõe o artigo 1º da presente lei, ficam dispensados
de licença especial.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.