LEI Nº. 4171, DE 29
DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogada pela Lei nº.
4.892/2005
Dispõe
sobre o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto na presente
Lei.
FINALIDADE
Art. 2º O Plano Comunitário Municipal
de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas,
recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galeria de águas pluviais e outras,
e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado
pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos
onde se dará a atuação.
Art. 3º O objetivo do PCMM é viabilizar os programas e projetos da Administração
Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de vida dos
consumidores de serviços e obras públicas.
DAS CONDIÇÕES DE PROVOCAÇÃO E DAS FORMAS DE INICATIVAS
Art. 4º As obras, os melhoramentos e
os serviços públicos de que trata o artigo 2º desta Lei, serão estudados,
projetados e executados quando:
I fundamentadamente
declaradas pela Administração Municipal, como sendo prioritários e de relevante
interesse público; ou
II solicitados pela totalidade
dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
§ 1º Antes do início da execução
das obras e dos melhoramentos, os interessados serão convocados por edital,
para tomarem conhecimento e examinarem o memorial descritivo, o projeto, o
orçamento detalhado do custo do melhoramento, o plano de rateio, os valores
correspondentes e as formas previstas para pagamento.
§ 2º Após a publicação do edital e
sua regular divulgação, os interessados serão contatados pessoalmente para
aderirem ao PCMM, firmarem os contratos de adesão e, se for o caso, firmarem
contratos de financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A., como previsto
nesta Lei, ou com outras instituições financeiras habilitadas e credenciadas
para esse tipo de financiamento.
DA APROVAÇÃO
Art. 5º Os melhoramentos solicitados
serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do Município.
Art. 6º No caso de pavimentação, será
dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos,
como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no
subsolo.
Do Custo e do Rateio
Art. 7º O custo do melhoramento será
composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Parágrafo único. Os interessados
que aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam dispensados
do pagamento das despesas relativas à administração.
Art. 8º O custo de melhoramento será
rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, e proporcional às
testadas dos mesmos.
Art. 9º Os proprietários lindeiros
que recebem diretamente o benefício responderão proporcionalmente, pelo custo
do melhoramento.
Art. 10. No caso de pavimentação, o
custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será
calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da
bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Da Execução das Obras
Art.
I – diretamente, quando executadas pelo próprio Município,
por seus órgãos competentes, ou por empresas contratadas para execução das
obras e melhoramentos mediante procedimento licitatório, caso em que os
contratos de adesão serão celebrados diretamente entre a Prefeitura e os
beneficiários aderentes ao PCMM;
II – por delegação, quando executadas por empresas públicas
ou privadas, previamente credenciadas pelo Município, contratadas pelo Loteador
ou por Associação de Moradores, caso em que os contratos de adesão serão
celebrados entre este e os beneficiários ao PCMM.
Parágrafo único. as obras e melhoramentos públicos contratados na hipótese
do inciso II deste artigo, ficam condicionados ao processo licitatório próprio
para habilitação legal e credenciamento.
Art. 12. A execução de obras ou
melhoramentos programados pelo PCMM fica condicionada, em suas diversas etapas,
à prévia aprovação de projeto, autorização de início, fiscalização e ao atestado
de conclusão e recebimento, pelo Município, além de atendimento das demais
formalidades legais pertinentes e, especialmente, as disposições desta Lei.
Do Gerenciamento o PCMM
Art. 13 Independentemente da modalidade
de execução das obras e dos melhoramentos, o Loteador ou a Associação de
Moradores somente poderão contratar empresas credenciadas pelo Município.
Art. 14. O Loteador ou a Associação de
Moradores que contratar a empresa, ficará responsável pelo gerenciamento do
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 15. A Gerenciadora do PCMM deverá
apresentar o projeto básico e o orçamento relativo aos custos das obras ou dos
melhoramentos à Secretaria de Obras e Viação, para a devida aprovação.
Da Adesão
Art. 16. O PCMM realizar-se-á pela
adesão de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários e/ou moradores
interessados e beneficiados, direta ou indiretamente, por obras e/ou
melhoramentos públicos.
Art. 17 A adesão ao Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos pelo proprietário de imóvel ou interessado ou, ainda
pelo respectivo representante legal, dar-se-á expressamente, por qualquer
manifestação escrita do beneficiário, mediante a qual demonstre interesse
inequívoco na execução das obras públicas ou dos melhoramentos públicos dos
quais resultará benefício direto ou indireto.
Art. 18. Obtido o percentual mínimo de
adesões para o PCMM e determinada a execução das obras pelo sistema, a
Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora apresentarão, em dia, hora e local
previamente divulgados, o projeto final da obra ou melhoramento público a ser
executado.
Art. 19. Para apuração da quantidade
mínima de aderentes ao PCMM, serão computados os imóveis pertencentes ao Poder
Público Federal, Estadual e Municipal, nas condições estipuladas no parágrafo
primeiro, do artigo 4º, desta Lei.
Art. 20. Município deverá aderir ao
PCMM com relação as áreas que lhe pertencem.
Art. 21. O imóvel beneficiado por obra
ou melhoramento público, cujo proprietário ou interessado não tenha aderido ao
PCMM respectivo, ficará sujeito a cobrança da Contribuição de Melhoria pela sua
valorização.
Do Projeto da Obra ou do Melhoramento Público
Art. 22. O projeto final a ser apresentado
aos interessados, em qualquer hipótese, será previamente submetido à apreciação
do órgão competente do Município e deverá ser instruído com os seguintes
elementos, além dos requisitos técnicos indispensáveis:
I – projetos técnicos executivos;
II – memorial descritivo das obras e dos serviços;
III – demonstrativo de custos de materiais e de serviços, com
as respectivas planilhas;
IV – prazo para execução; e
V – declaração expressa de que o custo final não sofrerá
reajustes, ressalvada a hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os
reajustes serão pelos índices oficiais, excetuados os acréscimos financeiros
para o pagamento parcelado.
Da Participação do Município
Art. 23. Obriga-se a Administração
Municipal a promover ampla divulgação do PCMM, suas condições de adesão,
custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados, formas de
rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos para adesão e
impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno
conhecimento dos interessados.
Art. 24. A critério da Administração
Municipal, e considerando o caráter das obras e melhoramentos programados ou
projetados, poderá o Município arcar com parcela do custo, rateando a parcela
restante entre os beneficiados.
Da Cobrança e do Pagamento
Art. 25. O custo final apurado para a
execução das obras ou melhoramentos públicos será rateado proporcionalmente à
testada de cada imóvel diretamente beneficiado e cobrado de seus
respectivos proprietários ou possuidores.
Parágrafo único. no caso de pavimentação, o
custo de melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será
calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da
bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 26. As quotas partes individuais
do rateio do custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos
públicos, serão lançadas em nome dos respectivos aderentes ao PCMM, que poderão
pagá-las em parcela única ou em parcelas mensais, com concessão de descontos
para pagamento à vista ou em menor número de parcelas, pela forma que for
regulamentada pelo Chefe do Executivo, como previsto no § 2º, do artigo 4º,
desta Lei.
§ 1º a Administração Municipal,
ouvidos os órgãos competentes e mediante processo administrativo próprio,
poderá, excepcionalmente, conceder condições especiais de parcelamento de
quotas-partes do rateio, considerada a condição econômica dos beneficiários.
§ 2º será considerado inadimplente
o aderente do PCMM que deixar de pagar a respectiva quota-parte do rateio do
custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos, sendo que,
quando o pagamento for parcelado, caracterizar-se-á a inadimplência pelo não
pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, casos em que tornar-se-á exigível
a totalidade do débito.
§ 3º caracterizada a
inadimplência, como previsto no parágrafo anterior, o valor da quota-parte
devida será encaminhado para execução judicial, com os acréscimos legais e os
decorrentes do procedimento judicial.
Art. 27. A participação dos
beneficiados que se recusaram a aderir ao PCMM no custo final apurado para a
execução das obras e melhoramentos públicos, será imposta como Contribuição de
Melhoria, lançada pela forma prevista na legislação tributária do Município.
Art. 28. A execução das obras poderá
ser dividida em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar um ou
mais logradouros próximos, considerando-se cada etapa uma obra individualizada.
Do Financiamento
Art. 29. O Município fica autorizado a
firmar convênio com instituições financeiras, visando à abertura de linhas de
crédito para financiamento direto aos aderentes do PCMM, observadas as normas e
regulamentos da instituição financeira escolhida.
Artigo alterado
pela Lei nº. 4520/2001
Art. 30 O
aderente, na hipótese do artigo 29, firmará contrato de financiamento de sua
quota-parte do rateio, submetendo-se às normas da instituição financeira.
caput alterado
pela Lei nº. 4520/2001
§ 1º a responsabilidade do
Município, prevista no “caput” deste artigo, prevalecerá somente após o
esgotamento de todas as medidas administrativas para o recebimento das parcelas
do financiamento.
§ 2º para a cobrança de
dívida proveniente do disposto no § 1º deste artigo, em virtude do
inadimplemento do aderente junto à instituição financeira, serão observados os procedimentos
e normas e previstos na legislação do Município e no artigo 25 desta Lei.
Dos Recursos Administrativos
Art. 31 É assegurado aos
beneficiários diretos e indiretos do PCMM o direito de impugnação dos projetos
técnicos executivos, do seu orçamento de custos de materiais e serviços, do
plano de rateio e da licitação pública respectiva.
Art. 32 Obtida a adesão expressa dos
interessados diretos ou indiretos nas obras e melhoramentos ou nos serviços públicos
programados pelo PCMM, os proprietários de imóveis beneficiários serão
notificados, pessoalmente, ou por outros meios legais admitidos, para, no prazo
de trinta dias:
I – exercerem o
direito de impugnação previsto no artigo precedente;
II – exercerem expressamente o direito de recusar sua adesão
ao programa; e
III – optarem pela cobrança tributária de Contribuição de
Melhoria.
Art. 33. A impugnação, mesmo quando
acolhida e julgada procedente, não caracterizará a recusa de adesão ao PCMM, salvo
se comprovada a violação desta Lei, ou dos princípios que norteiam os
procedimentos licitatórios.
Art. 34. Os fundamentos da impugnação
deverão ser deduzidos por escrito e instruídos com as provas das alegações do
impugnante e procuração, quando for o caso, sendo protocolizada na Divisão de
Protocolo do Município, no horário normal de expediente, independentemente de
qualquer taxa ou depósito, endereçados ao Secretário de Obras e Viação, que
terá o prazo de cinco dias úteis para decidir, fundamentadamente, acolhendo ou
rejeitando a impugnação.
Art. 35 Da decisão da impugnação,
será dada ciência ao impugnante por carta registrada, com aviso de
recebimento, tendo o reclamante 10 (dez)
dias de prazo para interposição de recurso, o qual deverá ser dirigido ao
Prefeito Municipal e apreciado pelo órgão responsável da Administração
Municipal.
Art., 36. A impugnação individual não
suspenderá o início das obras e melhoramentos com execução programada pelo PCMM
e, qualquer que seja a decisão proferida administrativamente, terá efeito
exclusivamente para o impugnante.
Art. 37. Somente dar-se-á a suspensão
do início das obras e melhoramentos com execução programada pelo PCMM, mediante
manifestação expressa de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis
diretamente beneficiados.
Das Disposições Finais
Art. 38 Fica o Executivo Municipal
autorizado a conceder moratória do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
ao aderente pelo prazo de implemento das obrigações.
Artigo suprimido pela Lei
nº. 4520/2001
Art. 39. Havendo pagamento de todas as
parcelas do PCMM nos prazos fixados, o Executivo Municipal concederá remissão
ou isenção do valor do IPTU, até o limite do valor pago a título do PCMM.
Artigo suprimido pela Lei
nº. 4520/2001
Art. 40. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 41. Os projetos de PCMM firmados
até a data de início de vigência desta Lei, permanecem regulamentados pelas
Leis revogadas no artigo 42, salvo se houver adesão nos termos do artigo 16,
desta mesma Lei.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis nos 3.110, de 17.03.92, 3.518, de 06.05.94, 3.549,
de 05.08.94, 3.746, de 15.02.96 e 4.034, de 02.12.97.
Câmara Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1998.
BENEDITO
SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES EDOSON ANIBAL DE
AQUINO GUEDES> MARCO AURÉLIO DE SOUZA> GENÉSIO RODRIGUES, EGIDIO ANTONIO
COIMBRA, MAURÍCIO HAKA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE,
MARINO FARIA, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO E AURELIANO SALES DE
OLIVEIRA.
Publicado em: 06/01/1999, no
Boletim Municipal.