Revogada
pela Lei nº. 4171/1998
LEI Nº. 4034, DE 02 DE
DEZEMBRO 1997.
Altera a redação dos artigos 7º, 11 e 12, da Lei nº.
3.110, de 17 de março de 1.992, que institui o Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos.
O DR.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 7º, 11 e 12, da Lei nº. 3.110, de 17 de março de
1.992, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, alterada
pelas Leis nºs 3.518,
de 06 de maio de 1.994, 3.549,
de 05 de agosto de 1.994 e 3.746,
de 15 de fevereiro de 1.996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 7º Os proprietários lindeiros que recebem
diretamente o benefício responderão pelo custo do melhoramento, da seguinte
forma:
a) nas ruas com leito carroçável até
b) nas ruas com leito carroçável de
c) nas ruas com leito carroçável acima de
Art.11.
...
§ 1º ...
§ 2º Os melhoramentos, a serem executados através do Plano
Comunitário de Melhoramentos, somente serão iniciados após a adesão de, no mínimo,
70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art.12. O valor do melhoramento atribuído a cada proprietário de
imóvel beneficiado, poderá ser pago diretamente ao Município ou financiado
através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, dentro das condições por esta
estabelecidas.
§ 1º O valor do melhoramento poderá ser dividido em parcelas, a
saber:
a) até R$
1.000,00 (um mil reais) - em até 12 (doze) parcelas;
b) entre R$
1.000,00 (um mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 15
(quinze) parcelas; e
c) acima de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 18 (dezoito) parcelas.
§ 2º O valor financiado deverá ser recolhido à Nossa Caixa -
Nosso Banco S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será
considerada depositária.
§ 3º Será pago diretamente na Tesouraria Municipal, quando não
financiado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, e os juros serão calculados, nos
termos da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 02 de dezembro de 1997.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, MARCO AURÉLIO DE
SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA E MARINO FARIA.
Publicado em: 05/12/1997, no
Boletim Municipal.