Revogada
pela Lei nº. 4171/1998
LEI Nº 3518, de 06 de maio de 1.994.
Altera a redação de Art. da Lei nº 3.110, de 17 de março de 1992, que institui o PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 7º, o parágrafo
único do Art. 11, o Art. 12, o parágrafo único do Art. 13, o Art. 14, o "caput"
do Art. 15 e os Art.s 17, 18 e 19 da Lei nº 3.110,
de 17 de março de 1992, que institui o Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º
Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão
por 100% (cem por cento) do custo do melhoramento, em relação a respectiva
testada do seu imóvel.
Parágrafo
único.
os proprietários cujos imóveis estiverem
situados no perímetro de abrangência da obra pública, também responderão pelo
custo do melhoramento de acordo com a relação de influencia do benefício
recebido”.
“Art. 11.
Parágrafo
único.
após a publicação do edital, os interessados
serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal
de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa - Nosso
Banco S/A ou com o Banco do Estado de São Paulo S/A –BANESPA”.
“Art. 12.
O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel
beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da Nossa
Caixa - Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA,
dentro das condições por estes estabelecidas.
Parágrafo único. no caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser
recolhido junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São
Paulo S/A - BANESPA, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que
será considerada depositária”.
“Art. 13. ...
Parágrafo
único.
os valores correspondentes à responsabilidade
tratada no ”caput" deste Art., serão exigidos pela Prefeitura, dos
proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo que perderão o
direito a qualquer benefício fiscal”.
Art. 14. O valor total
contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, ser
creditado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São
Paulo S/A BANESPA em conta corrente, em nome da Prefeitura Municipal e
vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 15. O
valor tratado no Art. anterior, será liberado, pela
Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São Paulo S/A -
BANESPA, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e
importâncias por eles definidos e comunicados à Prefeitura através de
"PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS".
Art. 17. Fica a Prefeitura
autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de
endividamento estabelecidos na Resolução nº 62/75 com
as alterações introduzidas pela 93/76, ambas do Senado Federal, pelos contratos
que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou ao Banco
do Estado de São Paulo S/A BANESPA.
§ 1º
a responsabilidade constante
deste Art. prevalecerá somente após
esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento
das importâncias financiadas.
§ 2º
ficam a Nossa Caixa - Nosso
Banco S/A ou o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA autorizados a debitar
de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores
decorrentes da responsabilidade tratada neste Art..
§ 3º
para possibilitar a execução
do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio
firmado entre a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou o Banco do Estado de São Paulo
S/A - BANESPA, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de
abril de 1984.
§ 4º
para a cobrança da dívida
assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste Art.,
serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.
Art. 18. Fica a Prefeitura
autorizada a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao
Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, para o pagamento de qualquer
importância a eles devida em razão do plano ora implantado.
Art. 19. Toda divulgação
promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:
"PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ:
PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
AGENTE FINANCEIRO:
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BANESPA"
Art.
2º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 06 de maio de 1.994.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
Publicado em:
07/05/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.