Revogada
pela Lei nº. 4171/1998
Art. 1° Fica instituído
o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta
Lei.
Art. 2° O Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação,
guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de
água e esgoto, galeria de águas pluviais e outras, e será acionado por
iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de
imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
Art. 3° Os melhoramentos
solicitados serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do
Município.
Art. 4° No caso de
pavimentação será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de
melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se
assentem no subsolo.
Art. 5°
O custo do melhoramento será
composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios
de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Parágrafo único. os interessados
que aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam dispensados
do pagamento das despesas relativas à administração.
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 3746/1996
Art. 6° O custo do melhoramento será
rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente
às testadas dos mesmos.
Art. 7° Os proprietários lindeiros que recebem
diretamente o benefício responderão pelo custo do melhoramento, da seguinte
forma:
Artigo alterado pela Lei
nº. 4034/1997
Artigo alterado pela Lei
nº. 3518/1994
a) nas ruas com
leito carroçável até
b) nas ruas com leito carroçável de
c) nas ruas com leito carroçável acima de
Parágrafo único. os proprietários
poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das
características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 8° No caso de pavimentação, o custo do
melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado
proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do
ângulo da via pavimentada.
Art. 9° O Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente
independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será
uma obra e será denominada por número.
Art. 10. Os melhoramentos, a serem
executados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados
de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da
licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 11.
Antes de início da execução
de melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o
memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano
de rateio e os valores correspondentes.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3549/1994
§ 1º após a
publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se
aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de
financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4034/1997
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3518/1994
§ 2º Os melhoramentos, a serem executados através do Plano
Comunitário de Melhoramentos, somente serão iniciados após a adesão de, no
mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem
beneficiados
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4034/1997
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 3549/1994
Art.12. O valor do melhoramento atribuído a cada proprietário de imóvel
beneficiado, poderá ser pago diretamente ao Município ou financiado através da
Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.
Artigo alterado pela Lei
nº. 4034/1997
Artigo alterado pela Lei
nº. 3518/1994
§ 1º O valor do melhoramento poderá ser dividido em parcelas, a
saber:
a) até R$ 1.000,00 (um mil reais) - em até 12 (doze) parcelas;
b) entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) - em até 15 (quinze) parcelas; e
c) acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 18
(dezoito) parcelas.
§ 2º O valor
financiado deverá ser recolhido à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, em conta
especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
§ 3º Será pago diretamente na Tesouraria Municipal, quando não
financiado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, e os juros serão calculados, nos
termos da Constituição Federal.
Art. 13. A Prefeitura
responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos
proprietários beneficiados com o plano.
Parágrafo único. os valores correspondentes à responsabilidade tratada no
”caput" deste Art., serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não
aderentes ao Plano, a título de tributo que perderão o direito a qualquer
benefício fiscal.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3518/1994
Artigo alterado pela Lei
nº. 3518/1994
Art. 15.
O valor tratado no Art. anterior, será
liberado, pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São
Paulo S/A - BANESPA, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores
e importâncias por eles definidos e comunicados à Prefeitura através de
"PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS”.
Caput alterado pela Lei
nº. 3518/1994
§ 1° a liberação
mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada mediante
correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estágio que
comporta o pagamento parcial solicitado.
§ 2° o saldo porventura
existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos, ingressará na receita municipal.
Art. 16. É de inteira
responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade
e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3518/1994
Art. 18.
Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa
Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, para o
pagamento de qualquer importância a eles devida em razão do
plano ora implantado.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3518/1994
Artigo alterado pela Lei
nº. 3518/1994
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA:
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 20/03/1992, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.