Revogada pela Lei nº. 4171/1998

 

LEI N° 3110, de 17 de março de 1.992

 

Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREí, USANDO DAS ATRIBUIÇõES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°           Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

FINALIDADE

 

Art. 2°           O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galeria de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.

 

APROVAÇãO

 

Art. 3°           Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do Município.

 

Art. 4°           No caso de pavimentação será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

CUSTO E RATEIO

 

Art.         O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Parágrafo único.  os interessados que aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam dispensados do pagamento das despesas relativas à administração.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3746/1996

 

Art.           O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.

 

Art.   Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão pelo custo do melhoramento, da seguinte forma:

Artigo alterado pela Lei nº. 4034/1997

Artigo alterado pela Lei nº. 3518/1994

 

a) nas ruas com leito carroçável até 7,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 50% do custo;

 

b) nas ruas com leito carroçável de 7,00 metros a 10,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 33,33% do custo;

 

c) nas ruas com leito carroçável acima de 10,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 25% do custo.

 

Parágrafo único.      os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Art.         No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

EXECUÇÃO

 

Art. 9°         O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por número.

 

Art. 10.          Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.

 

Art. 11.          Antes de início da execução de melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

Artigo alterado pela Lei nº. 3549/1994

 

§ 1º    após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4034/1997

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3518/1994

 

§ 2º  Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, somente serão iniciados após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4034/1997

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3549/1994

 

PAGAMENTO PELOS MUNICÍPIOS

 

Art.12.  O valor do melhoramento atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago diretamente ao Município ou financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.

Artigo alterado pela Lei nº. 4034/1997

Artigo alterado pela Lei nº. 3518/1994

 

§ 1º  O valor do melhoramento poderá ser dividido em parcelas, a saber:

 

a) até R$ 1.000,00 (um mil reais) - em até 12 (doze) parcelas;

 

b) entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 15 (quinze) parcelas; e

 

c) acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 18 (dezoito) parcelas.

 

§ 2º  O valor financiado deverá ser recolhido à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

 

§ 3º  Será pago diretamente na Tesouraria Municipal, quando não financiado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, e os juros serão calculados, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 13.          A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o plano.

 

Parágrafo único.  os valores correspondentes à responsabilidade tratada no ”caput" deste Art., serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo que perderão o direito a qualquer benefício fiscal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3518/1994

 

VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS TRIBUTOS

 

Art. 14.  O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, ser creditado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA em conta corrente, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 Artigo alterado pela Lei nº. 3518/1994

 

Art. 15.  O valor tratado no Art. anterior, será liberado, pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por eles definidos e comunicados à Prefeitura através de "PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS”.

Caput alterado pela Lei nº. 3518/1994

 

§ 1°   a liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.

 

§ 2°    o saldo porventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, ingressará na receita municipal.

 

RESPONSABILIDADES

 

Art. 16.          É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 17.  Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução 62/75 com as alterações introduzidas pela 93/76, ambas do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA.

Artigo alterado pela Lei nº. 3518/1994

 
§ 1º  a responsabilidade constante deste Art. prevalecerá somente após  esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
 
§ 2º  ficam a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA autorizados a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste Art..
 
§ 3º  para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984.
 
§ 4º  para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste Art., serão observadas as disposições da Lei 6.830/80.
                                               

Art. 18.  Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, para o pagamento de qualquer importância a eles devida em razão do plano ora implantado.

Artigo alterado pela Lei nº. 3518/1994

 

DIVULGAÇÃO

 

Art. 19.           Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

Artigo alterado pela Lei nº. 3518/1994

 
"PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ:
PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
AGENTE FINANCEIRO:
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA:

 

Art. 20.        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de março de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 20/03/1992, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.