Revogada pela Lei complementar nº. 68/2008

 

Revogada pela Lei nº 3666/1995

 

REGULAMENTADA pelo decreto nº 934/1987

 

LEI Nº. 2401, de 28 de maio de 1.987.

 

Dispõe sobre a construção de muros, limpeza e capina de terrenos, altera a redação do parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 1.802 de 17 de agosto de 1.977 e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTRUÇÃO DE MUROS

 

Art. 1º  Todo e qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, deverão ser vedados por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar, na altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que contem com, pelo menos um dos seguintes melhoramentos:

 

I  -  guias;

II  -  sarjetas;

III  -  iluminação pública;

IV  -  água;

V  -  esgoto.

Parágrafo único.  Não serão considerados como muros, as ruirias ou restos de paredes, resultantes de demolição de construções.

 

Art. 2º  O terreno não vedado pelo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, independentemente de qualquer aviso ou notificação, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal, que cobrará além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a 100% (cem por cento) de seu custo.

 

§ 1º  a execução do muro pela Prefeitura Municipal, mencionada no "caput" deste artigo deverá ser precedida de publicação de Edital com prazo de 20 dias, pela imprensa Local, do qual constará:

 

I  -  a denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;

 

II  -  o tipo de muro e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção Civil vigentes em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.

 

§ 2º  fluido o prazo do edital a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a construção do muro e a cobrança dos valores mencionados no “caput" deste artigo.

 

§ 3º     Quando a Prefeitura Municipal edificar o muro, o terreno não será fechado por porta ou portão, deixando-se uma abertura de 0,90m (noventa centímetros) de largura, para seu acesso.

 

Art. 3º  A edificação do muro se dará apenas na parte voltada para o logradouro publico e, quando necessário, nos outros lados do terreno para solidez da obra ou este estética urbana.

 

Parágrafo único.     os imóveis utilizados para as atividades de comércio de materiais reaproveitáveis deverão ser vedados por muro em todo o seu perímetro”.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2735/1989

 

Art. 4º  Fica proibida toda e qualquer vedação em terreno nas edificado que não seja executada nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DA LIMPEZA E CAPINA DE TERRENOS

 

Art. 5º  Todo terreno situado na Zona Urbana edificado ou não, deverá ser mantido pelo proprietário pelo detentor do domínio útil ou pelo possuidor à qualquer título, limpo e capinado sob pena de multa.

 

§ 1º  Fica instituída a multa no valor correspondente a 02 (dois) valores referência em vigor na região, para cada terreno de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração, na qual incorrerá o infrator do disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º  O descumprimento da obrigação contida no "caput" deste artigo autorizará a aplicação da multa instituída no parágrafo 1º em períodos sucessivos de 90 dias.

 

Art. 6º  Além da aplicação da multa instituída pelo parágrafo 1º do artigo 5º desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá promover a limpeza e/ou capina do terreno, decorrido 15 (quinze) dias da data do recebimento do competente aviso ou notificação individual do interessado, feita por correio, entrega protocolar ou através de edital.
Artigo alterado pela Lei nº. 3149/1992
Artigo alterado pela Lei nº. 3060/1991
Artigo alterado pela Lei nº. 3022/1991
Artigo alterado pela Lei nº. 2827/1990

 

 

§ 1º    Quando julgar necessário, poderá ainda, a Prefeitura Municipal, obedecido o prazo constante no “caput” deste artigo, contratar firmas para execução dos serviços de limpeza e/ou capina de terrenos, cobrando do proprietário os custos desses serviços.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3149/1992
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3060/1991
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3022/1991
Parágrafo incluído pela Lei nº. 2605/1989
 

§ 2º    Os débitos referentes ao custo dos serviços de limpeza e/ou capina de terrenos, poderão, mediante requerimento dos interessados serem pagos em até 6 (seis) parcelas atualizadas pela TR (Taxa Referencial) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3149/1992
Parágrafo incluído pela Lei nº 2892/1990

 

 

CAPÍTULO III

DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS

 

Art. 7º  O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 1.802, de 17 de agosto de 1.977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º   decorridos os prazos constantes no “caput” deste artigo e de seu parágrafo 1º sem que a construção ou reconstrução dos passeios estejam iniciadas, a Prefeitura poderá executá-las, independente de aviso ou notificação, cobrando além de seu custo multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor”.

 

Art. 8º  Ficam acrescidos ao artigo 86 da Lei 1.802, de 17 de agosto de 1.977, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

§ 4º   a execução do passeio pela Prefeitura Municipal mencionada no parágrafo 2º deste artigo devera-ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 20 dias, pela imprensa local, do qual constará:
 
I  - a denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;
II  -  o tipo de passeio e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigentes em Jacareí segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.
 
§ 5º     fluido o prazo do edital a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a construção ou reconstrução do passeio, promovendo a cobrança dos valores mencionados no parágrafo 2º deste artigo".
 

Art. 9º  Quando a Prefeitura Municipal executar nos termos da presente lei e da Lei Municipal nº. 1.802 de 17 de agosto de 1.977, serviços de construção de muros, limpeza, capina de terrenos, construção e reconstrução de passeios, os proprietários após notificados para pagamento, deverão recolher aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias as importâncias devidas, sem o que serão procedidas as cobranças judiciais cabíveis.

 

Parágrafo único.  decorrido o prazo para pagamento, fixado no "caput" deste artigo, o débito, decorrente dos serviços executados pela Prefeitura Municipal, deverá ser atualizado, desde a data da sua exigibilidade até a do efetivo pagamento, corrigindo-se o seu valor pela mesma variação do Valor de Referência do Município - VRM, incidindo a multa, prevista no artigo 2º, sobre o valor corrigido.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3451/1993

 

Art. 10.  Para atender as despesas decorrentes da execução de muros de passeios, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade Municipal um Crédito Adicional Especial de até Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), a ser coberto com os recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis nº.s 1.890, de 15 de janeiro de 1.979 e 2.074, de 20 de maio de 1.982.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de maio de 1.987.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 04/06/1987, no Diário Oficial nº. 15.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.