Revogada pela Lei complementar nº. 68/2008

 

LEI Nº 3666, 19 de junho de 1.995.

 

Dispõe sobre a construção de muros, limpeza e capina de terrenos e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Todo e qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, deverá ser vedado por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar na altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que conte com os seguintes melhoramentos:

Artigo alterado pela Lei 4604/2002

Artigo alterado pela Lei 4053/1998

 

I - guias;

 

II - sarjetas;

 

III - luminação pública;

 

IV - água; e

 

V - esgoto.

 

§ 1º  Não serão considerados como muros, as ruínas ou restos de paredes, resultantes de demolição de construções.

Parágrafo alterado pela Lei 4604/2002

Parágrafo renumerado pela Lei 4053/1998

 

§ 2º  A vedação de que trata este artigo deverá ser executada pelo proprietário, detentor do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, sob pena de multa.

Parágrafo alterado pela Lei 4604/2002

Parágrafo incluído pela Lei 4053/1998

 

§ 3º  A multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada nos casos do não cumprimento do disposto neste artigo, decorridos 15 (quinze) dias da competente notificação emitida pela Prefeitura, em períodos sucessivos de 90 (noventa) dias.

Parágrafo alterado pela Lei 4604/2002

Parágrafo incluído pela Lei 4053/1998

 

§ 4º  Todos os proprietários de loteamentos devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis que vierem a ser aprovados no Município, a partir da autorização para a comercialização dos lotes, terão o prazo de 12 (doze) meses para dar cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, sob pena da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo incluído pela Lei 4604/2002

 

§ 5º  Para fins de registro cadastral e aplicação do disposto no "caput" e § 2º deste artigo, os proprietários de loteamentos, deverão a cada 3 (três) meses, obrigatoriamente encaminhar a Prefeitura Municipal a relação dos lotes já comercializados indicando a localização do imóvel, o nome e endereço do comprador e os dados do documento de aquisição, ainda que seja contrato de compromisso de compra e venda.

Parágrafo incluído pela Lei 4604/2002

 

Art. 2º  O terreno não vedado pelo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, após a aplicação de multa, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal, que cobrará além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a 100% (cem por cento) de seu custo:

 Artigo alterado pela Lei nº. 4053/1998

 

§ 1º - A execução do muro pela Prefeitura Municipal, mencionada no “caput” deste artigo, deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, pela imprensa local, do qual constarão:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4053/1998

 

I - a denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;

 

II - o tipo de muro e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigente em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.

 

§ 2º - fluído o prazo do Edital, a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a construção do muro e a cobrança dos valores mencionados no “caput” deste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4053/1998

 

§ 3º    A edificação do muro dar-se-á em toda testada do terreno e, quando feita pela Prefeitura Municipal, não será fechada por porta ou portão, deixando-se uma abertura de 0,90m (noventa centímetros) de largura para acesso, na parte voltada para a via de localização.

Parágrafo alterado pela Lei 4604/2002

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4053/1998

 

§ 4º - quando os muros forem danificados pela arborização, a sua reconstrução será feita às expensas do Município.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4053/1998

 

Art. 3º  Fica proibida toda e qualquer vedação em terreno não edificado que não seja executada nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º  Todo terreno situado na Zona Urbana, edificado ou não, devera ser mantido pelo proprietário, pelo detentor do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, limpo e capinado sob pena de multa.

 

§ 1º   fica instituída a multa no valor correspondente a 10 (dez) Valores de Referencia do Município - VRM, para cada terreno de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração, na qual incorrera o infrator do disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º    o descumprimento da obrigação contida no "caput" deste artigo autorizara a aplicação da multa instituída no parágrafo 1º em períodos sucessivos de 90 dias.

 

Art. 5º  Além da aplicação da multa instituída pelo parágrafo 1º, do artigo 4º desta Lei, a Prefeitura Municipal poder promover a limpeza e/ou capina do terreno, decorridos 03 (três) dias da data do recebimento do competente aviso ou notificação individual do interessado, feita por correio, entrega protocolar ou através de Edital.

 

Parágrafo único.  quando julgar necessário, poderá ainda, a Prefeitura Municipal, obedecido o prazo constante no "caput" deste artigo, contratar firmas para execução dos serviços de limpeza e/ou capina de terrenos, cobrando dos proprietários os custos desses serviços acrescidos de 20% (vinte por cento).

 

Art. 6º  Quando a Prefeitura Municipal executar nos termos da presente Lei e da Lei Municipal nº 1.802, de 17 de agosto de 1.977, serviços de construção de muros, limpeza, capina de terrenos, construção e reconstrução de passeios, os proprietários após notificados para pagamento, deverão recolher aos cofres públicos no prazo de 15 (quinze) dias as importâncias devidas, sem o que serão procedidas as cobranças judiciais cabíveis.

 

Parágrafo único.  decorrido o prazo para pagamento, fixado no "caput" deste artigo, o debito, decorrente dos serviços executados pela Prefeitura Municipal, deverá ser atualizado, desde a data de sua exigibilidade até a do efetivo pagamento, corrigindo-se o seu valor pela mesma variação do Valor de Referencia do Município VRM, incidindo a multa, prevista no artigo 2º, sobre o valor corrigido.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs.: 2.401, de 28 de maio de 1.987; 3.149, de 19 de maio de 1.992 e 3.451, de 14 de dezembro de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de junho de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ADILSON DOMICIANO DE JESUS

 

Publicada no diário de 23/06/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.