Art. 1º Todo e qualquer terreno, não edificado, situado na Zona
Urbana, deverá ser vedado por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto
ou similar na altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), revestido de
argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que conte com os
seguintes melhoramentos:
Artigo
alterado pela Lei 4604/2002
Artigo
alterado pela Lei 4053/1998
I - guias;
II - sarjetas;
III - luminação pública;
IV - água; e
V - esgoto.
§ 1º Não serão considerados como
muros, as ruínas ou restos de paredes, resultantes de demolição de construções.
Parágrafo
alterado pela Lei 4604/2002
Parágrafo
renumerado pela Lei 4053/1998
§ 2º A vedação de que trata este
artigo deverá ser executada pelo proprietário, detentor do domínio útil ou pelo
possuidor a qualquer título, sob pena de multa.
Parágrafo
alterado pela Lei 4604/2002
Parágrafo
incluído pela Lei 4053/1998
§ 3º A multa a que se refere o
parágrafo anterior será aplicada nos casos do não cumprimento do disposto neste
artigo, decorridos 15 (quinze) dias da competente notificação emitida pela
Prefeitura, em períodos sucessivos de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
alterado pela Lei 4604/2002
Parágrafo
incluído pela Lei 4053/1998
§ 4º Todos os proprietários de
loteamentos devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis que
vierem a ser aprovados no Município, a partir da autorização para a
comercialização dos lotes, terão o prazo de 12 (doze) meses para dar
cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, sob pena da
aplicação da multa prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo
incluído pela Lei 4604/2002
§ 5º Para fins de
registro cadastral e aplicação do disposto no "caput" e § 2º deste
artigo, os proprietários de loteamentos, deverão a cada 3 (três) meses,
obrigatoriamente encaminhar a Prefeitura Municipal a relação dos lotes já
comercializados indicando a localização do imóvel, o nome e endereço do
comprador e os dados do documento de aquisição, ainda que seja contrato de
compromisso de compra e venda.
Parágrafo
incluído pela Lei 4604/2002
Art. 2º O terreno não
vedado pelo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, após a aplicação de multa, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal,
que cobrará além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a
100% (cem por cento) de seu custo:
Artigo alterado pela Lei nº. 4053/1998
§ 1º - A execução do muro pela Prefeitura Municipal, mencionada no
“caput” deste artigo, deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo
de 20 (vinte) dias, pela imprensa local, do qual constarão:
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4053/1998
I - a
denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;
II - o tipo de
muro e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil
vigente em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e
Viação.
§ 2º - fluído o prazo do Edital, a Prefeitura Municipal poderá
executar, de modo direto ou indireto, a construção do muro e a cobrança dos
valores mencionados no “caput” deste artigo.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4053/1998
§ 3º A edificação do muro dar-se-á
em toda testada do terreno e, quando feita pela Prefeitura Municipal, não será
fechada por porta ou portão, deixando-se uma abertura de 0,90m (noventa
centímetros) de largura para acesso, na parte voltada para a via de
localização.
Parágrafo
alterado pela Lei 4604/2002
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4053/1998
§ 4º - quando os muros forem danificados pela arborização, a sua
reconstrução será feita às expensas do Município.
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 4053/1998
Art. 3º Fica proibida toda e qualquer vedação em terreno não edificado que não
seja executada nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Todo terreno situado na Zona Urbana, edificado ou não, devera ser
mantido pelo proprietário, pelo detentor do domínio útil ou pelo possuidor a
qualquer título, limpo e capinado sob pena de multa.
§ 1º fica
instituída a multa no valor correspondente a 10 (dez) Valores de Referencia do
Município - VRM, para cada terreno de
§ 2º o descumprimento da obrigação contida no "caput" deste artigo
autorizara a aplicação da multa instituída no parágrafo 1º em períodos
sucessivos de 90 dias.
Art. 5º Além da aplicação da multa instituída pelo parágrafo 1º, do artigo 4º
desta Lei, a Prefeitura Municipal poder promover a limpeza e/ou capina do
terreno, decorridos 03 (três) dias da data do recebimento do competente aviso
ou notificação individual do interessado, feita por correio, entrega protocolar
ou através de Edital.
Parágrafo único.
quando julgar necessário, poderá
ainda, a Prefeitura Municipal, obedecido o prazo constante no "caput"
deste artigo, contratar firmas para execução dos serviços de limpeza e/ou
capina de terrenos, cobrando dos proprietários os custos desses serviços
acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art. 6º Quando a Prefeitura Municipal executar nos termos da presente Lei e da Lei Municipal nº 1.802,
de 17 de agosto de 1.977, serviços de construção de muros, limpeza, capina de
terrenos, construção e reconstrução de passeios, os proprietários após
notificados para pagamento, deverão recolher aos cofres públicos no prazo de 15
(quinze) dias as importâncias devidas, sem o que serão procedidas as cobranças
judiciais cabíveis.
Parágrafo único.
decorrido o prazo para pagamento,
fixado no "caput" deste artigo, o debito, decorrente dos serviços
executados pela Prefeitura Municipal, deverá ser atualizado, desde a data de
sua exigibilidade até a do efetivo pagamento, corrigindo-se o seu valor pela
mesma variação do Valor de Referencia do Município VRM, incidindo a multa,
prevista no artigo 2º, sobre o valor corrigido.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por
conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs.: 2.401, de 28 de maio de 1.987; 3.149, de 19 de maio de 1.992
e 3.451, de 14 de dezembro
de 1.993.