LEI Nº. 4053, DE 3
DE MARÇO DE 1998.
Altera a Lei Municipal nº. 3.666, de 19.06.95, que “Dispõe sobre
a construção de muros, limpeza e capina de terrenos e dá outras providências”.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo
1º da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de 1.995, fica
acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º todo e
qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, deverá ser vedado por
muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar, na altura de
I - guias;
II - sarjetas;
III - iluminação pública;
IV - água; e
V - esgoto.
§ 1º - não serão considerados
como muros, as ruínas ou restos de paredes, resultantes de demolição de
construções.
§ 2º - a vedação de que trata
este artigo deverá ser executada pelo proprietário, detentor do domínio útil ou
pelo possuidor a qualquer título, sob pena de multa.
§ 3º - a multa a que se refere o
parágrafo anterior será aplicada nos casos do não cumprimento do disposto
neste artigo, decorridos 15 (quinze) dias da competente
notificação emitida pela Prefeitura, em períodos sucessivos de 90 (noventa)
dias.”
Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de
junho de 1.995, fica alterado e acrescido de um parágrafo, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2º - O terreno não
vedado pelo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, após a aplicação de multa, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal,
que cobrará além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a
100% (cem por cento) de seu custo:
§ 1º - A execução do muro pela
Prefeitura Municipal, mencionada no “caput” deste artigo, deverá ser precedida
de publicação de Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, pela imprensa local, do
qual constarão:
I - a denominação e a
localização dos logradouros onde executará tais obras;
II - o tipo de muro e o custo
por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigente em
Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.
§ 2º - fluído o prazo do Edital,
a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a
construção do muro e a cobrança dos valores mencionados no “caput” deste
artigo.
§ 3º - a edificação do muro
dar-se-á em todo o seu perímetro e, quando feita pela Prefeitura
Municipal, o terreno não será fechado por
porta ou portão, deixando-se uma abertura de
§ 4º - quando os muros forem
danificados pela arborização, a sua reconstrução será feita às expensas do
Município.”
Art. 3º A multa prevista no § 2º do artigo 1º da Lei
Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de 1.997, será fixada por
Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 03 de março de 1998.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PEDRO
MOTTA.
Publicado em:
07/03/1998, no Boletim Municipal.