Art. 1º Todo e qualquer
terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, deverão ser vedados por muro,
em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar, na altura de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) a 1,80m (um metro e oitenta centímetros),
revestido de argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que contem
com, pelo menos um dos seguintes melhoramentos:
I
- guias;
II -
sarjetas;
III -
iluminação pública;
IV -
água;
V -
esgoto.
Parágrafo
único. Não serão
considerados como muros, as ruirias ou restos de paredes, resultantes de
demolição de construções.
Art.
2º O terreno não vedado pelo proprietário,
detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, independentemente de qualquer
aviso ou notificação, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal, que cobrará
além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a 100% (cem por
cento) de seu custo.
§
1º a execução do muro pela Prefeitura
Municipal, mencionada no "caput" deste artigo deverá ser precedida de
publicação de Edital com prazo de 20 dias, pela imprensa Local, do qual
constará:
I
- a denominação e a localização
dos logradouros onde executará tais obras;
II - o
tipo de muro e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da
construção Civil vigentes em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela
Secretaria de Obras e Viação.
§
2º fluido o prazo do edital a Prefeitura
Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a construção do muro e a
cobrança dos valores mencionados no “caput" deste artigo.
§ 3º Quando a Prefeitura Municipal edificar o
muro, o terreno não será fechado por porta ou portão, deixando-se uma abertura
de 0,90m (noventa centímetros) de largura, para seu acesso.
Art. 3º A edificação do
muro se dará apenas na parte voltada para o logradouro publico e, quando
necessário, nos outros lados do terreno para solidez da obra ou este estética
urbana.
Parágrafo
único. os imóveis
utilizados para as atividades de comércio de materiais reaproveitáveis deverão
ser vedados por muro em todo o seu perímetro”.
Parágrafo incluído pela Lei nº 2735/1989
Art.
4º Fica proibida toda e qualquer vedação em terreno
nas edificado que não seja executada nos termos do disposto no artigo 1º desta
Lei.
Art. 5º Todo terreno
situado na Zona Urbana edificado ou não, deverá ser mantido pelo proprietário
pelo detentor do domínio útil ou pelo possuidor à qualquer título, limpo e
capinado sob pena de multa.
§
1º Fica instituída a multa no valor
correspondente a 02 (dois) valores referência em vigor na região, para cada
terreno de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração,
na qual incorrerá o infrator do disposto no "caput" deste artigo.
§
2º O descumprimento da obrigação contida no
"caput" deste artigo autorizará a aplicação da multa instituída no
parágrafo 1º em períodos sucessivos de 90 dias.
§ 2º
Os débitos referentes ao custo dos
serviços de limpeza e/ou capina de terrenos, poderão, mediante requerimento dos
interessados serem pagos em até 6 (seis) parcelas atualizadas pela TR (Taxa
Referencial) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 7º O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 1.802, de 17
de agosto de 1.977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Ficam acrescidos
ao artigo 86 da Lei 1.802, de 17 de agosto de 1.977, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 9º Quando a
Prefeitura Municipal executar nos termos da presente lei e da Lei Municipal nº. 1.802 de 17 de agosto de 1.977,
serviços de construção de muros, limpeza, capina de terrenos, construção e
reconstrução de passeios, os proprietários após notificados para pagamento,
deverão recolher aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias as
importâncias devidas, sem o que serão procedidas as cobranças judiciais
cabíveis.
Parágrafo
único. decorrido o
prazo para pagamento, fixado no "caput" deste artigo, o débito,
decorrente dos serviços executados pela Prefeitura Municipal, deverá ser
atualizado, desde a data da sua exigibilidade até a do efetivo pagamento,
corrigindo-se o seu valor pela mesma variação do Valor de Referência do
Município - VRM, incidindo a multa, prevista no artigo 2º, sobre o valor
corrigido.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3451/1993
Art.
10. Para atender as despesas decorrentes da
execução de muros de passeios, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na
Contabilidade Municipal um Crédito Adicional Especial
de até Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), a ser coberto com os
recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 11. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
especialmente as Leis nº.s 1.890, de 15 de janeiro
de 1.979 e 2.074, de 20 de maio de 1.982.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.