LEI N.º
3060, DE 13 de novembro de 1991.
Altera o artigo
6º da Lei Municipal n° 2.401, de 28.05.87 e seu parágrafo único introduzido
pela Lei Municipal n° 2.605, de 19.05.1989.
O DOUTOR ADIR DA SILVA ROSSI,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO Artigo 41, DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.761, DE 31.03.90-LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
O Artigo
6º da Lei Municipal n° 2.401, de 28 de maio de 1.987, e o seu
parágrafo único introduzido pela Lei Municipal nº 2.605, passarão a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º Além da aplicação da multa instituída
pelo parágrafo 1º do Artigo 5º desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá
promover a limpeza e/ou capina do terreno, de corridos 15 (quinze) dias da data
do recebimento do competente a viso ou notificação individual do interessado, feita
por correio, entrega protocolar ou na impossibilidade através de edital.
Parágrafo
único. Quando julgar necessário, poderá ainda, a Prefeitura
Municipal, obedecido o prazo constante no "caput" deste artigo,
contratar firmas para execução dos serviços de limpeza e/ou capina de terrenos,
cobrando do proprietário os custos desses serviços".
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 13 de novembro de 1991.
ADIR DA
SILVA ROSSI
PRESIDENTE
Publicado
em: 16/11/1991, no Diário Oficial nº. 151.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.