Revogada pela Lei complementar nº. 68/2008

 

LEI Nº. 4604, DE 06 DE JUNHO DE 2002.

  

Altera a Lei Municipal nº 3.666, de 19 de Junho de 1995 e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre a "construção de muros, limpeza e capina de terrenos e dá outras providências", alterada pela Lei Municipal nº. 4.053, de 03 de março de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Todo e qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, deverá ser vedado por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar na altura mínima de 0,80m ( oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que conte com os seguintes melhoramentos:

 

I - guias;

 

II - sarjetas;

 

III - luminação pública;

 

IV - água; e

 

V - esgoto.

 

§ 1º  Não serão considerados como muros, as ruínas ou restos de paredes, resultantes de demolição de construções.

 

§ 2º  A vedação de que trata este artigo deverá ser executada pelo proprietário, detentor do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, sob pena de multa.

 

§ 3º  A multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada nos casos do não cumprimento do disposto neste artigo, decorridos 15 (quinze) dias da competente notificação emitida pela Prefeitura, em períodos sucessivos de 90 (noventa) dias.

 

§ 4º  Todos os proprietários de loteamentos devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis que vierem a ser aprovados no Município, a partir da autorização para a comercialização dos lotes, terão o prazo de 12 (doze) meses para dar cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, sob pena da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior.

 

§ 5º  Para fins de registro cadastral e aplicação do disposto no "caput" e § 2º deste artigo, os proprietários de loteamentos, deverão a cada 3 (três) meses, obrigatoriamente encaminhar a Prefeitura Municipal a relação dos lotes já comercializados indicando a localização do imóvel, o nome e endereço do comprador e os dados do documento de aquisição, ainda que seja contrato de compromisso de compra e venda." 

 

Art. 2º  O § 3º do artigo 2º  da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre a "construção de muros, limpeza e capina de terrenos e dá outras providências", alterada pela Lei Municipal nº. 4.053, de 03 de março de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º  A edificação do muro dar-se-á em toda testada do terreno e, quando feita pela Prefeitura Municipal, não será fechada por porta ou portão, deixando-se uma abertura de 0,90m (noventa centímetros) de largura para acesso, na parte voltada para a via de localização." 

 

Art. 3º  Os proprietários de loteamentos já aprovados pela Prefeitura Municipal de Jacareí e em fase de comercialização, terão a partir da data de vigência desta lei, 12 (doze) meses para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de 1995, com observância do § 5º do mesmo artigo, sob pena de multa. 

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de junho de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES: VEREADORES GENÉSIO RODRIGUES, ADRIANO DONIZETE DE FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, ELIANA RABELLO DE ARAÚJO, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA E ROSE GASPAR

 

Publicada em: 07/06/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.