RESOLUÇÃO   19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1952

 

REGIMENTO INTERNO APROVADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 1 9 5 2.

 

Estado de São Paulo

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ aprova e nós promulgamos a seguinte R E S O L U Ç Ã O 1 9:

 

ARTIGO 1o. – A resolução 1 de 4 de Fevereiro de 1948 (REGIMENTO INTERNO) da Câmara Municipal de Jacareí, passa a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1953, com as alterações regimentais aprovadas em as sessões de 9 e 10 de Dezembro de 1952, já incluídas nos artigos correspondentes.

 

ARTIGO 2o. – Revogam—se as disposições em contrario.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 12 de dezembro de 1.952

 

LUCIANO TOLEDO

Presidente

 

JOSÉ ADHEMAR ROMÊO NOGUEIRA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

CAPITULO I

 

DA CÂMARA

                                                                                                                                                 

ARTIGO 1o. – A Câmara Municipal compõe—se de quinze vereadores, eleitos segundo os processos e as condições da legislação vigente.

 

ARTIGO 2o. – No dia 1º de Janeiro de cada quatriênio reunir—se—ão os vereadores diplomados, perante o Juiz de Direito da Comarca, afim de ser instilada a Câmara Municipal.

 

ARTIGO 3o. – Uma vez empossados, na forma da lei, prestarão os vereadores conjuntamente o compromisso, devendo proferi-lo em voz alta o vereador mais idoso, acompanhado aos demais. A afirmação regimental no compromisso será o seguinte: “ PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO.

 

ARTIGO 4o. – Sob a presidência do Juiz, que será secretariado por dois vereadores a seu convite, passar-se-á, em seguida, à eleição da Mesa que deverá servir durante o primeiro ano legislativo. A Mesa compor-se-á de um Presidente de um primeiro secretario e de um segundo secretario e a ela, uma vez eleita, deferirá o Juiz a posse, terminada com este ato a sua intervenção. Para substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, será eleito, simultaneamente, um vice— Presidente.

 

§ 1o. – A eleição da Mesa e a do Vice-Presidente serão feitas por escrutínio secreto, com dedulas separadas, sendo declarados eleitos os candidatos que tiverem maioria absoluta de votos.

 

§ 2o. – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta realizar—se—á segundo escrutínio concorrendo apenas os candidatos que, no primeiro escrutínio se colocaram em primeiro e segundo lugares. Considerar—se—á eleito o candidato que obtiver maioria relativa e, em caso de empate, a decisão far-se-á por sorteio.

 

ARTIGO 5o. – Transferida à Mesa a direção dos trabalhos, o Presidente convidará o Prefeito eleito, se presente, para prestar o compromisso regimental e em nome da Câmara o declarará empossado.

 

ARTIGO 6o. – Ao encerrar a sessão de instalação, designará O presidente a próxima sessão, determinando a órdem do dia, da qual deverá constar a constituição das comissões permanentes da Câmara.

 

§ 2º. - Na hipótese de não se realizar a sessão, o vereador mais votado ocupará a presidência e convocará. obrigatoriamente, sessões dirias até que seja eleita a Mesa

Parágrafo incluído pela resolução n° 195/1970

 

ARTIGO 7o. – O vereador que não tenha prestado o compromisso na sessão de instalação da Câmara, poderá faze-lo na primeira sessão a que comparecer, dentro de sessenta dias, perante o presidente.

 

ARTIGO 8o. – Para cada ano Legislativo, que irá do ultimo domingo de Dezembro ao ultimo domingo de Dezembro, haverá uma nova Mesa e um Novo — Vice Presidente, que serão eleitos em sessão especial no ultimo domingo de Dezembro de cada ano.

Artigo alterado pela resolução n° 29/1954

 

Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa a Presidência será ocupada pelo Vereador mais votado, dentre os presentes, nela permanecendo e, obrigando-se à convocação de sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo incluído pela resolução n° 195/1970

 

§ 1º. – Na hipótese de realizar a sessão referida neste artigo considerar—se—á prorrogado o mandato da Mesa até que se efetue a eleição.

 

§ 2o. – é permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa.

 

§ 3o. – Os suplentes não poderão ser eleitos membros da Mesa.

 

 

CAPITULO II

 

DA MESA

 

ARTIGO 9o. – A Mesa, composta de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário e competirá a direção de todos os trabalhos da Câmara. A ela além de outras atribuições adiante conferidas por este Regimento compete:

 

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

b) a iniciativa da criação de cargos ou funções necessárias ao serviço da Secretaria da Câmara ou na alteração do quadro dos seus funcionários, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

 

c) nomear, promover, remover, transferir, suspender, exonerar e demitir os funcionários da Câmara, conceder-lhes licença, afastamento, férias, disponibilidade, aposentadoria e acréscimos de vencimentos na forma da lei, apurar—lhes a responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único - Durante o exercício do Vice-Presidente, o mesmo devera indicar seu substituto nas Comissões.

Parágrafo incluído pela resolução n° 195/1970

 

ARTIGO 10o. – Na falta do Presidente será ele substituído pelo Vice— Presidente; na ausência deste pelo primeiro secretario e na do primeiro secretario pelo segundo secretario.

 

ARTIGO 11o. – Ausente o primeiro Secretario será ele substituído pelo seguro secretario este por qualquer dos vereadores presentes a convite do Presidente.

 

ARTIGO 12o. – atribuição, ainda, do Presidente da Câmara substituir o Prefeito e o Vice—Prefeito, nos termos do art. 35º da lei Orgânica dos Municípios.

Artigo alterado pela resolução n° 197/1970

 

ARTIGO 13o. – Vago qualquer cargo da Mesa, far-se-á, na sessão imediata nova eleição para preencher a vaga, procedendo-se da mesma forma à vaga do Vice-Presidente.

 

 

CAPITULO III

 

DO PRESIDENTE

 

ARTIGO 14o. – O presidente é o representante da câmara, dentro ou fora dela.

 

ARTIGO 15o. – Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Câmara e especialmente e especialmente:

 

I) Presidente, abrir, encerrar e levantar as sessões, mandar proceder a chamada, a leitura da ata e a do expediente;

 

II) Fazer observar o presente regimento;

 

III) Assinar, em primeiro lugar, os atos e resoluções da Câmara;

 

IV) Convocar sessões extraordinárias;

 

V) Sortear substitutos, em caso de falta ou impedimento, para os membros efetivos das comissões permanentes;

 

VI) Empossar os vereadores que não tenham comparecido às sessões de instalação da legislatura para que foram eleitos e os suplentes convocados;

 

VII) Declarar esgotado o tempo destinado á materia do expediente, ordem do dia e os prazos facultados e determinados pela Câmara dos oradores;

 

VII) Resolver sobre votação por partes;

 

IX) Advertir os oradores que se desviarem da matéria, cometerem excesso ou infringirá o Regimento, podendo suspender ou levantar a sessão quando não for atendido e as circunstancias o exigirem;

 

X) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e comunicar o resulta do das votações;

 

XI) Resolver soberanamente, qualquer questão de ordem;

 

XII) Nomear, com autorização da Câmara, comissões especiais e, iniciativa própria, as que se destinem a atos protocolares;

 

XIII) Superintender e censurar as publicações dos trabalhos da câmara, excoimando—os de expressões e conceitos incompatíveis com a dignidade da Casa ou vedados pelo Regimento;

 

XIV) Assinar com o Secretario os editais e mais expedientes do serviço a seu cargo;

 

XV) Designar os trabalhos para a ordem do dia da sessão subseqüente;

 

XVI) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

XVII) Manter e dirigir a correspondência oficial sobre os negócios que lhe são afetos ;

 

XVIII) Dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria da Câmara; autorizar as suas despesas dentro do limite do orçamento e requisitar da Prefeitura, mediante Justificativa das despesas, os respectivos pagamentos;

 

XIX) Dar andamento legal aos recursos interpostos aos seus atos, do Prefeito e da Câmara, de modo garantir o direito das partes;

 

XX) Encaminhar ás secretárias de Estado e aos seus orgãos tecnicos, por intermedido do Prefeito, os pedidos de assistencia sobre qualquer assunto considerado de interesse do Municipio.

 

XXI) Fazer anualmente o relatorio dos trabalhos da Câmara e dos que estão a seu cargo;

 

XXII) Fazer publicar as resoluções, bem como promulgar e fazer publicar a leis da Camara, quando o Prefeito não tenha feito, nos casos da Lei;

XXIII) Solicitar do Prefeito as informações que a câmara requerer e convoca—lo para prestar informações verbais quando julgar necessaria;

 

XXIV) Regulamentar os serviços da secretaria da Câmara;

 

ARTIGO 16o. – O Presidente, como vereador, poderá oferecer projetos, indicações e requerimentos, mas para Justifica—los e discuti-los deverá afastar—se, da Presidência, não a reassumindo enquanto se tratar das preposições de sua autoria.

 

§ 1º. – O presidente poderá, em plenário, tomar parte em discussão de proposição não de sua autoria.

 

§ 2º. – O Presidente só poderá votar em escrutinio secreto e nos de empate.

 

§ 3º. – O presidente, quando, no exercicio de suas funções, estiver com a palavra, não poderá ser aparteado ou interrompido.

 

 

CAPITULO IV

 

DO VICE PRESIDENTE

 

ARTIGO 17o. – O Vice—Presidente substituirá o Presidente, ficando investido da plenitude das respectivas funções, em suas faltas, ausencias, impedimentos ou licenças.

 

ARTIGO 18o. – Nos mesmos casos previstos no artigo anterior, o Vices—Presidente será substituído pelo primeiro e segundo secretario, respectivamente e, finalmente, pelo vereador mais idoso.

 

ARTIGO 19o. – Se o Presidente não tiver chegado à hora aprazada para o inicio doa trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a cadeira, o substituirá presidente o substituirá, cedendo—lhe, porem, a presidência logo que ele chegue.

 

 

CAPITULO V

 

DOS SECRETÁRIOS

 

ARTIGO 20o. – São atribuições do 1º Secretario:

 

I) Ler, na hora do expediente, além da ata, todos os projetos, requerimentos, indicações, pareceres, e demais proposições sujeitas a deliberação da câmara;

 

II) fazer o transunto fiel e detalhado de tudo que ocorrer em cada sessão, providenciando a sua transcrição em ata que lera na sessão subseqüente. Os atos referidos acima podem ser praticados pelo Diretor da Secretaria da Câmara, quando assim for determinado pelo Secretario;

 

III) Assinar com o Presidente todos os atos da Mesa.

 

IV) Substituir o Presidente, quando esta faltar ás sessões e estiver presente o Vice—Presidente.

 

Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Membros da Câmara (L.O.M. Art. 19º, § 1º).

Parágrafo incluído pela resolução n° 197/1970

 

ARTIGO 21o. –  À Câmara cabe legislar com sanção do Prefeito e privativamente e de acôrdo com os artigos 24º e 25º da L.O,M.

Artigo alterado pela resolução n° 197/1970

 

I) Fazer a chamada pela lista dos vereadores antes de ser aberta a Sessão e em qualquer ocasião em que se faça mister, tomando nota dos vereadores que comparecerem e dos que faltarem com causa justificada ou não.

 

II) Fazer a inscrição dos vereadores que pedirem a palavra, pela ordem cronológica;

 

III) Anotar o tempo e numero de vezes que cada vereador ocupar a tribuna;

 

IV) Contar os vereadores em verificação de votação;

 

V) Substituir o primeiro secretario em sua ausência ou impedimento e o Presidente, quando este, o Vice—Presidente, e o 1º Secretario não estiverem presentes.

 

 

CAPITULO VI

 

DOS VEREADORES

 

ARTIGO 22o. – São obrigações doa vereadores:

 

I) Comparecer á Câmara na hora determinada para o inicio das sessões, comunicando ao Presidente sempre que tiver motivo justo para faltar;

II) Desempenhar-se dos encargos para que forem designados, dando, no mais curto espaço de tempo, as informações e pareceres de que forem incumbidos, salvo motivo justo sujeito a consideração da câmara;

 

III) Propôr à Câmara, por escrito, todas as medidas que julgarem convenientes ao interesse do Município, e a segurança e bem estar dos seus habitantes, bem como, impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ou contrarias ao interesse publico.

 

IV) Fazer, no inicio e no termo do mandato, declaração de bens que, será entregue ao Presidente da Câmara em sobrecata lacrada e que somente se tornará publico por deliberação da maioria absoluta da Câmara;

 

V) Votar as propostas submetidas á deliberação da Câmara, devendo, entretanto, abster—se de votar ou opinar quando e tratar de assunto de seu interesse particular, do interesse das pessoas de que sejam procuradores ou representantes, e de parentes até o terceiro grau civil, quando estes sejam interessados diretos nos assuntos em discussão ou votação.

 

ARTIGO 23o. – O Vereador poderá solicitar licença por tempo determinado mediante requerimento aprovado pela Câmara. Poderá, entretanto, a qualquer tempo desistir dela, devendo comunicar a Presidência a sua reassunção com antecedência de três dias

Artigo alterado pela resolução n° 123/1964

 

ARTIGO 24o. – e As vagas da amara dar-se—ão por falecimento, renuncia expressa ou perda de mandato;

 

§ 1º. – A extinção de mandato nos casos não previstos neste Regimento, só poderá ser declarado pela Câmara depois de aprovada pelo voto mínimo de dois terços doa membros que a compuserem.

 

§ 2º. – A renuncia de vereador far—se—á por oficio autenticado e dirigido á câmara, reputando—se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que o oficio seja lido em sessão e transcrito na respectiva ata;

 

§ 3º. – A falta ás sessões por mais de 60 ( sessenta ) dias consecutivos, sem licença, importa perda de mandato, cabendo á Câmara decreta—la, por iniciativa do Presidente, de qualquer vereador, mediante representação documentada de Partido político, assegurada defesa em sua plenitudes;

 

§ 4º. – Perderá, igualmente, o mandato, o vereador cujo procedimento for reputado pelo voto de dois terços dos membros da câmara, incompativel com o decôro parlamentar.

 

ARTIGO 25o. – Nos caso de vagas ou licença de vereador, o Presidente convocará o suplente que deverá substituir.

 

§ 1º. – Si não houver suplente, o Presidente da Cantara fará a devida comunicação ao Tribunal competente, afim de que este possa determinar a eleição para preenchimento da vaga, salvo se faltar menos de um ano para o termino da legislatura.

 

§ 2º. – O vereador eleito nas condições do paragrafo anterior, exercerá o mandato pelo prazo restante da legislatura.

 

§ 3º. – É permitido ao suplente mediante comunicação escrita desistir da substituição para a qual foi convocado, sem que este ato prejudique seus direitos.

 

ARTIGO 26o. – O vereador que no houver prestado compromisso na sessão de instalação, devera faze—lo dentro de 60 dias, a contar da primeira sessão, e o suplente convocado terão o mesmo prazo, a contar da primeira sessão após a convocação sob pena de, em ambos os casos ser declarado perempto o direito de exercer o mandato.

 

§ 1º. – A perempção aludida neste artigo será declarada pela Câmara por iniciativa do Presidente ou de qualquer vereador, observado o disposto no paragrafo 3º do artigo 24.

 

 

CAPITULO VII

 

DAS COMISSÕES

 

ARTIGO 27o. – Haverá cinco (5) comissões, composta cada uma de treis vereadores, exceto a de Justiça—Legislação e Redação que poderá ter mais de treis membros, todas com as atribuições indicadas pelas suas denominações que são as seguintes:

 

I - Justiça - Legislação e Redação                                                                                                                                                                  5

 

II - Finanças e Orçamentos                                                                                                                                                                           3

 

III - Obras e serviços públicos                                                                                                                                                                       3

 

IV - Saúde Pública — Educação e Assistencia Social                                                                                                                                          3

 

ARTIGO 28o. – Os vereadores concorrerão á eleição das comissões permanentes sob a legenda pela qual foram eleitos, de acôrdo com o que constar de seus diplomas.

 

ARTIGO 29o. – A composição das comissões, será feita de comum acôrdo pelo Presidente da Câmara e os lideres ou representantes de todos os Partidos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional das legendas partidarias.

 

ARTIGO 30o. – Não havendo acôrdo, proceder-se-á á escolha dos membros por eleição da câmara, votando cada vereador em um único nome e considerando—se eleitos os mais votados.

 

§ 1º. – Proceder-se-á a tantos escrutinios quanto forem necessarios para completar o preenchimento de todos os lugares das Comissões;

 

§ 2º. – Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do Partido ainda não representado na comissão para o qual foi votado, podendo, entretanto, os vereadores serem eleitos para mais de a comissão. Se nenhum dos empatados ou todos eles se encontrarem em tais condições, será considerado eleito o mais idoso.

 

ARTIGO 31o. – Terminada a votação, serão as cedulas retiradas da urna contadas e lidas pelo Presidente que, juntamente com o 1º Secretario, procederá a apuração.

 

ARTIGO 32o. – Feita a apuração, o 1º Secretario redigizá o Boletim com o resultado das eleições, colocando os eleitos na ordem decrescentes dos votos obtidos.

 

ARTIGO 33o. – O Presidente procederá á leitura do Boletim da apuração e proclarnará o nome dos vereadores que devem constituir cada uma das comissões.

 

ARTIGO 34o. – As comissões permanentes serão eleitas anualmente e deverão funcionar tambem nas prorrogações e nas sessões extraordinarias.

 

ARTIGO 35o. – No caso de vaga, ou impedimento de qualquer dos membros das comissões, ao Presidente da Câmara caberá a nomeação do substituto que deverá ser escolhido do Partido a que pertencia o substituido.

 

§ 1º. – Na falta de substituto do mesmo Partido, ao Presidente caberá preencher a vaga com representante de outra legenda partidaria, ainda que êste já taça parte de outra comissão.

 

§ 2º. – A substituição perdurará enquanto persistir o impedimento da substituido.

 

ARTIGO 36o. – Haverá comissões especiais sempre que a Câmara resolver, podendo ser o Presidente autorizado a proceder a sua nomeação.

 

§ ÚNICO - As Comissões especiais compor-se-ão do número de membros que a Câmara determinar e existirão enquanto persistir o objéto que lhes deu origem.

 

 

ARTIGO 37o. – Os processos serão entregues ás comissões por meio de protocolos e do seu estudo será incumbido o membro que for designada pelo Presidente da Comissão, podendo este funcionar como relator.

 

§ 1º. – O parecer será assinado, em primeiro lugar pelo Presidente e, a seguir, pelo relator e demais membros.

 

§ 2º. – O presidente poderá funcionar como Relator e terá voto em todas as deliberações da Comissão.

 

ARTIGO 38o. – As comissões elegerão os respectivos Presidentes em sua primeira reunião e deliberarão sobre o dia e ordem de seus trabalhos os quais serão consignados em livro proprio.

 

ARTIGO 39o. – Poderão as Comissões requisitar do prefeito, por intermedio do Presidente da Camara e independente de votação, todas as informações que julgarem necessarias.

 

ARTIGO 40o. – Independem de autorização da Camara a nomeação de Comissões especiais para atos protocolares.

 

 

CAPITULO VIII

 

DOS PARECERES DAS COMISSÕES

 

ARTIGO 41o. – A Câmara criar, Comissões Especiais de inquérito com prazo certo, de acôrdo com o art. 25º, ítem 11 da L.O.M.

Artigo alterado pela resolução n° 195/1970

 

§ 1º. – Poderá ser dispensado o Parecer a criterio da câmara, nas nesse caso a proposição deverá ser dada para a Ordem do dia depois de entregue a sua copia a cada vereador, nunca menos de 24 horas antes da sessão.

 

§ 2º. – Somente se dispensará parecer ou copia da proposição, no caso de ser convocado uma sessão extraordinária para o mesmo dia.

 

ARTIGO 42o. – A comissão a que for remetido o projéto, poderá propor a sua adoção, a sua rejeição, as emendas que julgar necessarias ou concluir por substitutivo.

 

ARTIGO 43o. – A comissão a que for enviada a matéria apresentará por escrito, seu parecer, que deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, no mínimo pela maioria, sem o que não podará ser entregue á Mesa.

 

ARTIGO 44o. – A admissão de servidores, criação de cargos, sistema de votação e admissão de emendas se processará de acôrdo com o Art. 108 e parágrafos da Constituição Federal.

Artigo alterado pela resolução n° 197/1970

 

ARTIGO 45o. – Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente projétos ou proposições a que se referirem, salvo quando concluiria pedidos de informações, ou audiencia de outra Comissão, caso em que serão discutidos e votados isoladamente.

 

§ ÚNICO — As informações serão pedidas por intermedio do Presidente da comissão.

 

ARTIGO 46o. – A proposição sobre a qual a comissão não der parecer dentro de 15 ( quinze ) dias, poderá entrar em órdem do dia, se assim for requerido por qualquer vereador, mediante aprovação da câmara.

 

§ 1º. – Poderá a Comissão, por qualquer dos seus membros, pedir prorrogação de prazo, Justificando o pedido.

 

§ 2º. – A prorrogação será somente uma vez, e o prazo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

 

CAPITULO IX

 

DAS SESSÕES

 

ARTIGO 47o. – As sessões serão ordinárias ou extraordinárias e só poderio realizar—se com a presença, pelo menos de 8 (oito) vereadores, inclusive o Presidente.

 

ARTIGO 48o. – As sessões serão públicas, salvo resolução em contrário, quando ocorra motivo relevante, a critério da maioria.

 

ARTIGO 49o. – As sessões ordinárias realizar— se—ão tôdas as primeiras e terceiras terças—feiras de cada mês, e quando êsse dia fôr feriado, no primeiro dia útil imediato.

Artigo alterado pela resolução n° 122/1964

Artigo alterado pela resolução n° 105/1962

 

§ ÚNICO - Não haverá sessões ordinárias de 10 de janeiro a 10 de Fevereiro e durante e mês de Julho.

Parágrafo incluído pela resolução n° 129/1964

 

§ 1º. – Não haverá sessões ordinárias de 6 a 31 de janeiro e de 6 a 51 de julho.

 

§ 2º. – As sessões ordinárias do mês de Outubro, salvo motivo de extrema urgência, reconhecida pela Câmara, serão destinadas exclusivamente a discussão e votação da proposta do Orçamento Municipal para o Exercício, seguinte, ou a sua elaboração.

 

ARTIGO 50o. – As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos proprios dias das ordinárias, antes ou depois destas, nos domingos e feriados, Serão convocadas:

 

a) Por iniciativa do Presidente;

 

b) Por deliberação da Câmara, a requerimento de pelo menos (5) cinco vereadores;

 

c) Pelo Presidente, independentemente, de aprovação da Câmara, quando requerida pelo menos por (8) oito vereadores.

I) - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse de acôrdo com o art. 7º, § 2º da L.O.M.

Alínea incluída pela resolução n° 195/1970

 

V) - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando êle próprio ou parente afim ou consanguíneo, até 3º grau, inclusive, tiver interêsse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da decisão se o seu voto fôr decisivo (L.O.M., artigo 19º, § 5º).

Alínea incluída pela resolução n° 195/1970

 

§ 1º. – Salvo caso de extrema urgencia, serão convocados com antecedência mínimaa de treis ( 3 ) dias, e nela não se poderia tratar de assunto extranho áquela que houver determinado a convocação exceto a leitura de matéria de expediente, que não dependa de votação e para proposta de votos de pesar ou de regosijo.

 

§ 2º. – Haverá pequeno expediente nas sessões extraordinárias com a duração máxima de 30 minutos, destinado à leitura de matéria apresentada pelos vereadores e pelo Prefeito.

Parágrafo alterado pela resolução n° 143/1966

 

§ 3º. – Sempre que o Presidente convocar sessões extraordinárias fará a comunicação aos vereadores, em sessão, mediante aviso imediato, ou comunicação por via protocolar ou postal.

 

ARTIGO 51o. – A requerimento de qualquer vereador, mediante aprovação da Camara, as sessões poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não podendo este requerimento ser discutido, nem sofrer encaminhamento de votação.

 

§ ÚNICO - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a fôrça necessária (L.O.M. Artigo 13, ítem XI).

Parágrafo alterado pela resolução n° 198/1970

 

CAPÍTULO X

 

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

ARTIGO 52o. – Os impedimentos ao exercício da vereança estão contidos nos artigos 51º e §§ I e II da L.O.M.

Artigo alterado pela resolução n° 198/1970

 

ARTIGO 53o. – Não havendo número legal, mas estando presentes pelo menos 8 (oito) vereadores o Presidente mandará ler o expediente que não depender de votação da Câmara, e decorrido o prazo mínimo de 15 (quinze) minutos mandará proceder nova chamada.

 

§ ÚNICIO - Se ainda se verificar falta de número legal, declarará o Presidente anão haverá sessão por falta de número, dando por encerrado os trabalhos dos quais se lavrará ata que independerá de aprovação, anunciando o Presidente, a seguir, a ordem do dia da sessão subsequente.

 

ARTIGO 54o. – As sessões serão divididas em duas partes:

 

a) Expediente;

 

b) Ordem do dia.

 

§ 1º. - A extinção e a cassação de mandato, convocação de suplentes e outros assuntos afins, reger—se—ão de acôrde com o Art. 21º e parágrafos e artigo 22 da L.O.M. e pelo Decreto-Lei Federal 201 de 27/2/67; artigo 7 e 8.

Parágrafo Incluído pela Resolução n° 198/1970

 

ARTIGO 55o. – Aberta a sessão, será dado inicio á parte relativa ao expediente, que terá duração maxima de uma (1) hora, prorrogavel na forma do artigo 80. O secretario lerá a ata da sessão anterior, que não sofrendo impugnação, se considerará aprovada independente de votação.

 

§ 1º. – Os vereadores só poderão falar sobre a ata para impugna—la ou pedir sua retificação que se fará conforme for deliberado.

 

§ 2º) Aprovada a licença, o Presidente observará o Art. 23º, §§ 1º e 2º da L.O.M.

Parágrafo Alterado pela resolução n° 198/1970

 

§ 3º. – Aprovada a ata, ser1 assinada pelos vereadores presentes.

 

ARTIGO 56o. – Logo apos, o 1º Secretario procederá a leitura do expediente e dos pareceres, projétos, indicações, e requerimentos dos vereadores.

 

ARTIGO 57o. – Na parte relativa ao expediente, qualquer vereador poderá obter a palavra para justificar projétos e indicações, fazer requerimentos ou tratar d.e qualquer assunto de interesse publico.

 

§ 1º - No grande expediente que será depois de terminada a Ordem do Dia, com a duração de uma hora, o vereador obedecendo a ordem de inscrição do livro próprio e de acordo com o que dispõe os artigos 95 e 98 e seus parágrafos, poderá tratar de qualquer assunto de interesse coletivo;

Parágrafo incluído pela resolução n° 130/1965

 

ARTIGO 58o. – Finda a hora do expediente ou antes, se nenhum vereador houver pedido a palavra passar-se-á logo á parte relativa a ordem do dia, tratando—se de materia respectiva, que deve estar publicada e, quando possível, distribuída aos vereadores. O Secretario lerá o que houver de votar, ou discutir, no caso de no se achar impresso o assunto em ordem do dia.

 

ARTIGO 59o. - O processo de cassação de mandato de vereador, assim come o de Prefeito e do Vice—Prefeito, bem como a apuração de crises de responsabilidade de Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal (L.O.M. art. 22 e 40º).

Artigo alterado pela resolução n° 198/1970        

 

§ 1º. – A inversão, da ardem do dia dar-se-á sem preceder discussão, mas mediante requerimento de um ou mais vereador, aprovado pela Câmara.

 

§ 2º. – O requerimento de urgencia só será admitido, quando assinado, pelo menos por cinco (5) vereadores e submetido á consideração da Câmara, será imediatamente votado sem discussão.

 

§ 3º. – Aprovado o requerimento de urgencia, entrará a materia imediatamente em discussão, não se dispensando, porem, prévio parecer da comissão competente, que poderá ser verbal. A ordem do dia ficará então prejudicada até a decisão do objéto para a qual a urgencia foi requerida.

 

§ 4º. – O adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual for o estado em que se achar a discussão ou votação para propor-lo, porem, não é permitido interromper o vereador que estiver falando ou a votação que estiver sendo realizada. Apresentados dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado em preferência o que marcar menor prazo.

 

ARTIGO 60o. – Esgotada a órdem do dia, e se nenhum vereador pedir a palavra para explicação pessoal, ou findo o prazo de 4 (quatro) horas a que se refere o artigo 49, o Presidente levatará a sessão depois de anunciar a ardem do dia para a sessão seguinte.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DAS SESSÕES SECRETAS

 

ARTIGO 61o. – Havendo motivo relevante a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação da Mesa ou a requerimento de qualquer vereador e aprovação da Câmara, sem discussão.

 

§ 1º. – Deliberando—se que a sessão seja secreta, as portas da sala das sessões serão fechadas, vedando—se a presença no recinto e nas imdiações, de qualquer pessoas, mesmo funcionarios da Casa. Estas diligencias seria executadas pelo 1º Secretario.

 

§ 2º. – Iniciada a sessão secreta a Camara decidirá preliminarmente se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrario a sessão se tornára publica.

 

§ 3º. – A ata será, lavrada pelo primeiro secretario, e, depois de lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela lesa.

 

§ 4º. – Antes de levanatr a sessão, a Câmara resolverá por discussão, se a materia decidida deverá ou não ser publicada, no todo ou em parte.

 

 

ARTIGO 62o. – Proposições é toda materia sujeita a deliberação da Câmara.

 

§ 1º. – As proposições são:

 

a) independente, tais como: projétos, indicações e requerimentos;

 

b) acenarias, tais como: emendas, sub—emendas, substitutivos e pareceres.

 

ARTIGO 63o. – A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que a outro poder delegue funções privativas da Camara.

 

ARTIGO 64o. – Nenhuma proposição poderá conter expressão ofensiva a quem quer que seja.

 

§ 2º. -  (ítem I) — I — Convocação de Prefeito (L.O. M. art. 18).

Parágrafo incluído  pela resolução n° 198/1970

 

§ 3º. - A correspondência recebida pela Casa do interêsse dos senhores Vereadores, será comunicada aos mesmos por circular da Presidência.

Parágrafo incluído pela resolução n° 221/1972

 

CAPÍTULO XIII

 

DOS PROJÉTOS E RESOLUÇÕES

 

ARTIGO 65o. – A convocação e a Ordem de Dia das Sessões Extra-ordinárias obedecerão o que dispõe o Art. 18 e parágrafos da L.O.M. — Suprimir o § 5º da Art. 65 de R.I.

Artigo alterado pela resolução n° 198/1970

 

§ 3º) O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à discussão e votação das atas, de matéria recebida do Sr. Prefeito e Vereadores.

Parágrafo alterado pela resolução n° 221/1972

 

 

ARTIGO 66o. – Considera-se projétos de resolução as proposições pertinentes ás meterias de carater politico-administrativo, sobre o que tenha a Câmara de pronunciar—se, tais como:

 

a) Perda de mandato de vereador;

 

b) Licença do Prefeito ou Vereador’;

 

c) Vencimentos de seus funcionários,

 

d) Assunto de sua economia interna.

 

ARTIGO 67o. – Projéto de lei é a proposição que tem por fim dispor ou regular materia da competência da Câmara a ser sancionada pelo Prefeito.

 

§ 1º. – A iniciativa dos Projétos de Lei, cabe a qualquer vereador e ao Prefeito, sendo a privativa deste a do projéto de lei orçamentaria, ressalvado o disposto no art. 87, § único da Lei Organica dos Municipios e a dos que aumentam vencimentos de funcionarios ou crie cargos em serviços já existentes.

 

§ 2º. – Projéto deve ser escrito em artigos concisos, numerados e concedidos nos mesmos termos a que tenha de ser transformado em lei e assinado pelo autor ou autores.

 

§ 3º. – Projéto de Lei deve conter simplesmente a enunciação da vontade Legislativa se preambulo nem razões; o seu autor, porém, poderá justifica-lo por escrito e em separado, quando não queira ou não possa faze-lo verbalmente.

 

ARTIGO 68o. – O projéto será encaminhado á Mesa para leitura. Terminada esta, o Presidente consultará a Câmara, para decidir, sem discussão, se deve ser objéto de deliberação, sendo que em caso afirmativo será encaminhado ás comissões, competentes para o devido estudo e, em caso contrario, será tido como rejeitado.

 

§ ÚNICO - E, caso de duvida sobre qual das Comissões deva emitir parecer, a Câmara, consultada pelo Presidente, decidirá.

 

ARTIGO 69o. – Os Projétos elaborados pelas Comissões Permanentes, sobre assuntos de sua competencia, serão considerados objétos de deliberação, independente de votação, e desde logo impressos para figurarem na Ordem do Dia da sessão seguinte, sem necessidade de parecer.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS INDICAÇÕES, EMENDAS, E SUBSTITUTIVOS

 

ARTIGO 70o. – Com a presença de 1/3 (hum têrço) dos membros da Câmara, o presidente abrirá a Sessão (L.O.M. Art. 17). Em caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutes. Persistindo a falta de quórum a sessão não será aberta, lavrando—se, no fim da ata, têrmo de ocorrência, que não dependerá de aprovação.

Artigo alterado pela resolução n° 198/1970

 

§ único - Não havendo número para deliberação (L.O.M. art. 19ª) o Presidente depois de terminados os debates da matéria, constante da Ordem de Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura das atas da Sessão.

Parágrafo incluído pela resolução n° 198/1970

 

ARTIGO 71o. – As indicações serão escritas e só poderão ser feitas por vereadores presentes aos trabalhos. Serão lidas pelo 1º Secretario na hora do expediente, e, de acordo com os seus termos, remetidas ás Comissões ou ao Prefeito, independentemente de discussões.

 

§ ÚNICO – Não é permitido dar forma de indicação a assuntos que, por este Regimento, constituam objetos de requerimento.

 

 

ARTIGO 72o. – Quando remetidas á comissão, êsta apresentará o seu Parecer, que será discutido juntamente com a materiam pela mesma forma estabelecida para os demais pareceres.

 

 

ARTIGO 73o. – Se uma indicação sugerir que se estude um determinado assunto, para converte—lo em projéto de lei ou resolução e a comissão competente der opinião em sentido contrario e sendo ratificada pela Câmara, fica vedada a apresentação do mesmo pelo prazo de 3 (treis) meses.

 

§ 1º. – Na hipótese da Câmara aprovar o Parecer da Comissão é licito ao autor da indicação, ou a qualquer vereador, oferecer projéto a respeito.

 

§ 2º. – Concluido o parecer pela apresentação do projéto, seguirá este os trâmites regimentais.

 

ARTIGO 74o. – Emenda é a proposição que visa alterar um só artigo, ou apenas parte de um artigo, ou varias artigos de outra proposição, quer seja quanto á redação ou quanto á essencia da materia proposta.

 

§ 1º. – As emendas são supressivas, modificativas ou aditivas, quando eliminam, alteram, substituem ou acrescentam qualquer dispositivo a proporsição original.

 

§ 2º. – Só se admitem emendas que tenham relação direta ou Imediata com a proposição apresentada.

 

§ 3º. – A Mesa fará publicar na ata dos trabalhos as emendas recusadas com fundamento no paragrafo anterior.

 

§ 4º. – As emendas relacionadas a Receita ou Despesa serão submetidas ao estudo, da Comissão de finanças.

 

§ 5º. – As emendas admitem sub—emendas, excetas as que forem apresentadas ao projéto orçamentario.

 

ARTIGO 75o. – Substitutivo é a proposição que visa substituir inteiramente outra proposição já submetida a apreciação da Casa.

 

§ 1º. – Não serão admitidos substitutivos parciais.

 

§ 1º. – Não é permitido ao vereador assinar mais de um substitutivo a cada Projéto.

 

 

CAPÍTULO XV

 

DOS REQUERIMENTOS

 

ARTIGO 76o. – O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir do horário fixado para o início. da sessão, e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura resumida da matéria oriunda do Executivo e de outras origens, à apresentação de proposições pelos vereadores e pareceres das Comissões.

Artigo alterado pela resolução n° 198/1970

 

§ 1º. – Serão resolvidos pela Câmara, salvo os de alçada do Presidente.

 

§ 2º. – Quando se tratar de requerimento de licença, será dispensável a presença do autor.

 

ARTIGO 77o. – Serão verbais ou escritos independentes de manifestação de apoio, de discussão e votação, sendo resolvidas Imediatamente pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

 

a) a palavra ou a sua desistencia;

 

b) a posse do vereador;

 

c) as retificações da ata;

 

d) a inserção de declaração de voto em ata;

 

e) a observância do disposição regimental;

 

f) a retirada de proposição com parecer contrario;

 

g) a verificação de votação;

 

h) esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;

 

i) o preenchimento de lugares nas Comissões.

 

ARTIGO 78o. – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

Artigo alterado pela resolução n° 198/1970

 

a) informações solicitadas ao Prefeito ou por intermédio;

 

b) nomeação de comissões especiais;

 

c) convocação do Prefeito para comparecer a Sessão da câmara;

 

d) quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões e votações.

§ 4º - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos, em lista ou livro próprio, terão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.

Parágrafo alterado pela resolução n° 198/1970

 

§ ÚNICO – Os requerimentos de que tratam o presente artigo deverão ser apresentados e votados na hora do expediente. Se algum vereador pedir a palavra para discuti—los, considerar—se—ão adiados para serem discutidos e votados na primeira parte da ordem do dia da sessão seguinte; salvo caso de urgencia especial proposto por qualquer vereador e aprovado pela Câmara.

 

ARTIGO 79o. –

 

ARTIGO 80o. – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, salvo resolução em contrário da maioria do Plenário.

Artigo alterado pela resolução n° 197/1970

 

ARTIGO 81o. – Serão escritos e sujeitos a manifestação de apoio de 3 (treis) vereadores pelo menos, bem como sujeitos a discussão e previo parecer de uma comissão especial de treis (3) membros que o Presidente nomeará, os requerimentos que versem sobre iserção  em jornais oficiais ou nos anais, de documentos não oficiais.

 

ARTIGO 82o. – Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores bem como as representações a quaisquer outros assuntos que devam ser resolvidos pela Camara, serão primeiramente encaminhados pelo Presidente a Comissão ou Comissões competentes, Comissão Especial nomeada ou ao Prefeito, conforme o caso.

 

§ ÚNICO – Quando estes requerimentos, petições ou representações, se referirem a assuntos manisfestamente estranhos as atribuições da câmara, e não estiverem em termos ou dependerem de cumprimentos de exigencias legais, o Presidente os indeferirá e desde logo os mandará arquivar, ou determinará as medidas preliminares que couberem.

 

ARTIGO 83o. – Os demais requerimentos, salvo aqueles para os quais o presente Regimento estabelece condições especiais, serão verbais ou escritos, independentes de manifestação de apoio ou discussões.

 

 

CAPITULO XVI

 

DAS DISCUSSÕES

 

ARTIGO 84o. – Todo Projeto de Lei cu Resolução deverá passar por duas discussões.

 

§ ÚNICO – Sofrerão uma única discussão os votos, as resoluções sobre atos e serviços da Câmara e sobre recursos de atos do Presidente ou do Prefeito, bem como sobre requerimentos ou representações que forem indeferidos ou mandados arquivar.

 

§ 1º. - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada ao Presidente e terá o vereador e tempo máximo de 10 (dez) minutos. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, o tempo será dividido igualmente entre eles.

Parágrafo incluído pela resolução n° 198/1970

 

§ 2º. - Não pode o orador desviar—se da finalidade da explicação pessoal, e concedendo aparte, o aparteante deverá fazêlo de acôrdo com o assunto do orador. Havendo infração será o infrator advertido peo Presidente e terá a sua palavra cessada, caso o mesmo insista, prevalecendo o mesmo critério para o aparteante

Parágrafo incluído pela resolução n° 221/1972

 

ARTIGO 85o. – Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do Projeto de “per si,” mas por deliberação da Cãmara, a requerimento de qualquer vereador, ou por sugestão do Presidente, o projéto poderá ser discutido em globo.

 

ARTIGO 86o. – As emendas apresentadas depois de lidas pelo primeiro secretário, serão postas em discussão com o artigo a que se referirem.

 

ARTIGO 87o. – O projéto que for emendado na primeira discussão Será enviado á Comissão ou Comissões competentes, com as emendas aprovadas, para ser de novo redigido, afim de entrar em segunda discussão, depois de novamente impresso.

 

VII - Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no artigo 29 da L.O.M.

Inciso incluído pela resolução n° 198/1970

 

ARTIGO 88o. – As emendas deverão referir—se diretamente á matéria do projéto, de contrário serão destacadas para constituírem projéto em separados, sujeites ás regras comuns.

 

§ ÚNICO – As emendas poderão ser apresentadas outras, que se considerarão sub—emendas.

 

ARTIGO 89o. – Só no decorrer da primeira discussão serão admitidas substitutivos, e, conforme a importancia da materia destes, será a discussão adiada, se assim requerer algum vereador e a Câmara resolver, para que os substitutivos sejam impressos e entrem na ordem do dia com o projéto primitivo.

 

ARTIGO 90o. – Na segunda discussão debater-se-á o prejéto em globo, sendo permitido oferecer emendas e sub-emendas.

 

ARTIGO 91o. – Adotado o projéto em segunda discussão, será remetido, com as emendas e sub-emendas aprovadas, á Comissão de Redação, para reduzir a devida forma.

 

ARTIGO 92o. – A iniciativa dos projetos, a urgência e prazos obedecerá o disposto no capítulo III da L.O.M

Artigo alterado pela resolução n° 198/1970

 

ARTIGO 93o. – Para falar ou discutir o vereador terá os seguintes prazos:

 

a) 15 (quinze) minutos na discussão de cada requerimento eu indicação e sobre assunto de interesse publico tratado na parte do expediente;

 

b) 10 (dez) minutos sobre cada artigo, na primeira discussão;

 

c) 30 (trinta) minutos na primeira discussão não mencionada neste artigo, que tenha de sofrer uma só discussão;

 

d) 60 (sessenta) minutos, na segunda discussão;

 

ARTIGO 94o. – Na discussão de qualquer materia, poderá o vereador exgotar sem interrupção, o tempo que, pelo artigo antecedente, lhe ter concedido, eu reservar parte dele para, de uma só vez, treplicar.

 

§ 1º. - Não se inclue nesta disposição os autores e relatores de prejétos, os quais poderão ocupar a tribuna para tantas explicações quantas lhes sejam pedidas, não podendo, porem, falar mais de dez (dez) minutos cada vez, e terão preferencia sobre os outros vereadores.

 

§ 2º. - Entende-se por autor o primeiro signatário de qualquer proposição.

 

ARTIGO 95o. –Os vereadores que quizerem falar na parte de expediente ou sobre materia incluida na “ordem de dia” obterão a palavra na ordem de inscrição.

 

§ ÚNICO – O vereador que inscrito, para falar em qualquer discussão, não se achar presente quando lhe couber a palavra, perderá a vez de falar e só, poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar no livro competente.

 

ARTIGO 96o. – Durante a discussão de qualquer materia, pode o vereador pedir a palavra pela ordem, para propor melhor forma na direção dos trabalhos e encaminhamento de votação, observadas as disposições do § 7º, do Art. 116 e 5, Letras E — e F do Art. 117.

 

ARTIGO 97o. – Havendo dois ou mais projétos sobre o mesmo assunto, dar—se—á discussão previa sobre a preferencia do que deva servir de base á discussão. A consulta sobre a preferencia pode ser feita por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer vereador.

 

ARTIGO 98o. – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar—se—á pela ausencia de oradores.

 

§ 1º. - Sómente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado sobre a proposição pelo menos dois vereadores a favor e dois contra.

 

§ 2º. - O vereador que requerer o encerramento da discussão perderá o direito de falar sobre a proposição se o encerramento for recusado pela câmara.

 

ARTIGO 99o. – Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão de um assunto ninguém mais poderá falar sobre ele, passando—se Imediatamente a sua votação.

 

 

CAPITULO XII

 

DAS VOTAÇÕES

 

ARTIGO 100o. – Todas as deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Constituição Estadual e na Lei Organica dos Municipios serão tomadas por maioria dos votos presentes e maioria de vereadores.

 

§ ÚNICO – Sómente pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos vereadores presentes consideram—se aprovadas as proposições sobre:

 

a) autorisação para emprestimos;

 

b) concessão de serviços publicos;

 

c) vendas, hipotecas, doação, ou permuta de bens imoveis.

 

ARTIGO 101o. – O voto será secreto nas eleições, nas deliberações sobre contas e vetos do Prefeito, bem como nas novas deliberações por ele pedidas na formação da Lei Organica dos Municipios ou por proposta e                                        scrita com aprovação da câmara.

 

§ ÚNICO – No caso de empate nas votações secretas, ficará adiada para a sessão subsequente a votação da materia, considerando—se rejeitada, se  ainda persistir o empate.

 

ARTIGO 102o. – Os vereadores presentes á sessão não poderão excusar—se a votar, porém, de acordo com o art. 22, item V, do presente regimento deverão abster—se de votar ou opinarem assuntos de seu interesse particular ou de pessoas das quais sejam procuradores ou representantes e de parentes ou afina até o terceiro grau civil, quando estes sejam interessados diretos nos assuntos em discussão ou votação.

 

§ 1º. - Quando no decorrer da votação se verificar a falta de numero, far-se-á chamada para constar da ata o nome dos que se houverem retirado do recinto.

 

ARTIGO 103o. – Quando o projéto tiver mais de um artigo, votar—se—á sobre cada um na primeira discussão, ainda que essa discussão tenha sido feita em globo.

 

§ ÚNICO – Se o projéto for extenso poderá a requerimento de qualquer vereador ou mediante proposta do Presidente, ser votado por capitulo ou por sessões e, caso não contenha essas divisões, por tipo de artigos cujo número será declarado.

 

ARTIGO 104o. – Será posto a votos primeiramente o projéto, e, a seguir, as emendas apresentadas no decorrer da discussão.

 

§ 1º. - As emendas supressivas serão votadas antes do artigo a que se referirem.

 

§ 2º. - Quando se tratar de despesas, as emendas restritivas terão preferencia.

 

ARTIGO 105o. – Na segunda discussão a votação será feita em globo pelo menos quando ás emendas referidas nesta discussão, as quais serão votadas uma a uma tendo prioridade as supressivas.

 

ARTIGO 106o. – Os Substitutivos serão votados antes dos projétos principais e na órdem inversa á de sua apresentação. Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os outros.

 

ARTIGO 107o. – É admissível o requerimento de preferencia para aprovação de emendas ou substitutivos.

 

§ ÚNICO – As emendas ou substitutivos oriundos das Comissões terão sempre preferencia.

 

ARTIGO 108o. – É igualmente admissível o requerimento de destaque para constituição de proposição independente.

 

ARTIGO 109o. – Treis são os processos de votação, pelos quais deliberará a Câmara:

 

a) o simbólico;

 

b) o nominal;

 

c) e do escrutinio secreto

 

ARTIGO 110o. – O Processo simbolico será praticado, conservando—se sentados os vereadores que votem a favor da materia em deliberação.

 

§ ÚNICO – Ao anunciar a votação de qualquer materia, o Presidente convidará os Vereadores que votarem a favor a se conservarem sentados, e proclamará o resultado.

 

ARTIGO 111o. – Far-se-á votação nominal pela listas de vereadores que serão chamados pelo secretario e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoraveis ou contrarios ao que se estiver votando.

 

§ 1º. - O Secretario fará a chamada, tomará nota dos vereadores que votarem em um e noutro sentido.

 

§ 2º. - O resultado final da votação proclamado pelo Presidente, que mandará ler os nomes e o número dos que tinha votado SIM e NÃO.

 

§ 3º. - Depois do Presidente proclamar o resultado final nenhum vereador poderá votar.

 

ARTIGO 112o. – Para se praticar a votação nominal, será mister que algum vereador requeira e a Câmara o admita.

 

§ 1º. – Não é admitida a votação nominal, para os requerimentos verbais.

 

§ 2º. - Se a requerimento de um Vereador, a Câmara deliberar previamente realizar todas as votações de determinada proposição pelo processo simbolico, não serão admitidos requerimentos de votação final para essa materia.

 

ARTIGO 113o. – Proceder—se—á a votação por escrutinio secreto por meio de Cedulas impressas ou datilografadas, recolhidas em urna que ficará Junto a Mesa, usando-se gabinete indevassavel.

 

ARTIGO 114o. – Se algum Vereador parecer que o resultado de uma votação simbólica, proclamada, pelo Presidente, não é exata, pedirá a sua verificação, que poderá ser feita nominalmente a juizo do Presidente.

 

§ 1º. – Verificado o resultado, o Presidente o proclamará.

 

§ 2º. - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

 

CAPITULO XVIII

 

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

 

ARTIGO 115o. – Apresentado á consideração da Câmara uma proposição, poderá o seu autor, verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada, a qual dependerá de deliberação do plenário.

 

§ 1º. – As proposições apresentadas por qualquer das Comissões, só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do Presidente da Comissão, falando em nome desta.

 

§ 2º. - o Presidente poderá definir o requerimento de retirada de proposição com parecer contrario, independente de votação.

 

§ 4º. - Todo o projeto de lei que importe em despesas, seja qual fôr a sua natureza, deverá ser acompanhado de ampla justificativa, não podendo ser colocado em discussão pelo prazo de 15 (quinze) dias, mesmo que sôbre êle proceda parecer emitido pela maioria da Comissão competente, salvo resolução em contrário da maioria do Plenário.

Parágrafo alterada pela resolução n° 197/1970

 

CAPITULO XIX

 

DA ORDEM

 

ARTIGO 116o. – Todas as duvidas sobre interpretações deste Regimento, na sua pratica, constituindo questões de ordem.

 

§ 1º. – Todas as questões de órdem claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente, e em carater irrecorrivel pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º. – O Presidente não poderá tomar conhecimento de nova questão de ordem sem ter solucionado a anterior.

 

§ 3º. – As questões de órdem resolvidas pelo Presidente, desde que não:sejam apreciadas neste Regimento, serão registradas em livro próprio, para que sirvam de normas em casos futuros.

 

§ 4º. – Nenhum vereador poderá exceder o praso de cinco (5) minutos ao formular uma, ou simultaneamente mais de uma questão de órdem.

 

§ 5º. – Sobre a mesma questão de órdem, cada Vereador poderá falar sómente uma vez.

 

§ 6º. – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador falar, pela “ordem” para reclamar a observancia de disposições expressas do presente Regimento.

 

§ 7º. – Iniciada a votação nenhum vereador poderá falar “pela ordem” salvo para reclamar contra infração do Regimento, no que se referir ao processo de votação, por três minutos.

 

§ 8º. – O Presidente, em qualquer momento da sessão observado o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra ao vereador que a solicite “pela ordem” más poderá cassa—la, desde que o arador não indique inicialmente o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.

 

ARTIGO 117o. – Para o bom marcha dos trabalhos, bem como respeito e solenidade nas sessões, observar—se—á o seguinte:

 

I - Durante as sessões serão hasteados na fachada do Edificio onde funciona a Câmara, os pavilhões Nacional e do Estado de São Paulo, isto se dará em caso qye seja realizadas as sessões durante o dia, 49º deste Regimento.

 

II - Os membros da Mesa só poderão tratar de assuntos não relacionado com suas funções, da bancada a que pertencerem;

 

III - O Vereador para falar deverá pedir a palavra. Uma vez concedida, inicia dirigindo-a a Presidencia ou a Câmara em geral, sempre voltado para a Mesa, devendo falar de pé, exceto o Presidente e o Vereador que, por enfermo, obtiver permissão para falar sentado;

 

IV - Referindo—se ou dirigindo-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento de Excelência, devendo o nominal ser precedido de Senhor, ou Substituido pelas expressões de Nobre Colega ou Nobre Vereador;

 

V - O Vereador só poderá fazer uso da palavra:

 

a) para discutir materia em debate;

 

b) para justificar projétos e indicações;

 

c) para formular requerimentos por estrita observancia das modalidades e dentro dos prazos regimentais;

 

d) para tratar de assuntos de interesse publico;

 

e) pela ordem, durante cinco minutos e uma só vez salvo expressão prevista no § 7º do Art. 116, sómente nos seguintes casos:

 

I - Para reclamar o cumprimento de disposição regimental que não estiver sendo obedecida;

 

II - Para opinar sobre interpelação do Regimento.

 

f) para encaminhar a votação, com a finalidade de indicar o melhor metado de ser a materia posta a votos, durante cinco minutos;

 

g) sôbre a redação final, durante quinze minutos e uma só vez;

 

h) em explicação pessoal, por vinte minutos, e uma só vez, depois de esgotada a Ordem do Dia e dentro do tempo destinado a sessão.

 

VI) O vereador não poderá:

 

a) tratar de materia extranha ao assunto a discussão;

 

b) falar sobre mataria vencida;

 

c) discutir no expediente proposições constantes da Ordem do Dia;

 

d) usar de linguagem incompativel som a solenidade da sessão;

 

e) ultrapassar os prazos regimentais;

 

f) deixar de atender as advertencias do Presidente.

 

VII - Apartes:

 

a) só são admissíveis e sucetíveis de registro taquigrafico;

 

1) com previa permissão do orador;

 

2) breves e corteses;

 

b) não são admissíveis:

 

1) sucessivos ou paralelos ao discurso;

 

2) ao encaminhamento de votação;

 

3) a palavra da Presidencia;

 

4) quando o orador estiver tratando de questões de órdem.

 

VIII - O Vereador que pretender Calar sem estar com a palavra e assim prosseguir contra disposições do Regimento será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar—se.

 

a) Se, apesar dessa advertência e desse convite o vereador insistir a falar, o Presidente dará o discurso por terminado, cessando o serviço taquigrafico;

 

b) Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou tumultuar o processo regimental o Presidente suspenderá a sessão.

 

IX) O Presidente poderá suspender ou levantar a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos.

 

X) Sempre que se refira a um colega ou a qualquer autoridade, deve o Vereador faze—lo com cortesia e sem alusão ofensiva.

 

XI) Quando mais de um vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá:

 

a) em primeiro lugar, ao autor;

 

b) em segundo lugar ao Relator;

 

c) em terceiro lugar aos autores de emendas;

 

d) em quarto lugar, a um Vereador a favor;

 

e) em quinto lugar a um Vereador contra.

 

XII) Inscrevendo—se mais de um Vereador para a hora do expediente, terão preferência os Membros da Mesa, para atender a questão de ordem ou de economia interna da Câmara, sendo dada a palavra aos demais pela ordem de inscrição.

 

XIII) Sempre que mais de dois Vereadores se inscreverem para qualquer discussão deverão declarar, quando possivel, se não pró ou contra a matéria em debate para que, alternadamente, a um orador a favor suceda outro contra. Na hipotese dos Vereadores inscritos para o debate de determinada proposição serem todos a favor ou contra, a palavra lhes será dada pela ordem de inscrição.

 

XIV) Os oradores inscrever-se-ão para discussão da Materia, a partir do momento em que se anuncie sua inclusão na órdem do Dia e até o início da Sessão.

 

 

CAPÍTULO XX

 

ORAÇAMENTO, SUA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

 

ARTIGO 118o. – Orçamento é a lei anual que prevê a receita e fixa a despesa do MUNICÍCIO.

 

ARTIGO 119o. – O Prefeito enviará á Camara, até 30 de Setembro de cada ano, o projéto de lei orçamentaria para o Exercicio seguinte, acompanhado das tabelas descriminadas da RECEITA e DESPESA.

 

ARTIGO 120o. – Independente de leitura no expediente das sessões, o Presidente o remetera á comissão de Finanças, para dota-lo de parecer conveniente, no prazo de oito dias, após o que ela o enviará á Mesa para ser publicado e distribuido.

 

§ 1º. – Publicado o projéto, ficará sôbre a Mesa para receber emendas três (3) sessões e, findo esse prazo, voltará com as emendas á comissão de Finanças.

 

§ 2º. – Publicado o projéto com as emendas, entrará em 1ª discussão e votação e, terminada esta a comissão terá cinco dias para preparar o projéto com a incorporação das emedas para segunda discussão.

 

§ 3º. – Nenhuma emenda será admitida ao projéto orçamentário quando sua matéria for daquelas que, por sua natureza devem ser objeto de Lei especial.

 

§ 4º. – Publicado novamente o projeto, ficará sobre a Mesa durante dias sessões para receber novas emedas, voltando á comissão que dará parecer.

 

§ 5º. – Publicado o parecer, entrará imediatamente em discussão e votação final: em seguida, o projéto será remetido á comissão de redação, que tem prazo de oito dias para apresentar a redação final.

 

§ 6º. – Estando o projéto de orçamento em Ordem do Dia, a parte do expediente apenas de meia hora e improrrogavel. A Ordem do Dia será exclusivamente destinada ao orçamento.

 

ARTIGO 121o. – O orçamento será organizado com observancia da regras da unidade e universalidade, englobando-se obrigatôriamente na receita, todas as rendas e suprimento de fundos, incluindo-se disordenadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços Publicos.

 

§ 1º. – O orçamento não conterá dispositivos extranhos á receita prevista e á despesa fixada, salvo:

 

I - autorização para abertura de creditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita, até o limite da respectiva verba orçamentaria.

 

II - aplicação de saldo ou medidas necessárias ao equilibro orçamentário.

 

§ 2º. - O orçamento da despesa é constituido de duas partes: uma fixa, só inalterável por lei ordinária anterior; outra variavel, que observará rigorosa especificação.

 

ARTIGO 122o. – São vedados o extorno de verba, a concessão de créditos ilimitados e abertura, sem autorização legislativa, de créditos de qualquer natureza.

 

ARTIGO 123o. – As sessões ordinarias de 15 de Outubro a 15 de Novembro, salvo motivos de alta relevancia reconhecida pela Câmara, serão exclusivamente destinadas a discussão da proposta do Orçamento Municipal para o exercício seguinte ou a sua elaboração.

 

ARTIGO 124o. – Se Prefeito não enviar á Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta do orçamento para o Exercicio seguinte, independente dela passará a Câmara á elaboração da lei orçamentaria, tomando por base o orçamento vigente.

 

VII — 45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão única dos projetes de iniciativa de Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência, e para os processos de iniciativa da Câmara com prazo de 50 (cinqüenta) dias. (art2 26).

Inciso incluído pela resolução n° 198/1970

 

XIV) 10 (dez) minutes para falar em Explicação pessoal.

Inciso incluído pela resolução n° 198/1970

 

ARTIGO 125o. – Se o orçamento não for enviado á sanção até o dia 02 de Dezembro, ficará de pleno direito prorrogado o do Exercicio vigente.

§ 1. - O parecer poderá ser dispensado no case de sessão Extraordinária convocada por motivos de extrema urgência (L.O.M. Art. 182).

Parágrafo incluído pela resolução n° 198/1970

 

 

CAPITULO XXI

 

DA POLICIA

 

ARTIGO 126o. – O policiamento do Edifício da Camara e de suas dependencias compete privativamente á Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

 

§ ÚNICO – Não havendo Guarda Municipal, o policiamento poderá ser feito por autoridades, investigadores de polícia ou elementos da Força Publica, requisitados ao Governo ou á autoridade policial e postos a interia e exclusiva disposição da Mesa.

 

ARTIGO 127o. – Qualquer cidadão pode assistir ás sessões publicas, do lugar destinado ao publico, desde que se apresente decentemente vestido, esteja sem arma e guarde silencio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação. Será compelido a sair imediatamente do edifício todo aquele que perturbar os trabalhos.

 

§ 1º. – No recinto e nos lugares destinados á Mesa, durante as sessões, além dos Vereadores, taquigrafo e dos funcionários da Secretaria em serviço, só serão admitidas outras pessoas, com expressa autorização da Mesa.

 

§ 2º. - Haverá lugares apropriados para os representantes da Imprensa e do Radio, previamente autorizados pela Mesa para o exercicio de sua profissão junto á Câmara.

 

§ 3º. - Nenhuma conversação permitida no recinto, em tom que perturbe os trabalhos.

 

§ 4º. - O Presidente poderá fazer evacuar as galerias, quando tal medida se tornar necessaria.

 

ARTIGO 128o. – Poderá a Mesa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a Corporação ou a seus Membros, quando em sessão.

 

§ ÚNICO – O ato de flagrante será lavrado pelo secretario da Mesa, assinado pelo Presidente e duas testemunhas, e encaminhado juntamente com o preso, á autoridade competente para o respectivo processo.

 

ARTIGO 129o. – Se algum vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deve repressão, a Mesa conhecerá o fato, expondo-o á Câmara que deliberará a respeito em sessão secreta.

 

 

CAPITULO XXII

 

DA PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO DAS LEIS OU RESOLUÇÕES E DA CORRESPONDENCIA OFICIAL

 

 

ARTIGO 130o. – Aprovado pela Câmara um projéto de lei, será este enviado ao Prefeito que o sacionará e promulgará.

 

§ 1º. – Se entender que o projéto é ilegal ou contrario ao interesse publico, o Prefeito poderá veta-lo no todo ou em parte, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, devolvendo-o á Câmara coma as razões do veto.

 

§ 2º. - Decorrido o decenio, o silencio do Prefeito importará em sanção do projeto que, neste caso será promulgado pelo Presidente da Câmara, usando desta fórmula: “ A Camara Municipal de Jacareí decreta e promulga a seguinte lei”.

 

§ 3º. - Se devolvido, será submetido o projéto, ou a parte vetada, a uma só discussão com parecer ou sem ele, dentro do prazo de vinte (20), acatados da data do seu recebimento ou da reunião da Câmara. Para aprovação da disposição vetada é necessário o voto de, no minimo, dois terços dos vereadores presentes.