RESOLUÇÃO
Nº 19, DE 12
DE DEZEMBRO DE 1952
REGIMENTO INTERNO
APROVADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 1 9 5 2.
Estado de São Paulo
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ aprova e nós promulgamos a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº
1 9:
ARTIGO 1o. – A resolução nº 1 de 4 de
Fevereiro de 1948 (REGIMENTO INTERNO) da Câmara Municipal de Jacareí, passa a
vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1953, com as alterações regimentais aprovadas
em as sessões de 9 e 10 de Dezembro de 1952, já incluídas nos artigos
correspondentes.
ARTIGO 2o. – Revogam—se as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 12 de
dezembro de 1.952
LUCIANO TOLEDO
Presidente
JOSÉ ADHEMAR ROMÊO NOGUEIRA
1º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
CAPITULO I
DA CÂMARA
ARTIGO 1o. – A Câmara Municipal compõe—se de quinze vereadores, eleitos
segundo os processos e as condições da legislação vigente.
ARTIGO 2o. – No dia 1º de Janeiro de cada quatriênio reunir—se—ão os vereadores diplomados, perante o Juiz de Direito da
Comarca, afim de ser instilada a Câmara Municipal.
ARTIGO 3o. – Uma vez empossados, na forma da lei, prestarão os
vereadores conjuntamente o compromisso, devendo proferi-lo em voz alta o
vereador mais idoso, acompanhado aos demais. A afirmação regimental no
compromisso será o seguinte: “ PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU
MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO.”
ARTIGO 4o. – Sob a presidência do Juiz, que será secretariado por dois
vereadores a seu convite, passar-se-á, em seguida, à eleição da Mesa que deverá
servir durante o primeiro ano legislativo. A Mesa compor-se-á de um Presidente
de um primeiro secretario e de um segundo secretario e a ela, uma vez eleita,
deferirá o Juiz a posse, terminada com este ato a sua intervenção. Para
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, será eleito,
simultaneamente, um vice— Presidente.
§ 1o. – A eleição da Mesa e a do Vice-Presidente serão feitas por escrutínio secreto, com dedulas
separadas, sendo declarados eleitos os candidatos que tiverem maioria
absoluta de votos.
§ 2o. – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta realizar—se—á
segundo escrutínio concorrendo apenas os candidatos que, no primeiro escrutínio
se colocaram em primeiro e segundo lugares. Considerar—se—á eleito o candidato
que obtiver maioria relativa e, em caso de empate, a decisão far-se-á por
sorteio.
ARTIGO 5o. – Transferida à Mesa a direção dos trabalhos, o Presidente
convidará o Prefeito eleito, se presente, para prestar o compromisso regimental
e em nome da Câmara o declarará empossado.
ARTIGO 6o. – Ao encerrar a sessão de instalação, designará O
presidente a próxima sessão, determinando a órdem do
dia, da qual deverá constar a constituição das comissões permanentes da Câmara.
§ 2º. - Na hipótese de não se realizar a sessão, o vereador mais votado
ocupará a presidência e convocará. obrigatoriamente,
sessões dirias até que seja eleita a Mesa
Parágrafo
incluído pela resolução n° 195/1970
ARTIGO 7o. – O vereador que não tenha prestado o compromisso na sessão
de instalação da Câmara, poderá faze-lo na primeira
sessão a que comparecer, dentro de sessenta dias, perante o presidente.
ARTIGO 8o. – Para cada ano Legislativo, que irá do ultimo domingo de Dezembro ao
ultimo domingo de Dezembro, haverá uma nova Mesa e um Novo — Vice Presidente,
que serão eleitos em sessão especial no ultimo domingo de Dezembro de cada ano.
Artigo
alterado pela resolução n° 29/1954
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da
Mesa a Presidência será ocupada pelo Vereador mais votado, dentre os presentes,
nela permanecendo e, obrigando-se à convocação de sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 195/1970
§ 1º. – Na
hipótese de realizar a sessão referida neste artigo considerar—se—á prorrogado
o mandato da Mesa até que se efetue a eleição.
§ 2o. – é permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa.
§ 3o. – Os suplentes não poderão ser eleitos membros da Mesa.
CAPITULO II
DA MESA
ARTIGO 9o. – A Mesa, composta de Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário e competirá a direção de todos os trabalhos da Câmara. A ela além de
outras atribuições adiante conferidas por este Regimento compete:
a) tomar as providências
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) a iniciativa da criação de
cargos ou funções necessárias ao serviço da Secretaria da Câmara ou na
alteração do quadro dos seus funcionários, bem como a fixação dos respectivos
vencimentos;
c) nomear, promover, remover,
transferir, suspender, exonerar e demitir os funcionários da Câmara,
conceder-lhes licença, afastamento, férias, disponibilidade, aposentadoria e
acréscimos de vencimentos na forma da lei, apurar—lhes a responsabilidade civil
e criminal.
Parágrafo único - Durante o exercício do
Vice-Presidente, o mesmo devera indicar seu substituto nas Comissões.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 195/1970
ARTIGO 10o. – Na falta do Presidente será ele substituído
pelo Vice— Presidente; na ausência deste pelo primeiro
secretario e na do primeiro secretario pelo segundo secretario.
ARTIGO 11o. – Ausente o primeiro Secretario será
ele substituído pelo seguro secretario este por qualquer dos vereadores presentes
a convite do Presidente.
ARTIGO 12o. – atribuição, ainda, do Presidente da Câmara substituir o Prefeito e o
Vice—Prefeito, nos termos do art. 35º da lei Orgânica dos Municípios.
Artigo
alterado pela resolução n° 197/1970
ARTIGO 13o. – Vago qualquer cargo da Mesa, far-se-á, na sessão imediata
nova eleição para preencher a vaga, procedendo-se da mesma forma à vaga do
Vice-Presidente.
CAPITULO III
DO PRESIDENTE
ARTIGO 14o. – O presidente é o representante da câmara, dentro ou fora
dela.
ARTIGO 15o. – Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Câmara e
especialmente e especialmente:
I) Presidente, abrir, encerrar e
levantar as sessões, mandar proceder a chamada, a
leitura da ata e a do expediente;
II) Fazer observar o presente
regimento;
III) Assinar, em primeiro lugar,
os atos e resoluções da Câmara;
IV) Convocar sessões
extraordinárias;
V) Sortear substitutos, em caso de
falta ou impedimento, para os membros efetivos das comissões permanentes;
VI) Empossar os vereadores que não
tenham comparecido às sessões de instalação da legislatura para que foram
eleitos e os suplentes convocados;
VII) Declarar esgotado o tempo destinado
á materia do expediente, ordem do dia e os prazos
facultados e determinados pela Câmara dos oradores;
VII) Resolver sobre votação por
partes;
IX) Advertir os oradores que se
desviarem da matéria, cometerem excesso ou infringirá
o Regimento, podendo suspender ou levantar a sessão quando não for atendido e
as circunstancias o exigirem;
X) Anunciar o que se tenha de
discutir ou votar e comunicar o resulta do das votações;
XI) Resolver soberanamente,
qualquer questão de ordem;
XII) Nomear, com autorização da
Câmara, comissões especiais e, iniciativa própria, as que se destinem a atos protocolares;
XIII) Superintender e censurar as
publicações dos trabalhos da câmara, excoimando—os de
expressões e conceitos incompatíveis com a dignidade da Casa ou vedados pelo
Regimento;
XIV) Assinar com o Secretario os
editais e mais expedientes do serviço a seu cargo;
XV) Designar os trabalhos para a
ordem do dia da sessão subseqüente;
XVI) Rubricar os livros destinados
aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XVII) Manter e dirigir a
correspondência oficial sobre os negócios que lhe são afetos ;
XVIII) Dirigir e superintender todo o
serviço da Secretaria da Câmara; autorizar as suas despesas dentro do limite do
orçamento e requisitar da Prefeitura, mediante Justificativa das despesas, os
respectivos pagamentos;
XIX) Dar andamento legal aos
recursos interpostos aos seus atos, do Prefeito e da Câmara, de modo garantir o
direito das partes;
XX) Encaminhar ás secretárias de
Estado e aos seus orgãos tecnicos,
por intermedido do Prefeito, os pedidos de assistencia sobre qualquer assunto considerado de interesse
do Municipio.
XXI) Fazer anualmente o relatorio dos trabalhos da Câmara e dos que estão a seu
cargo;
XXII) Fazer publicar as resoluções, bem
como promulgar e fazer publicar a leis da Camara,
quando o Prefeito não tenha feito, nos casos da Lei;
XXIII) Solicitar do Prefeito as
informações que a câmara requerer e convoca—lo para
prestar informações verbais quando julgar necessaria;
XXIV) Regulamentar os serviços da
secretaria da Câmara;
ARTIGO 16o. – O Presidente, como vereador, poderá oferecer projetos,
indicações e requerimentos, mas para Justifica—los e discuti-los deverá afastar—se, da Presidência,
não a reassumindo enquanto se tratar das preposições de sua autoria.
§ 1º. – O
presidente poderá, em plenário, tomar parte em discussão de proposição não de
sua autoria.
§ 2º. – O
Presidente só poderá votar em escrutinio secreto e
nos de empate.
§ 3º. – O
presidente, quando, no exercicio de suas funções,
estiver com a palavra, não poderá ser aparteado ou interrompido.
CAPITULO IV
DO VICE PRESIDENTE
ARTIGO 17o. – O Vice—Presidente substituirá o Presidente, ficando
investido da plenitude das respectivas funções, em suas faltas, ausencias, impedimentos ou licenças.
ARTIGO 18o. – Nos mesmos casos previstos no
artigo anterior, o Vices—Presidente será substituído pelo primeiro e segundo
secretario, respectivamente e, finalmente, pelo vereador mais idoso.
ARTIGO 19o. – Se o Presidente não tiver chegado à hora aprazada para o
inicio doa trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a cadeira, o substituirá
presidente o substituirá, cedendo—lhe, porem, a presidência logo que ele
chegue.
CAPITULO V
DOS SECRETÁRIOS
ARTIGO 20o. – São atribuições do 1º Secretario:
I) Ler, na hora do expediente,
além da ata, todos os projetos, requerimentos, indicações, pareceres, e demais
proposições sujeitas a deliberação da câmara;
II) fazer o transunto
fiel e detalhado de tudo que ocorrer em cada sessão, providenciando a sua
transcrição em ata que lera na sessão subseqüente. Os atos referidos acima
podem ser praticados pelo Diretor da Secretaria da Câmara, quando assim for
determinado pelo Secretario;
III) Assinar com o Presidente
todos os atos da Mesa.
IV) Substituir o Presidente,
quando esta faltar ás sessões e estiver presente o Vice—Presidente.
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos
Membros da Câmara (L.O.M. Art. 19º, § 1º).
Parágrafo
incluído pela resolução n° 197/1970
ARTIGO 21o. – À Câmara cabe
legislar com sanção do Prefeito e privativamente e de acôrdo
com os artigos 24º e 25º da L.O,M.
Artigo
alterado pela resolução n° 197/1970
I) Fazer a chamada pela lista dos
vereadores antes de ser aberta a Sessão e em qualquer ocasião em que se faça mister, tomando nota dos vereadores que comparecerem e dos
que faltarem com causa justificada ou não.
II) Fazer a inscrição dos
vereadores que pedirem a palavra, pela ordem cronológica;
III) Anotar o tempo e numero de
vezes que cada vereador ocupar a tribuna;
IV) Contar os vereadores em
verificação de votação;
V) Substituir o primeiro
secretario em sua ausência ou impedimento e o Presidente, quando este, o
Vice—Presidente, e o 1º Secretario não estiverem presentes.
CAPITULO VI
DOS VEREADORES
ARTIGO 22o. – São obrigações doa vereadores:
I) Comparecer á Câmara na hora
determinada para o inicio das sessões, comunicando ao Presidente sempre que
tiver motivo justo para faltar;
II) Desempenhar-se dos encargos
para que forem designados, dando, no mais curto espaço de tempo, as informações
e pareceres de que forem incumbidos, salvo motivo justo sujeito a consideração
da câmara;
III) Propôr
à Câmara, por escrito, todas as medidas que julgarem convenientes ao interesse
do Município, e a segurança e bem estar dos seus habitantes, bem como, impugnar
as que lhe pareçam prejudiciais ou contrarias ao interesse publico.
IV) Fazer, no inicio e no termo do
mandato, declaração de bens que, será entregue ao Presidente da Câmara em sobrecata lacrada e que somente se tornará publico por
deliberação da maioria absoluta da Câmara;
V) Votar as
propostas submetidas á deliberação da Câmara, devendo, entretanto, abster—se de
votar ou opinar quando e tratar de assunto de seu interesse particular, do
interesse das pessoas de que sejam procuradores ou representantes, e de
parentes até o terceiro grau civil, quando estes sejam interessados diretos nos
assuntos em discussão ou votação.
ARTIGO 23o. – O Vereador poderá solicitar licença por tempo determinado mediante
requerimento aprovado pela Câmara. Poderá, entretanto, a qualquer tempo desistir
dela, devendo comunicar a Presidência a sua reassunção com antecedência de três
dias
Artigo alterado pela resolução n° 123/1964
ARTIGO 24o. – e As vagas da amara dar-se—ão
por falecimento, renuncia expressa ou perda de mandato;
§ 1º. –
A extinção de mandato nos casos não previstos neste Regimento, só poderá ser declarado pela Câmara depois de aprovada pelo voto mínimo de
dois terços doa membros que a compuserem.
§ 2º. – A
renuncia de vereador far—se—á por oficio autenticado
e dirigido á câmara, reputando—se aberta a vaga, independentemente de aceitação
expressa, desde que o oficio seja lido em sessão e transcrito na respectiva
ata;
§ 3º. – A
falta ás sessões por mais de 60 ( sessenta ) dias consecutivos, sem licença,
importa perda de mandato, cabendo á Câmara decreta—la,
por iniciativa do Presidente, de qualquer vereador, mediante representação
documentada de Partido político, assegurada defesa em sua
plenitudes;
§ 4º. –
Perderá, igualmente, o mandato, o vereador cujo procedimento for reputado pelo
voto de dois terços dos membros da câmara, incompativel
com o decôro parlamentar.
ARTIGO 25o. – Nos caso de vagas ou licença de
vereador, o Presidente convocará o suplente que deverá substituir.
§ 1º. –
Si não houver suplente, o Presidente da Cantara fará a devida comunicação ao
Tribunal competente, afim de que este possa determinar a eleição para
preenchimento da vaga, salvo se faltar menos de um ano para o termino da
legislatura.
§ 2º. – O
vereador eleito nas condições do paragrafo anterior,
exercerá o mandato pelo prazo restante da legislatura.
§ 3º. – É permitido ao suplente mediante
comunicação escrita desistir da substituição para a qual foi convocado, sem que
este ato prejudique seus direitos.
ARTIGO 26o. – O vereador que no houver prestado compromisso na sessão
de instalação, devera faze—lo
dentro de 60 dias, a contar da primeira sessão, e o suplente convocado terão o
mesmo prazo, a contar da primeira sessão após a convocação sob pena de, em ambos
os casos ser declarado perempto o direito de exercer o mandato.
§ 1º. –
A perempção aludida neste artigo será declarada pela Câmara por iniciativa do
Presidente ou de qualquer vereador, observado o disposto no paragrafo
3º do artigo 24.
CAPITULO VII
DAS COMISSÕES
ARTIGO 27o. – Haverá cinco (5) comissões, composta cada uma de treis vereadores, exceto a de Justiça—Legislação e Redação
que poderá ter mais de treis membros, todas com as
atribuições indicadas pelas suas denominações que são as seguintes:
I - Justiça - Legislação e Redação 5
II - Finanças e Orçamentos 3
III - Obras e serviços públicos 3
IV - Saúde Pública — Educação e Assistencia Social 3
ARTIGO 28o. – Os vereadores concorrerão á eleição das comissões
permanentes sob a legenda pela qual foram eleitos, de acôrdo
com o que constar de seus diplomas.
ARTIGO 29o. – A composição das comissões, será
feita de comum acôrdo pelo Presidente da Câmara e os
lideres ou representantes de todos os Partidos, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação proporcional das legendas partidarias.
ARTIGO 30o. – Não havendo acôrdo,
proceder-se-á á escolha dos membros por eleição da câmara, votando cada
vereador em um único nome e considerando—se eleitos os mais votados.
§ 1º. – Proceder-se-á
a tantos escrutinios quanto forem necessarios
para completar o preenchimento de todos os lugares das Comissões;
§ 2º. – Havendo
empate, considerar-se-á eleito o vereador do Partido ainda não representado na
comissão para o qual foi votado, podendo, entretanto, os vereadores serem
eleitos para mais de a comissão. Se nenhum dos empatados ou todos eles se
encontrarem em tais condições, será considerado eleito o mais idoso.
ARTIGO 31o. – Terminada a votação, serão as cedulas
retiradas da urna contadas e lidas pelo Presidente que, juntamente com o 1º
Secretario, procederá a apuração.
ARTIGO 32o. – Feita a apuração, o 1º Secretario redigizá
o Boletim com o resultado das eleições, colocando os eleitos na ordem
decrescentes dos votos obtidos.
ARTIGO 33o. – O Presidente procederá á leitura do Boletim da apuração e proclarnará o nome dos vereadores que devem constituir cada
uma das comissões.
ARTIGO 34o. – As comissões permanentes serão eleitas anualmente e
deverão funcionar tambem nas prorrogações e nas
sessões extraordinarias.
ARTIGO 35o. – No caso de vaga, ou impedimento de qualquer dos membros
das comissões, ao Presidente da Câmara caberá a nomeação do substituto que
deverá ser escolhido do Partido a que pertencia o substituido.
§ 1º. –
Na falta de substituto do mesmo Partido, ao Presidente caberá preencher a vaga
com representante de outra legenda partidaria, ainda
que êste já taça parte de
outra comissão.
§ 2º. – A
substituição perdurará enquanto persistir o impedimento da substituido.
ARTIGO 36o. – Haverá comissões especiais sempre que a Câmara resolver,
podendo ser o Presidente autorizado a proceder a sua nomeação.
§ ÚNICO - As
Comissões especiais compor-se-ão do número de membros que a Câmara determinar e
existirão enquanto persistir o objéto que lhes deu
origem.
ARTIGO 37o. – Os processos serão entregues ás comissões por meio de
protocolos e do seu estudo será incumbido o membro que for
designada pelo Presidente da Comissão, podendo este funcionar como
relator.
§ 1º. –
O parecer será assinado, em primeiro lugar pelo Presidente e, a seguir, pelo
relator e demais membros.
§ 2º. – O
presidente poderá funcionar como Relator e terá voto em todas as deliberações
da Comissão.
ARTIGO 38o. – As comissões elegerão os respectivos Presidentes em sua
primeira reunião e deliberarão sobre o dia e ordem de seus trabalhos os quais
serão consignados em livro proprio.
ARTIGO 39o. – Poderão as Comissões requisitar do prefeito, por intermedio do Presidente da Camara
e independente de votação, todas as informações que julgarem necessarias.
ARTIGO 40o. – Independem de autorização da Camara a nomeação de Comissões especiais para atos
protocolares.
CAPITULO VIII
DOS PARECERES DAS COMISSÕES
ARTIGO 41o. – A Câmara criar, Comissões Especiais de inquérito com prazo certo, de acôrdo com o art. 25º, ítem 11 da
L.O.M.
Artigo alterado pela resolução n° 195/1970
§ 1º. – Poderá
ser dispensado o Parecer a criterio da câmara, nas
nesse caso a proposição deverá ser dada para a Ordem do dia depois de entregue
a sua copia a cada vereador, nunca menos de 24 horas antes da sessão.
§ 2º. –
Somente se dispensará parecer ou copia da proposição, no caso de ser convocado
uma sessão extraordinária para o mesmo dia.
ARTIGO 42o. – A comissão a que for remetido o projéto,
poderá propor a sua adoção, a sua rejeição, as emendas que julgar necessarias ou concluir por substitutivo.
ARTIGO 43o. – A comissão a que for enviada a matéria apresentará por
escrito, seu parecer, que deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, no
mínimo pela maioria, sem o que não podará ser entregue á Mesa.
ARTIGO 44o. – A admissão de servidores, criação de cargos, sistema de votação e
admissão de emendas se processará de acôrdo com o
Art. 108 e parágrafos da Constituição Federal.
Artigo
alterado pela resolução n° 197/1970
ARTIGO 45o. – Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente projétos ou proposições a que se referirem, salvo quando
concluiria pedidos de informações, ou audiencia de
outra Comissão, caso em que serão discutidos e votados isoladamente.
§ ÚNICO —
As informações serão pedidas por intermedio do
Presidente da comissão.
ARTIGO 46o. – A proposição sobre a qual a comissão não der parecer
dentro de 15 ( quinze ) dias, poderá entrar em órdem do dia, se assim for requerido por qualquer vereador,
mediante aprovação da câmara.
§ 1º. – Poderá
a Comissão, por qualquer dos seus membros, pedir
prorrogação de prazo, Justificando o pedido.
§ 2º. –
A prorrogação será somente uma vez, e o prazo não poderá ser superior a 30
(trinta) dias.
CAPITULO IX
DAS SESSÕES
ARTIGO 47o. – As sessões serão ordinárias ou extraordinárias e só
poderio realizar—se com a presença, pelo menos de 8 (oito) vereadores,
inclusive o Presidente.
ARTIGO 48o. – As sessões serão públicas, salvo resolução em contrário,
quando ocorra motivo relevante, a critério da maioria.
ARTIGO 49o. – As sessões ordinárias realizar— se—ão tôdas as
primeiras e terceiras terças—feiras de cada mês, e quando êsse
dia fôr feriado, no primeiro dia útil imediato.
Artigo
alterado pela resolução n° 122/1964
Artigo
alterado pela resolução n° 105/1962
§ ÚNICO - Não haverá sessões ordinárias de 10 de janeiro a 10 de Fevereiro e
durante e mês de Julho.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 129/1964
§ 1º. –
Não haverá sessões ordinárias de
§ 2º. –
As sessões ordinárias do mês de Outubro, salvo motivo de extrema urgência,
reconhecida pela Câmara, serão destinadas exclusivamente a discussão e votação
da proposta do Orçamento Municipal para o Exercício, seguinte, ou a sua
elaboração.
ARTIGO 50o. – As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou
noturnas, nos proprios dias das ordinárias, antes ou
depois destas, nos domingos e feriados, Serão convocadas:
a) Por iniciativa do Presidente;
b) Por deliberação da Câmara, a
requerimento de pelo menos (5) cinco vereadores;
c) Pelo Presidente,
independentemente, de aprovação da Câmara, quando requerida pelo menos por (8) oito
vereadores.
I) - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato
da posse de acôrdo com o art. 7º, § 2º da L.O.M.
Alínea
incluída pela resolução n° 195/1970
V) - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando êle próprio ou parente afim ou consanguíneo, até 3º grau, inclusive, tiver interêsse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da
decisão se o seu voto fôr decisivo (L.O.M., artigo
19º, § 5º).
Alínea
incluída pela resolução n° 195/1970
§ 1º. –
Salvo caso de extrema urgencia, serão convocados com
antecedência mínimaa de treis
( 3 ) dias, e nela não se poderia tratar de assunto extranho
áquela que houver determinado a convocação exceto a
leitura de matéria de expediente, que não dependa de votação e para proposta de
votos de pesar ou de regosijo.
§ 2º. – Haverá pequeno expediente nas sessões extraordinárias com a duração
máxima de 30 minutos, destinado à leitura de matéria apresentada pelos
vereadores e pelo Prefeito.
Parágrafo
alterado pela resolução n° 143/1966
§ 3º. –
Sempre que o Presidente convocar sessões extraordinárias fará a comunicação aos
vereadores, em sessão, mediante aviso imediato, ou comunicação por via
protocolar ou postal.
ARTIGO 51o. – A requerimento de qualquer vereador, mediante aprovação da
Camara, as sessões poderão ser prorrogadas por tempo
determinado, não podendo este requerimento ser discutido, nem sofrer encaminhamento
de votação.
§ ÚNICO - Para manter a ordem no recinto da
Câmara, o Presidente poderá solicitar a fôrça
necessária (L.O.M. Artigo 13, ítem XI).
Parágrafo
alterado pela resolução n° 198/1970
CAPÍTULO X
DAS SESSÕES PÚBLICAS
ARTIGO 52o. – Os impedimentos ao exercício da vereança estão contidos nos artigos
51º e §§ I e II da L.O.M.
Artigo
alterado pela resolução n° 198/1970
ARTIGO 53o. – Não havendo número legal, mas estando presentes pelo menos
8 (oito) vereadores o Presidente mandará ler o expediente que não depender de
votação da Câmara, e decorrido o prazo mínimo de 15 (quinze) minutos mandará
proceder nova chamada.
§ ÚNICIO - Se
ainda se verificar falta de número legal, declarará o Presidente anão haverá
sessão por falta de número, dando por encerrado os trabalhos dos quais se
lavrará ata que independerá de aprovação, anunciando o Presidente, a seguir, a
ordem do dia da sessão subsequente.
ARTIGO 54o. – As sessões serão divididas em duas partes:
a) Expediente;
b) Ordem do dia.
§ 1º. - A extinção e a cassação de mandato, convocação de suplentes e
outros assuntos afins, reger—se—ão de acôrde com o Art. 21º e parágrafos e artigo 22 da L.O.M. e
pelo Decreto-Lei Federal 201 de 27/2/67; artigo 7 e 8.
Parágrafo
Incluído pela Resolução n° 198/1970
ARTIGO 55o. – Aberta a sessão, será dado inicio á parte relativa ao
expediente, que terá duração maxima de uma (1) hora, prorrogavel na forma do artigo 80. O secretario lerá a ata
da sessão anterior, que não sofrendo impugnação, se considerará aprovada
independente de votação.
§ 1º. –
Os vereadores só poderão falar sobre a ata para impugna—la
ou pedir sua retificação que se fará conforme for deliberado.
§ 2º) Aprovada a licença, o Presidente observará o Art. 23º, §§ 1º e 2º da
L.O.M.
Parágrafo
Alterado pela resolução n° 198/1970
§ 3º. – Aprovada
a ata, ser1 assinada pelos vereadores presentes.
ARTIGO 56o. – Logo apos, o 1º Secretario procederá a leitura do
expediente e dos pareceres, projétos, indicações, e
requerimentos dos vereadores.
ARTIGO 57o. – Na parte relativa ao expediente, qualquer vereador poderá
obter a palavra para justificar projétos e
indicações, fazer requerimentos ou tratar d.e qualquer assunto de interesse
publico.
§ 1º - No grande expediente que será depois de terminada a Ordem do Dia,
com a duração de uma hora, o vereador obedecendo a ordem de inscrição do livro
próprio e de acordo com o que dispõe os artigos 95 e 98 e seus parágrafos,
poderá tratar de qualquer assunto de interesse coletivo;
Parágrafo
incluído pela resolução n° 130/1965
ARTIGO 58o. – Finda a hora do expediente ou antes, se nenhum vereador
houver pedido a palavra passar-se-á logo á parte relativa a ordem do dia,
tratando—se de materia respectiva, que deve estar
publicada e, quando possível, distribuída aos vereadores. O Secretario lerá o
que houver de votar, ou discutir, no caso de no se achar impresso o assunto em
ordem do dia.
ARTIGO 59o. - O processo de cassação de mandato de vereador, assim come o de
Prefeito e do Vice—Prefeito, bem como a apuração de crises de responsabilidade
de Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na
legislação federal (L.O.M. art. 22 e 40º).
Artigo
alterado pela resolução n° 198/1970
§ 1º. –
A inversão, da ardem do dia dar-se-á sem preceder discussão, mas mediante
requerimento de um ou mais vereador, aprovado pela Câmara.
§ 2º. –
O requerimento de urgencia só será admitido, quando
assinado, pelo menos por cinco (5) vereadores e submetido á consideração da
Câmara, será imediatamente votado sem discussão.
§ 3º. –
Aprovado o requerimento de urgencia, entrará a materia imediatamente em discussão, não se dispensando,
porem, prévio parecer da comissão competente, que poderá ser verbal. A ordem do
dia ficará então prejudicada até a decisão do objéto
para a qual a urgencia foi requerida.
§ 4º. – O
adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual for o estado
em que se achar a discussão ou votação para propor-lo, porem, não é permitido
interromper o vereador que estiver falando ou a votação que estiver sendo
realizada. Apresentados dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será
votado em preferência o que marcar menor prazo.
ARTIGO 60o. – Esgotada a órdem do dia, e se
nenhum vereador pedir a palavra para explicação pessoal, ou findo o prazo de 4
(quatro) horas a que se refere o artigo 49, o Presidente levatará
a sessão depois de anunciar a ardem do dia para a sessão seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS SESSÕES SECRETAS
ARTIGO 61o. – Havendo motivo relevante a Câmara poderá realizar sessões
secretas, por deliberação da Mesa ou a requerimento de qualquer vereador e
aprovação da Câmara, sem discussão.
§ 1º. – Deliberando—se
que a sessão seja secreta, as portas da sala das sessões serão fechadas,
vedando—se a presença no recinto e nas imdiações, de
qualquer pessoas, mesmo funcionarios da Casa. Estas
diligencias seria executadas pelo 1º Secretario.
§ 2º. – Iniciada
a sessão secreta a Camara decidirá preliminarmente se
o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrario a
sessão se tornára publica.
§ 3º. – A
ata será, lavrada pelo primeiro secretario, e, depois de lida e aprovada na
mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela lesa.
§ 4º. – Antes
de levanatr a sessão, a Câmara resolverá por
discussão, se a materia decidida deverá ou não ser
publicada, no todo ou em parte.
ARTIGO 62o. – Proposições é toda materia
sujeita a deliberação da Câmara.
§ 1º. – As
proposições são:
a) independente, tais como: projétos, indicações e requerimentos;
b) acenarias, tais como: emendas, sub—emendas, substitutivos e pareceres.
ARTIGO 63o. – A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que a outro
poder delegue funções privativas da Camara.
ARTIGO 64o. – Nenhuma proposição poderá conter expressão ofensiva a quem
quer que seja.
§ 2º. - (ítem
I) — I — Convocação de Prefeito (L.O. M. art. 18).
Parágrafo
incluído pela resolução n° 198/1970
§ 3º. - A correspondência recebida pela Casa do interêsse
dos senhores Vereadores, será comunicada aos mesmos por circular da
Presidência.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 221/1972
CAPÍTULO XIII
DOS PROJÉTOS E RESOLUÇÕES
ARTIGO 65o. – A convocação e a Ordem de Dia das Sessões Extra-ordinárias obedecerão
o que dispõe o Art. 18 e parágrafos da L.O.M. — Suprimir o § 5º da Art. 65 de
R.I.
Artigo
alterado pela resolução n° 198/1970
§ 3º) O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à discussão e
votação das atas, de matéria recebida do Sr. Prefeito e Vereadores.
Parágrafo
alterado pela resolução n° 221/1972
ARTIGO 66o. – Considera-se projétos de
resolução as proposições pertinentes ás meterias de carater
politico-administrativo, sobre o que tenha a Câmara
de pronunciar—se, tais como:
a) Perda de mandato de vereador;
b) Licença do Prefeito ou
Vereador’;
c) Vencimentos de seus
funcionários,
d) Assunto de sua economia
interna.
ARTIGO 67o. – Projéto de lei é a proposição que tem por
fim dispor ou regular materia da competência da
Câmara a ser sancionada pelo Prefeito.
§ 1º. – A
iniciativa dos Projétos de Lei, cabe a qualquer
vereador e ao Prefeito, sendo a privativa deste a do projéto
de lei orçamentaria, ressalvado o disposto no art.
87, § único da Lei Organica dos Municipios e a dos que aumentam vencimentos de funcionarios ou crie cargos em serviços já existentes.
§ 2º. – Projéto deve ser escrito em artigos concisos, numerados e
concedidos nos mesmos termos a que tenha de ser transformado em lei e assinado
pelo autor ou autores.
§ 3º. – Projéto de Lei deve conter simplesmente a enunciação da vontade
Legislativa se preambulo nem razões; o seu autor,
porém, poderá justifica-lo por escrito e em separado, quando não queira ou não
possa faze-lo verbalmente.
ARTIGO 68o. – O projéto será encaminhado á
Mesa para leitura. Terminada esta, o Presidente consultará a Câmara, para
decidir, sem discussão, se deve ser objéto de
deliberação, sendo que em caso afirmativo será encaminhado ás comissões,
competentes para o devido estudo e, em caso contrario, será tido como
rejeitado.
§ ÚNICO - E, caso de duvida sobre qual das
Comissões deva emitir parecer, a Câmara, consultada pelo Presidente, decidirá.
ARTIGO 69o. – Os Projétos elaborados pelas
Comissões Permanentes, sobre assuntos de sua competencia,
serão considerados objétos de deliberação, independente
de votação, e desde logo impressos para figurarem na Ordem do Dia da sessão
seguinte, sem necessidade de parecer.
CAPÍTULO XIV
DAS INDICAÇÕES, EMENDAS, E SUBSTITUTIVOS
ARTIGO 70o. – Com a presença de 1/3 (hum têrço) dos
membros da Câmara, o presidente abrirá a Sessão (L.O.M. Art. 17). Em caso
contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutes. Persistindo a falta de quórum a sessão não será aberta, lavrando—se, no fim da
ata, têrmo de ocorrência, que não dependerá de
aprovação.
Artigo
alterado pela resolução n° 198/1970
§ único - Não havendo número para deliberação (L.O.M. art. 19ª) o Presidente
depois de terminados os debates da matéria, constante da Ordem de Dia,
declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura das atas da Sessão.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 198/1970
ARTIGO 71o. – As indicações serão escritas e só poderão ser feitas por vereadores
presentes aos trabalhos. Serão lidas pelo 1º Secretario na hora do expediente,
e, de acordo com os seus termos, remetidas ás Comissões ou ao Prefeito,
independentemente de discussões.
§ ÚNICO – Não
é permitido dar forma de indicação a assuntos que, por este Regimento,
constituam objetos de requerimento.
ARTIGO 72o. – Quando remetidas á comissão, êsta
apresentará o seu Parecer, que será discutido juntamente com a materiam pela mesma forma estabelecida para os demais
pareceres.
ARTIGO 73o. – Se uma indicação sugerir que se estude um determinado
assunto, para converte—lo em projéto
de lei ou resolução e a comissão competente der opinião em sentido contrario e
sendo ratificada pela Câmara, fica vedada a apresentação do mesmo pelo prazo de
3 (treis) meses.
§ 1º. – Na
hipótese da Câmara aprovar o Parecer da Comissão é licito ao autor da
indicação, ou a qualquer vereador, oferecer projéto a
respeito.
§ 2º. – Concluido o parecer pela apresentação do projéto,
seguirá este os trâmites regimentais.
ARTIGO 74o. – Emenda é a proposição que visa alterar um só artigo, ou
apenas parte de um artigo, ou varias artigos de outra proposição, quer seja
quanto á redação ou quanto á essencia da materia proposta.
§ 1º. – As
emendas são supressivas, modificativas ou aditivas, quando eliminam, alteram,
substituem ou acrescentam qualquer dispositivo a proporsição
original.
§ 2º. – Só
se admitem emendas que tenham relação direta ou Imediata com a proposição
apresentada.
§ 3º. – A
Mesa fará publicar na ata dos trabalhos as emendas recusadas com fundamento no paragrafo anterior.
§ 4º. – As
emendas relacionadas a Receita ou Despesa serão submetidas ao estudo, da
Comissão de finanças.
§ 5º. – As emendas admitem sub—emendas,
excetas as que forem apresentadas ao projéto orçamentario.
ARTIGO 75o. – Substitutivo é a proposição que visa substituir
inteiramente outra proposição já submetida a apreciação da Casa.
§ 1º. – Não
serão admitidos substitutivos parciais.
§ 1º. – Não
é permitido ao vereador assinar mais de um substitutivo a cada Projéto.
CAPÍTULO XV
DOS REQUERIMENTOS
ARTIGO 76o.
– O Expediente terá a duração improrrogável de 2
(duas) horas, a partir do horário fixado para o início. da sessão, e se destina
à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura resumida da matéria oriunda do
Executivo e de outras origens, à apresentação de proposições pelos vereadores e
pareceres das Comissões.
Artigo
alterado pela resolução n° 198/1970
§ 1º. – Serão
resolvidos pela Câmara, salvo os de alçada do Presidente.
§ 2º. – Quando
se tratar de requerimento de licença, será dispensável a presença do autor.
ARTIGO 77o. – Serão verbais ou escritos independentes de manifestação
de apoio, de discussão e votação, sendo resolvidas Imediatamente pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
a) a palavra ou a sua desistencia;
b) a posse do vereador;
c) as retificações da ata;
d) a inserção de declaração de
voto em ata;
e) a observância do disposição
regimental;
f) a retirada de proposição com
parecer contrario;
g) a verificação de votação;
h) esclarecimentos sobre a ordem
dos trabalhos;
i) o preenchimento de lugares nas
Comissões.
ARTIGO 78o. – Terminada a leitura
da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente,
que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao
Pequeno e ao Grande Expediente.
Artigo
alterado pela resolução n° 198/1970
a) informações solicitadas ao
Prefeito ou por intermédio;
b) nomeação de comissões
especiais;
c) convocação do Prefeito para
comparecer a Sessão da câmara;
d) quaisquer outros assuntos que
não se refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões e votações.
§ 4º - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos, em lista ou livro
próprio, terão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar
de assuntos de interesse público.
Parágrafo
alterado pela resolução n° 198/1970
§ ÚNICO –
Os requerimentos de que tratam o presente artigo deverão ser apresentados e
votados na hora do expediente. Se algum vereador pedir a palavra para discuti—los, considerar—se—ão adiados
para serem discutidos e votados na primeira parte da ordem do dia da sessão
seguinte; salvo caso de urgencia especial proposto
por qualquer vereador e aprovado pela Câmara.
ARTIGO 79o. –
ARTIGO 80o.
– Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem
que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e
quatro) horas do início da Sessão, salvo resolução em contrário da maioria do
Plenário.
Artigo
alterado pela resolução n° 197/1970
ARTIGO 81o. – Serão escritos e sujeitos a manifestação de apoio de 3 (treis) vereadores pelo menos, bem como sujeitos a discussão
e previo parecer de uma comissão especial de treis (3) membros que o Presidente nomeará, os
requerimentos que versem sobre iserção em jornais oficiais ou nos anais, de
documentos não oficiais.
ARTIGO 82o. – Os requerimentos ou petições de interessados não
vereadores bem como as representações a quaisquer outros assuntos que devam ser
resolvidos pela Camara, serão primeiramente
encaminhados pelo Presidente a Comissão ou Comissões competentes, Comissão
Especial nomeada ou ao Prefeito, conforme o caso.
§ ÚNICO –
Quando estes requerimentos, petições ou representações, se referirem a assuntos
manisfestamente estranhos as atribuições da câmara, e
não estiverem em termos ou dependerem de cumprimentos de exigencias
legais, o Presidente os indeferirá e desde logo os mandará arquivar, ou
determinará as medidas preliminares que couberem.
ARTIGO 83o. – Os demais requerimentos, salvo aqueles para os quais o
presente Regimento estabelece condições especiais, serão verbais ou escritos,
independentes de manifestação de apoio ou discussões.
CAPITULO XVI
DAS DISCUSSÕES
ARTIGO 84o. – Todo Projeto de Lei cu Resolução
deverá passar por duas discussões.
§ ÚNICO –
Sofrerão uma única discussão os votos, as resoluções sobre atos e serviços da
Câmara e sobre recursos de atos do Presidente ou do Prefeito, bem como sobre
requerimentos ou representações que forem indeferidos ou mandados arquivar.
§ 1º. - A inscrição para falar
Parágrafo
incluído pela resolução n° 198/1970
§ 2º. - Não pode o orador desviar—se da finalidade da explicação pessoal, e
concedendo aparte, o aparteante deverá fazê—lo de acôrdo
com o assunto do orador. Havendo infração será o infrator advertido peo Presidente e terá a sua palavra cessada, caso o mesmo
insista, prevalecendo o mesmo critério para o aparteante
Parágrafo
incluído pela resolução n° 221/1972
ARTIGO 85o. – Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do Projeto
de “per si,” mas por deliberação da Cãmara, a
requerimento de qualquer vereador, ou por sugestão do Presidente, o projéto poderá ser discutido em globo.
ARTIGO 86o. – As emendas apresentadas depois de lidas pelo primeiro
secretário, serão postas em discussão com o artigo a que se referirem.
ARTIGO 87o. – O projéto que for emendado na
primeira discussão Será enviado á Comissão ou Comissões competentes, com as
emendas aprovadas, para ser de novo redigido, afim de entrar em segunda
discussão, depois de novamente impresso.
VII - Que tenha sido rejeitada e
novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no artigo 29 da L.O.M.
Inciso
incluído pela resolução n° 198/1970
ARTIGO 88o. – As emendas deverão referir—se diretamente á matéria do projéto, de contrário serão destacadas para constituírem projéto em separados, sujeites ás regras comuns.
§ ÚNICO –
As emendas poderão ser apresentadas outras, que se considerarão sub—emendas.
ARTIGO 89o. – Só no decorrer da primeira discussão serão admitidas
substitutivos, e, conforme a importancia da materia destes, será a discussão adiada, se assim requerer
algum vereador e a Câmara resolver, para que os substitutivos sejam impressos e
entrem na ordem do dia com o projéto primitivo.
ARTIGO 90o. – Na segunda discussão debater-se-á o prejéto
em globo, sendo permitido oferecer emendas e sub-emendas.
ARTIGO 91o. – Adotado o projéto em segunda
discussão, será remetido, com as emendas e sub-emendas aprovadas, á Comissão de
Redação, para reduzir a devida forma.
ARTIGO 92o.
– A iniciativa dos projetos, a urgência e prazos
obedecerá o disposto no capítulo III da L.O.M
Artigo
alterado pela resolução n° 198/1970
ARTIGO 93o. – Para falar ou discutir o vereador terá os seguintes
prazos:
a) 15 (quinze) minutos na
discussão de cada requerimento eu indicação e sobre assunto de interesse
publico tratado na parte do expediente;
b) 10 (dez) minutos sobre cada
artigo, na primeira discussão;
c) 30 (trinta) minutos na primeira
discussão não mencionada neste artigo, que tenha de sofrer uma só discussão;
d) 60 (sessenta) minutos, na
segunda discussão;
ARTIGO 94o. – Na discussão de qualquer materia,
poderá o vereador exgotar sem interrupção, o tempo
que, pelo artigo antecedente, lhe ter concedido, eu reservar parte dele para,
de uma só vez, treplicar.
§ 1º. - Não
se inclue nesta disposição os autores e relatores de prejétos, os quais poderão ocupar a tribuna para tantas
explicações quantas lhes sejam pedidas, não podendo, porem, falar mais de dez
(dez) minutos cada vez, e terão preferencia sobre os
outros vereadores.
§ 2º. - Entende-se
por autor o primeiro signatário de qualquer proposição.
ARTIGO 95o. –Os vereadores que quizerem falar
na parte de expediente ou sobre materia incluida na “ordem de dia” obterão a palavra na ordem de
inscrição.
§ ÚNICO –
O vereador que inscrito, para falar em qualquer discussão, não se achar
presente quando lhe couber a palavra, perderá a vez de falar e só, poderá ser
de novo inscrito em ultimo lugar no livro competente.
ARTIGO 96o. – Durante a discussão de qualquer materia,
pode o vereador pedir a palavra pela ordem, para propor melhor forma na direção
dos trabalhos e encaminhamento de votação, observadas as disposições do § 7º,
do Art. 116 e nº 5, Letras E — e F do Art. 117.
ARTIGO 97o. – Havendo dois ou mais projétos
sobre o mesmo assunto, dar—se—á discussão previa sobre a preferencia
do que deva servir de base á discussão. A consulta sobre a preferencia
pode ser feita por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer
vereador.
ARTIGO 98o. – O encerramento da discussão de qualquer proposição
dar—se—á pela ausencia de oradores.
§ 1º. - Sómente será permitido requerer o encerramento da discussão
após terem falado sobre a proposição pelo menos dois vereadores a favor e dois
contra.
§ 2º. - O
vereador que requerer o encerramento da discussão perderá o direito de falar
sobre a proposição se o encerramento for recusado pela câmara.
ARTIGO 99o. – Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão de
um assunto ninguém mais poderá falar sobre ele, passando—se Imediatamente a sua
votação.
CAPITULO XII
DAS VOTAÇÕES
ARTIGO 100o. – Todas as deliberações da Câmara, salvo os casos previstos
na Constituição Estadual e na Lei Organica dos Municipios serão tomadas por maioria dos votos presentes e
maioria de vereadores.
§ ÚNICO –
Sómente pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3)
dos vereadores presentes consideram—se aprovadas as proposições sobre:
a) autorisação
para emprestimos;
b) concessão de serviços publicos;
c) vendas, hipotecas, doação, ou
permuta de bens imoveis.
ARTIGO 101o. – O voto será secreto nas eleições, nas deliberações sobre
contas e vetos do Prefeito, bem como nas novas deliberações por ele pedidas na
formação da Lei Organica dos Municipios
ou por proposta e scrita com aprovação da câmara.
§ ÚNICO –
No caso de empate nas votações secretas, ficará adiada para a sessão subsequente a votação da materia,
considerando—se rejeitada, se ainda
persistir o empate.
ARTIGO 102o. – Os vereadores presentes á sessão não poderão excusar—se a votar, porém, de acordo com o art. 22, item V,
do presente regimento deverão abster—se de votar ou opinarem assuntos de seu
interesse particular ou de pessoas das quais sejam procuradores ou
representantes e de parentes ou afina até o terceiro grau civil, quando estes
sejam interessados diretos nos assuntos em discussão ou votação.
§ 1º. - Quando
no decorrer da votação se verificar a falta de numero, far-se-á chamada para
constar da ata o nome dos que se houverem retirado do recinto.
ARTIGO 103o. – Quando o projéto tiver mais de
um artigo, votar—se—á sobre cada um na primeira discussão, ainda que essa
discussão tenha sido feita em globo.
§ ÚNICO –
Se o projéto for extenso poderá a requerimento de
qualquer vereador ou mediante proposta do Presidente, ser votado por capitulo
ou por sessões e, caso não contenha essas divisões, por tipo de artigos cujo
número será declarado.
ARTIGO 104o. – Será posto a votos primeiramente o projéto,
e, a seguir, as emendas apresentadas no decorrer da discussão.
§ 1º. -
As emendas supressivas serão votadas antes do artigo a que se referirem.
§ 2º. -
Quando se tratar de despesas, as emendas restritivas terão preferencia.
ARTIGO 105o. – Na segunda discussão a votação será feita em globo pelo
menos quando ás emendas referidas nesta discussão, as quais serão votadas uma a
uma tendo prioridade as supressivas.
ARTIGO 106o. – Os Substitutivos
serão votados antes dos projétos principais e na órdem inversa á de sua apresentação. Aprovado um
substitutivo, ficarão prejudicados os outros.
ARTIGO 107o. – É admissível o requerimento de preferencia
para aprovação de emendas ou substitutivos.
§ ÚNICO –
As emendas ou substitutivos oriundos das Comissões terão sempre preferencia.
ARTIGO 108o. – É igualmente admissível o requerimento de destaque para
constituição de proposição independente.
ARTIGO 109o. – Treis são os processos de votação,
pelos quais deliberará a Câmara:
a) o simbólico;
b) o nominal;
c) e do escrutinio
secreto
ARTIGO 110o. – O Processo simbolico será
praticado, conservando—se sentados os vereadores que votem a favor da materia em deliberação.
§ ÚNICO – Ao
anunciar a votação de qualquer materia, o Presidente
convidará os Vereadores que votarem a favor a se conservarem sentados, e
proclamará o resultado.
ARTIGO 111o. – Far-se-á votação nominal pela listas de vereadores que
serão chamados pelo secretario e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoraveis ou contrarios ao que
se estiver votando.
§ 1º. -
O Secretario fará a chamada, tomará nota dos vereadores que votarem em um e
noutro sentido.
§ 2º. -
O resultado final da votação proclamado pelo Presidente, que mandará ler os
nomes e o número dos que tinha votado SIM e NÃO.
§ 3º. -
Depois do Presidente proclamar o resultado final nenhum vereador poderá votar.
ARTIGO 112o. – Para se praticar a votação nominal, será mister que algum
vereador requeira e a Câmara o admita.
§ 1º. –
Não é admitida a votação nominal, para os requerimentos verbais.
§ 2º. -
Se a requerimento de um Vereador, a Câmara deliberar previamente realizar todas
as votações de determinada proposição pelo processo simbolico,
não serão admitidos requerimentos de votação final para essa materia.
ARTIGO 113o. – Proceder—se—á a votação por escrutinio
secreto por meio de Cedulas impressas ou
datilografadas, recolhidas em urna que ficará Junto a Mesa, usando-se gabinete indevassavel.
ARTIGO 114o. – Se algum Vereador parecer que o resultado de uma votação
simbólica, proclamada, pelo Presidente, não é exata, pedirá a sua verificação,
que poderá ser feita nominalmente a juizo do
Presidente.
§ 1º. – Verificado
o resultado, o Presidente o proclamará.
§ 2º. -
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
CAPITULO XVIII
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
ARTIGO 115o. – Apresentado á consideração da Câmara uma proposição,
poderá o seu autor, verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada, a qual
dependerá de deliberação do plenário.
§ 1º. – As
proposições apresentadas por qualquer das Comissões, só poderão ser retiradas a
requerimento do Relator ou do Presidente da Comissão, falando em nome desta.
§ 2º. - o
Presidente poderá definir o requerimento de retirada de proposição com parecer
contrario, independente de votação.
§ 4º. - Todo o projeto de lei que importe em despesas, seja qual fôr a sua natureza, deverá ser acompanhado de ampla
justificativa, não podendo ser colocado em discussão pelo prazo de 15 (quinze)
dias, mesmo que sôbre êle
proceda parecer emitido pela maioria da Comissão competente, salvo resolução em
contrário da maioria do Plenário.
Parágrafo alterada pela resolução n° 197/1970
CAPITULO XIX
DA ORDEM
ARTIGO 116o. – Todas as duvidas sobre interpretações deste Regimento, na sua
pratica, constituindo questões de ordem.
§ 1º. – Todas
as questões de órdem claramente formuladas, serão
resolvidas definitivamente, e em carater irrecorrivel pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. – O
Presidente não poderá tomar conhecimento de nova questão de ordem sem ter
solucionado a anterior.
§ 3º. – As
questões de órdem resolvidas pelo Presidente, desde
que não:sejam apreciadas neste Regimento, serão registradas em livro próprio,
para que sirvam de normas em casos futuros.
§ 4º. – Nenhum
vereador poderá exceder o praso de cinco (5) minutos
ao formular uma, ou simultaneamente mais de uma questão de órdem.
§ 5º. –
Sobre a mesma questão de órdem, cada Vereador poderá
falar sómente uma vez.
§ 6º. – Em
qualquer fase da sessão poderá o Vereador falar, pela “ordem” para reclamar a observancia de disposições expressas do presente Regimento.
§ 7º. – Iniciada
a votação nenhum vereador poderá falar “pela ordem” salvo para reclamar contra
infração do Regimento, no que se referir ao processo de votação, por três
minutos.
§ 8º. –
O Presidente, em qualquer momento da sessão observado o disposto neste artigo,
não poderá recusar a palavra ao vereador que a solicite “pela ordem” más poderá
cassa—la, desde que o arador não indique inicialmente
o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.
ARTIGO 117o. – Para o bom marcha dos trabalhos, bem como respeito e
solenidade nas sessões, observar—se—á o seguinte:
I - Durante as sessões serão
hasteados na fachada do Edificio onde funciona a
Câmara, os pavilhões Nacional e do Estado de São Paulo, isto se dará em caso qye seja realizadas as sessões durante o dia, 49º deste
Regimento.
II - Os membros da Mesa só poderão
tratar de assuntos não relacionado com suas funções, da bancada a que pertencerem;
III - O Vereador para falar deverá
pedir a palavra. Uma vez concedida, inicia dirigindo-a a Presidencia
ou a Câmara em geral, sempre voltado para a Mesa, devendo falar de pé, exceto o
Presidente e o Vereador que, por enfermo, obtiver permissão para falar sentado;
IV - Referindo—se ou dirigindo-se
a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento de Excelência, devendo o nominal
ser precedido de Senhor, ou Substituido pelas
expressões de Nobre Colega ou Nobre Vereador;
V - O Vereador só poderá fazer uso
da palavra:
a) para discutir materia em debate;
b) para justificar projétos e indicações;
c) para formular requerimentos por
estrita observancia das modalidades e dentro dos
prazos regimentais;
d) para tratar de assuntos de
interesse publico;
e) pela ordem, durante cinco
minutos e uma só vez salvo expressão prevista no § 7º do Art. 116, sómente nos seguintes casos:
I - Para reclamar o cumprimento de
disposição regimental que não estiver sendo obedecida;
II - Para opinar sobre
interpelação do Regimento.
f) para encaminhar a votação, com
a finalidade de indicar o melhor metado de ser a materia posta a votos, durante cinco minutos;
g) sôbre
a redação final, durante quinze minutos e uma só vez;
h) em explicação pessoal, por
vinte minutos, e uma só vez, depois de esgotada a Ordem do Dia e dentro do
tempo destinado a sessão.
VI) O vereador não poderá:
a) tratar de materia
extranha ao assunto a discussão;
b) falar sobre mataria vencida;
c) discutir no expediente
proposições constantes da Ordem do Dia;
d) usar de linguagem incompativel som a solenidade da sessão;
e) ultrapassar os prazos
regimentais;
f) deixar de atender as advertencias do Presidente.
VII - Apartes:
a) só são admissíveis e sucetíveis de registro taquigrafico;
1) com previa permissão do orador;
2) breves e corteses;
b) não são admissíveis:
1) sucessivos ou paralelos ao
discurso;
2) ao encaminhamento de votação;
3) a palavra da Presidencia;
4) quando o orador estiver
tratando de questões de órdem.
VIII - O Vereador que pretender
Calar sem estar com a palavra e assim prosseguir contra disposições do
Regimento será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar—se.
a) Se, apesar dessa advertência e
desse convite o vereador insistir a falar, o Presidente dará o discurso por
terminado, cessando o serviço taquigrafico;
b) Se o Vereador insistir em
perturbar a ordem ou tumultuar o processo regimental o Presidente suspenderá a
sessão.
IX) O Presidente poderá suspender
ou levantar a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos
trabalhos.
X) Sempre que se refira a um
colega ou a qualquer autoridade, deve o Vereador faze—lo
com cortesia e sem alusão ofensiva.
XI) Quando mais de um vereador pedir
a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá:
a) em primeiro lugar, ao autor;
b) em segundo lugar ao Relator;
c) em terceiro lugar aos autores
de emendas;
d) em quarto lugar, a um Vereador
a favor;
e) em quinto lugar a um Vereador
contra.
XII) Inscrevendo—se mais de um
Vereador para a hora do expediente, terão preferência os Membros da Mesa, para
atender a questão de ordem ou de economia interna da Câmara, sendo dada a
palavra aos demais pela ordem de inscrição.
XIII) Sempre que mais de dois
Vereadores se inscreverem para qualquer discussão deverão declarar, quando possivel, se não pró ou contra a matéria em debate para
que, alternadamente, a um orador a favor suceda outro contra. Na hipotese dos Vereadores inscritos para o debate de
determinada proposição serem todos a favor ou contra, a palavra lhes será dada
pela ordem de inscrição.
XIV) Os oradores inscrever-se-ão
para discussão da Materia, a partir do momento em que
se anuncie sua inclusão na órdem do Dia e até o
início da Sessão.
CAPÍTULO XX
ORAÇAMENTO, SUA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ARTIGO 118o. – Orçamento é a lei anual que prevê a receita e fixa a
despesa do MUNICÍCIO.
ARTIGO 119o. – O Prefeito enviará á Camara, até
30 de Setembro de cada ano, o projéto de lei orçamentaria para o Exercicio
seguinte, acompanhado das tabelas descriminadas da RECEITA e DESPESA.
ARTIGO 120o. – Independente de leitura no expediente das sessões, o
Presidente o remetera á comissão de Finanças, para dota-lo de parecer
conveniente, no prazo de oito dias, após o que ela o enviará á Mesa para ser
publicado e distribuido.
§ 1º. – Publicado
o projéto, ficará sôbre a
Mesa para receber emendas três (3) sessões e, findo esse prazo, voltará com as
emendas á comissão de Finanças.
§ 2º. – Publicado
o projéto com as emendas, entrará em 1ª discussão e
votação e, terminada esta a comissão terá cinco dias para preparar o projéto com a incorporação das emedas
para segunda discussão.
§ 3º. – Nenhuma
emenda será admitida ao projéto orçamentário quando
sua matéria for daquelas que, por sua natureza devem ser objeto de Lei
especial.
§ 4º. – Publicado
novamente o projeto, ficará sobre a Mesa durante dias sessões para receber
novas emedas, voltando á comissão que dará parecer.
§ 5º. – Publicado
o parecer, entrará imediatamente em discussão e votação final: em seguida, o projéto será remetido á comissão de redação, que tem prazo
de oito dias para apresentar a redação final.
§ 6º. – Estando
o projéto de orçamento em Ordem do Dia, a parte do
expediente apenas de meia hora e improrrogavel. A
Ordem do Dia será exclusivamente destinada ao orçamento.
ARTIGO 121o. – O orçamento será organizado com observancia
da regras da unidade e universalidade, englobando-se obrigatôriamente
na receita, todas as rendas e suprimento de fundos, incluindo-se disordenadamente na despesa, as dotações necessárias ao
custeio de todos os serviços Publicos.
§ 1º. – O
orçamento não conterá dispositivos extranhos á
receita prevista e á despesa fixada, salvo:
I - autorização para abertura de creditos suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita, até o limite da respectiva verba orçamentaria.
II - aplicação de saldo ou medidas
necessárias ao equilibro orçamentário.
§ 2º. - O
orçamento da despesa é constituido de duas partes:
uma fixa, só inalterável por lei ordinária anterior; outra variavel,
que observará rigorosa especificação.
ARTIGO 122o. – São vedados o extorno de verba,
a concessão de créditos ilimitados e abertura, sem autorização legislativa, de
créditos de qualquer natureza.
ARTIGO 123o. – As sessões ordinarias
de 15 de Outubro a 15 de Novembro, salvo motivos de alta relevancia
reconhecida pela Câmara, serão exclusivamente destinadas a discussão da
proposta do Orçamento Municipal para o exercício seguinte ou a sua elaboração.
ARTIGO 124o. – Se Prefeito não
enviar á Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta do orçamento
para o Exercicio seguinte, independente dela passará
a Câmara á elaboração da lei orçamentaria, tomando
por base o orçamento vigente.
VII — 45 (quarenta e cinco) minutos para a
discussão única dos projetes de iniciativa de Prefeito, para os quais tenha
sido solicitada urgência, e para os processos de iniciativa da Câmara com prazo
de 50 (cinqüenta) dias. (art2 26).
Inciso
incluído pela resolução n° 198/1970
XIV) 10 (dez) minutes para falar em Explicação pessoal.
Inciso
incluído pela resolução n° 198/1970
ARTIGO 125o. – Se o orçamento não for enviado á sanção até o dia 02 de
Dezembro, ficará de pleno direito prorrogado o do Exercicio
vigente.
§ 1. - O parecer poderá ser dispensado no case de sessão Extraordinária
convocada por motivos de extrema urgência (L.O.M. Art. 182).
Parágrafo
incluído pela resolução n° 198/1970
CAPITULO XXI
DA POLICIA
ARTIGO 126o. – O policiamento do Edifício da Camara
e de suas dependencias compete privativamente á Mesa,
sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
§ ÚNICO – Não
havendo Guarda Municipal, o policiamento poderá ser feito por autoridades,
investigadores de polícia ou elementos da Força Publica, requisitados ao
Governo ou á autoridade policial e postos a interia e
exclusiva disposição da Mesa.
ARTIGO 127o. – Qualquer cidadão pode assistir ás sessões publicas, do
lugar destinado ao publico, desde que se apresente decentemente vestido, esteja
sem arma e guarde silencio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação. Será
compelido a sair imediatamente do edifício todo aquele que perturbar os
trabalhos.
§ 1º. – No
recinto e nos lugares destinados á Mesa, durante as sessões, além dos Vereadores,
taquigrafo e dos funcionários da Secretaria em serviço, só serão admitidas
outras pessoas, com expressa autorização da Mesa.
§ 2º. - Haverá
lugares apropriados para os representantes da Imprensa e do Radio, previamente
autorizados pela Mesa para o exercicio de sua
profissão junto á Câmara.
§ 3º. - Nenhuma
conversação permitida no recinto, em tom que perturbe os trabalhos.
§ 4º. - O
Presidente poderá fazer evacuar as galerias, quando tal medida se tornar necessaria.
ARTIGO 128o. – Poderá a Mesa da Câmara mandar prender em flagrante
qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a Corporação
ou a seus Membros, quando em sessão.
§ ÚNICO – O
ato de flagrante será lavrado pelo secretario da Mesa, assinado pelo Presidente
e duas testemunhas, e encaminhado juntamente com o preso, á autoridade
competente para o respectivo processo.
ARTIGO 129o. – Se algum vereador cometer, dentro do edifício da Câmara,
qualquer excesso que deve repressão, a Mesa conhecerá o fato, expondo-o á Câmara
que deliberará a respeito em sessão secreta.
CAPITULO XXII
DA PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO DAS LEIS OU RESOLUÇÕES E DA CORRESPONDENCIA
OFICIAL
ARTIGO 130o. – Aprovado pela Câmara um projéto
de lei, será este enviado ao Prefeito que o sacionará
e promulgará.
§ 1º. – Se
entender que o projéto é ilegal ou contrario ao
interesse publico, o Prefeito poderá veta-lo no todo ou em parte, dentro de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento, devolvendo-o á Câmara coma as
razões do veto.
§ 2º. - Decorrido
o decenio, o silencio do Prefeito importará em sanção
do projeto que, neste caso será promulgado pelo Presidente da Câmara, usando
desta fórmula: “ A Camara Municipal de Jacareí
decreta e promulga a seguinte lei”.
§ 3º. - Se
devolvido, será submetido o projéto, ou a parte
vetada, a uma só discussão com parecer ou sem ele, dentro do prazo de vinte
(20), acatados da data do seu recebimento ou da reunião da Câmara. Para
aprovação da disposição vetada é necessário o voto de, no minimo,
dois terços dos vereadores presentes.