RESOLUÇÃO    197, DE 03 DE JULHO DE 1970

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1o. – Fica alterado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí, nos seguintes artigos, parágrafos e remissões à Lei Orgânica dos Municípios:

 

“Art. 185º) Os secretários ou Diretores Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações sôbre assuntos de competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara (L.O.M. art. 25º, ítem XI).

 

Art. 185º) Fica sem efeito o § 1º dêste artigo e, o § 2º passa a ser “parágrafo único”.

 

Art. 189º) Compete Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sôbre assuntos referentes à administração municipal (L.O.M., art. 25º).

 

Art. 190º) Aprovado o pedido de informaç6es pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do requerimento, para prestar informações (L.O.M., art. 39º, ítem XIII).

 

Arte 193º) O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seu funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (L.O.M., art. 13º, item XI).

 

Art. 12º) atribuição, ainda, do Presidente da Câmara substituir o Prefeito e o Vice—Prefeito, nos termos do art. 35º da lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 20º) Parágrafo único) Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Membros da Câmara (L.O.M. Art. 19º, § 1º).

 

Art. 21º) À Câmara cabe legislar com sanção do Prefeito e privativamente e de acôrdo com os artigos 24º e 25º da L.O,M.

 

Art. 11º) Fica acrescido do ítem IIIV—: solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.

 

Art. 11º) Fica acrescido do ítem IIV—: Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

 

Art. 11º) Fica acrescentado do ítem XLVI—: fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por êle promulgados.

 

Art. 44º) A admissão de servidores, criação de cargos, sistema de votação e admissão de emendas se processará de acôrdo com o Art. 108 e parágrafos da Constituição Federal.

 

Art. 80º) Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, salvo resolução em contrário da maioria do Plenário.

 

Art. 115º) § 4º) Todo o projeto de lei que importe em despesas, seja qual fôr a sua natureza, deverá ser acompanhado de ampla justificativa, não podendo ser colocado em discussão pelo prazo de 15 (quinze) dias, mesmo que sôbre êle proceda parecer emitido pela maioria da Comissão competente, salvo resolução em contrário da maioria do Plenário.

Art. 132º) Fica suprimido o ítem “IX”.

 

Art. 132º) Fica alterado o ítem “I” para ítem “IX”.

 

Art. 132º) Fica acrescentado dos ítens X—: rejeição de parecer do Tribunal de Contas.

 

Art. 115º) § 2º) ítem II) Os projetos de iniciativa da Câmara, com prazo de 50 (cinqüenta) dias para apreciação, salvo no caso do Art. 108, § 3º da Constituição da República Federativa de Brasil.

 

Art. 133º) ítem V) A aprovação de Projetos de Resolução para a criação de cargos na Câmara (Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 108º, § 2º).

 

Art. 164º) Item I) Aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 65º, § 1º).

 

ARTIGO 2o. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 de julho de 1.970    

 

DR. BENEDITO SÉRGIO LENCIONI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.