Revogado pela Lei nº 5501/2010
LEI Nº. 4614, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA DIRETORIA EXECUTIVA,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Instituto de Previdência do Município de Jacareí tem
como finalidade:
I - prover recursos para custear
as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus
beneficiários, bem como os demais benefícios, na forma das leis vigentes no
país.
II - criar condições para
capitalização de recursos destinados aos fins mencionados no inciso
anterior.
Art. 2º Ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí
compete:
I - estabelecer os instrumentos
para a atuação, controle e supervisão nos campos previdenciário,
administrativo, técnico atuarial e econômico financeiro, observada a legislação
federal;
II - estabelecer, de modo
objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos
planos, programas, projetos e atividades a cargo do IPMJ;
III - fixar metas;
IV - avaliar desempenho, com
aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade,
legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais,
legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar parâmetros para
contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a
assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus
planos, programas, projetos, atividades e serviços;
VI - formalizar obrigações
previstas em dispositivos das leis atuais em vigor.
Art. 3º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí é organizada com a seguinte estrutura administrativa:
Art. 4º Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser
criados pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos,
comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituído de, no mínimo, três
membros, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão,
conselho ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de
regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e
as normas de trabalho.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 5º A Presidência tem como finalidade:
I - representar o IPMJ em juízo
ou fora dele;
II - superintender e exercer a
Administração Geral do IPMJ e presidir o Colegiado da Diretoria
Executiva;
III - autorizar, conjuntamente com
a Diretoria Financeira, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o
Plano de Aplicações e Investimentos;
IV - celebrar, em nome do IPMJ, o
Contrato de Gestão e suas alterações e as contratações em todas as suas
modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - praticar, conjuntamente com
a Diretoria Administrativa e de Benefícios, os atos relativos à concessão dos
benefícios previdenciários;
VI - elaborar, em conjunto com a
Diretoria Financeira, a proposta orçamentária anual do IPMJ, bem como as suas
alterações;
VII - organizar o quadro de
pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - propor o preenchimento das
vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;
IX - expedir instruções e ordens
de serviços;
X - organizar, em conjunto com a
Diretoria Administrativa e de Benefícios, os serviços de Prestação
Previdenciária do IPMJ;
XI - assinar e assumir, em
conjunto com a Diretoria Financeira, os documentos e valores do IPMJ e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;
XII - assinar, em conjunto com a
Diretoria Financeira, os cheques e demais documentos do IPMJ, movimentando os
fundos existentes;
XIII - encaminhar, para
deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e
para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho
Fiscal;
XIV - propor, em conjunto com a
Diretoria Financeira, a contratação de Administradores de Carteiras de
Investimentos do IPMJ dentre as instituições especializadas do mercado, de
Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
XV - submeter ao Conselho
Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o
acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XVI - cumprir e fazer cumprir as
deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVII
- expedir
portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como
a designação para as Funções Gratificadas, do quadro de pessoal do IPMJ;
XVIII
- presidir o
Conselho Deliberativo do IPMJ, bem como dirigir suas reuniões, podendo
extraordinariamente delegar esta função a outro membro da diretoria ou do
Conselho deliberativo;
XIX - praticar os demais atos
atribuídos por lei como de sua competência.
Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de
provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado
por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º A Presidência é composta das seguintes unidades
administrativas:
I - Consultoria Jurídica;
II
- Assistência
Técnica.
Art. 7º A Consultoria Jurídica tem como finalidade:
I - assistir direta e
imediatamente o Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de
natureza jurídica;
II
- apresentar
análise e avaliação estratégica a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;
III
- promover estudos
jurídicos sobre as matérias de competências do Instituto;
IV - proceder a
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos
administrativos;
V - estudar matéria jurídica e
de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros
documentos para adequar os fatos à legislação aplicável;
VI - redigir ou elaborar
documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de
natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras,
aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão,
para utilizá-los na defesa e interesse do IPMJ;
VII - orientar os servidores
municipais com relação aos seus direitos e obrigações legais na área
previdenciária;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela
Presidência.
Art. 8º A Assistência Técnica tem como finalidade:
I - assessorar ao Presidente no
planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades
das suas unidades;
II
- assistir ao titular
da área em assuntos de natureza administrativa e operacional;
III
- analisar o
funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando ao
seu contínuo aprimoramento;
IV
- executar e
coordenar atividades de natureza administrativa e operacional da área;
V - assistir ao titular da área
em questões relativas às rotinas de trabalho das Unidades;
VI
- estudar
processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando
pareceres que se tornarem necessários;
VII
- despachar com o
titular e participar de reuniões quando convocado;
VIII
- dar assistência
às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de
suas atividades;
IX - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
SEÇÃO II
Da Diretoria Financeira
Art. 9º A Diretoria Financeira tem como finalidade:
I - coordenar as ações de gestão
orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os
assuntos relativos à área contábil e as aplicações em investimentos em conjunto
com a Presidência e deliberado pelo Conselho Deliberativo;
II - gerenciar os bens
pertencentes ao IPMJ, velando por sua integridade;
III - assinar, em conjunto com a
Presidência, os documentos financeiros e contábeis do IPMJ;
IV - propor a contratação dos
Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do IPMJ e promover o
acompanhamento dos Contratos;
V - integrar o Colegiado da
Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPMJ;
VI - supervisionar e coordenar as
Gerências Financeira e de Contabilidade.
VII
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Presidência.
Art. 10. A Diretoria Financeira é composta da seguinte unidade
administrativa:
I - Gerência Financeira e
Contábil.
Art. 11. A Gerência Financeira e Contábil tem como
finalidade:
I - proceder a contabilização
das receitas, despesas, fundos e provisões do IPMJ dentro dos critérios
contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e
as demais demonstrações contábeis;
II - elaborar, em conjunto com a
Diretoria Financeira, a proposta orçamentária anual e plurianual do IPMJ;
III - programar e acompanhar a
execução orçamentária do IPMJ;
IV
- emitir
relatórios específicos atendendo as demandas legais existentes;
V - coordenar, controlar e
orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;
VI - levantar os balanços e
balancetes conforme determina a lei;
VII - coordenar, controlar e
orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;
VIII - levantar os balanços e
balancetes conforme determina a lei;
IX - promover a liquidação da
despesa, bem como a conferência de todos os elementos do processo;
X -
assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos
legais;
XI -
escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações
contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as
despesas;
XII -
manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de
contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIII -
promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o
fato ao setor interessado;
XIV -
visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou
fornecidos pela área contábil;
XV -
promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos
do processo;
XVI -
assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos
legais;
XVII -
escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações
contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as
despesas;
XVIII -
manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de
contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIX -
promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o
fato ao setor interessado;
XX -
visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou
fornecidos pela área contábil;
XXI -
manter a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais
documentos que integram o Patrimônio do IPMJ;
XXII -
prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de
pagamento dos salários dos funcionários do IPMJ;
XXIII -
acompanhar e analisar os investimentos do IPMJ;
XXIV -
emitir relatórios gerenciais sobre os investimentos do IPMJ;
XXV -
manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e de seus
dependentes, tanto do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal
e das demais entidades públicas municipais, vinculados ao Instituto de
Previdência do Município de Jacareí;
XXVI -
monitorar as receitas de contribuição previdenciária e outros repasses;
XXVII -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria.
SEÇÃO III
Da Diretoria Administrativa e
de Benefícios
Art. 12. A Diretoria Administrativa e de Benefícios tem como
finalidade:
I - propor a contratação de
Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário
Municipal;
II - integrar o Colegiado da
Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;
III - proceder o atendimento dos
integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do IPMJ;
IV - supervisionar e coordenar as
Gerências de Benefícios e Administrativa;
V - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 13. A Diretoria Administrativa e de Benefícios é composta das
seguintes unidades administrativas:
I - Gerência Administrativa;
II
- Gerência de
Benefícios.
Art. 14. A Gerência Administrativa tem como finalidade:
I - prover o conjunto de
serviços e materiais que dão suporte às ações do Instituto;
II - prover o Instituto e suas
Diretorias de serviços de suporte administrativo;
III - controlar o fluxo processual
e documental e protocolar dentro da Fundação, entre as secretarias do município
e entre esta e as demais instituições de sua relação;
IV - programar as despesas de
manutenção e os investimentos do Instituto;
V - acompanhar a execução
orçamentária do Instituto;
VI - subsidiar os processos de
aquisição de materiais e serviços para o Instituto, realizando os processos
licitatórios e compras diretas;
VII - coordenar o suprimento de
materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e
atividades do Instituto;
VIII - coordenar a execução de
serviços de suporte ao Instituto, sejam estes próprios ou terceirizados;
IX - controlar os bens
patrimoniais do Instituto, bem como aqueles cedidos para uso por outras
instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
X - coordenar a administração de
pessoal contemplando todas as suas esferas;
XI - manter e atualizar os
softwares, os hardwares e a rede lógica do IPMJ;
XII - prestar suporte às demais
estruturas do Instituto ou agir como interlocutor com a organização responsável
nas questões relativas à tecnologia da informação;
XIII
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 15 A Gerência de Benefícios tem como finalidade:
I - emitir folha de pagamento
dos servidores ativos, bem como a folha de benefícios dos segurados do IPMJ;
II
- manter
atualizado o cadastro dos servidores segurados inativos e de seus dependentes,
vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí;
III - providenciar o cálculo da
folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPMJ aos segurados e
dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
IV - responder pela exatidão das
carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios
aos segurados que o requererem;
V - proceder o atendimento e a
orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMJ;
VI - proceder ao levantamento
estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VII - dar parecer nos
requerimentos de benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo;
VIII - controlar e manter os
benefícios concedidos;
IX -
periciar e apresentar pareceres e laudos conclusivos sobre requerimentos de
pedidos de benefícios quando exigíveis;
X -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Gerais
Art. 16. Ficam criados, no quadro de pessoal do
Instituto de Previdência do Município de Jacareí, os cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a sua
lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo I - Do Quadro
de Cargos em Comissão da presente Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares dos cargos de
provimento em comissão exercer as ações e atividades de competência da unidade
administrativa para a qual foi designado e, em especial:
I - planejar,
organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa,
projeto ou grupo de servidores que dirige;
II -
responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são
pertinentes;
III - promover
reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir
dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV - promover, por
todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
V - elogiar e aplicar
penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua competência.
Art. 17. Ficam criadas as Funções Gratificadas para o
quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, que
serão providas por livre iniciativa da Presidência, estruturadas de acordo com
a sua lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo II – Das
Funções Gratificadas da presente Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos servidores designados para
exercer Função Gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das
funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho
sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade
administrativa para a qual encontra-se lotado.
Art. 18. O valor do vencimento dos cargos em comissão é
o estabelecido pelo Anexo III – Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.
Art. 19. O valor da gratificação a ser paga aos
servidores designados para Função Gratificada é o estabelecido pelo Anexo IV –
Tabela de Gratificação das Funções Gratificadas.
Art. 20. É inerente ao exercício dos cargos e funções
de confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de
treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de
equipe e disciplina do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua
chefia.
Art. 21. Ficam extintos pela presente Lei todos os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas pela legislação
municipal anterior.
Art. 22. O cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade,
conforme descrito no Anexo II da Lei nº. 3686, de 25 de agosto de
1995, será considerado extinto na vacância e deixará de fazer parte do quadro
de pessoal efetivo do Instituto.
Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês
seguinte ao de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, a Lei
nº. 4.083, de 05 de junho de 1998, nos seus artigos 11 e 12 e os artigos
2º e 3º da Lei nº 3.956, de 14 de maio de 1997, e a Lei
n.º 4.578, de
31 de janeiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de dezembro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicada em:
28/06/2002.
ANEXO
I
Do
Quadro de Cargos em Comissão
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Presidente |
CC0 |
01 |
Consultor Jurídico |
CCII |
01 |
Assistente Técnico |
CCV |
01 |
Diretor Financeiro |
CCII |
01 |
Gerente Financeiro e Contábil |
CCIII |
01 |
Diretor Administrativo e Benefícios |
CCII |
01 |
Gerente Administrativo |
CCIV |
01 |
Gerente de Benefícios |
CCIII |
01 |
ANEXO
II
Das
Funções Gratificadas
DENOMINAÇÃO DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Chefias de Equipe de Trabalho |
FG4 |
02 |
Supervisor de Projetos |
FG2 |
01 |
Tabela
de Vencimento dos Cargos em Comissão
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
CC0..................................................................................
R$. 6.000,00
Valor
alterado pela Lei nº. 4843/2005
CCII.................................................................................
R$. 3.100,00
CCIII................................................................................
R$. 2.000,00
CCIV.................................................................................
R$. 1.500,00
CCV.................................................................................
R$. 1.100,00
Tabela
de Gratificação das Funções Gratificadas
Tabela
reajustada pela Lei nº. 5194/2008
Tabela
Alterada pela Lei nº. 5139/2008
FG2...................................................................................
R$ 351,76
FG4...................................................................................
R$ 175,88