RESOLUÇÃO Nº 703, DE 13 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA O ANEXO I DAS RESOLUÇÕES NºS
673/2011 E 674/2011, DE 23/11/2011, QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS DE
NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS,
BEM COMO AOS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
A
Art. 1º O
Anexo I das Resoluções nºs
673/2011 e 674/2011, ambas de 23 de novembro de
2011, que dispõem sobre a concessão de Cestas de Natal aos servidores
públicos, ativos, inativos, aposentados e pensionistas, bem como aos
integrantes do Programa de Estágio da Câmara Municipal de Jacareí, passa ser o
seguinte:
“ANEXO I
1) 1 PANETONE, peso mínimo de 500g.
Definição: Produto obtido da farinha
de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, adicionado de líquido,
resultante do processo de fermentação natural e cocção.
Ingredientes mínimos: farinha de
trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s),
ovo(s), sal e frutas secas e/ou cristalizadas, podendo conter outros
ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o
produto. O produto deve estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e
a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as
suas respectivas alterações. Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico
e reembalado em caixa de papelão.
2) 1 PANETONE COM GOTAS DE CHOCOLATE, peso mínimo de 500g
Definição: Produto obtido da farinha
de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, adicionado de líquido,
resultante do processo de fermentação natural e cocção.
Ingredientes mínimos: farinha de
trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s),
ovo(s), sal e gotas de chocolate e/ou gotas de chocolate ao leite, podendo
conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. O produto deve estar de acordo com a Resolução RDC
263/2005 – ANVISA e a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de
São Paulo e com as suas respectivas alterações. Contém Glúten. Embalado
em plástico atóxico e reembalado em caixa de papelão.
3) DOCE DE GOIABADA, peso mínimo de 600g, em embalagem plástica ou lata.
Ingredientes básicos: goiaba ou polpa
de goiaba e açúcar, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto.
4) 1 PACOTE DE AMÊNDOAS DE CASTANHA DE CAJU TORRADA E SALGADA, peso
mínimo de 100g.
5) 1 CAIXA DE CHOCOLATE E BOMBOM SORTIDO, peso mínimo 355g.
6) 1 LATA DE PÊSSEGO SEM CAROÇO EM CALDAS, peso mínimo drenado 400g
7) 2 BARRAS DE TORRONE COM AMENDOIM, peso mínimo 90g.
8) 2 PACOTES DE BALAS TOFFEE DE LEITE (CARAMELOS DE LEITE), CONTENDO
PESO MÍNIMO DE 160g cada.
Ingredientes: açúcar, xarope de glicose, leite condensado e/ou
leite em pó, óleo vegetal hidrogenado e/ou gordura vegetal e/ou manteiga, sal,
emulsificante, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto.
9) 2 LATAS, COPOS, SACHÊS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE ERVILHA,
peso mínimo drenado 200g.
Ingredientes básicos: ervilha, água,
sal e/ou açúcar.
10) 2 LATAS, COPOS, SACHÊS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE MILHO
VERDE, peso mínimo drenado 200g.
Ingredientes básicos: milho, água,
sal e/ou açúcar.
11) 1 POTE DE MAIONESE, peso mínimo de 500g.
Ingredientes básicos: ovos, óleo
vegetal, vinagre e/ou suco de limão, sal, amido e/ou amido modificado, podendo
conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. Característica Físico-Química: Gordura trans (máximo): 0,2g em 12g do produto,
conforme Resolução RDC n° 359, de 23/12/2003 – ANVISA e Resolução RDC n° 360,
de 23/12/2003 – ANVISA.
12) 1 VIDRO OU SACHÊ DE AZEITONAS VERDES SEM CAROÇO, peso mínimo drenado
350g.
Ingredientes básicos: azeitona verde,
água e sal, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto.
13) 2 PACOTES DE NOZES, tipo chilena,
com casca, peso mínimo 200g.
14) 1 PACOTE DE UVAS PASSAS PRETAS sem
semente, peso mínimo 200g.
15) 1 PACOTE DE PÃO DE MEL COM COBERTURA DE CHOCOLATE, DE CONSISTÊNCIA
MACIA. Peso mínimo 80g.
16) 1 GARRAFA DE SUCO DE UVA INTEGRAL OU SUCO DE UVA TINTO INTEGRAL,
volume mínimo 500ml.
Ingrediente obrigatório: Suco de uva
integral ou Suco de uva tinto integral ou Suco de uva natural ou Suco de uva ou
Uva. Ingrediente opcional: Sem ou
com conservante(s) permitido na legislação vigente e que não descaracterize o
produto. Não poderá conter adição de:
açúcares e outros tipos de ingredientes. Produto
não fermentado e não alcoólico. Rendimento:
com diluição máxima de 1:2 ou sem diluição. O produto deve atender o Decreto nº
99.066, de 08/03/90 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas
e legislações sanitárias.
17) 2 LATAS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE CREME DE LEITE, peso
mínimo 290g.
18) 1 PACOTE DE MISTURA PARA BOLO SABOR LARANJA, peso mínimo 400g.
Embalagem plástica ou caixa.
Ingredientes básicos: açúcar e/ou
açúcar cristal, farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido
e/ou amido de milho e/ou amido modificado, fermento(s) químico(s) e
aromatizante(s), podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto.
19) 2 CAIXAS DE GELATINA, peso mínimo 30g, sendo uma caixa sabor abacaxi e outro sabor morango.
20) 1 CAIXA DE TORRADINHA SALGADA PARA APERITIVO OU PARA CANAPÉ, peso
mínimo 100g.
21) 1 LATA DE ATUM RALADO EM ÓLEO COMESTÍVEL, peso drenado mínimo de
120g.
Ingredientes básicos: atum, óleo
comestível e/ou óleo de soja, sal e/ou água, podendo conter outros ingredientes
permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto.
22) 1 SUCO DE MARACUJÁ, volume mínimo de 500ml.
Suco de maracujá é a bebida não fermentada e
não diluída, obtida da parte comestível do maracujá (Passiflora spp.), através
de processo tecnológico adequado. Suco pasteurizado e homogeneizado, não
fermentado e não alcoólico.
Ingredientes básicos: Suco de maracujá e/ou Suco integral de maracujá e/ou Suco concentrado de
maracujá e/ou Polpa de maracujá, podendo conter
outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. Sem adição de
açúcar. Não contém Glúten. Diluição Mínima: 1:8. O produto deve atender a Instrução Normativa nº 01, de 07/01/2000 -
MAPA e Decreto nº 6.871, de 04/06/2009 - MAPA, com suas respectivas alterações
e as demais normas e legislações sanitárias.
23) 1 LATA OU FRASCO DE AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, conteúdo mínimo
500 ml.
Ingredientes básicos: Azeite de oliva
extra virgem. Não contém glúten.
24) 2 LATAS OU EMBALAGENES TIPO “TETRA PAK” DE LEITE CONDENSADO, peso
mínimo de 395g.
Ingredientes básicos: leite integral
ou leite em pó integral ou leite fluído padronizado, açúcar e lactose. Não
poderá conter a adição de outros ingredientes.
25) 2 CAIXAS DE WAFFER RECHEADO, COM COBERTURA DE CHOCOLATE, peso
mínimo: 120g.
26) 1 PACOTE DE BISCOITO CHAMPAGNHE COM AÇÚCAR FINO OU CRISTAL, peso
mínimo 150g
Ingredientes básicos: farinha de
trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido e/ou amido de milho, açúcar
e/ou açúcar cristal e/ou açúcar invertido, ovo integral e/ou ovo líquido
integral, sal, fermento(s) químico(s) e outros ingredientes desde que não
descaracterize o produto e estejam de acordo com a Resolução RDC 263/2005 –
ANVISA e com a NTA 48 do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São
Paulo e suas respectivas alterações. Contém Glúten.
27) 2 PACOTES DE AMEIXAS SECAS SEM CAROÇO, peso mínimo 100g cada.
28) 1 LEITE DE CÔCO.
Ingredientes básicos: Leite de coco e conservante(s), podendo
conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. Conteúdo mínimo 200 ml.
29) 2 CAIXAS DE MISTURA PARA MANJAR, SABOR CÔCO
Ingredientes básicos: açúcar, amido de milho e coco ralado, podendo
conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. Peso mínimo:
85 gramas.
30) 1 EMBALAGEM COM TEMA NATALINO, CONSTANDO REFERÊNCIA AO ANO.
31) 1 SIDRA volume mínimo 660 ml.
32) 1 VINHO TINTO DE MESA SUAVE volume mínimo 750 ml.”
Art. 2º Esta
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 676, de
30/11/2011, 677, de 30/11/2011, 682, de 14/11/2012 e 683, de
14/11/2012.
Câmara Municipal de Jacareí, 13 de agosto de 2015.
ARILDO
BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
AUTORIA: VEREADORES ARILDO BATISTA, ROGÉRIO TIMÓTEO E ANA
LINO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).